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Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO. ATO DE RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento (cobrança), firmou ser atribuição do advogado da parte a distribuição de carta precatória de citação. 2. Extrai-se das disposições do Código de Processo Civil que compete à serventia do Juízo deprecante a correta formação e distribuição da carta precatória. Que deve ser remetida preferencialmente por meio eletrônico (art. 260, § 1º, 263 e 264 do CPC)., não havendo previsão, no referido diploma, de caber às partes a distribuição da referida carta, mas apenas de lhes competir acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, mediante intimação do ato de expedição (art. 261, §§ 1º e 2º, do CPC). O CPC prevê, ainda, que compete à secretaria do Juízo a transmissão da carta precatória, com comunicação da serventia do Juízo destinatário por telefone, com a devida certificação do ocorrido nos autos (art. 265 do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07313.39-32.2021.8.07.0000; Ac. 139.0121; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
CARTA PRECATÓRIA.
Decisão que determinou que a parte informe sobre o andamento da carta. Inconformismo do autor, alegando ser beneficiário da justiça gratuita. Não acolhimento. Obrigação de diligenciar o andamento da carta que compete à parte. Inteligência do art. 261, § 2º do Código de Processo Civil. Irrelevância quanto à parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, eis que não há incremento de despesa processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2102518-05.2021.8.26.0000; Ac. 15231685; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 29/11/2021; rep. DJESP 09/12/2021; Pág. 1970)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DA CARTA AO JUÍZO DEPRECADO. PROVIMENTO COGER Nº 16/2016. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO EXPRESSA, AO PARQUET, DO ÔNUS DE ENCAMINHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA. ART. 261 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São aplicáveis exclusivamente aos advogados, públicos e privados, as regras previstas no §3º do art. 268 e caput do art. 278, ambos do Provimento COGER nº 16/2016, que cominam aos patronos das partes o ônus de retirar as cartas precatórias perante os juízos deprecantes e encaminhá-las aos juízos deprecados. 2. Silente o Provimento COGER nº 16/2016 a respeito deste ônus em relação ao Ministério Público, aplica-se às cartas precatórias por este requeridas o princípio do impulso oficial (CPC, art. 2º), devendo a secretaria do juízo depre - cante proceder de ofício o encaminhamento nestes casos, de modo a viabilizar a sua distribuição. 3. Ausência de violação do princípio da isonomia em razão do tratamento diferenciado conferido ao Ministério Público. Precedente do Conselho Nacional de Justiça, relativo a controvérsia idêntica (RA no PCA nº 0005154-96.2018.2.00.0000. Rel. Conselheiro Fernando Mattos, j. 6.8.2019). 4. Remanesce com o parquet, contudo, a atribuição de acompanhar o cumprimento das cartas precatórias e cooperar para o seu tempestivo cumprimento, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 261 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJAC; AI 0800004-84.2021.8.01.0900; Cruzeiro do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 26/08/2021; Pág. 3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Decisão que determinou à autora o esclarecimento sobre o andamento da precatória expedida. Inconformismo dela, requerendo que o acompanhamento da referida carta fosse realizado pelo Magistrado a quo. Descabimento. Nos termos do art. 261, § 2º, do CPC, compete às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário. Dispositivo legal que não faz distinção entre beneficiários, ou não, da gratuidade da justiça. Mero acompanhamento que não enseja em despesa processual, não havendo, por isso, que se invocar o art. 98, § 1º, I e IX, do CPC, tampouco o art. 9º da Lei nº 1.060/50. Recorrente que é representada por Defensor Público, cabendo a este, nos termos dos artigos 51, II, e 162, IV, da Lei Complementar nº 988/2006, o acompanhamento da referida diligência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2133323-38.2021.8.26.0000; Ac. 15185491; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 12/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 2451)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA.
Execução de Título Extrajudicial. Decisão afastando a alegação de ausência de intimação para acompanhamento da avaliação feita por Oficial de Justiça, pois os executados tinham plena ciência da expedição da carta àquela Comarca. Responsabilidade de acompanhar independente de intimação específica. Determinação de devolução ao Juízo de origem, pois a avaliação foi realizada na forma em que requerida. Ressalva de que eventuais alegações de nulidade poderão ser dirigidas ao Juízo Deprecante. IRRESIGNAÇÃO. Pretensão de declaração de nulidade de todos os atos praticados nos autos da Carta Precatória e de realização de nova perícia por perito judicial qualificado. DESCABIMENTO. Dicção do art. 261, §§ 1º ao 3º do CPC. Partes que devem acompanhar o andamento da diligência perante o juízo destinatário. Expedição da ordem nos termos do art. 870, caput do CPC. Finalidade específica de avaliação de bem imóvel cujos direitos aquisitivos já estão penhorados, apenas para melhor mensuração de tais direitos. Executados devidamente intimados por seu advogado, da expedição e distribuição da precatória para avaliação do bem penhorado sem qualquer objeção. Coexecutado que, aliás, figura como depositário conforme averbação na Matrícula. Informação na execução da expedição do mandado para cumprimento da ordem no Juízo deprecado. Ciência inequívoca. Avaliação que somente deve ser refeita em caso de incontestável demonstração das hipóteses do art. 873 do CPC. Não comprovação de prejuízo. Desnecessidade de nomeação de perito judicial com conhecimentos técnicos especializados. Imóvel caracterizado como unidade autônoma, localizado em prédio urbano, sem complexidades. Ausência de indicação de qualquer discrepância de valores ou outro fato plausível e hábil a anular a avaliação bem realizada pela Oficiala de Justiça. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Para a decretação de nulidade de atos processuais é necessária a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. Não ocorrência no caso. Inaplicabilidade do art. 914, § 2º, in fine, do CPC. DECISÃO MANTIDA integralmente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2046941-42.2021.8.26.0000; Ac. 15146600; Bertioga; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 27/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Alegação dos agravantes de nulidade por ausência de intimação a respeito da avaliação dos bens imóveis realizada por carta precatória. Patronos dos agravantes intimados da decisão que deferiu a expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis. Expedida a carta precatória, ficam dispensadas novas intimações a respeito dos atos a serem praticados no juízo deprecado. Art. 261 do CPC. Legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. Aplicação da regra geral prevista no art. 870 do CPC. Bens imóveis que consistem em terrenos sem benfeitorias. Inexistência de qualquer elemento a indicar a necessidade de conhecimentos especializados. Ausência de prejuízo. Sentença mantida. Resultado: Agravo desprovido. (TJSP; AI 2074764-88.2021.8.26.0000; Ac. 15133837; Jaú; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 25/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2336)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO APÓS JULGAMENTO NO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Determinação de novo julgamento com. Manifestação sobre os artigos de Lei apontados pela embargante. Maior parte dos artigos mencionados que dizem respeito à expedição da carta precatória. Art. 261, § 2º, do CPC, que dispõe que após a expedição da carta precatória, cabe às partes seguir no cumprimento da diligência. Resolução CGJ 551/2011 e Comunicado CG 2290/2016 que disciplinam a distribuição da carta precatória, visando dar efetividade ao §3º, do art. 261, do CPC. Decisões de Tribunais Superiores que não possuem efeito vinculante, nem aplicação obrigatória. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (TJSP; AI 2215184-85.2017.8.26.0000; Ac. 14314325; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 29/01/2021; rep. DJESP 11/02/2021; Pág. 1971)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FEITA PELOS CORREIOS. AFRONTA À REGRA DO ART. 880, §2º, DA CLT QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Nulidade da citação e da penhora. Nula é a citação para início da execução quando realizada pelos correios, com lastro no art. 261, I, do CPC, uma vez que a CLT não é omissa e possui regramento processual insculpido no art. 880, §2º, da CLT, ao determinar que o devedor será citado através de oficial de justiça. Reforma-se a sentença que manteve a penhora de ativos do agravante, para declarar a nulidade da citação, bem como do bloqueio de numerários pertencentes ao recorrente, os quais deverão ser liberados imediatamente, antes do reinício da execução, observando-se o regramento processual do art. 880, §2º, da CLT. Recurso provido. (TRT 20ª R.; AP 0000442-67.2020.5.20.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 04/06/2021; Pág. 320)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O cumprimento de sentença deve observância ao que foi estabelecido no título executivo judicial. 2. O valor da causa é o atribuído pelo autor na petição inicial, devendo o réu, caso discorde, impugná-lo na contestação, na forma do artigo 261 do CPC. 3. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pretensões não apresentadas ao juiz condutor do processo, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal e ao contraditório. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. (TJDF; AGI 07214.80-26.2020.8.07.0000; Ac. 129.8318; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 16/11/2020)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO. EFEITOS. SUSPENSÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO LITIGIOSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA REGULAR. TÍTULO VÁLIDO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PROTESTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS DE DEVEDOR. DESFECHO PREMATURO. REGULAR PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE.
Não há falar-se em cerceamento de defesa quando o juízo deprecado intimou as partes sobre a data da audiência para oitiva de testemunhas, em cumprimento ao disposto no artigo 261, §2º do CPC. Para a concessão da tutela antecipada de natureza cautelar se mostra necessário à comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 273, §7º, do CPC de 1973, àquela altura vigente. Ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, diante da alegada emissão irregular da duplicata levada a protesto, possível a suspensão dos efeitos do apontamento mediante caução, haja vista a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil reparação. Comprovado nos autos que a prestação de serviço foi contratada mediante pagamento de um preço único, não se pode condicionar a emissão da nota fiscal à prévia aprovação da contratante, mormente quando considerada a ausência de previsão expressa a este respeito. Emergindo regular o protesto de duplicata não adimplida, não há falar-se em danos morais passíveis de serem indenizáveis. Verificada a impertinência do desfecho prematuro da lide executiva e correlatos embargos de devedor, a sentença deve ser cassada para que os feitos tenham regular prosseguimento. (TJMG; APCV 0678879-34.2008.8.13.0040; Araxá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 05/02/2020; DJEMG 11/02/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA.
Comodato. Execução de acordo homologado por sentença. Pagamento das custas iniciais efetuado dois dias depois do prazo fixado pelo E. Juízo de origem, com posterior recebimento dos embargos e sem insurgência recursal por parte da embargada. Instrumentalidade das formas. Cancelamento da distribuição ou extinção da ação inadequados à hipótese. Impugnação ao valor da causa apresentada em desconformidade ao art. 261, parágrafo único, do CPC. Não apreciação. Matéria superada, uma vez apreciada em agravo de instrumento. Repercussão da anulação da compra e venda do imóvel na ação possessória. Ausência de decisão sobre matérias pertinentes à causa. Afastamento da r. Sentença. Necessidade. Apelação provida. (TJSP; AC 4022800-10.2013.8.26.0224; Ac. 9858779; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 29/09/2016; DJESP 05/10/2020; Pág. 1941)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO QUE APLICOU MULTA AO IMPETRANTE, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA.
As partes devem ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. Aplicação do artigo 261, § 1º do CPC. O direito líquido e certo do impetrante emerge do direito de ouvir as testemunhas deprecadas, deferido pelo Juiz deprecante, sem sofrer a sanção aplicada, pois a formação da carta precatória não compete ao impetrante. Ante a violação deste direito a segurança deve ser deferida e, por via de consequência, cancelada a penalidade. Segurança concedida. (TJSP; MS 2168708-18.2019.8.26.0000; Ac. 13899354; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 06/08/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2037)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 261, 514, 541 E 711 DO CPC/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao cabimento da rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.729.685; Proc. 2018/0056967-1; SC; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 17/06/2019; DJE 26/06/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Carta precatória executória. Embargos à arrematação. Penhora, avaliação e alienação efetuadas no juízo deprecado. O § 2º do art. 914 do cpc/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da clt), dispõe que na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá- los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. In casu, os embargos versam sobre a nulidade da arrematação pela ausência de regular intimação do executado acerca da penhora, por configuração de preço vil e por irregularidades do edital da hasta pública. Todos esses atos são da competência funcional do juízo deprecado, inclusive os atos de comunicação das partes durante o cumprimento da carta precatória (art. 261, § 2º, do cpc/2015). Considerando que a discussão se restringe a vícios e irregularidades supostamente ocorridos após a penhora, a competência para julgar os embargos à arrematação é do juízo deprecado, à luz do previsto no art. 914, § 2º, do cpc/2015. Conflito de competência admitido para julgar competente o juízo da vara do trabalho de itu/sp, juízo deprecado. (TST; CC 0002131-21.2014.5.03.0010; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/11/2019; Pág. 204)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
Em ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não cabe ao Juízo, de ofício, majorar o valor da causa, nos termos da OJ nº155 da SBDI-2 do TST que possuía a seguinte redação: atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. No caso concreto, verifica-se que o ente público emendou a petição inicial indicando o valor da demanda com a atualização que entendeu cabível e que não houve impugnação do réu quanto ao valor dado à causa, nos termos do art. 261 do CPC/73. Portanto, não cabia ao órgão judicante, de ofício e sob a vigência do CPC de 1973, extinguir o processo sem resolução de mérito por entender incorreto o valor atribuído à causa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0011443-08.2014.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/06/2019; Pág. 358)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE OFÍCIO ADVINDO DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora, a teor do §2º, do artigo 261, do CPC, a comunicação entre o juízo deprecado e o demandante deva operar-se diretamente, o ofício de fls. 120 deixa entrever que, in casu, não houve comunicação direta entre o juízo deprecado e o Exequente/Apelante a habilita-lo a acompanhar, remotamente, o desenvolvimento do processo naquela comarca. 2. Ademais, de acordo com o artigo 266, do CPC, a importância correspondente às despesas a serem realizadas no juízo deprecado deve ser depositada na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, ou seja, se o recolhimento faz-se no juízo de origem, é razoável que este intime o demandante a procedê-lo quando receba comunicação do juízo destinatário relativa à sua pendência. 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, o recebimento de comunicação do juízo deprecado pelo juízo deprecado deveria ser seguido de cientificação do demandante e não da pronta extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0641635-28.2017.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 01/07/2019; DJAM 25/07/2019; Pág. 24)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO E ENVIO REGULAR. FALTA DE ACOMPANHAMENTO. ENCARGO DA PARTE REQUERENTE. CERCENAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE BUFFET. FESTA DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não induz cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal deferida devido à falta de cumprimento das cartas precatórias por omissão imputável à parte que a requereu. II. Segundo a inteligência do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento. III. Empresa especializadaresponde pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços de buffet durante festa de casamento, a teor do que prescreve o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. lV. Diante das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação dos danos morais sofridos pelo casal recém casado estipulada em R$ 16.000,00. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.068585-4; Ac. 115.1956; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 20/02/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS PROCURADORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSENTE AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC/73. PRECEDENTES.
Compulsado os autos, verifica-se que a contestação do réu Abelardo foi apresentada após transcorrido o prazo legal. Assim, a contestação é intempestiva. Gize-se que a impugnação ao valor da causa, no CPC/73, aplicável ao caso, está prevista no art. 261 do Diploma Processual e possui rito formal próprio, não se tratando de matéria arguível em preliminarmente de contestação. Ademais, ainda que se entendesse pela aplicação do CPC/2015, está preclusa a insurgência do réu, à luz do art. 293 do CPC/2015, uma vez que a impugnação ao valor da causa foi arguida em preliminar na contestação intempestiva. Portanto, por essas razões, deixo de analisar o mérito da impugnação ao valor da causa arguida pelo réu Abelardo. Cabe ressaltar que o polo passivo da presente ação rescisória deve conter somente os participantes como demandantes ou demandados da ação que se visa rescindir, sendo, pois, descabida a inclusão dos patronos dos litigantes, na hipótese dos autos. Da análise dos autos, constata-se que não foi citado André Amaral Cardoso, sucessor do réu falecido. Assim, não houve a regularização do polo passivo da ação. No entanto, é cabível a extinção sem resolução de mérito da presente ação rescisória, conforme art. 267, IV, do CPC, à luz dos princípios processuais da celeridade e efetividade. Restou pacificado no Eg. STJ e STF que a mudança de jurisprudência não enseja a hipótese de rescisão de decisão transitada em julgado. Hipótese de aplicação da Súmula nº 343 do STF, que preceitua: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROCURADORES. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRS; AR 14956-55.2016.8.21.7000; Santa Maria; Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 14/12/2018; DJERS 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Magistrado de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do devedor. Direito intertemporal. Decisão publicada em 11-09-18. Incidência do código de processo civil de 2015.honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa pelo autor na ação de busca e apreensão. Executado que pretende discutir no cumprimento de sentença o valor da causa principal. Impossibilidade. Discussão que deveria ter sido agitada na fase de conhecimento. Exegese do art. 261 do código buzaid, vigente à época em que foi apresentada a defesa. Preclusão temporal evidenciada. Decisum mantido. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador discorrer sobre todos os fundamentos e dispositivos legais suscitados por força do prequestionamento implícito introduzido pelo art. 1.025 do novo CODEX instrumental. Litigância de má-fé. Pedido vazado em sede de contrarrazões. Inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do ncpc. Pleito defenestrado. Honorários sucumbenciais recursais. Impossibilidade de fixação de ofício em razão da natureza jurídica da decisão vergastada e da consequente inexistência de fixação da verba sucumbencial no primeiro grau. Recurso improvido. (TJSC; AI 4024771-20.2018.8.24.0900; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 07/02/2019; Pag. 261)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão de nulidade da r. Sentença ante a inversão da ordem de produção da prova oral prevista no art. 361 do CPC. INADMISSIBILIDADE: A ordem estabelecida no art. 361 do CPC não é peremptória e pode ser alterada, a critério do juiz, destinatário da prova. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Oitiva de testemunhas por carta precatória. Sentença mantida. NULIDADE DA PROVA ORAL. Pretensão da apelante de nulidade ante a falta de intimação dos seus advogados da data da audiência designada no juízo deprecado. INADMISSIBILIDADE: Aplicação por analogia do enunciado da Súmula nº 273 do c. Superior Tribunal de Justiça que determina: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Aplicação do disposto nos parágrafos do artigo 261 do CPC. Ausência de prova do efetivo prejuízo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001164-08.2018.8.26.0404; Ac. 13053472; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/11/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 2275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos carreados aos autos que contrariam a alegação de miserabilidade. Gratuidade negada. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELA PARTE. POSSIBILIDADE. Não havendo concessão do benefício da gratuidade, deve a parte interessada comprovar, tempestivamente, o recolhimento das custas e distribuição da carta precatória. Artigo 261 e seguintes, do CPC. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2195901-42.2018.8.26.0000; Ac. 12329980; Mogi Mirim; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 21/03/2019; DJESP 28/03/2019; Pág. 3403)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTO ELÉTRICO. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO AUTOMOTIVO. KIT DE VIDRO ELETRICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de prestação de serviços de instalação de acessório automotivo (kit de vidro elétrico). Vício do serviço com pretensão de ressarcimento dos prejuízos via PROCON. Ressarcimento denegado, seguindo-se ainda ofensa moral ao consumidor por atos praticados pelo representante legal da prestadora. Pedido ressarcitório julgado procedente em parte em face da pessoa jurídica, prestadora dos serviços viciados. Pedido de reparação de danos morais procedente em parte em face do requerido pessoa física. RECURSO. APELAÇÃO CIVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTO ELETRICO. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO AUTOMOTIVO. KIT DE VIDRO ELETRICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA CORREQUERIDA PESSOA JURÍDICA. Recurso de apelação tempestivo e não conhecido, por deserção. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTO ELETRICO. INSTALAÇÃO DE ACESSORIO AUTOMOTIVO. KIT DE VIDRO ELETRICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRAÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO CORREQUERIDO PESSOA FISICA. Alegação de cerceamento de defesa, por designação de audiência para oitiva de testemunha, perante juízo deprecado, na mesma data da audiência de instrução e julgamento ocorrida perante o juízo deprecante, com falta, ainda, da intimação de seus patronos a respeito da oitiva da testemunha. Expedida carta precatória, cabe às partes acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, em atenção ao dever de cooperação processual (CPC, art. 261 e §§). Falta de acompanhamento da diligência pelos advogados do recorrente perante o juízo deprecado, a impedir a alegação de nulidade do ato processual contra o qual não se insurgiram oportunamente. Testemunha ouvida sob compromisso, com relato categórico, preciso, seguro a respeito das ofensas verbais proferidas, declinando-as com detalhes segundo a dinâmica do evento. Incapacidade de oposição presencial, por parte do recorrente, à verdade declinada pela testemunha. Falta de demonstração, ainda, do prejuízo concreto à defesa. Cerceamento de defesa não verificado. Recurso de apelação. Do corrquerido pessoa física não provido, majorada a verba. Honorária advocatícia sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1002769-11.2016.8.26.0484; Ac. 12313825; Promissão; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 18/03/2019; DJESP 21/03/2019; Pág. 2973)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Avaliação de imóveis mediante expedição de carta precatória. Acompanhamento da diligência perante o juízo deprecado que incumbe à parte. Artigo 261, §2º, do CPC. Critérios de avaliação das glebas de terras que foram estipulados pelo juízo deprecado e observados integralmente pelo oficial de justiça avaliador. Ausência de regular recurso na ocasião. Carta precatória que, tão logo devolvida, tiveram ciência os demandantes. Impugnação baseada em laudo unilateral produzido demonstra simples descontentamento quanto ao valor da avaliação. Refazimento da prova que não se justifica. Ausência dos requisitos do artigo 873 do CPC. Devido processo legal observado. Irregularidade na representação processual da agravada é infundada. Questão relativa à prescrição que se encontra, há muito, preclusa. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2064036-56.2019.8.26.0000; Ac. 13025974; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2338)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973, NÃO CABE AO JUÍZO, DE OFÍCIO, MAJORAR O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA OJ Nº155 DA SBDI-2 DO TST QUE POSSUÍA A SEGUINTE REDAÇÃO. ATRIBUÍDO O VALOR DA CAUSA NA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA OU DO MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 261 DO CPC, É DEFESO AO JUÍZO MAJORÁ-LO DE OFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-2 Nº 147 E O ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 DO TST. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR, QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, PORTANTO, ESTÁ DESOBRIGADO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 836 DA CLT.
Portanto, não cabia ao órgão judicante, de ofício e sob a vigência do CPC de 1973, extinguir o processo sem resolução de mérito por entender incorreto o valor atribuído à causa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0010270-80.2013.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/11/2018; Pág. 363)
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