Blog -

Art 262 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADES. DEFESA PRÉVIA. RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. OBSERVÂNCIA. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TODAS. DEFESA PRÉVIA. MENÇÃO QUE AS TESTEMUNHAS COMPARECERIAM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. RÉU MENOR. CURADOR. DESNECESSIDADE. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA- BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4. º, DA LEI Nº 11.232/2006. DIMINUIÇÃO EM 1/3. MAIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE, NO CASO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, MELHORADA, DE OFÍCIO, A SITUAÇÃO DO RÉU.

1. A Lei nº 11.343/06 prevê procedimento especial para os crimes de tráfico, o qual, em especial, impõe ao juiz que, oferecida a denúncia, determine a notificação do réu para a apresentação da defesa prévia antes do recebimento da denuncia (art. 55 da Lei nº 11.343/06).2. Não há que se falar em nulidade ante a não oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa, se esta mencionou que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação. Poder judiciário tribunal de justiça3. Tanto o art. 262 do CPP, que prevê que ao acusado menor dar se-á curador, quanto a parte do 564, III, c que dispõe sobre a respectiva nulidade, foram tacitamente revogados com o advento do Código Civil de 2002, o qual confere plena capacidade ao maior de 18 (dezoito anos).4. O tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, de porte ilícito de droga, além do dolo em adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exige o especial fim de agir para consumo pessoal. 5. O tipo do art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06, de tráfico de drogas, é delito de ação múltipla, vale dizer, não se limita à conduta de vender a droga, configurando-se, também, se praticados os verbos, entre outros, trazer consigo ou guardar. 6. De acordo com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. A causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4. º, da Lei nº 11.232/06, deve conduzir à redução máxima (2/3), no caso de ser o réu primário, não haver qualquer prova de que ele se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, bem como, em especial, mencionarem os policiais militares que realizaram o flagrante que já o abordaram muitas vezes e, em nenhuma delas, anteriormente ao fato dos autos, flagraram-no em qualquer ato criminoso. 8. Fixada a pena privativa de liberdade final em 3 (três) anos e 8 (oito) meses, presentes os demais requisitos do art. 44 do CP, necessária a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto do cumprimento da pena. 9. Apelação cível não provida, melhorada, de ofício, a situação do réu. Poder judiciário tribunal de justiçaacórdão. (TJPR; ApCr 1016219-7; Lapa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Fabio Kaick Dalla Vecchia; DJPR 12/07/2013; Pág. 743) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE.

Adolescente, irmão do acusado, ouvido em juízo sem a nomeação de curador. Prescindibilidade. Exegese dos arts. 15, 262 e 564, iii, "c", todos do código de processo penal. Prejuízo, ademais, não demonstrado. Art. 563 do código de processo penal. Prefacial afastada. porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da lei n. 10.826/03. Materialidade e autoria comprovadas. Arma desmuniciada. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. entrega de arma a adolescente. Art. 16, parágrafo único, v, da lei n. 10.826/03. Arma entregue ao caroneiro, excepcionalmente, para facilitar a pilotagem da motocicleta. Conduta que integrou o porte. Consunção. Vedação ao bis in idem. Absolvição que se impõe. adequação da pena. Imposição do regime aberto com substituição por medidas restritivas de direitos. recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 2012.010333-4; Catanduvas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 31/07/2012; DJSC 03/08/2012; Pág. 284) 

 

HABEAS CORPUS.

Impetração objetivando a apreciação de eventuais ilegalidades ocorridas na ação penal. Alegação de nulidade processual. Oitiva de testemunha menor sem a presença de representante legal. Desnecessidade. Exigência legal que se restringe ao acusado. Inteligência dos arts. 194 e 262 do CPP. Vício inexistente. Alegada ausência de provas suficientes para a condenação. Trânsito em julgado certificado. Inadequação da via eleita. Pleito a ser deduzido em revisão criminal. Writ não conhecido no ponto. Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC; HC 2012.040472-4; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 418) Ver ementas semelhantes

 

ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PROVADAS. RECONHECIMENTO. SUFICIENTES OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS AGENTES NA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EM CONCURSO DE AGENTES, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO PENAL. LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

Cessada a menoridade a partir dos dezoito anos completos, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tem-se por superado o comando do art. 262 do Código de Processo Penal para indivíduos com idade entre 18 e 21 anos, inexistindo, portanto, prejuízo na falta de curador nomeado na lavratura do auto de prisão em flagrante. ROUBO QUALIFICADO. CRIME CONSUMADO. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. Tem-se por consumado o crime de subtração de coisa alheia móvel no caso de agentes que, na posse tranqüila dos valores apossados, foram detidos posteriormente apenas em razão da descrição de suas características pela vítima. ROUBO QUALIFICADO. REGIME CARCERÁRIO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Praticada a subtração sem violência real ou emprego de arma de fogo, e, considerando-se a primariedade dos agentes, cabível a determinação do regime inicial nos parâmetros do art. 33 §2º b do Código Penal. (TJSP; APL 0013065-27.2005.8.26.0248; Ac. 4830462; Indaiatuba; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 09/11/2010; DJESP 14/01/2011) 

 

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU MENOR SUPRIDA PELA PRESENÇA DE ADVOGADO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS INEXISTENTE. REEXAME DA PROVA QUE NÃO SE ADMITE EM AÇÃO REVISIONAL.

1. Pelo que se pode constatar da análise do feito originário, foi nomeada curadora ao requerente na fase inquisitorial. Na fase judicial, o imputado e seu irmão constituíram o advogado, quem esteve presente no ato do interrogatório. É certo que após a promulgação do novo Código Civil é que sobreveio a capacidade plena aos maiores de 18 anos. Também, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Penal, se faz mister nomear curador ao acusado menor. Porém, a presença de advogado no ato do interrogatório supre tal necessidade. Nulidade afastada. 2. É de ser afastada, também, a nulidade em razão da alegada colidência de defesas. É que, das declarações prestadas em juízo por ambos os réus, se infere que suas alegações não foram conflitantes, na medida em que não houve atribuição do delito de um em relação ao outro. Ao contrário, as declarações foram convergentes, considerando ter o acusado que efetuou os disparos (A.) confessado a autoria e o outro (D.) corroborado a versão do irmão. 3. O fato de os imputados terem sido defendidos, inicialmente, pelo mesmo defensor constituído e, posteriormente, pela Defensoria Pública, não significa admissibilidade de uma anterior colidência. A análise minuciosa dos autos confirmou ter havido o exercício pleno do contraditório e do direito de defesa. 4. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm afastado a pretensão revisional quando esta tem por escopo reapreciar a prova já debatida, racionalizada nos autos, em face da coisa julgada. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJRS; RVCr 70028649564; Soledade; Terceiro Grupo Criminal; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; Julg. 21/08/2009; DJERS 10/09/2009; Pág. 154) 

 

Vaja as últimas east Blog -