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Art 267 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.

Pretensão à suspensão dos efeitos de multa. Ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Multa que é forma de atuação do poder de polícia, que há de ter sua eficácia suspensa apenas. Nos casos em que se evidencie de plano a ilegalidade na sua imposição. Pedido de substituição da pena na forma do art. 267 do CTB realizado quando ainda não vigia a alteração legislativa que a estabeleceu. Prova pré-constituída limitada e impeditiva de que de imediato se conclua pela ocorrência de abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2244299-15.2021.8.26.0000; Ac. 15490305; Indaiatuba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 16/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3400)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE. INIDONEIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO

1. Atendidos os requisitos legais e não havendo mácula no funcionamento do equipamento que estava regularmente certificado e verificado pelo órgão competente, não há falar em nulidade da autuação por inidoneidade do controlador eletrônico de velocidade. 2. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma faculdade em favor do órgão fiscalizador para que, caso entenda mais adequado no caso concreto, determine a conversão da penalidade. Ou seja, a conversão da multa para advertência constitui ato discricionário da Administração. (TRF 4ª R.; AC 5002928-08.2020.4.04.7009; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

FAZENDA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE QUE SERIA OUTRA PESSOA (NÃO PARTICIPANTE DA LIDE) A CONDUZIR O VEÍCULO POR OCASIÃO DA AUTUAÇÃO AO TEMPO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Ação ajuizada pelo ora recorrente, em 02.3.2021, em que postulou a declaração de nulidade e ilegalidade da penalidade de cassação do direito de dirigir, em decorrência do Auto de Infração SA00024232. II. Da narrativa da inicial, dessume-se que: (a) a parte requerente foi autuada com fulcro no artigo 165 do Código de Trânsito em 07.11.2008, sendo que, em 03.6.2009, o Detran/DF abriu o processo de suspensão do direito de dirigir do autor; (b) em 21.10.2011, o requerido intimou o requerente a entregar sua CNH e iniciar o cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir por um ano; (c) somente entregou a CNH em 1º.7.2013; (d) em 04.11.2013, foi notificado por infração cometida na direção do seu veículo por deixar de manter acesa luz baixa à noite (Código de Trânsito, art. 250, I, a), e; (e) o recorrente nega o cometimento da infração, não tendo dirigido no período da suspensão, no entanto, perdeu o prazo administrativo e judicial para realizar a transferência da pontuação ou recorrer da infração; (f) assim sendo, a infração cometida durante a suspensão gerou a abertura de processo de cassação do direito de dirigir por parte do requerido com fulcro no artigo 263, I do Código de Trânsito, a qual vem sendo cumprida desde 25.07.2019. III. Alega o recorrente que: (a) a infração tipificada no artigo 250, I, a, do Código de trânsito é de natureza média e pode até ser substituída por advertência escrita conforme artigo 267 da Lei nº 9.503/97; (b) a infração tem como fato gerador deixar de manter acesa a luz baixa quando o veículo estiver em movimento durante a noite. Percebe-se que não é o farol que se encontrava apagado, mas tão somente luz baixa. Logo, força é concluir que não houve risco de integridade da autora ou de terceiros, o que torna a penalidade de cassação do direito de dirigir do autor totalmente desproporcional; (c) considerando o caráter educativo que o legislador concedeu às infrações de natureza leve e média, considerando que o autor não colocou em risco sua vida ou de terceiros, mostra-se incompatível e desproporcional cassação de seu direito de dirigir, penalizando. O com dois anos de proibição de dirigir, mais reinicialização de todo processo de habilitação, voltando inclusive para permissão do direito de dirigir por um ano. III. Nos termos do art. 263, I do Código de Trânsito, a cassação do documento de habilitação dar-se-á: I. Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. lV. No caso concreto, o recorrente teria sido autuado com base no art. 250, I, a do Código de Trânsito (Auto de Infração SA00024232), em 04.11.2013, no período de suspensão do direito de dirigir decorrente de anterior infração (art. 165 do Código de Trânsito. Entrega da habilitação e início do cumprimento da pena, em 1º.7.2013). V. Desse modo, resultaria configurada a hipótese legal à aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, com base no art. 263, I do Código de Trânsito. Condução de veículo no período de suspensão do direito de dirigir. De sorte que a natureza da infração cometida nesse período e sua proporcionalidade não se revelariam aptas a afastar a incidência da punição. VI. Por seu turno, o recorrente ora postula a nulidade do Auto de Infração SA00024232 (o que poderia redundar na descaracterização da conduta descrita no art. 263, I do CPC) ao afirmar que não seria o condutor do veículo por ocasião da autuação. No entanto, ele teria perdido o prazo administrativo para identificação do eventual responsável. VII. Certo é que este órgão revisional já teria manifestado entendimento acerca da necessidade de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, o que poderia redundar na anulação da sentença, para a exauriente instrução probatória (TJDFT, 3ª TR, acórdão 1319006, Dje 03.3.2021). VIII. No entanto, o caso que ora se apresenta refere à situação fática e processual diversa. A um, conquanto tenha indicado (intempestivamente) o nome de seu filho como o condutor nos autos do procedimento administrativo (ID 2744601, p. 11), não foi formulado pedido (nesta ação judicial) de transferência da pontuação para o terceiro indicado, que sequer compôs o polo (ativo ou passivo) da demanda. A dois, não despontaria qualquer irregularidade do procedimento administrativo ou outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações de trânsito, senão a superveniente indicação no procedimento administrativo do nome de seu filho, como responsável por elas, anos depois dos cometimentos. A três, o recorrente teria sido regularmente notificado da infração (art. 250, I, a do Código de Trânsito), cometida em 4.11.2013, interpôs defesa em 2016 (indicação do nome do filho) e teve a carteira recolhida em 25.7.2019, sendo que a somente ajuizou a presente demanda em 02.3.2021. IX. No ponto, conforme os bem lançados fundamentos da sentença (ora mantida em grau revisional. Lei nº 9.099/95, art. 46), não é razoável que o infrator ultrapasse o prazo legal de indicação do real condutor, efetue o pagamento do valor referente à multa e, aproximadamente 08 anos após o cometimento da infração, alegue em juízo que não cometeu a infração e que não dirigiu durante o período da suspensão, com a finalidade de anular decisão em processo administrativo que cassou o direito de dirigir do infrator. X. Nesse panorama de ausência de prova robusta de que o veículo seria conduzido por terceiro (não participante da lide) e de inexistência de evidências de irregularidade no procedimento administrativo, irretocável a sentença de improcedência dos pedidos. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1230180, DJe 05.3.2020; 2ª TR, acórdão 1336146, DJe 10.5.2021; 3ª TR, acórdão 1328131, DJe 07.4.2021. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Suspensa a exigibilidade, em razão da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07105.06-42.2021.8.07.0016; Ac. 136.5996; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965). ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.

A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A aplicação de penalidade de advertência por escrito, previsto no art. 267 do CTB, é ato discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (TRF 4ª R.; AC 5001422-09.2016.4.04.7212; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 05/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIRIETO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. TESE DE QUE AS INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA PODERIAM TER SIDO SUBSTITUÍDAS POR ADVERTÊNCIA. ART. 267 DO CTB. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.

Prevê o art. 267 do CTB que poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Tal proceder, porém, exige exame e valoração do prontuário do infrator, de modo a considerar se a advertência seria mais educativa do que eventual punição com a pena de multa. Em sendo assim, entende-se que a pretensão da agravante demanda dilação probatória, não podendo ser verificada a existência de probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (JECRS; AI 0016478-92.2020.8.21.9000; Proc 71009342957; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 27/07/2020; DJERS 04/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ART. 267 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ. Na mesma linha: AGRG no RESP 1.545.710/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/3/2016. 2. Quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.488.466; Proc. 2019/0108288-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/10/2019; DJE 06/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. FISCALIZAÇÃO. MULTA. TEMA 965. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. ARTIGO 267 DO CTB. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Em relação a alegação de incompetência do DNIT para aplicar penalidade de infração de trânsito por excesso de velocidade a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 965 do STJ). 2. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma faculdade em favor do órgão fiscalizador para que, caso entenda mais adequado no caso concreto, determine a conversão da penalidade. Ou seja, a conversão da multa para advertência constitui ato discricionário da Administração. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade do crédito, pois a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita. (TRF 4ª R.; AC 5001615-51.2016.4.04.7203; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/05/2019; DEJF 23/05/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. RENOVAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INAPTIDÃO NO EXAME FÍSICO. CRITÉRIOS TÉCNICOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE DO PERITO - ART. 18, II, DA RES. Nº 267/2008. INTIMAÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. CONCORDÃNCIA TÁCITA COM A RESPOSTA AOS QUESITOS NºS 6. 8 E 11. PEDIDO DE JULGAMENTO DEPOIS DE INTIMADO. PRECLUSÃO. MÉRITO. APTIDÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO - ARTS. 23, II E 24, XIV, DA C. F. 1º E 9º, DA LEI FEDERAL Nº 7.853/1989. 8º, DA LEI FEDERAL Nº 13.146/2015. ART. 147, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB -. RES. NºS 80/1998 E 267/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN. NBR Nº 14.970-2, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT. AVALIAÇÕES NO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 147, § 2º, DO CTB. CARÁTER ESPECIAL DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973.

I. Evidenciada a preclusão da discussão acerca da falta da capacidade técnica do perito judicial, com base na inobservância do disposto no art. 18, II, da Res. Nº 267/2008 do CONTRAN titulação de especialista em medicina de tráfego ou capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica -, tendo em vista a concordância tácita no momento da intimação acerca da pretensão honorária - arts. 177; 183 e 473, do CPC de 1973. Precedentes deste TJRS. II De igual forma, sobre a insuficiência das respostas à impugnação dos quesitos de nºs 6; 8 e 11 do Detran, em razão do pedido de julgamento da lide, depois de intimado. III No mérito, os arts. 23, II e 24, XIV, da CRFB, no sentido da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no tocante à proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais. No mesmo norte, o § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 7.853/1989, acerca dos valores básicos considerados para fins de igualdade de tratamento, oportunidade, justiça social, respeito à dignidade da pessoa humana. II Ausente motivação administrativa fundada em critérios objetivos, especialmente em razão dos licenciamentos anteriores concedidos pela autarquia estadual, bem como a falta de prova de alterações clínicas, desde a emissão da primeira habilitação. De igual forma, a evolução dos veículos automotores, e notadamente, a prova pericial produzida, no sentido da aptidão para a condução de veículo adaptado. III - Haja vista a natureza geral da regra do art. 267, § 2º, do CTB, e o caráter especial do exame conferido aos portadores de deficiência, consoante o art. 4º, IV, § 1º, da Res. Nº 267/2008 do CONTRAN, a falta de amparo legal para a pretensão da prova prática no domicílio do autor. VI - Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários decorrentes da sucumbência, em consonância com os parâmetros contidos nas alíneas do referido art. 20, § 3º, do CPC de 1973, com vistas à remuneração digna do trabalho do advogado. Apelação do autor desprovida. Apelação do Detran conhecida em parte e desprovida. No mais, sentença mantida em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 263249-72.2016.8.21.7000; Encantado; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 28/03/2019; DJERS 12/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS PARA EXPEDIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. DEFESA DA AUTUAÇÃO. PRAZO MÍNIMO.

Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos devem ser providos para suprir a omissão e apontada, que passa a integrar a fundamentação. O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. De acordo com as Resoluções nº 404/12 e 619/16 do CONTRAN, a notificação da autuação deverá conter o prazo para interposição de defesa da autuação, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital. A aplicação de penalidade de advertência por escrito, previsto no art. 267 do CTB, é ato discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (TRF 4ª R.; AC 5006166-83.2016.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 12/12/2018; DEJF 14/12/2018) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. PLEITO DE NULIDADE DE PSDD POR EXCESSO DE PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso em análise, não se verifica elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a norma jurídica invocada pelo agravante carece de observância obrigatória pela administração pública, conforme se extrai do seu teor. O art. 267 do CTB faculta (e não obriga) que a autoridade de trânsito converta em advertência as infrações de natureza leve ou média. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0014169-69.2018.8.21.9000; Nova Prata; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 21/06/2018; DJERS 26/06/2018) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito à substituição da penalidade de multa por advertência por escrito, nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro. Impossibilidade. Não observância do procedimento administrativo por parte do impetrante. Requerimento que deve ser dirigido ao Departamento de Operação dos Sistemas Viários, consoante art. 2º da Portaria nº 49/2016 do DSV. Substituição que se constitui de faculdade da Administração Pública, vez que ato discricionário. Exegese do art. 267 do CTB. Inexistência de direito líquido e certo à substituição pretendida. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1036350-15.2017.8.26.0053; Ac. 11576042; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 25/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2963) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Conversão de multa em advertência. Art. 267 do CTB. Ato administrativo discricionário. Impossibilidade de revisão. Motivação fundamentada. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001569-10.2017.8.26.0362; Ac. 11144591; Mogi Guaçu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 06/02/2018; DJESP 15/02/2018; Pág. 2228) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO MULTA EM ADVERTÊNCIA. FACULDADE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. O prazo de 30 dias previsto no artigo 281, § 4º, do CTB diz respeito à interposição de recurso da penalidade imposta ao infrator, e não à defesa prévia, cujo prazo mínimo é de 15 dias, conforme art. 3º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 404 de 12/06/2012. 3. O artigo 267 do CTB estabelece uma faculdade em favor do órgão fiscalizador para que, caso entenda mais adequado no caso concreto, determine a conversão da penalidade. Ou seja, a conversão da multa para advertência constitui ato discricionário da Administração, que analisa a hipótese apresentada a fim de verificar a efetiva adequação da penalidade à infração. 4. Embargos providos para integrar o julgamento do evento 5, sem, contudo, alterar o seu mérito. (TRF 4ª R.; EDAC 5006153-84.2016.404.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 19/04/2017; DEJF 25/04/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Anulação do cancelamento da permissão de dirigir. Impetrante que logrou indicar, nos termos da norma do artigo 267, §7º, do CTB, o real condutor-infrator, fato comunicado à autoridade coatora. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1005516-03.2017.8.26.0482; Ac. 10983744; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 13/11/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2566) 

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO À NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. INADMISSIBILIDADE.

1. Conjunto probatório que demonstra a expedição das notificações pelos Correios, em regular cumprimento à legislação. 2. Pretensão à substituição das penalidades por advertência, nos termos do art. 267 do CTB. Inadmissibilidade. Faculdade da Administração. 3. Inexistência de duplicidade de autuação, uma vez que as autuações ocorreram em pontos próximos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1000435-76.2015.8.26.0439; Ac. 10607576; Pereira Barreto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 18/07/2017; DJESP 31/07/2017; Pág. 1956)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa ao art. 267 do CTB e ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99, pugnando pela conversão da multa de trânsito em advertência escrita, conforme prevê o código de trânsito brasileiro, em seu art. 267, porquanto presentes os requisitos autorizadores para tanto. II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação à matéria ventilada no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99, porquanto não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/stj. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula nº 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão segundo o qual não seria possível, ao poder judiciário, a quem incumbe o controle da legalidade dos atos administrativos, examinar o mérito e a consequente substituição da multa de trânsito por advertência escrita. lV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é vedado ao poder judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração por ocasião do controle de atos discricionários" (stj, AGRG no RMS 30.619/pb, Rel. Ministro marco Aurélio bellizze, quinta turma, dje de 16/06/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 18.800/df, Rel. Ministra eliana calmon, primeira seção, dje de 20/11/2013. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.545.710; Proc. 2015/0184141-2; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 01/03/2016) 

 

APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. LIMITES DO PODER. INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. ILEGALIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SEM QUE SE CONVOLE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 267 DO CTB. CONVERSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 20 §§ 3º E 4º DO CPC. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Embora a conversão da multa, decorrente da infração de trânsito, em advertência possua natureza discricionária, tal circunstância não confere ao Administrador Público a prerrogativa de escolher entre cumprir ou não a Lei; logo, preenchidos os requisitos legais, resta ao administrador tão-somente avaliar a situação do prontuário do infrator e a potencialidade educativa da medida de conversão, nos termos do art. 267 do CTB, sendo que eventual indeferimento deve ser motivado, sob o risco de se configurar arbitrariedade. 2. Cabível a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada flagrante omissão ou ilegalidade no ato emanado da Administração Pública, sem que isso se convole em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Considerando que o autor preencheu os requisitos autorizadores para a conversão da multa, decorrente da infração de trânsito, em advertência, bem ainda não tendo a Administração Pública motivo legítimo para o indeferimento da pretensão, a conversão pretendida é medida que se impõe, nos termos do art. 267 do CTB. 3. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência fixados de acordo com a complexidade da matéria debatida, além dos demais critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recursos não providos. (TJMG; APCV 1.0647.14.010868-7/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 16/02/2016; DJEMG 29/02/2016) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. Pedido administrativo de conversão de penalidade de multa de trânsito em advertência escrita, com base no art. 267 do CTB. Segurança denegada. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Conversão da multa em advertência administrativa que constitui faculdade da Administração. Inexistência de direito líquido e certo nesse ponto. Não provimento do recurso. (TJSP; APL 1026289-91.2015.8.26.0562; Ac. 9420725; Santos; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 09/05/2016; DJESP 13/05/2016)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDA. MULTA APLICADA PELO MUNICIPIO. INFRAÇÃO MÉDIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA ESCRITA. PREVISTA NO ART. 267 DO CTB. DEVER DE MOTIVAÇÃO DA NEGATIVA. PORTARIA SMURBE 024/2010. AFRONTA AO DISPOSITIVO DO CTB. SENTENÇA MANTIDA.

A alegação de incompetência relativa deve ser apresentada em peça apartada, no prazo previsto no art. 305 do CPC, não se admitindo sua interposição como preliminar da contestação. Tal prazo é preclusivo e, após seu transcurso, opera-se a prorrogação da competência do juiz. A liberdade existente no âmbito dos atos discricionários deve ocorrer nos limites traçados pela Lei, não podendo ser invocada como escusa para o não cumprimento da norma legal. Não se admite, sob pena de afronta à hierarquia de normas, que norma infra-legal, como portaria ou resolução, estabeleça distinção ou rigor não contido na própria Lei. A Administração Pública vincula-se ao princípio da legalidade, conforme regra disposta no art. 37 da Constituição de 1988, não se admitindo que a autoridade municipal crie, através de portaria, novo pressuposto para concessão de benefício previsto no art. 267 do CTB, além do que prevê a Lei. (TJMG; APCV 1.0239.11.002041-3/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 14/07/2015; DJEMG 24/07/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO.

Pedido de conversão para a penalidade de advertência por escrito. Não houve omissão da autoridade de trânsito nesse aspecto. Não é cabível veicular tal pleito na defesa, que não comporta tal discussão. Exegese do item 16 da Deliberação nº do 01/2004 do CETRAN/SP. No mais, a pretensão não foi reiterada no momento oportuno, ou seja, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações. JARI. Por outro lado, a conversão da penalidade de multa por advertência constitui faculdade da Administração Pública. Inteligência do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que utiliza a expressão poderá. Ato discricionário. Pedido inicial julgado improcedente. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; APL 3017192-78.2013.8.26.0602; Ac. 8463890; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 18/05/2015; DJESP 22/06/2015)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC. APLICABILIDADE -ART. 267 DO CTB. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA EM PREJUÍZO DE MULTA.

Para configuração de inépcia, deve ser considerada toda a fundamentação deduzida na petição inicial, não podendo o julgador se ater unicamente ao capítulo dos pedidos. De acordo com o artigo 515, § 3º, do CPC, nos casos em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, o tribunal está autorizado a apreciar a lide, se a causa versar sobre matéria unicamente de direito e estiver em condições de ser imediatamente julgada. É possível a imposição da pena de advertência, em prejuízo à de multa, no caso de infração de trânsito leve ou média, como a prevista no art. 267 do CTB. (TJMG; APCV 1.0433.08.254084-3/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 17/07/2014; DJEMG 28/07/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO LEVE. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. ART. 267, CTB. ILEGITIMIDADE ATIVA. INFRAÇÃO RELACIONADA À FORMA DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR INFRATOR -ART. 515, §3º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Estando a penalidade atrelada sobremaneira à forma de condução do veículo, a pessoa identificada como condutora do veículo possui legitimidade para pugnar pela conversão da pena de multa em advertência, na forma do art. 267 do CTB. Aplicável o disposto no art. 515, §3º do CPC, visto que a causa encontra-se madura, versando questão exclusivamente de direito, estando em condições de imediato julgamento. Estando presentes os requisitos legais, de cunho objetivo, somente em caso de decisão motivada da autoridade de trânsito, lastreada nas circunstâncias do prontuário do condutor infrator, poderá ser indeferido o pedido de conversão, sob pena de se configurar arbitrariedade. (TJMG; APCV 1.0647.13.002751-7/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 11/06/2014; DJEMG 16/06/2014) 

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO EM ADVERTÊNCIA ESCRITA, COM BASE NO ART. 267 DO CTB INDEFERIMENTO.

Pretensão de reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, por ter apreciado questão diversa do pedido, com suspensão da multa e determinação de reanálise do pedido Segurança concedida Pretensão de reforma Possibilidade, em parte Pedido administrativo indeferido sob o fundamento de validade do auto de infração Decisão que, de fato, analisou questão diversa do pedido Nulidade verificada Impossibilidade, contudo, de suspensão da multa Recurso administrativo que não possui efeito suspensivo Conversão da multa em advertência administrativa que, ademais, constitui faculdade da Administração Inexistência de direito líquido e certo nesse ponto Hipótese de concessão parcial da ordem Parcial provimento do recurso e do reexame necessário. (TJSP; APL 0045834-90.2012.8.26.0071; Ac. 7828636; Bauru; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 01/09/2014; DJESP 10/09/2014)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto pelo ora embargante, ao argumento de que omissa a decisão. 2. Sem razão o embargante. Com efeito, o acórdão é claro e não padece de qualquer um dos vícios do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Confira-se, litteris. " (...) 2. Devo, de início, suscitar de ofício preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pretender Decreto judicial de nulidade de multa por infração cometida por seu filho, prevista no art. 165 da Lei n 9.503/97, de dirigir sob a influência de álcool. 3. Com efeito, a multa e a pontuação na carteira por dirigir sob a influência de alcool é dirigida exclusivamente ao infrator e não ao proprietário, conforme a expressa disposição do art. 267, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, apenas o condutor pode pleitear sua nulidade e é o quem vem sendo feito administrativamente, conforme documentos dos autos. 4. Ressalte-se ainda que, ao revés do afirmado pela autora, o infrator foi notificado da autuação, pessoalmente, no momento da infração (fl. 78), sendo desnecessária a expedição de nova notificação. Não obstante, foi emitida nova notificação, encaminhada ao endereço do proprietário e condutor. fato incontroverso. Posteriormente, houve a notificação da emissão da multa, em razão da negativa administrativa do recurso administrativo interposto (fl. 101). Sobre a matéria, confira-se o claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal. Confira-se, verbis. (...) 3. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a notificação da autuação quando o condutor do veículo é cientificado pessoalmente no momento da infração, momento em que se inicia o prazo para apresentação da defesa prévia. (...) (AGRG no AREsp 298.151/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) 5. É evidente, de outro norte, o dever de pagamento do proprietário de todas as multas e tributos que gravam o veículo, antes da expedição do licenciamento anual. Isso porque a multa fica vinculada ao veículo, e não se pode olvidar que foi autorizada a utilização por terceiro. O não pagamento da multa pelo infrator rende ensejo à ação regressiva do proprietário que deve, contudo, arcar com o pagamento para receber o licenciamento anual, conforme inteligência dos arts. 131, § 2º e 257, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. " 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Rec 2012.01.1.161103-6; Ac. 712.081; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 18/09/2013; Pág. 1597) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO CONDUTOR POR VIOLAÇÃO AO ART. 165 DA LEI N. 9.503/97. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ALCOOL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO PARA PLEITEAR A NULIDADE DA MULTA APLICADA AO INFRATOR. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de proprietário de veículo que teve seu pedido julgado parcialmente procedente para anular auto de infração por ausência de notificação prévia, mas negada indenização por dano moral decorrente da condição imposta pela Administração de expedir o IPVA após o pagamento da multa, ao considerar o fato como mero aborrecimento. 2. Devo, de início, suscitar de ofício preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pretender Decreto judicial de nulidade de multa por infração cometida por seu filho, prevista no art. 165 da Lei n 9.503/97, de dirigir sob a influência de álcool. 3. Com efeito, a multa e a pontuação na carteira por dirigir sob a influência de alcool é dirigida exclusivamente ao infrator e não ao proprietário, conforme a expressa disposição do art. 267, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, apenas o condutor pode pleitear sua nulidade e é o quem vem sendo feito administrativamente, conforme documentos dos autos. 4. Ressalte-se ainda que, ao revés do afirmado pela autora, o infrator foi notificado da autuação, pessoalmente, no momento da infração (fl. 78), sendo desnecessária a expedição de nova notificação. Não obstante, foi emitida nova notificação, encaminhada ao endereço do proprietário e condutor. fato incontroverso. Posteriormente, houve a notificação da emissão da multa, em razão da negativa administrativa do recurso administrativo interposto (fl. 101). Sobre a matéria, confira-se o claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal. Confira-se, verbis. "(...) 3. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a notificação da autuação quando o condutor do veículo é cientificado pessoalmente no momento da infração, momento em que se inicia o prazo para apresentação da defesa prévia. (...) (AGRG no AREsp 298.151/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) 5. É evidente, de outro norte, o dever de pagamento do proprietário de todas as multas e tributos que gravam o veículo, antes da expedição do licenciamento anual. Isso porque a multa fica vinculada ao veículo, e não se pode olvidar que foi autorizada a utilização por terceiro. O não pagamento da multa pelo infrator rende ensejo à ação regressiva do proprietário que deve, contudo, arcar com o pagamento para receber o licenciamento anual, conforme inteligência dos arts. 131, § 2º e 257, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. No que tange ao alegado dano moral, compartilho do entendimento esposado na origem de que inexistente, mas por fundamento distinto. Repita-se que na hipótese analisada não houve ilícito em se condicionar a expedição do certificado de licenciamento anual ao pagamento de multa da qual o infrator foi previa e regularmente notificado, como na exata hipótese dos autos, haja vista a expressa disposição do art. 131, § 2º, do Código de Transito Brasileiro que expressamente determina. "2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. " (grifei). 7. Sobre a matéria confira-se o claro precedente do e. TJDFT. "(...) 1. Para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo é necessária a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo, conforme o art. 131 §2º do CTB, cujo ônus da prova é atribuído ao autor da ação e não ao Detran ou DER. Existindo débito pendente de pagamento, rejeita-se o pedido de liberação do referido certificado. (...)" (Acórdão n.556272, 20080111553682APC, Relator. LUCIMEIRE Maria DA Silva, Revisor. LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento. 16/11/2011, Publicado no DJE. 09/01/2012. Pág. 65) 8. Verificado, portanto, que o Detran apenas obedeceu ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme expressamente lhe determina a Constituição Federal no art. 37, de condicionar a expedição do certificado de licenciamento anual ao pagamento da multa vinculada ao veículo, não existe dano moral a ser indenizado. 9. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada de ofício, acolhida, no que se refere à pretensão de nulidade da multa aplicada ao condutor por infração ao art. 165 do CTB. Improvido. Mantida a sentença na parte que julgou improcedente a pretensão indenizatória. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 2º, c/c, 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários. Art. 55 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Rec 2012.01.1.161103-6; Ac. 691.465; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Conv. Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 11/07/2013; Pág. 309) 

 

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