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Art 267 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

 

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

 

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

 

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

 

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do entendimento consolidado no STJ “verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção” (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Embora esse precedente tenha sido editado sob a égide do CPC/73 (art. 267, § 1º), mantém-se hígida sua aplicação na vigência do CPC/15, uma vez que a norma foi reproduzida no seu art. 485, § 1º, do CPC. Logo, ausente prévia e específica intimação do Ente Municipal para promover o andamento do feito, incabível a extinção do processo por abandono. (TJMS; AC 0803310-85.2018.8.12.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 23/03/2022; Pág. 136)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro na CTPS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 3/6/65, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 16/8/76, sem menção à profissão exercida pelos seus genitores e 2) CTPS da demandante, com registros como trabalhadora rural, nos períodos de (...) e sem data de saída. Inicialmente, com relação à atividade rural exercida pela parte autora, na companhia de seus pais, no período de junho/77 a junho/90, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material relativo a tal período, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. No julgamento do, o C. Superior Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de junho/77 a junho/90, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15."III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à GMFCF20 AREsp 1921642 Petição: 911910/2021 C54216455155109850604=@ C45240=128218032425083@16/03/2022 17:16:04 2021/0202361-9 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçaconclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IV - Agravo interno improvido (STJ; AgInt-AREsp 1.921.642; Proc. 2021/0202361-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$2.067,22 para pagar em 120 parcelas de R$60,40, com juros mensais no percentual de 2.00%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 2,64%. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [.. Patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, processamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. .] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0634066-34.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 18/03/2022; DJAM 18/03/2022)

 

PROCESSO.

Extinção. Abandono não caracterizado, nos termos do art. 267, III, do CPC, uma vez que dois autores não foram intimados, pessoalmente, nos termos do § 1º, do mesmo art. 267 Quando desconhecido o endereço do autor, é essencial para o julgamento de extinção do processo, com base no art. 267, III, do CPC, a intimação por edital. Para a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC, não basta a intimação pessoal da parte, sendo necessária também a prévia cientificação do advogado que a representa. Na espécie, além da falta de intimação pessoal de dois autores, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, como não consta publicação, pela imprensa, é de se reconhecer também ausente a prévia cientificação do patrono dos autores, mediante publicação do despacho determinando que a intimação pessoal. Dos autores para que promovesse o andamento do feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção. Reforma da r. Sentença, para afastar o julgamento de extinção, e determinar o prosseguimento da ação nos seus trâmites legais. Recurso provido. (TJSP; AC 0013619-32.2006.8.26.0278; Ac. 7915441; Itaquaquecetuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2014; DJESP 16/03/2022; Pág. 2579)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO 2008.

Desistência da ação requerida pela Municipalidade, em razão da notícia de pagamento extrajudicial com base na Lei nº 6.237/13 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais. Sentença que homologou o acordo e julgou extinta a execução com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, bem como, indeferiu o pedido de condenação de honorários advocatícios. Apelação dos Procuradores Municipais requerendo a reforma da r. Sentença. Impossibilidade. Aplicação do art. 11 da Lei Municipal n. 6.237/13 que afasta a incidência de honorários. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0507765-51.2010.8.26.0248; Ac. 15470929; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 10/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2564)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, pois, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. e A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RESP representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16). 4. Tempo de contribuição insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5278143-84.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS.

I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. 27/6/12, DJe 3/8/12). II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de contestação, foi indeferido pelo Juízo a quo, tendo em vista a discordância do INSS, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. III- Não merece prosperar o pedido formulado pelo autor de juntada do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.352.721 -SP, no qual o Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em consonância com os entendimentos dos Ministros Raul Araújo e OG Fernandes, explicitaram que nas demandas previdenciárias o entendimento a ser aplicado é de que havendo ausência de provas o feito deve ser julgado sem resolução de mérito, permitindo assim que o autor intente nova ação. Isso porque, é defeso inovar, após a interposição da apelação e por meio de mera petição, os fundamentos pelos quais entende ser devida a reforma da R. sentença. Outrossim, o próprio autor, na audiência de instrução e julgamento, requereu a desistência da ação e da oitiva de testemunhas, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito com base em julgados do C. STJ. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0034442-50.2017.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II. Neste caso, embora a DIB do benefício tenha sido fixada em 18/03/1999, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 03/05/2002. Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/12/2011, fica afastada a decadência ao direito de revisão do benefício. III. Os valores exatos do benefício e das parcelas atrasadas devem ser aferidos no momento do cumprimento da sentença. lV. No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. V. Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. VI. A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados. VII. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à revisão do benefício. VIII. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor propôs ações no Juizado Especial Federal visando ao reconhecimento do tempo especial, extintas sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, com último acórdão prolatado em 17/11/2011 (ID 107358028 p. 19/35) e a presente demanda foi proposta em 15/12/2011. IX. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X. Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. (AGRG no RESP nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, V.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. XI. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII- De ofício, sentença restrita aos limites do pedido. Agravo retido provido. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0017953-87.2011.4.03.6105; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Com relação à atividade rural exercida pela parte autora, no período de 1962 a 1973, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material relativo a tal período, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. III- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. IV- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 1962 a 1973, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15. V- Por outro lado, com relação ao interregno de 1981 a 1991, em que pese terem sido acostados aos autos documentos demonstrando que o pai do autor adquiriu um imóvel rural no ano de 1976, conforme a CTPS do demandante acostada aos autos, observa-se que o mesmo manteve vínculo empregatício com seu genitor, no exercício da função de administrador de fazenda, entre os anos de 1981 e 1997. VI- O cargo de administrador de fazenda, embora seja uma atividade desenvolvida no meio rural, tem caráter tipicamente urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhado rural. VII- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo, na condição de trabalhador rural, no período de 1981 a 1991. VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. X- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural de 1962 a 1973. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016872-56.2014.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INSURGÊNCIA NA FASE PRÓPRIA. PRECLUSÃO MÁXIMA.

É bem verdade que a questão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho é matéria de ordem pública, apreciável de ofício e em qualquer instância, conforme o art. 267, §3º, do CPC. Ocorre, porém, que assim se procede enquanto perdura o processo de conhecimento. O trânsito em julgado sepulta inclusive as questões de ordem pública, a não ser que se lance mão de instrumento rescisório específico. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AP 0017705-03.2018.5.16.0004; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 14/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança a maior de juros decorrente de contrato de mútuo feneratício. Segundo aduz, o recorrente utilizou o aplicativo da calculadora cidadão e constatou que o banco lhe cobrou taxa de juros acima do contratado, o que reputa como indevido. O ilustre magistrado sentenciante rejeitou os argumentos do autor e considerou e considerou a causa complexa, decidindo por extinguir o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o recorrente se socorre deste Colegiado para reverter o julgado ao argumento de as provas juntadas ao processo são suficientes para dispensar prova pericial O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado. A sentença recorrida merece ser mantida incólume. O recorrente afirmou que celebrou um contrato de mútuo feneratício com o banco recorrido no valor de R$5.800,00 para pagar em 24 parcelas de R$383,68, com juros mensais no percentual de 3,41%, contudo, ao consultar a calculadora cidadão constatou que está sendo cobrado o percentual de 4,08%, gerando uma diferença no valor da parcela de R$25,76 mensais. Em sentença terminativa, o ilustre magistrado sentenciante considerou que [patente a complexidade do feito, sendo indispensável a realização de perícia contábil para aferir a exatidão dos cálculos e, consequentemente, dos valores do contrato guerreado. Ocorre que, além de se destinarem os Juizados Especiais Cíveis à conciliação, procesamento e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.09/95), este Juízo não está aparelhado para proceder à perícia necessária a decidir a causa. ] e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Verifico na hipótese que, considerando a existência de pedido de repetição do indébito de descontos tidos por indevidos, sem qualquer planilha contábil ou outro elemento de prova que os respalde, quando, a evidência, o caso requer a elaboração de complicados cálculos, por irrefutável a complexidade da causa neste Juizado Especial, cujos princípios norteadores do art. 2º de sua Lei de Regência (simplicidade e informalidade), não se coadunam com a complexidade da questão posta a julgamento, não sendo possível o julgamento mérito, sendo a medida correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a improcedência. O Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: [A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material]. Em face dessas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge realmente, ao nosso sentir, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Nesse sentido: VOTO-EmENTA Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor que utiliza o cartão como meio de pagamento de despesas e, excepcionalmente, para realização de saques autorizados. Inquestionável conhecimento dos termos da contratação e utilização do cartão, além da forma de pagamento das faturas (parcela da fatura descontada em contracheque e restante a ser quitado em boleto bancário), demonstrado pela quitação integral da fatura vencida em 25.01.2010, no valor de R$5.999,88 (fl. 19) e faturas anteriores que instruíram a contestação. Fatura vencida em 25.02.2010 no valor de R$1.467,00 que foi paga no valor de somente R$45,74, descontados no contracheque. Situação que se repetiu até a última parcela da despesa realizada nas Lojas Americanas veiculada na fatura vencida em 25.02.2011. Indubitável utilização do crédito rotativo. Necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar eventual cobrança indevida de encargos financeiros, sobretudo, em razão do pedido ilíquido de restituição em dobro formulado na inicial (não apreciado pela sentença recorrida). Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia, acolhendo a objeção processual suscitada. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais. Segunda Turma Recursal Cível. Processo nº 0000082-90.2014.8.19.0016, Juiz Relator Alexandre PIMENTEL CRUZ, j. Em 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA EVENTUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § ÚNICO, DO ART. 420, DO CPC. Caso em que a (im) procedência da demanda está intimamente ligada à aferição da existência dos créditos postulados, o que somente pode ser realizado mediante perícia contábil, dada a complexidade dos documentos a serem cotejados. O diferimento da produção da prova para eventual fase de liquidação de sentença importará medida inócua, posto que não se está a discutir nos autos as disposições contratuais. Únicas capazes de serem apreciadas pelo Juízo a quo na decisão de mérito. , mas sim a regularidade dos pagamentos, passível de verificação apenas por profissional da área contábil. Ausência de correspondência com as previsões de indeferimento da prova pericial, elencadas no § único, do art. 420, do CPC, que corrobora tratar-se de prova necessária à instrução do processo de conhecimento, conforme previsão do art. 130 da referida legislação. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058421470, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso domingos Pereira, Julgado em 11/02/2014) E, ainda, embora envolva também a questão do anatocismo, o seguinte julgado: RECURSo INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. O Juizado Especial não é competente para processar e julgar ação que demande perícia contábil, como é o presente caso, em que se discute a existência ou não de capitalização de juros. Além da dificuldade de se aferir a existência ou não do anatocismo sem o auxílio de um perito, se, e apenas para argumentar, por hipótese, isso fosse possível, haveria outro óbice, que é a inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), haja vista que, eventual exclusão dos juros capitalizados exigiria a confecção de uma tabela de cálculo só possível de ser feita em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007692-15.2013.8.16.0021/0. Cascavel. Rel. : GIANI Maria MORESCHI. J. 28.03.2014) (julgado citado no Acórdão proferido no julgamento do TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003826-72.2013.8.16.0029/0. Colombo. Rel. : Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 28.04.2015) A corroborar tais entendimentos, no que concerne a imprestabilidade da calculadora do cidadão para os fins pretendidos pelo autor/recorrente, extraio da sentença hostilizada um trecho do endereço eletrônico do Banco Central, na seção destinada ao referido serviço (http://www. Bcb. Gov. BR/PT-BR/CALCULADORA), no qual constam as seguintes informações: A Calculadora do Cidadão possibilita a realização de cálculos financeiros simples com o objetivo de auxiliar o cidadão em suas necessidades cotidianas. Os resultados fornecidos devem ser considerados apenas como referências para as situações reais e não como valores oficiais. A calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. (grifo da sentença) Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Desta forma, a r. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece ser mantida em face da necessidade de realização de perícia para aferição dos cálculos devidos, dada a imprestabilidade da chamada calculadora do cidadão para tal fim. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a decisão recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo. (JECAM; RInomCv 0638146-41.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 14/03/2022; DJAM 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II, 30, V E IX, 37 § 6º, 97, 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 67, 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993, 267, I, VI DO CPC, 25, § 1º DA LEI Nº 8.987/95, 9º, II DA LEI MUNICIPAL 693/1967, BEM COMO CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST, À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF, ALÉM DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) O RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELACIONADA AO ÔNUS DA PROVA ACERCA DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA 1.118), SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NESTE SENTIDO SÃO OS PRECEDENTES DA 1ª TURMA DO STF NOS AUTOS DOS AGRAVOS REGIMENTAIS NAS RECLAMAÇÕES 40652, 40759 E 40652, CUJOS ACÓRDÃOS FORAM PUBLICADOS NO DJE DE 30/09/2020. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA QUALIDADE DE TOMADORA DOS SERVIÇOS, É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA TRABALHISTA, PORQUANTO O ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO, ENTENDENDO POR CARACTERIZADA A CULPA IN VIGILANDO. ASSIM, EVIDENCIADA A CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VEICULADA PELO STF NO RE 760.931/DF (TEMA 246) E COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 SOBRE O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, REL. MIN. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 22/05/20), SOBRESSAI INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97) O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXIGE QUE A CAUSA APRESENTE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ASPECTOS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA (ARTIGO 896-A DA CLT). NO CASO, NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA JUROS DE MORA ESTÁ EM ESTRITA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST.

De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000019-57.2019.5.02.0255; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/03/2022; Pág. 3892)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO.

Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação aos artigos 5º, caput e XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 327 do TST e divergência jurisprudencial). Este Colendo TST já pacificou o entendimento de que A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (alegação de violação ao artigo 267, VI, do Código de Processo Civil). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01 e 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001). Um pedido somente será considerado juridicamente impossível se existir proibição legal à sua formulação, o que não restou verificado do quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo. Recurso de revista não conhecido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (alegação de violação aos artigos 267, VI e 295, III do CPC). Verifica-se que o TRT não tratou da alegada falta de interesse de agir, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação ao artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONHECIMENTO (alegação de violação aos artigos 201, § 11, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar nº 108/01). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Petros, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. Todavia, a recorrente sequer apontou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01). Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) (alegação de violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 643 da CLT e 14, IV e 68 da Lei Complementar nº 109/2001). A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013, razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 467 e 468 do CPC). O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, eis que, conforme afirmado pela própria ré, o pedido em questão não constou na ação anterior, decidiu em consonância com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação aos artigos 265 do Código Civil e 67 da Lei Complementar nº 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da PETROS quanto ao tema diferenças de complementação de aposentadoria. reserva matemática. fonte de custeio, para determinar que, quanto à fonte de custeio, devem ser observadas as cotas de contribuição devidas pela empresa patrocinadora e pelo beneficiário do plano de previdência complementar. (TST; RR 0000076-68.2011.5.01.0201; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/03/2022; Pág. 3842)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO EM PARTE DO ACÓRDÃO/DECISÃO ANTERIOR (FLS. 134/134V) NO STJ, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, POR AQUELE TRIBUNAL, DAS OMISSÕES APONTADAS. NOVO JULGAMENTO NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRETENSÃO QUE SE ENQUADRA NO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022, I E II, DO NCPC. NO CASO, EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, EMPRESTANDO-LHE OS EFEITOS MODIFICATIVOS PRETENDIDOS PARA EXTINGUI-LO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A embargante logrou êxito em apontar vício de omissão, na decisão embargada, de acordo com o disposto no art. 1022, I e II do novo código de processo civil. 2. No caso, o novo julgamento dos presentes aclaratórios dá-se em cumprimento ao quanto determinado pelo eg. Superior Tribunal de justiça, devendo a matéria ser adstrita ao julgamento do Recurso Especial, razão pela qual apenas serão apreciadas as seguintes questões: ausência de intimação da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e sobre o pedido de extinção do processo. 3. Quanto a alegada ausência de intimação da autarquia previdenciária da decisão de habilitação dos herdeiros, razão pela qual, também requer a extinção do processo, não prospera, uma vez que já às fls. 47v dos autos em apreço, consta certidão de intimação do INSS e seu conhecimento. 4. No entanto, ressentindo-se a relação processual de um de seus pressupostos. Desenvolvimento válido e regular. , a extinção da demanda é de rigor, nos exatos termos do artigo 267, inciso IV, do código de processo civil (1973), dada a absoluta ausência de parte, durante mais de 20 (vinte) anos. 5. Embargos de declaração conhecidos e provido em parte, mediante a outorga de efeitos infringentes, conforme o acima exposto. Decisão unânime. Acórdão -. (TJPE; Rec. 0059099-41.1986.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 16/02/2022; DJEPE 11/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.

1. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a presença de três os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Relativamente ao segurado especial, o reconhecimento da sua qualidade dispensa, como regra, o recolhimento das contribuições previdenciárias, pressupondo a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. A controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise do direito dos falecidos autores à percepção de benefício por incapacidade, na condição de segurados especiais. 5. Como início de prova material da dedicação às atividades campesinas, a parte autora trouxe aos autos apenas certidão de casamento celebrado em 16/11/1978 (fl. 11), em que consta a profissão do autor como lavrador. 6. In casu, esse documento, por si só, não consubstancia início de prova material eficaz do labor rural, já que remonta a momento muito anterior àquele em que foram requeridos e deferidos os benefícios assistenciais aos autores. 7. Conforme se verifica às fls. 13 e 71/74, a autora requereu o benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 110.190.838-3) em 15/06/1998, enquanto o seu marido e também autor, requereu o amparo social ao idoso em 13/01/2003 (fls. 55, 61/65). 8. Logo, não se apura dos autos a juntada de documentação idônea que comprove a dedicação dos falecidos autores ao trabalho rural ao tempo da concessão dos benefícios assistenciais. 9. Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural. Precedente: AGRG no RESP 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 10. Ressalte-se, ainda, que, na audiência de instrução e julgamento (fls. 104/107), não foi produzida prova testemunhal (tendo sidos colhidos apenas os depoimentos pessoais dos autores), eis que não foi apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado pela decisão de fl. 99. 11. Nesse contexto, tem-se como não comprovada a qualidade de segurado especial dos autores, não fazendo eles jus aos benefícios vindicados. 12. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado RESP 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 13. Considerando, ainda, o não reconhecimento da qualidade de segurados especiais dos autores, desnecessário imiscuir na análise da incapacidade laboral, já que se tratam de requisitos cumulativos. 14. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 15. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (TRF 1ª R.; AC 0034603-89.2017.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 15/02/2022; DJe 10/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 10/11/1986 (fl. 11). Logo, a legislação de regência é a Lei nº 3.807/1960, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/1979. Referido Decreto estipulava, em seu art. 298, parágrafo único, que somente faria jus ao benefício de pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar. Em se tratando de trabalhador rural, deveriam ser observadas também as disposições constantes das Leis Complementares 11/71 e 16/73. 3. Relativamente ao segurado especial, o reconhecimento da sua qualidade dispensa, como regra, o recolhimento das contribuições previdenciárias, pressupondo a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 4. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (AGRG no RESP 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 5. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 10/11/1986 e está comprovado pela certidão de fl. 11. A controvérsia, na esfera recursal, reside na qualidade de dependente (companheira) da autora e também na qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão (segurado especial), na data do falecimento. 7. Como prova da qualidade de trabalhador rural do suposto instituidor da pensão, a autora juntou aos autos: A) certidão de óbito (fl. 11), ocorrido em 10/11/1986, em que, no campo profissão, constou que o falecido era fazendeiro; b) título de eleitor do falecido (fl. 12), emitido em 08/10/1957, constando a profissão de fazendeiro; c) certidão de casamento (fl. 15), celebrado em 26/10/1940, com averbação de separação judicial em 1973, constando a profissão de agricultor para o falecido; d) certidão de registro de imóvel rural (fls. 21/23), matrícula 2.286, com área aproximada de 107 hectares, em que o falecido consta, juntamente com terceiro, como adquirente em 09/03/1979 e, em 15/03/1979, como transmitente. 8. Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural do falecido companheiro da autora, no momento da morte, como segurado especial. 9. A certidão de registro de imóvel não serve como início de prova material idôneo, pois, embora indique a propriedade de imóvel rural, esta perdurou por poucos dias. Ademais, o simples fato de ser proprietário de imóvel rural não comprova, por si só, se as atividades exercidas pelo de cujus estavam relacionadas à lida campesina. 10. A certidão de casamento, por outro lado, embora aponte que o falecido era agricultor, data de 1940, época muito anterior ao óbito. Ademais, os documentos descritos nos itens a e d, de data mais próxima ao óbito, apontam a qualificação do falecido como fazendeiro, o que leva a crer que a atividade rurícola não era desenvolvida em regime de economia familiar, com a produção em pequena escala voltada para assegurar a subsistência. 11. Como se nota, não há, nos autos, qualquer documento eficaz que demonstre a dedicação do suposto instituidor da pensão ao trabalho rural em regime de economia familiar à época do óbito. 12. Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Precedente: AGRG no RESP 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 13. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 14. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado RESP 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 15. Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada por ocasião da sentença. Outrossim, fica prejudicada a análise da existência de união estável entre o falecido e a autora e, consequentemente, a qualidade de dependente desta. 16. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 17. Sentença anulada e julgado o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicados o recurso de apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF 1ª R.; AC 0025433-30.2016.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 15/02/2022; DJe 10/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS E/OU CONTEMPORÂNEOS OU POSTERIORES AO PARTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta por ANTONIA JUSCIANA NUNES SALDANHA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de prova apta a comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em Lei. 2. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91). 3. Há nos autos, entre outros elementos sem valor probatório, os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada qualidade de rurícola da demandante: (I) Declaração de nascido vivo da filha J. S. De O, em 25/06/2018, na qual a requerente encontra-se qualificada como agricultora; (II) Ficha de sócio junto à Associação Comunitária dos Agricultores de Itatira, com data de entrada em 03/05/2013; (III) Declaração de Autorização do Proprietário, datada de 05/06/2018, informando que a autora desenvolve ações agropecuárias na localidade Sítio Novo Mundo (documento sem reconhecimento de firma em cartório). 4. Os documentos apresentados não servem para fins de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto, por terem sido produzidos em momento muito próximo a este, não sendo, ademais, a Ficha sócio junto à Associação Comunitária dos Agricultores de Itatira prova material suficiente do alegado labor rural. 5. Impossibilidade de comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme disposição do art. 55 §3º, da Lei nº 8.213/91. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 00500133920208060105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)

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