Blog -

Art 261 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional deHabilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e ocurso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4o(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DE 2 (DOIS) ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS.

Processos oficiais que caçaram e suspenderam o direito de dirigir do autor devido ao excesso de pontos registrados na CNH (carteira nacional de habilitação). Sentença de parcial procedência. Suspensão do direito de dirigir que tem início com a entrega da CNH ao órgão de trânsito. Previsão expressa nos arts. 19, § 2º, e 20 da resolução contran nº 182/2005. Reconhecida a nulidade da penalidade fixada no processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Irresignação da parte ré. Preliminar. Pedido de retificação do polo passivo em nome do Detran. Mérito. Reprise dos argumentos expedidos ao longo da marcha processual. Pleito de reforma da decisão prolatada, de modo que sejam julgados improcedentes todos os pedidos propostos na exordial. Preliminar. Inviabilidade do pleito de retificação do polo passivo. Ajuizamento da presente ação que ocorre antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 741/19 que transformou o Detran em autarquia. Exegese do art. 59-e do referido diploma. Mérito. Início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorre com a entrega da carteira nacional de habilitação ao Detran, de acordo com os termos da resolução contran nº 182 de 09/09/2005, vigente à época do cometimento da infração. Penalidade que caçou o direito de dirigir do autor é irregular, uma vez que a autuação ocorreu antes da entrega da CNH do recorrido. Previsão expressa no art. 261, § 2º, do código de trânsito brasileiro, e no arts. 19 e 20 da resolução nº 182/2005 do contran vigente à época das autuações. Dispositivo expresso e claro nesse sentido. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5025425-12.2021.8.24.0018; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, CAPUT, E 303 CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, COMPROVADAS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. IMPRATICABILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Comprovado que o insurgente inobservou o dever geral de cuidado objetivo, sendo esta a causa determinante do acidente, por ausência de reação/reação tardia, justifica-se a manutenção da condenação por crimes culposos na condução de veículo automotor. 2. Verificado que o agente não dirigiu em velocidade adequada para ascondições de clima e da pista de rolamento, deixando de guardar distância de segurança em relação a veículo que seguia à frente, resta configurado o nexo de causalidade entre o condutor do veículo e a queda da vítima. 3. Verificado que o quantum da prestação pecuniária deu-se em patamar exacerbado, impõe-se a sua redução. 4. Preservada a pena restritiva de direitos, consistente na modalidade prestação de serviços à comunidade, porquanto se trata de norma cogente, prevista e adequada para o caso sob estudo. É cediço que a situação pandemiológica (COVID. 19), já se estabilizou e todos os seguimentos já se encontram dentro dos parâmetros de normalidade, não havendo nenhum risco a saúde do apelante no cumprimento da sanção. 5. A sanção acessória tem previsão no artigo 302, bem como no artigo 261, inciso II, do CTB, cumulativa com a privativa de liberdade, plenamente vigente em nosso ordenamento jurídico, impondo-se a sua fixação. Inviável a redução do quantum de suspensão, porquanto fixada proporcionalmente. 6. A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387, CPP, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, a título de indenização dos danos causados pelo crime, não podendo ser excluída, muito menos diminuída, se arbitrada em valor razoável, como se revela in casu. 7. Inviável a concessão da gratuidade da justiça, na medida em que a defesa do apelante fora promovida por advogado constituído, não havendo nos autos prova de sua condição de hipossuficiência. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJGO; ACr 0136475-33.2019.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 698)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CONCOMITANTEMENTE À PENALIDADE DE MULTA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 261, § 10º, CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em retroatividade da regra decorrente do art. 261, § 10, do CTB, que exige que o processo de suspensão seja instaurado concomitantemente com a aplicação da penalidade da multa. Por se tratar de norma processual, o preceito se aplica apenas às infrações cometidas após vigência da norma. 2. Embora o preceito da retroatividade das normas mais benéficas ao réu seja aplicável no direito administrativo sancionador, sua aplicação se circunscreve quando alteradas/revogadas normas de direito material atinente aos tipos de infração administrativa e às sanções daí decorrentes. Não é o caso do art. 261, § 10, do CTB, que trata de um requisito de procedimentabilidade da pena de suspensão do direito de dirigir. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0049413-28.2017.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 04/07/2022; DJCE 15/07/2022; Pág. 100)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RATIFICADA. IMPROVIMENTO DA REMESSA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O APELO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO.

1. O juízo de origem concedeu a segurança requerida e anulou o ato administrativo que impôs a suspensão de dirigir imposta ao apelado, por violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento interno instaurado para apurar a irregularidade referenciada. 2. O colegiado reconheceu como correta a prestação jurisdicional revisada necessariamente, pois o apelado não foi notificado regularmente para exercer seu assegurado direito de defesa no âmbito administrativo, que, por isso mesmo, levou à punição a ele aplicada, bloqueando sua CNH, em vulneração ao contido no art. 265 do CTB. 3. Como bem assentado no opinativo ministerial, o apelado se negou em se submeter ao exame previsto no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB, constando da autuação seu endereço como sendo à rua João sales Menezes, 419, cdu, Recife, endereço que igualmente consta do crv do veículo, fl. 9, no seguro obrigatório, fls. 5/9, enquanto que a notificação para defesa foi encaminhada para a rua doutor Carlos Alberto Menezes, 395, Alberto maia, em camaragibe. 4. Vício insanável que afasta as alegadas razões de reforma apresentadas pelo órgão de trânsito, de fls. 211/222, não se considerando vulneradas as regras contidas nos arts. 159, 165, 241, 242, 257, 261 e 277 do CTB, explicitamente prequestionados. 5. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado. 6. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0036933-96.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 24/02/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.

1. A despeito de, em tese, ao credor ser assegurado o direito ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual, inclusive no que se refere àquilo que deixou de ganhar, a teor do art. 389 do Código Civil; assim como é assegurado ao consumidor o direito à reparação integral em razão de fato do serviço, na forma do art. 6º, VI, do CDC, no caso concreto, o apelante não pode exercê-lo. 2. Deve-se destacar, inicialmente, que restou comprovado nos autos que o apelante exercia a atividade de motorista de aplicativo como forma de obtenção de renda, conforme documentos que instruem a inicial. É possível observar que, além dos ganhos semanais recebidos pela plataforma digital, os extratos bancários indicam o recebimento regular de valores a título de serviços prestado ao UBER. Nesse contexto, é possível afirmar que os danos foram devidamente comprovados. 3. Por outro lado, de acordo com o próprio apelante, à época do acidente, ele se encontrava com o direito de dirigir suspenso, nos termos do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Verifica-se que a indenização, caso fosse paga administrativamente, em tempo hábil, coincidiria com o período de suspensão do direito de dirigir do apelante. A circunstância decerto impede o ressarcimento dos lucros cessantes, embora não influencie no direito à percepção da indenização securitária. 4. A indenização securitária decorre de obrigação contratual assumida pelo segurador, o que justifica o pagamento da indenização correspondente no caso de sinistro, haja vista que o entendimento prevalecente caminha no sentido de que a conduta do segurado não constitui incremente do risco a justificar a negativa da seguradora, sendo certo que o montante pago constitui ressarcimento do valor do bem segurado. 5. No entanto, no que concerne aos lucros cessantes, embora também decorra da relação contratual, estes não dizem respeito ao objeto do contrato e se referem ao que se deixou de ganhar caso o contrato fosse cumprido. Trata-se, portanto, de uma expectativa de lucro ou a perda de um ganho esperado no futuro. Ocorre que, nesse caso, o dano ocorre em tese e não em concreto, sendo certo que, também, em tese, as condições para o auferimento do lucro futuro deveriam ser mantidas. No caso da suspensão do direito de dirigir, a circunstância, em tese, impediria o exercício da atividade que lhe garantiria o lucro, de modo que não seria admissível que o devedor inadimplente arcasse com um prejuízo de que não se tem a expectativa de ocorrer. 6. Igualmente, entendo que não há se falar em danos morais. Embora se trate de nítido fato do serviço, entendo que a negativa constitui simples inadimplemento contratual que não teve repercussão na esfera de direitos da personalidade dos apelantes. 7. SENTENÇA MANTIDA. 8. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0046728-43.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 16/09/2022; Pág. 557)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.

Fase de cumprimento de sentença. Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte indeferidos. Artigo 139, IV, do CPC. Descabimento, no caso. Decisão agravada mantida. Nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte do devedor ferem direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: Liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, código nacional de trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do código de trânsito brasileiro. Ademais, não existe justificativa razoável para a restrição de direitos imposta pelas medidas pleiteadas pela agravante, porque embora se busque a efetividade da tutela executiva, esta deve se restringir à esfera patrimonial da parte executada. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5031994-82.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 14/07/2022; DJERS 20/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE INDEFERIDOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do devedor ferem direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: Liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, Código Nacional de Trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJRS; AI 0005233-02.2022.8.21.7000; Proc 70085557445; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 07/06/2022; DJERS 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DO AGRAVADO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nos termos do previsto no inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação fere direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: Liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, Código Nacional de Trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, em, segundo, descabe o deferimento do pedido de cancelamento de cartões de crédito por configurar restrição de crédito que compete tão somente àquele que o concede. A adoção de tais medidas não pode ultrapassar à esfera da proporcionalidade, da razoabilidade, e devem vir com prova de que serão eficazes para a satisfação do crédito, o que aqui não ocorre. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJRS; AI 0001275-08.2022.8.21.7000; Proc 70085517860; Bento Gonçalves; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 08/04/2022; DJERS 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito indeferidos. Artigo 139, IV, do CPC. Descabimento, no caso. Decisão agravada mantida. Nos termos do previsto no inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte do devedor ferem direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: Liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, código nacional de trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do código de trânsito brasileiro, enquanto o cancelamento de cartões de crédito configura restrição de crédito que compete tão somente àquele que o concede. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5052684-35.2022.8.21.7000; Portão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 05/04/2022; DJERS 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. O impetrante alega que o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2015/0746693-5 já havia sido encerrado com o cumprimento da penalidade quando da instauração do PCDD nº 2017/1849874-8. 2. Para a liberação do impedimento de suspensão ao direito de dirigir, é necessário o cumprimento da penalidade e do curso de reciclagem (art. 261, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997). 3. No caso, como houve a instauração do Processo de Cassação do Direito de Dirigir, é provável que tenha sido cometida uma infração durante o prazo de suspensão do direito de dirigir. A falta de juntada de documentos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, não autoriza, de plano, que seja indeferida a inicial, cabendo ao magistrado, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimar a parte para a juntada e eventual emenda da inicial. 4. O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. .. 5. Precedentes do TJ/RS. 6. Sentença reformada. APELO PROVIDO. (TJRS; AC 5121291-82.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 24/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM PREVENTIVA, PREVISTO NO ART. 261, §5º E §6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. EFICÁCIA DO DISPOSITIVO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN. AUSENTE REGULAMENTAÇÃO QUANDO PROTOCOLADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.

1. Sabe-se que é requisito essencial para o êxito do mandado de segurança a prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo, não sendo permitida a dilação probatória no mandado de segurança, procedimento de natureza eminentemente célere. 2. O curso de reciclagem preventiva está previsto no art. 261 §§ 5º e 6º do Código de Trânsito Brasileiro que, no entanto, tem sua eficácia limitada à regulamentação do CONTRAN. Referida regulamentação, porém, foi superveniente à negativa da autoridade impetrada, razão pela qual não havia, então, direito líquido e certo a ser resguardado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0310243-67.2017.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Incursão no artigo 261, inciso I, alínea c do código de trânsito brasileiro. Penalidade imposta pela superação da pontuação máxima permitida para o período de doze meses. Alegação de remessa das notificações para endereço incorreto. Correspondências enviadas para endereço cadastrado no órgão de trânsito. Responsabilidade de atualização dos dados cadastrais que recai sobre o condutor. Notificações válidas e aptas a produzir seus efeitos. Inexistência de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Recurso desprovido. Deve-se, então, entender o direito líquido e certo como o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental preconstituída. Em outras palavras, e dadas as limitações provatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e preconstituída. Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, não se terá direito líquido e certo (ainda que haja direito subjetivo) e, por conta disso, não se poderá conceder o mandado de segurança (Alexandre freitas câmara). O § 1º do artigo 282 do código de trânsito brasileiro é claro ao estabelecer que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Tal assertiva se repete no § 6º do artigo 10 da resolução contran nº 723/2018. (TJSC; APL 5004668-19.2022.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 20/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.

Apelante que teve conhecimento prévio do ato ilícito de que fora acusado diante de sua autuação em flagrante. Notificação sobre a abertura de processo administrativo encaminhada ao seu endereço. Recebimento pelo seu genitor. Ato regular. Exegese do art. 282, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Nulidade afastada. Infração de trânsito que resulta em penalidade de suspensão do direito de dirigir. Termo inicial para cumprimento da sanção. Data da entrega da carteira nacional de habilitação (CNH) pelo infrator ao órgão de trânsito. Necessidade de conclusão do curso de reciclagem durante o período de suspensão do direito de dirigir. Previsão expressa no art. 261, § 2º, do código de trânsito brasileiro, e no arts. 19 e 20 da resolução nº 182/2005 do contran vigente à época das autuações. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001196-11.2021.8.24.0075; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 21/06/2022)

 

APELAÇÃO. CNH.

Suspensão do Direito de Dirigir. Pretensão de invalidação do processo administrativo instaurado contra a autora, com base no artigo 261 do CTB, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020, que majorou o limite de pontos para imposição da penalidade. Impossibilidade. Lei nº 14.071/2020 que entrou em vigor após o trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a. Penalidade à autora. Regra da eficácia temporal prevista no artigo 3º, § 2º, da Resolução Contran nº 723/18, alterada pela Resolução Contran nº 844/2021. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1007659-49.2021.8.26.0344; Ac. 15549264; Marília; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 02/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1897)

 

REMESSA NECESSÁRIA. CNH.

Suspensão do Direito de Dirigir. Pretensão de invalidação do processo administrativo instaurado contra a impetrante, com base no artigo 261 do CTB, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020, que majorou o limite de pontos para imposição da penalidade. Possibilidade, no caso. Regra da eficácia temporal prevista no artigo 3º, § 2º, II, da Resolução Contran nº 723/18, alterada pela Resolução Contran nº 844/2021. Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que o processo administrativo instaurado em face da impetrante ainda não havia se encerrado. Sentença mantida. Remessa Necessária desprovida. (TJSP; RN 1004471-73.2021.8.26.0077; Ac. 15559124; Birigui; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1897)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Carteira Nacional de Habilitação. A penalidade só pode ser aplicada após terminado o processo administrativo, com oportunidade de ampla defesa, procedimento que na hipótese examinada foi devidamente observado pelo Detran. Procedimento administrativo de suspensão transitado em julgado. Apelante não comprovou a participação em curso de reciclagem cuja aprovação é obrigatória para devolução da CNH, nos termos do artigo 261, §2º, do CTB. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1060790-07.2019.8.26.0053; Ac. 15544113; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2693)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente. CNH. Infração de trânsito. Pretensão de invalidar processo administrativo instaurado pelo Detran, na qual foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão de ter sido atingida a contagem máxima permitida de pontos vigente à época. Motorista que pretende o reconhecimento da eficácia retroativa da Lei Federal nº 14.071/2020, que alterou o art. 261 do CTB, de modo mais favorável aos condutores. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo do réu. Cabimento. Impossibilidade da nova Lei atingir ato jurídico perfeito. Processo administrativo encerrado, com imposição de sanção à motorista, antes da entrada em vigor da Lei que seria mais benéfica, com escoamento, inclusive, do prazo para cumprimento da penalidade. Inteligência do art. 6º da LINDB e da Resolução do CONTRAN nº 723 de 06.02.2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844 de 09.04.2021, a fim de regulamentar a eficácia temporal da Lei nº 14.071/2020. Pedido inicial improcedente com inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1007787-69.2021.8.26.0344; Ac. 15536582; Marília; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2786)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 20 PONTOS NA CNH, NO PERÍODO DE 12 MESES. ART. 261, I, DO CTB. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR A PENALIDADE IMPOSTA. REFORMA QUE SE FAZ DE RIGOR.

1. Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir nº 20930/2019. Superação da soma de 20 pontos, no período de 12 meses, na CNH. Art. 261, I, do CTB. Edição da Lei nº 14.071/2020, que elasteceu o limite de pontuação para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Processo administrativo concluído muito antes da inovação legal. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica. Instituto reservado para hipóteses de Direito Penal e Tributário, que possuem previsão legal expressa no sentido da aplicabilidade. 2. Infração de cunho administrativo. Omissão da Lei em relação às infrações de trânsito. Princípio do tempo que rege o ato. Proteção constitucional reservada ao ato jurídico perfeito. 3. Decisão final de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir remontando a 19/02/2020. Ato administrativo anterior ao marco temporal estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/18. Impossibilidade de aplicação da Lei Federal nº 14.071/20. Precedentes. 4. Pedido improcedente. Sentença reformada. 5. Apelo provido. (TJSP; AC 1008169-62.2021.8.26.0344; Ac. 15524271; Marília; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2870)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.071/2020 AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 6075/2019, ANULANDO A PENALIDADE.

Descabimento. Procedimento administrativo que tramitou integralmente sob a égide das normas anteriores à vigência das alterações impostas pela Lei nº 14.071/2020 (art. 261, do CTB, na redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Não se vislumbra a possibilidade de aplicação de Lei posterior, ainda que mais benéfica, em especial, por tratar-se de ato jurídico perfeito. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 844/2021, que alterou as disposições da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; AC 1021402-28.2021.8.26.0506; Ac. 15373708; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 07/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2252)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE RECICLAGEM.

Admissibilidade. Processo administrativo encerrado com o cumprimento da penalidade. Direito líquido e certo demonstrado. Observância do art. 261, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº. 723/18. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Reexame necessário não acolhido. (TJSP; RN 1000239-14.2021.8.26.0240; Ac. 15476884; Iepê; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 11/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2585)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA CONTRA O DETRAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECRETA A INVALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ANTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 261 DO CTB. RECURSO DO DETRAN. PROVIMENTO DE RIGOR.

1. Conquanto a penalidade de suspensão do direito de dirigir preconizada no art. 261 tenha caráter repressivo ela não se trata de Lei Penal mas sim, de ato administrativo de feição disciplinar e, portanto, não se há falar em retroatividade das alterações decorrentes da LF nº 14.071/2020 por aplicação do inciso XL do art. 5º da CF. Penalidade que já estava perfeitamente constituída sob a égide da norma anterior e, portanto, não passível de desconstituição em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, submetendo-se, ademais, às disposições da LINDB no que toca à aplicação temporal. Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores. 2. Improcedência que se impunha. 3. Ônus de sucumbência invertidos, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiário o autor. Sentença reformada. Apelação do Detran provida. (TJSP; AC 1007791-09.2021.8.26.0344; Ac. 15490218; Marília; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2619)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Pretensão de desbloqueio de prontuário de condutor e permissão para a realização do curso de reciclagem, uma vez que já houve o cumprimento da penalidade, independentemente da entrega da CNH. Concessão da ordem em primeiro grau. Inadmissibilidade. O termo inicial de cumprimento da penalidade se dá com a entrega da CNH à autoridade competente. Inteligência do art. 261, § 2º, do CTB. Facultatividade da entrega por meio de resolução. Ato administrativo normativo que não pode alterar aquilo que a Lei previu. Violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das Leis. Necessidade da efetiva entrega da CNH para o fim de se iniciar o cumprimento da penalidade. Reforma da r. Sentença. Recurso oficial provido, para o fim de se denegar a ordem. (TJSP; RN 1035891-71.2021.8.26.0053; Ac. 15473859; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2944)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA CONTRA O DETRAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECRETA A INVALIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ANTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 261 DO CTB. RECURSO DO DETRAN. PROVIMENTO DE RIGOR.

1. Conquanto a penalidade de suspensão do direito de dirigir preconizada no art. 261 tenha caráter repressivo ela não se trata de Lei Penal mas sim, de ato administrativo de feição disciplinar e, portanto, não se há falar em retroatividade das alterações decorrentes da LF nº 14.071/2020 por aplicação do inciso XL do art. 5º da CF. Penalidade que já estava perfeitamente constituída sob a égide da norma anterior e, portanto, não passível de desconstituição em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, submetendo-se, ademais, às disposições da LINDB no que toca à aplicação temporal. Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores. 2. Improcedência que se impunha. 3. Ônus de sucumbência invertidos. Sentença reformada. Apelação do Detran provida. (TJSP; AC 1011548-11.2021.8.26.0344; Ac. 15435100; Marília; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3504)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE RECICLAGEM.

Admissibilidade. Processo administrativo encerrado com o cumprimento da penalidade. Direito líquido e certo demonstrado. Observância do art. 261, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº. 723/18, a qual se aplica ao caso concreto por força da portaria Detran/SP nº 186/20. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000889-34.2021.8.26.0443; Ac. 15391223; Piedade; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 11/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3169)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente. CNH. Infração de trânsito. Pretensão de invalidar processo administrativo instaurado pelo Detran, na qual foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão de ter sido atingida a contagem máxima permitida de pontos vigente à época. Motorista que pretende o reconhecimento da eficácia retroativa da Lei Federal nº 14.071/2020, que alterou o art. 261 do CTB, de modo mais favorável aos condutores. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo do réu. Cabimento, em parte. Preliminar de nulidade da sentença por inobservância da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não ocorrência. Comarca sem JEFAZ instalado, mas com Vara da Fazenda Pública, na qual tramitou o feito em primeiro grau. Competência para julgar também eventuais feitos de competência do JEFAZ. Inteligência dos arts. 8º e 9º do Provimento CSM 2.203/2014. Competência relativa à míngua de JEFAZ instalado. Inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Precedente desta C. Câmara. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Causa de caráter meramente declaratório e sem representação econômica. Valor da causa por estimativa. Ausência de elementos concretos que justifiquem a sua alteração. Mérito. Impossibilidade da nova Lei atingir ato jurídico perfeito. Processo administrativo encerrado, com imposição de sanção à motorista, antes da entrada em vigor da Lei que seria mais benéfica, com escoamento, inclusive, do prazo para cumprimento da penalidade. Inteligência do art. 6º da LINDB e da Resolução do CONTRAN nº 723 de 06.02.2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844 de 09.04.2021, a fim de regulamentar a eficácia temporal da Lei nº 14.071/2020. Pedido inicial improcedente com inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1007660-34.2021.8.26.0344; Ac. 15405581; Marília; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 17/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2713)

 

Vaja as últimas east Blog -