Art 257 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência do demandado. Suscitada inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumento rechaçado. Demanda que restou instruída de forma a comprovar a relação jurídica existente entre as partes. Requisitos dos artigos 282 e 283 do código de processo civil de 1973 (atual dicção dos artigos 319 e 320 do CPC/2015) devidamente cumpridos. Alegada nulidade da citação realizada por edital, sob a assertiva de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários à efetivação da citação pessoal. Tese insubsistente. Tentativas de citação pessoal da ora recorrente, quer por oficial de justiça, quer mediante consulta aos sistemas disponibilizados pelo conselho nacional de justiça. Normas constantes dos arts. 256 e 257 do CPC/2015 devidamente observadas. Citação ficta apropriada à situação dos autos. Sentença escorreita. Honorários recursais. Obediência ao disposto nos §§ 1º e 11º do artigo 85 do código de processo civil. Necessidade de fixação ante o desprovimento do reclamo. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0002664-08.2013.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 03/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL INVIÁVEL. LEVANTAMENTO DE ENDEREÇOS PARA OS QUAIS O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO DILIGENCIOU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. TEMA QUE PODE SER RECONHECIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, §1º, I, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se o juízo de primeiro grau deveria ou não ter determinado a realização da citação da agravante por edital. O CPC/2015 estabelece, em seu art. 256, inc. II, que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Para que esta modalidade citatória possa ser levada a cabo pelo juízo processante, por conseguinte, é necessário que o oficial de justiça certifique a impossibilidade de localizar a parte ré por falta de informação a respeito de seu paradeiro (art. 257, inc. I, do CPC/2015). 2. No caso em referência, constata-se que o juízo de primeiro grau adotou várias providências no sentido de apurar possíveis endereços em que a executada poderia estar localizada. O SERASA encaminhou ofício declarando o endereço de que tinha informação; a CEF indicou outro endereço; posteriormente, a instituição financeira declarou mais um local como possível paradeiro da executada; e o juízo de primeiro grau procedeu, ainda, à pesquisa de informações no sistema Bacenjud, tendo apurado mais alguns endereços da executada. Muito embora variados endereços tenham sido levantados, o juízo de primeiro grau não determinou diligências para todos eles. Da análise dos autos originários, constata-se que o oficial de justiça se deslocou para a Avenida Manoel da Nóbrega, n. 133, AP. 9-F, São Vicente. SP, como também diligenciou para a Rua Euclides da Cunha, n. 257, AP. 22, Santos. SP, mas que outros locais não foram visitados pelo auxiliar da justiça na tentativa de localizar a executada-agravante. Registra-se, ainda, que a ausência de citação regular na fase de conhecimento pode ser conhecida em fase de cumprimento de sentença, ante o autorizativo constante do art. 525, §1º, inc. I, do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da citação por edital promovida pelo juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em relação a coexecutada e a desoneração da DPU do encargo de curadora especial. (TRF 3ª R.; AI 5019971-26.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA.
Realizadas inúmeras diligências para localização do réu, que restaram infrutíferas, autorizada estava a citação por edital, tendo sido nomeado Serviço de Assistência Jurídica (SAJUR) para representar a parte, havendo a devida contestação, não demonstrado o prejuízo. Inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS. FILHO MENOR E FILHO MAIOR. ALIMENTOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RENDA DO ALIMENTANTE DESCONHECIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades dos alimentandos, situações inocorrentes nos autos Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a redução pretendida. Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas do filho menor de idade, mantém-se o valor fixado. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001376-98.2015.8.21.0017; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato bancário. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Tendo em vista esgotamento das diligências para localização dos demandados, não há falar em nulidade. Inteligência do art. 257 do CPC. Manutenção da sentença de procedência, haja vista que o autor desincumbiu-se do ônus probatório disposto no art. 373, I, CPC, comprovando fato constitutivo de seu direito. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Curadoria especial. Ausência de demonstração da alegada hipossuficiente da demandada. Concessão do benefício apenas para possibilitar o recebimento do recurso. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000430-05.2013.8.21.0080; Arroio do Meio; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís DallAgnol; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. CABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da SJRN, no bojo da ação de reintegração de posse 0803268-14.2016.4.05.8400, promovida em desfavor de Francisco Franklin Júnior, que determinou que a citação do réu, ora agravado, fosse realizada por edital, com sua publicação no sítio eletrônico da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte e em jornal de grande publicação. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: A) o novo Código de Processo Civil foi incorporado em nosso ordenamento jurídico como ferramenta de efetivação da celeridade, economia e, principalmente, da harmonização entre a realidade fática e a teoria jurídica; b) em face da obsolescência na utilização de jornais e do crescimento e disseminação da Internet, o antigo art. 232, inc. III, da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), foi substituído pelo art. 257, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual prediz como requisito essencial da citação por edital a sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, não encontrando amparo legal a determinação do juízo para que seja promovida a publicação em jornal de grande circulação, quando se trata de Comarca localizada na capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde o acesso à Internet não encontra empeços; 3. A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito à possibilidade de citação por edital com sua publicação em jornal de grande circulação. 4. O Código de Processo Civil assim preconiza em seu artigo 257, parágrafo único: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I. A afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II. A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III. A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV. A advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da Comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 5. Nestes termos, esta Segunda Turma entende que considerando a necessidade de dar maior publicidade ao ato, a teor do disposto no referido art. 257, parágrafo único, do CPC, a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, mesmo quando disponível, não prescinde da publicação nos jornais de grande circulação. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0802745-40.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 27/05/2021. 6. A inexistência de referência na Resolução nº 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça, quanto à necessidade da referida diligência para a validade da citação editalícia, mesmo enquanto ainda não implantada a plataforma de editais daquele Conselho, não obsta a possibilidade de sua utilização, ainda mais quando o próprio CPC a prevê, considerando as peculiaridades do caso e a finalidade da norma, de dar ampla divulgação ao ato. (TRF5, 2ª T., pJE 0800073-30.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julgado em 17/12/2018) 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08131978020184050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação, para determinar o desbloqueio da quantia penhorada, e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Deferidas as pesquisas aos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para a busca do endereço da parte ré e promovidas as diligências nos endereços encontrados, sem êxito, tem-se como esgotados os meios para localização da parte, justificando-se a citação ficta. 4. Não há se falar em nulidade da citação editalícia quando admitida após a realização de inúmeras diligências, inclusive consulta aos sistemas eletrônicos de acesso a informações (BACENJUD e INFOSEG), com vistas à localização da parte requerida/agravante. 5. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 6. A ausência de impugnação, no momento oportuno, de decisão que homologa o laudo de avaliação de bem penhorado faz operar a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticá-lo, conforme estatui o artigo 223 do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07327.86-55.2021.8.07.0000; Ac. 139.9195; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Preliminar. Nulidade da citação por edital. Desacolhimento. Hipótese em que foram efetivadas diligências suficientes para a localização da parte demandada, não havendo a necessidade de seu esgotamento, mas de suficiência razoável, como é o caso, razão pela qual isenta de censura a citação por edital. Mérito. Violação ao que dispõe o inciso IV do art. 257 do CPC. Inocorrência. Hipótese dos autos na qual o juízo de origem, após certificada a revelia da parte ré, determinou fosse nomeado defensor público na qualidade de curador especial, o qual apresentou, inclusive, embargos monitórios. Malferimento ao exercício de defesa. Inocorrência. Decisão confirmada. Preliminar desacolhida e recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5030390-83.2012.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 17/02/2022; DJERS 21/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPAROS EM AERONAVE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Inocorrência. Citação por edital após diversas tentativas de localização do citando, infrutíferas. Realização de pesquisas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. Inteligência do art. 256, §3º, do CPC/15. Alegação do recorrente de que não havia se mudado de endereço para o qual fora remetida a carta de citação, ao contrário do que constou do AR negativo, não respaldada por quaisquer elementos. Insubsistente a afirmação de que a parte contrária conhecia seu endereço no exterior, já que a indicação constante de rodapé de e-mail a ela enviado se referia à sede de pessoa jurídica que não é parte no processo. Citação por meio eletrônico que depende do cadastro do citando no banco de dados do Poder Judiciário. VÍCIO DE PUBLICIDADE DO EDITAL. Não verificação. Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico suficiente ao cumprimento dos requisitos legais. Publicação em jornal de ampla circulação não obrigatória. Inteligência do art. 257 do CPC/15 e da Resolução CNJ 234/2016. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA AERONAVE. Pedido não formulado em primeiro grau, constituindo-se inovação recursal. Recurso não conhecido nesse particular. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Impossibilidade de apreciação da alegação, por não se tratar de matéria de ordem pública. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidência que decorre do não pagamento da dívida voluntariamente pelo devedor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não constatação. Mera rejeição dos argumentos do recorrente que, por si só, não justifica a imposição da sanção. Multa afastada. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2273090-91.2021.8.26.0000; Ac. 15398347; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2196)
APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Patrono que havia sido nomeado como curador especial apenas para apresentar contestação. Questões administrativas relativas à nomeação de advogado pelo convênio da OAB, não estariam entre as capazes de acarretar vícios formais ao processo. Apelante que tivera a defesa de seus interesses garantida. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Inteligência do art. 158, § 4º., do ECA. Norma compatível com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Paradeiro da apelante manifestamente desconhecido. Diversas diligências para encontrar o paradeiro atual da apelante, todas negativas. Citação por edital. Validade. Esgotamento de todos os meios de localização. Desnecessidade, bastando a presença dos requisitos elencados no art. 256 e art. 257 do CPC. Irresignação sem suporte no conjunto probatório. Genitora. Usuária contumaz de drogas. Infante acolhido institucionalmente desde o nascimento. Abandono. Ausência de visitas. Não adesão aos encaminhamentos propostos. Aspectos que nem poderiam ser debitados a vulnerabilidade social. Descumprimento dos deveres de guarda, proteção e educação caracterizados. Destituição fundada no superior interesse da criança. Inteligência do art. 1.638, II, do Código Civil, e art. 24, ECA. Impossibilidade da família extensa, assumir a responsabilidade da menor. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007228-05.2019.8.26.0176; Ac. 15365314; Embu das Artes; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 02/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2764)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Rejeição dos embargos injuntivos. Recurso do réu. Postulada a concessão da justiça gratuita, que restou indeferida na sentença. Rejeição. Pedido desacompanhado de prova mínima da hipossuficiência econômica do recorrente, para justificar a suspensão da exigibilidade das despesas processuais. Ausência de presunção da condição de miserabilidade em razão da designação de curador especial da defensoria pública. Inviabilidade, todavia, da exigência do pagamento das despesas pelo curador especial. Dispensa tão somente do pagamento das custas e do preparo recursal. Suscitada a nulidade da citação editalícia, pois não esgotadas as tentativas de localização. Inocorrência. Prévias tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive em endereços obtidos em sistema à disposição do juízo. Satisfação dos requisitos exigidos pelos artigos 256 e 257 do código de processo civil. Reclamo desprovido neste ponto. Sustentada a falta de comprovação do débito. Insubsistência. Pedido monitório lastreado com duplicatas mercantis por compra e venda de mercadorias, sem eficácia de título executivo, respectivos instrumentos de protesto e planilha de cálculo da dívida. Requisitos do art. 700, caput e inc. I, do código de processo civil, devidamente atendidos. Ademais, defesa realizada por negativa geral, que sequer apontou vícios na prova escrita da dívida, nem impugnou valores ou encargos. Recurso desprovido neste tema. Alegada a incidência da tese de dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Impossibillidade de acolhimento. Pedido monitório com base em título sem eficácia executiva que decorre de previsão legal (art. 700 do CPC). Outrossim, boa-fé objetiva do credor não derruída. Onerosidade no montante atualizado da dívida que tem causa no inadimplemento do próprio devedor. Precedentes. Inconformismo desprovido nesta parte. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001526-53.2019.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I) A jurisprudência deste e. Tribunal é firme no sentido de que o fato do defensor público exercer função de curador especial não enseja automaticamente a presunção de hipossuficiência do curatelado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o curador especial não tem condição de requerer os benefícios da gratuidade da justiça em nome do revel. II) Constatando que os contribuintes não mantiveram seus dados cadastrais atualizados junto ao fisco, além de restar demonstrado que as tentativas de citação pessoal foram providenciadas através do oficial de justiça que, contudo, mostraram-se infrutíferas, restou preenchidos os requisitos para a citação por edital prevista no art. 257 do CPC/2015 III) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018861-37.2018.8.08.0347; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 07/02/2022; DJES 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BUSCA FRUSTRADA PELOS SISTEMAS CONVENIADOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RÉUS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
Tendo o autor/apelado diligenciado para efetuar a citação e esgotados os meios de localização dos requeridos/apelantes, após a busca infrutífera pelos sistemas conveniados, é cabível a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. (TJMG; APCV 5102984-04.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Ampla. Faturas não pagas. Sentença de procedência. Apelo da curadoria especial. Alegação de nulidade da citação ficta por não terem sido esgotados todos os meios para localização da ré. Requisitos da citação por edital previstos nos artigos 256 e 257 do CPC não cumpridos. Citação por edital que tem caráter excepcional. Anulação da sentença para que sejam esgotados os meios possíveis de localização do réu antes de se efetivar a citação por edital. Recurso que se dá provimento. (TJRJ; APL 0013220-42.2009.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 14/02/2022; Pág. 404)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
Inocorrência. Tentativas frustradas de citação pessoal. Certidão do oficial de justiça de que o endereço atual dos apelantes é desconhecido. Validade da citação por edital. Artigos 256 e 257, ambos do código de processo civil de 2015. Além do mais, ausência de prejuízo aos apelantes em face de sua representação pela defensoria pública do estado de Santa Catarina, que ofereceu defesa técnica. Artigo 282, § 1º, do código de processo civil de 2015. Correção monetária e juros de mora que incidem sobre o valor original dos cheques. Correção monetária (INPC) a contar da emissão dos títulos e juros da mora (1% ao mês) desde a data da primeira apresentação. Recurso Especial nº 1.556.834/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015, que resolveu o tema 942 dos recursos repetitivos. Honorários advocatícios. Valor arbitrado que se mostra suficiente e necessário à digna remuneração do advogado. Obediência aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do apelado. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0306131-82.2016.8.24.0075; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA. VENTILADA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE MERECE OBSERVÂNCIA AO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVERAM DIVERSAS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO CELEBRADO PELOS LITIGANTES COMO EM LOGRADOUROS DIVERSOS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CITAÇÃO REAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ATO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ADEMAIS, PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 257, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL PRESCINDÍVEL, PORQUANTO ENCONTRAVA-SE INDISPONÍVEL À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
A citação por via de edital revela-se excepcional na sistemática processual, por se tratar de meio de comunicação meramente ficto da parte demandada, exigindo-se a presença de algum dos requisitos previstos no art. 256 da Lei Adjetiva Civil, e pressupondo o esgotamento prévio das diligências tendentes à localização do citando ou a frustração das tentativas efetivadas para perfectibilização do ato. No caso concreto, restou demonstrada que a exequente esgotou todas as tentativas aptas à comunicação efetiva da parte devedora, a qual encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual a citação ficta revela-se adequada. Ademais, não há falar em nulidade da citação ficta em virtude da ausência de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, porquanto, na época da publicação, o mecanismo não se encontrava disponível. POSTULADO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA LEGAL OU À MÉDIA DE MERCADO, O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA IMPONTUALIDADE, COM O SOBRESTAMENTO DA MORA - INACOLHIMENTO - REQUERIMENTO QUE DEVE VIR ACOMPANHADO DE INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DOS CÔMPUTOS - REVISÃO INCIDENTAL QUE POSSUI NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DEFENSIVA E DE EXCESSO, PORQUANTO O AFASTAMENTO DE RUBRICAS REPERCUTE NO QUANTUM DEBEATUR - EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESAGASALHADO. Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I. Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Consoante entendimento da Corte de Uniformização o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC [...] (RESP 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 10/9/2013). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular o reconhecimento do excesso de execução diante da revisão incidental de encargos que, em tese, são exigidos de forma indevida pelo credor, não se desincumbiu do ônus de instruir a inaugural com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão, porquanto, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor possui natureza mista de matéria defensiva e de excesso, pois o afastamento de rubricas repercute no quantum debeatur. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMNTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ. ELEVAÇÃO EM R$ 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o inacolhimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à irresignação. (TJSC; APL 5017482-75.2020.8.24.0018; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 08/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Ocorrência a interposição sucessiva por uma das partes de duas apelações em processos conexos julgados por sentença una caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, ou seja, a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em razão de a parte já tê-lo exercido anteriormente. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Nulidade afastada não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (agint no agint no aresp nº 843.680, Min. Herman benjamin). Citação por edital. Requisitos satisfeitos. CPC, art. 257. Defesa por curador especial. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada demonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte requerida, e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual. Imóvel. Compra e venda. Comprador. Inadimplemento substancial. Resolução. CC, art. 475. Cabimento - IGP-m. Previsão contratual. Onerosidade excessiva. Inexistência. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade 1 é certo que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). Assim, diante do inadimplemento do comprador, cabe ao vendedor optar pela rescisão do acordo ou exigir-lhe o cumprimento. 2 não configura onerosidade excessiva ou prática desleal a estipulação contratual do IGP-m como índice de correção monetária, uma vez que a composição de preços consultados em cada indexador tende a equilibrar-se a longo prazo. (TJSC; APL 0302909-34.2017.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 08/02/2022)
APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA.
Alegada nulidade da citação por edital. Inocorrência. Genitora sabidamente usuária de drogas e em situação de rua, sem endereço fixo. Diligências nos seus logradouros conhecidos que restaram infrutíferas. Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia a norma prevista no art. 158, § 4º., do E.C.A., compatível com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Esgotamento de todos os meios de localização dos genitores. Desnecessidade. Presentes os requisitos elencados no art. 256 e art. 257 do CPC. Nulidade da sentença para a elaboração de estudo psicossocial com a família extensa materna. Impropriedade. Parecer técnico indicando a ausência de familiares dispostos ou nas condições de assumir os cuidados da infante. Medida excepcional. Desacerto da decisão que autorize. Descabimento. Conjunto probatório suficiente. Criança acolhida institucionalmente logo após o nascimento. Genitora usuária de entorpecentes. Utilização dessas substâncias no período gestacional. Não mantendo endereço fixo, nem se apresentando ao exame pré-natal. Abandono da filha no hospital. Não adesão aos encaminhamentos propostos pela rede protetiva. Questão não debitada na vulnerabilidade financeira. Descumprimento dos deveres de guarda, proteção e educação caracterizados. Oportunidade da destituição fundada no superior interesse da criança. Inteligência do art. 1.638, II, do Código Civil, e art. 24, ECA. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004310-12.2020.8.26.0073; Ac. 15328631; Avaré; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 19/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
Decisão que indefere o requerimento de citação por edital e determina a vinda da qualificação dos herdeiros. Irresignação do espólio. Inventariante que, em suas Primeiras Declarações, apresenta um rol de 06 (seis) descendentes certos e conhecidos do de cujus, seu pai. Qualificação completa, documentos pessoais e procuração assinada por todos que se encontram acostados ao feito originário. Notícia, pela própria inventariante, de que, em dada ocasião, o genitor haveria afirmado possuir mais 03 (três) filhos, "porém, não declinou sequer o nome e/ou endereço dos mesmos, sendo certo, que após ser efetivamente indagado sobre tal por sua filha e ora inventariante MAÍSA, esse simplesmente se recusou a tocar novamente no assunto". Citação por edital. Inteligência do art. 256, I, do CPC que dispõe que "[a] citação por edital será feita" "quando desconhecido ou incerto o citando". Hipótese constatada in casu. Herdeiros conhecidos que não sabem sequer declinar o nome de supostos irmãos apenas brevemente mencionados pelo pai, sem qualquer explicação adicional ou esclarecimento paterno a seu respeito. Art. 257, I, do CPC devidamente atendido ("São requisitos da citação por edital [...] a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras"). Reforma do decisum que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0080334-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 02/02/2022; Pág. 451)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença de improcedência. Recurso do autor. Ação movida também contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, estando ausente, ainda, demais proprietários. Proprietários dos imóveis que, conforme as matrículas, são ANACLETO e BRUNA (lote 1 e 2), que foram citados por edital, e GIOVANNI BORDIGNON, casado com AGOSTINA ROSA PAVESI, ELIA BORDIGNON, que também assina BORDIGNON ELIA, casado com JULIA AGATA FAZZINI BORDIGNON (lote 3), que não compuseram o polo passivo. Não foram esgotados todos os meios de localização de Anacleto e Bruna. Nulidade. Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC. Ilegitimidade passiva de EMMA, ZILDA e ESPÓLIO DE ADELTO configurada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e por ausência de pressuposto válido, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual tecido nas contrarrazões apresentadas pela ré, não conhecido. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1003236-23.2020.8.26.0266; Ac. 15326715; Itanhaém; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 18/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 2978)
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Equívoco da parte autora quanto ao imóvel descrito na petição inicial e no edital de citação. Retificação efetuada após a contestação por negativa geral da parte contrária. Arguição de nulidade da citação em sede recursal. Acolhimento. Citação por edital eivada de nulidade, viciando e invalidando os demais atos processuais subsequentes à sua publicação. Desrespeito aos arts. 250 e 257 do Código de Processo Civil, bem como à garantia prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sentença anulada, retornando-se os autos ao primeiro grau para a repetição dos atos subsequentes à citação. Recurso provido. (TJSP; AC 1002154-55.2019.8.26.0471; Ac. 15337775; Porto Feliz; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3039)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
Decisão que indeferiu o pedido do Defensor Público, atuando como Curador Especial do réu citado por edital, de expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel e de fornecimento de água e energia elétrica deste Estado, considerando bastante as já realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados Bacenjud e Infojud. IRRESIGNAÇÃO. Alegação de prematuridade da citação por edital. Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação editalícia por falta de pesquisas junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia móvel. Pedido de novas pesquisas para localização de endereço a fim de possibilitar a citação pessoal do executado. DESCABIMENTO. Devedor fiduciário em local ignorado. Busca de informações a seu respeito via sistemas informatizados de pesquisa, InfoJud e BacenJud suficientes para a obtenção do endereço do devedor. Esgotamento das diligências. Disposição legal expressa de intimação por edital desde logo. Observância aos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC. Citação por edital corretamente deferida. Nomeação de Curador Especial. Nulidade não configurada. Não se deve exigir novamente o esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, se configurada a revelia. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2078002-18.2021.8.26.0000; Ac. 15334899; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/01/2022; rep. DJESP 28/01/2022; Pág. 3977)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. CONTESTAÇÃO POR NEGAÇÃO GERAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS SEM ALTERAR O RESULTADO DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM LEI.
A citação por edital se trata de exceção, sendo admitida quando esgotados os meios possíveis para a localização do réu. Havendo citação por edital e sendo o réu revel, deve ser nomeado curador especial, nos termos do art. 671 e 257, IV, do CPC. Depois de nomeado curador especial, que apresenta defesa, ainda que por negação geral, afasta-se a revelia. Nas ações de natureza condenatória os honorários sucumbenciais são fixados no patamar mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 5003646-40.2017.8.13.0699; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.
1. A citação por edital é medida excepcional admitida mediante comprovação de que o autor esgotou as diligências cabíveis para encontrar o endereço correto do réu, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com previsão nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 2. Não esgotados todos os meios para a localização do réu, a declaração de nulidade de sua citação por edital é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0036613-71.2014.8.13.0525; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA OS AVALISTAS DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADO A NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE LASTREOU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS DOS RÉUS/EMBARGANTES, ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. APELANTES, CITADOS POR EDITAL, REPRESENTADOS POR CURADORES ESPECIAIS. PLEITO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE CURATELADA. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS RÉUS. FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. INOBSERVÂNCIA AO FORMALISMO DO ARTIGO 257, IV, DO CPC QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER PREJUÍZO À PARTE. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL DESDE A ORIGEM, EM GARANTIA AO CONTRADITÓRIA E À AMPLA DEFESA. FINALIDADE ATINGIDA, ATO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC. PLEITO AFASTADO. ARGUIÇÃO POR AMBOS OS APELANTES DE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TESES REJEITADAS. CAUSA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. REGRA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE TRADUZ MERA FACULDADE AO CREDOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO AVAL POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO. TESE REFUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DERRUÍDO. OPÇÃO DO CREDOR PELA VIA MONITÓRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A EFICÁCIA DO AVAL PRESTADO PELO EMBARGANTE. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL, QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUEM PRESTA AVAL EM CONTRATO.
[...] aquele que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida (AGRG no RESP 1.226.691/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28/02/2013). HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DOS RÉUS/EMBARGANTES. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE, CONFORME ARTGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVISOS. (TJSC; APL 0012329-87.2013.8.24.0020; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 27/01/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1 - De acordo com o art. 202, I do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, sendo que o interessado deverá promovê-la no prazo e forma da Lei Processual. No sistema do CPC, a citação é ato que interrompe a prescrição (art. 240), retroagindo até a data da propositura da ação. 2- No caso em apreço, a citação por edital foi declarada nula e, sendo assim, não remanesce a interrupção do prazo prescricional decorrente do ato processual nulo, porquanto jamais existiu citação válida. 3- Apesar de a ação de execução dos cheques ter sido promovida dentro do prazo prescricional, restou reconhecida a nulidade da citação editalícia em virtude do não exaurimento das tentativas de localização dos executados, o que, via de consequência implica no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 4- Inexistindo citação válida do executado e verificando-se a consumação do prazo prescricional, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, conf. Art. 487, inciso II do CPC, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 106 do c. STJ ao caso, vez que a ausência de citação não se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário mas, tão somente, por inércia do exequente, que peticionou pela citação por edital, sabendo da necessidade de esgotar, previamente, os meios de localização do executado, conforme dispõe os art. 256 e 257 do CPC, vigente à época dos fatos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AgInt-AI 5233705-59.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 17/12/2021; DJEGO 13/01/2022; Pág. 2430)
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