Art 262 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APREENSÃO VEÍCULOS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS DE ESTADIA. ART. 262 DO CTB. EXPRESSA LIMITAÇÃO DA À ÉPOCA A TRINTA DIAS. ART. 328, § 5º, DO CTB. LEI Nº 13.160, DE 2015. LIMITAÇÃO A SEIS MESES. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.104.775/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 543-C do CPC/73. Sedimentou o entendimento segundo o qual reveste-se de ilegalidade a cobrança de diárias em razão do depósito de veículos por prazo superior a 30 (trinta) dias antes da vigência da Lei nº 13.160/2015, e de 06 (seis) meses, sob a égide do mencionada diploma. A limitação legalmente assentada presta-se a assegurar o princípio constitucional do não confisco, certo que o dispêndio decorrente da estadia dos veículos não possui a natureza de sanção, mas de taxas, na medida em que se trata de uma prestação de uma atividade específica, vele dizer, a guarda do veículo e o uso do depósito. (TJMG; AI 0789070-91.2016.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 18/10/2022; DJEMG 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA ILIMITADA DE DIÁRIAS IMPEDINDO RETIRADA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E OMISSÃO EM PROCEDER AO LEILÃO DOS BENS APÓS O PRAZO LEGAL.
Caráter confiscatório. Não ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Revogação do art. 262 do CTB que não impede o exame do pedido. Sentença aplicável aos fatos ocorridos até revogação do dispositivo, como Lei aplicável à época dos fatos. Não cabimento da taxa de estadia de veículo com efeito de confisco. Legitimidade passiva do estado de Santa Catarina. Interesse na realização de leilão dos veículos apreendidos. Preservação da ordem pública. Extinção da penalidade de apreensão do veículo que não altera a possibilidade de sua remoção ou retenção, nem de cobrança de taxas. Inteligência dos arts. 271, §10 e 328, do CTB. Obrigação do estado de realizar o leilão após o prazo legal de sessenta dias. Procedência dos pedidos mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 0007475-52.2014.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO.
Diárias limitadas em trinta dias. O art. 262, CTB dispõe que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada. O prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB, vigente à época da apreensão, garante que o contribuinte, em observância ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), não será taxado de modo indefinido e ilimitado, afastando, assim, a possibilidade de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5012152-11.2015.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 28/09/2022; DJERS 04/10/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO. ART. 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGALIDADE. RESP 1.104.775/RS. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido da parte impetrante, para determinar a liberação de seu veículo, uma Motocicleta Honda 250x, ano 2004, independentemente do pagamento prévio de multa, por estar trafegando sem o devido registro. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). 4. Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no RESP n. 1.104.775/RS, no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB (RESP 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). 5. Tendo o veículo do impetrante sido apreendido em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, no caso, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, bem como das despesas de remoção e estada, se for o caso, para liberação do veículo. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; AMS 0000875-43.2007.4.01.3303; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJe 08/09/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO SEM CRLV E OUTRAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DESPESAS DE ESTADIA. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA LIMITADA AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS GRAVOSA. LEI N. 13.281/2016. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação do veículo caminhão MB/M.Benz/L 1313, Placa KCE 0215, RENAVAM 00113666985, mediante a regularização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. CRLV, pneus, cronotacógrafo e disco de diagrama, limitada a estadia e despesas com remoção pelo período de 30 (trinta) dias. Auto de Infração TO83722173. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 1104775/RS). Tema 124, acerca do disposto no art. 262 do CTB, assim decidiu: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias. 3. Por sua vez, a Lei n. 13.281/2016 que, dentre outras providências, no art. 3º e art. 6º, introduziu o parágrafo 10 ao art. 271 (o pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses) e revogou o art. 262, respectivamente, quanto ao art. 6º dispôs que a sua vigência se daria após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, ocorrida no DOU de 05/05/2016. 4. Desse modo, tendo a apreensão do veículo ocorrido em 03/06/2016, a superveniência da Lei n. 13.281/2016, que revogou o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro estendendo o prazo para seis meses, consoante o art. 271, §10, não pode retroagir à data anterior de sua entrada em vigência para abranger a situação dos autos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes declinados no voto. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1000060-62.2017.4.01.3502; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 25/07/2022; DJe 07/06/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 124, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
1) Incumbe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento das despesas referentes ao veículo, nos termos do artigo 1.359, do Código Civil e art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro, assegurando-se o direito de regresso contra o devedor fiduciário. 2) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0007134-85.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 16/03/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIOS INOCORRENTES. REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Detran/DF em face de acórdão exarado por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência que firmou o seguinte enunciado: É legítima a cobrança de taxa de depósito, limitada a 6 (seis) meses, salvo se, no caso concreto, resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do débito. Alega a licitude da cobrança da taxa de depósito no seu pátio, sem a limitação da proporcionalidade do valor do bem. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. lV. O Acordão expressamente decide que: As Leis 13.160/2015 e 13.281/2016 trouxeram mudanças significativas quanto a regra da limitação de 30 dias para a cobrança de diárias de depósito. Isto porque, a primeira delas, revogou a disposição contida no caput do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro e deu nova redação ao art. 271, estabelecendo em seu § 10 que o pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. Já a segunda das citadas Leis, trouxe nova redação ao art. 328, estabelecendo em seu art. §5º que a cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. Sobre o tema, havia entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.104.775/RS, no sentido de que para que o veículo seja liberado do depósito, é necessário o pagamento das despesas relativas à remoção (guincho e despesas com o depósito do bem) somente durante os primeiros trinta dias de estadia no depósito, a fim de se evitar ofensa ao princípio da vedação de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição). Tenho que a limitação temporal de 6 meses para o período de incidência da taxa afasta a alegação de confisco, salvo se, no caso concreto, a totalidade do tributo devido resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do bem. Precedentes: Acórdão n.1136959, 07168785720188070001, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1134410, 07340211420188070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1122881, 07149323920178070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no PJe: 16/09/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; EMA 00030.88-16.2019.8.07.0000; Ac. 141.3214; Relª Desª Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 01/04/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ESTADIAS DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO. ART. 262, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
O revogado art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecia que as diárias de estadia de veículo em pátio do Detran poderiam ser cobradas até o limite de 30 (trinta) dias. (TJES; RN 0039875-52.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 05/04/2022; DJES 10/05/2022)
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRESENTE. APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DECORRENTES DA GUARDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009, estabelece que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Assim, concedida em parte a segurança e não determinada a remessa, impõe-se o seu conhecimento de ofício. 3. Nos termos do revogado art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, era permitida a cobrança de despesas pela guarda do veículo no pátio do órgão público, por até trinta dias, e condicionada a liberação do bem somente após o pagamento da quantia respectiva. 4. Entretanto, o dispositivo foi revogado após julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o condicionamento de liberação do veículo aprendido ao pagamento de encargos decorrentes de infração. 5. Remessa oficial conhecida de ofício. 6. Apelação cível voluntária conhecida. 7. Sentença que concedeu em parte a segurança confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária. (TJMG; APCV 5014853-10.2021.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 13/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA PRÁTICA DE CRIME. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VEÍCULO APREENDIDO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DA APREENSÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. PERÍODO MÁXIMO DE APREENSÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL. SEIS MESES. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a apreensão do veículo automotor legal, decorrente da irregularidade na documentação do condutor, válido e legítimo o condicionamento da liberação deste ao pagamento das despesas com remoção e estada. Conforme alteração realizada no CTB, pela Lei nº 13.281 de 2016, o pagamento das diárias e demais despesas que o órgão público teve com a apreensão do veículo deve ser efetivamente realizado, havendo legalidade na apreensão. Todavia, deve-se limitar o pagamento ao período máximo de apreensão, que corresponde a 6 (seis) meses, deferentemente do que estabelecia o revogado caput do art. 262 do CTB. (TJMG; APCV 5083346-14.2021.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 09/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO LIBERATÓRIA DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A APREENSÃO. VIABILIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
Não acolhimento. -o art. 262, caput e § 2º, do CTB, o qual condiciona a restituição do veículo apreendido mediante o prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, refere-se a infrações de trânsito meramente administrativas, pelo que, sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a rejeição dos embargos infringentes. V. V. Embargos infringentes. Resgate do voto minoritário. Embriaguez ao volante. Pagamento de taxas administrativas para restituir veículo apreendido em ação penal voltada para apuração da prática de delitos. Inviabilidade. A restituição dos veículos apreendidos será precedida de pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia do automóvel somente quando a apreensão decorrer de penalidade aplicada administrativamente. (desembargador flavio b. Leite. Vogal vencido). (TJMG; EI-Nul 0036670-42.2020.8.13.0699; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 24/05/2022; DJEMG 01/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO. PÁTIO MUNICIPAL. INCÊNDIO. DANO MATERIAL.
Nos termos do disposto nos artigos 629 do Código Civil e 262 do CTB, a Fazenda Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo pelos danos que venha a causar, sendo certo que a exclusão da responsabilidade apenas se daria no caso de comprovação de caso fortuito ou força maior, inteligência do artigo 642 do Código Civil. (TJMG; APCV 0005788-09.2016.8.13.0515; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 27/05/2022; DJEMG 31/05/2022)
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DECORRENTES DA GUARDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do revogado art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, era permitida a cobrança de despesas pela guarda do veículo no pátio do órgão público, por até trinta dias, e condicionada a liberação do bem somente após o pagamento da quantia respectiva. 2. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.281, de 2016.3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o condicionamento de liberação do veículo aprendido ao pagamento de encargos decorrentes de infração. Assim, por via reflexa, tornou inconstitucional o § 1º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Remessa oficial conhecida. 5. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. (TJMG; RN 0101243-54.2014.8.13.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DEPÓSITO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. CONTEÚDO DAS OBRIGAÇÕES. EMBATE DAS VERSÕES. ARBITRAMENTO DO PREÇO NÃO ESTIPULADO PREVIAMENTE. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE. SE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É BASTANTE PARA ELUCIDAR OS MOTIVOS DA ADOÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º, V, DO CPC.
É de 10 (dez) anos, por aplicação da norma residual do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores ilíquidos decorrentes de contrato de depósito de veiculo. Havendo um embate de versões quanto às obrigações estipuladas pelos contratantes em relação ao preço das diárias de estacionamento, observam-se os usos do lugar e, na falta destes, procede-se ao arbitramento. A limitação da cobrança das diárias de estacionamento do art. 262 do CTB aplica-se somente ao veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada por autoridade de trânsito, hipótese totalmente diversa do depósito voluntário. (TJMG; APCV 5008203-90.2019.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO PARA DEPÓSITO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Não se reveste de ilegalidade e/ou abusividade o ato administrativo que condiciona a liberação de veículo removido, por infração administrativa, ao pagamento de taxas, multas e despesas com remoção e estadia do veículo sob depósito, limitado ao período de 06 (seis) meses, conforme art. 271, §10, do CTB. Inaplicável ao caso o limite temporal de 30 (trinta) dias previsto no art. 262 do CTB, referente à apreensão de veículo por infração de trânsito. (TJMT; APL-RNCv 1003983-83.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 25/07/2022; DJMT 03/08/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO PARA DEPÓSITO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Não se reveste de ilegalidade e/ou abusividade o ato administrativo que condiciona a liberação de veículo removido, por infração administrativa, ao pagamento de taxas, multas e despesas com remoção e estadia do veículo sob depósito, limitado ao período de 06 (seis) meses, conforme art. 271, §10, do CTB. Inaplicável ao caso o limite temporal de 30 (trinta) dias previsto no art. 262 do CTB, referente à apreensão de veículo por infração de trânsito. (TJMT; APL-RNCv 1003983-83.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 25/07/2022; DJMT 29/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE PÁTIO E ESTADIA. VIABILIDADE. ART. 262 DO CTB REVOGADO PELA LEI N. 13.281/2016, QUE INTRODUZIU O ART. 271, §10, NA LEGISLAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DESPESAS DA APREENSÃO LIMITADA AO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 271, §10, do CTB, o pagamento das despesas de remoção e estadia será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 06 (seis) meses. (TJMT; AI 1018589-45.2020.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg 08/03/2022; DJMT 23/03/2022) Ver ementas semelhantes
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO E RECOLHIDO AO DEPÓSITO DO DETRAN. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS DIÁRIAS E DO SERVIÇO DE REMOÇÃO. ARTIGO 262, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE LIMITA O VALOR AO DE TRINTA DIÁRIAS. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
Violação a direito líquido e certo verificada. Segurança concedida para liberação do veículo. Posterior informação de que o bem já havia sido leiloado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Precedentes. Sentença confirmada em remessa necessária. (TJPR; ReNec 0001093-71.2016.8.16.0145; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 20/09/2022; DJPR 25/09/2022)
APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. PÁTIO LEGAL.
Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do proprietário pelo custeio e retirada do veículo sem limitação de diárias. Inaplicabilidade do artigo 262 do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0026756-43.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 10/05/2022; Pág. 516)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA FACE À DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OFERTOU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXECUTADA QUE FORA CONDENADA A PROCEDER À RETIRADA DO VEÍCULO DE SUA TITULARIDADE DO DEPÓSITO DA EXEQUENTE, BEM COMO A PAGAR AS RESPECTIVAS DIÁRIAS.
Intimação da executada, na pessoa de seu advogado, caracterizada. Art. 523, caput, do CPC. Nulidade da decisão agravada não vislumbrada. Desídia da executada em retirar o veículo do depósito. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não demonstrada. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos que se mostra incabível. Desnecessidade de liquidação do julgado. Quantum exequendo que depende de meros cálculos aritméticos. Pretensão de limitação de diárias. Coisa julgada. Não aplicação ao caso da regra inserta no art. 262 do CTB, em vigor à ocasião. Veículo removido ao depósito, por ter sido objeto de roubo ou furto. Decisão a quo que se mostra alinhada à Lei e às provas dos autos. Confirmação do decisum. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0021990-13.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 06/05/2022; Pág. 265)
APELAÇÃO. AÇÃOO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM "PÁTIO LEGAL", RECUPERADO EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA NO BOJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MOVIDA EM 2000, PELO ARRENDANTE CONTRA O ARRENDATÁRIO. PRESENTE DEMANDA QUE FOI MOVIDA PELA ADMINISTRADORA DO "PÁTIO LEGAL". SENTENÇA QUE I) EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DO VEÍCULO DO "PÁTIO LEGAL", EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DA ADMINISTRADORA (AUTORA) COM O SINDICATO DAS SEGURADORAS E FENASEG. II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DAS DIÁRIAS INCIDENTES ATÉ 04/06/2010. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Lei nº 6.575/78 e Resoluções SSP/RJ nº 755 e nº 822 que autorizam o administrador do depósito, após ultrapassado o prazo de três dias, a cobrar as diárias e demais despesas devidas com a estadia do veículo no momento da retirada do bem, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, conforme entendimento deste TJRJ. Precedentes. 2. Ilegitimidade passiva, arguida pelo réu/1º apelante, que se rejeita, tendo em vista as despesas decorrentes do depósito de veículo em pátio privado possuírem natureza de obrigação propter rem, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a estadia do veículo se iniciou quando o bem não estava mais na posse do arrendatário, de forma a reafirmar a responsabilidade do arrendante no pagamento das diárias. Precedente: RESP 1.828.147/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020. 3. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC na hipótese, devendo a interrupção da prescrição, que ocorreu com o despacho citatório, retroagir à data da propositura da demanda (08/01/2020), na forma do art. 240, § 1º, do CPC, motivo pelo qual estão prescritas apenas as diárias cobradas antes de 08/01/2010, permanecendo hígidas as cobranças posteriores até a data de rescisão do convênio, em 05/06/2020. 4. Veículo sub judice que foi apreendido e levado ao "pátio legal" em 26/04/2008, em razão de busca e apreensão decretada no bojo de ação de reintegração de posse movida pelo réu, sendo certo que, no que pese notificado para realizar sua retirada, sem qualquer custo, em 16/05/2008, permaneceu inerte, ficando o bem no "pátio legal" até 05/06/2020, devendo arcar com as diárias, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Inaplicabilidade da antiga redação do artigo 262 do CTB. Revogado pela Lei nº 13.281/2016. Tendo em vista a apreensão do automóvel não ter decorrido de penalidade administrativa de infração de trânsito, mas sim de ordem judicial, motivo pelo qual a cobrança não deve ser limitada ao período de 30 dias. 6. Cobrança que merece ser limitada ao período de 06 meses, consoante art. 328, § 5º, do CTB, e entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, devendo o dispositivo legal abranger todas as formas de apreensão ou remoção, tanto as oriundas de infrações administrativas, quanto as decorrentes de apreensões efetuadas por autoridade policial. Precedentes. 7. Autor que também não adotou qualquer providência destinada à realização de leilão do automóvel acautelado, sendo certo que o processo de reintegração de posse se encontrava extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde 19/07/2007, propondo a presente demanda mais de 10 anos após sua apreensão, de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva, notadamente o dever de mitigar o próprio dano, atingindo o débito montante excessivo. 8. Recurso do autor que resta prejudicado, considerando que, em que pese lhe assista razão quanto à aplicação do art. 240, § 1º do CC, as diárias cobradas devem deve ser limitadas ao período de 06 meses. 9. Recurso do réu/1º apelante conhecido e parcialmente provido para limitar as diárias cobradas ao período de 06 meses. Recurso adesivo do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ; APL 0004797-16.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 892)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA NO ANO DE 2014, QUANDO AINDA VIGENTE A NORMA CONTIDA NO ART. 262, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, APLICADA AO CASO CONCRETO, A QUAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DE PENALIDADE IMPOSTA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CONDICIONANDO A SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS RELACIONADAS A REMOÇÃO E DEPÓSITO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Manutenção, pois no caso concreto, não consta dos autos prova mínima acerca do pagamento de tais despesas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, do código de processo civil, sendo certo que a alegação de impossibilidade de obtenção de informações necessárias para o pagamento das despesas com diárias de depósito e reboque não se sustenta, uma vez que o pagamento de tais encargos é realizado junto ao banco bradesco, com acesso pelo sítio eletrônico da instituição financeira, onde são fornecidas todas as informações e meios para quitação de débitos desta natureza -atos do poder público que já possuem uma presunção de legitimidade em seu favor, cabendo ao administrado o ônus de provar que o ato é viciado e deve ser declarado nulo, o que, na hipótese, não ocorreu -negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0125533-63.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/03/2022; Pág. 289)
APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR (PIRATA) DE PASSAGEIROS. LEI ESTADUAL 4.291/2004 QUE AUTORIZA A APREENSÃO, NOS MESMOS MOLDES DA ANTERIOR LEI ESTADUAL 3.756/2002.
Declaração de constitucionalidade pelo c. STF. Auto de infração motivado. Presunção de legalidade e veracidade que não foi ilidida pela apelante. Exercício do poder de polícia -atividade cuja natureza é diversa da ostentada por veículo particular e, por isso, exige maior rigidez e mão forte do estado para o cumprimento das regras administrativas pertinentes. Serviço assemelhado de transporte público. Segurança do passageiro. Direito de ser conduzido por veículo devidamente licenciado. Licença que pressupõe necessária vistoria em elementos de segurança como: Pneus, cinto de segurança, luzes, extintor de incêndio, emissão de poluentes e outros -apreensão. Sanção administrativa pelo descumprimento de regras que visam dar segurança adequada para o consumidor/passageiro. Improcedência que se mantém -manutenção do dever de pagar as multas, taxas e despesas de reboque e diárias em depósito público, estas limitadas ao período de 30 (trinta) dias a contar da apreensão, conforme art. 262, e §§ do CTB. Danos morais. Ausência. Regular exercício do poder de polícia -nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0005305-13.2014.8.19.0052; Araruama; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 04/03/2022; Pág. 458)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA IRREGULAR EM ABORDAGEM POLICIAL. MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS APÓS O VEÍCULO TER SIDO COLOCADO EM DEPÓSITO.
Tese da competência do juizado especial da Fazenda Pública afastada. Ausência de conteúdo econômico imediato e critério objetivo para valoração da causa. Enunciado XV do grupo de câmaras de direito público. Não enquadramento no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Competência deste órgão julgador mantida. Procedência parcial dos pedidos para afastar os débitos e impostos incidentes após a data em que o veículo foi apreendido. Prova de que o proprietário não estava na posse do bem. Art. 262 do CTB. Responsabilidade do ente público pelo veículo confiscado. Manutenção. Danos morais, porém, inexistentes. Sentença irretocável. Sucumbência preservada. Recursos conhecidos e não providos. (TJSC; APL 0301806-84.2018.8.24.0078; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 12/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Remoção, guarda e depósito de veículos apreendidos. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Tese de que o art. 262 da Lei nº 9.503/1997 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insubsistência. Ciência dos demandantes das obrigações e remunerações de acordo com a legislação aplicável. Impossibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, sob pena de afronta aos preceitos da legalidade e da separação dos poderes. Pretendida a reparação pecuniária pelos serviços prestados quando do término do contrato firmado com o município. Argumento de omissão dos demandados na realização de leilões periódicos. Rejeição. Inexistência de prazo máximo para a ocorrência de hasta pública. Conjunto probatório. Demonstração que os demandantes concorreram para a ausência de alienação judicial dos automóveis, em razão da falta de controle dos veículos apreendidos e, em consequência, da falha no registro junto ao sistema denatran. Poder público estadual e municipal que cumpriram com o disposto no art. 328 do CTB e arts. 2º a 7º da resolução contran nº 331/2009. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0302214-38.2019.8.24.0079; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; Julg. 31/05/2022)
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