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Art 267 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado emjulgado.

Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação damenagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde quenão a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

Contagem para a pena

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO COM). IMPOSIÇÃO DE MENAGEM (ART. 263 DO CPPM). NATUREZA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

Circunstâncias do caso que sugerem a necessidade de revogação da menagem. Importa ressaltar a ausência da necessária fundamentação da decisão que impôs a medida, além de que nem a natureza do crime nem os antecedentes do paciente indicam a necessidade da restrição imposta. Acrescente-se que, nos termos do art. 267 do Código de Processo Penal Militar, a menagem cessa com a sentença condenatória, porém, conforme seu parágrafo único, "o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça", situação que ocorre no caso. Ordem concedida para revogar a menagem imposta. (TJDF; Rec 2008.00.2.019620-7; Ac. 340.446; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 18/02/2009; Pág. 80) 

 

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