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Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA.
Autor pretende o recebimento de quantia pela execução de serviços de produção de móveis planejados para os réus. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Impossibilidade de cobrança de valores dos corréus E. A. Z. E E. A. Z. F. Contrato a servir como base para a cobrança pretendida firmado apenas com a senhora C. S., não se podendo presumir a solidariedade (art. 265 do Código Civil). Corré C. S. Que celebrou contratação de prestação de serviços com E. L. De C., estranho à lide. Alegação do autor de que assumiu a posição contratual de E. L de C. Mediante cessão, com o que os corréus teriam acordado verbalmente. Inexistência de provas de tal concordância. Autor que não logrou êxito em se desvencilhar do ônus que lhe imputa o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se podendo presumir o consentimento, pela via verbal, na cessão de posição contratual de instrumento firmado por escrito. Exegese dos arts. 268 e 654, §1º, do Código Civil. Ausência de prova do consentimento sobre a cessão que inviabiliza a procedência da demanda. Sentença reformada. Recurso do autor desprovido e recurso dos réus provido. (TJSP; AC 1004015-29.2016.8.26.0650; Ac. 15872385; Valinhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 21/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO BLOQUEADO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MLE EM FAVOR DE CAUSÍDICO DIVERSO.
Ausência de capacidade postulatória. Questão de ordem pública. Tanto o outorgante, quanto o outorgado, devem estar em sintonia com a legislação que rege tais situações. A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Imperioso o preenchimento de todos os reclamos do art. 8º do referido diploma legal. Havendo solidariedade ativa entre os advogados, qualquer um pode exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, em observância ao disposto pelos artigos 267, 268 e 272 do Código Civil. Substabelecimento sem reservas que, em tese, não retira o direito do substalecenente à remuneração pactuada. Questão que, todavia, interessa tão-somente os causídicos que participaram do substalecimento e não dispensa a do adoção das medidas pertinentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2065406-02.2021.8.26.0000; Ac. 15697087; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 24/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2129)
A HIPÓTESE É DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUIZADA TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EXECUÇÃO FISCAL E DA MEDIDA CAUTELAR.
2. A relação contratual entre as partes é inequívoca. Também não há controvérsia quanto ao valor dos honorários devidos, de 5% do benefício econômico obtido com a anulação do auto de infração impugnado. 3. A questão se restringe ao percentual dos honorários devidos que devem se destinar à autora. O réu sustenta que o contrato foi firmado também com outro advogado, de forma que apenas 50% do valor deve ser pago à autora, tese acolhida pela sentença de parcial procedência. 4. Apelação da parte autora, pretendendo o recebimento do valor integral dos honorários, que deve ser provida. 5. A procuração outorgada a vários procuradores, dando-lhes poderes de agir em conjunto ou separadamente, torna-os responsáveis solidários pela representação do mandante, mas também os investe como credores solidários, para garantir-lhes o direito de reivindicar o pagamento da remuneração ajustada ou o reembolso das despesas regularmente feitas. 6. Aplica-se, assim, as regras de solidariedade ativa previstas nos arts. 267, 268 e 269 do Código Civil. 7. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 8. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. 9. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 10. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a ré, e acolhido pela magistrada sentenciante, não há prejuízo aos demais credores da obrigação diante do disposto no art. 272 do Código Civil: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 11. Considerando que a própria ré, devedora dos honorários, reconhece que não houve procura por parte do outro advogado contratado, é possível que a autora pleiteie, em nome próprio, o cumprimento total da obrigação solidária. 12. Reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento da totalidade dos valores cobrados pela autora, bem como das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação 13. Indeferimento do pedido de levantamento do valor apontado como incontroverso. 14. Ainda que já transitada em julgado a parte da sentença que determinou o pagamento de 50% do valor cobrado pela autora, o procedimento para recebimento deve se dar em 1º grau, por meio de cumprimento de sentença, e não em sede de apelação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0067379-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 18/05/2022; Pág. 501)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES. ORDEM DE PAGAMENTO. CONEXÃO. MEAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, a agravante pretende obter a satisfação integral do crédito, a despeito da solidariedade ativa, ao argumento que foi o primeiro a requerê-la. 1.1. O recorrente pleiteia ainda a reserva do montante correspondente aos honorários de advogado. 2. A solidariedade ativa concernente à obrigação atribui aos credores solidários a possibilidade de exigir do devedor comum a prestação por inteiro, nos termos do art. 268 do Código Civil. No entanto, essa regra deve ser interpretada de acordo com a situação concreta examinada. 3. Os requerimentos de cumprimento de sentença conexos, ainda que tramitem em autos apartados, devem ser objeto de deliberação judicial coerente, evitando assim o proferimento de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), 4. A validade da denominada cláusula quota litis, que consiste na prévia vinculação dos honorários contratuais ao êxito do advogado na demanda, deve ser pautada de acordo com a limitação imposta expressamente pelo art. 38 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) rege, dentre outros temas, a contratação de advogado pela parte interessada e a respectiva remuneração desse profissional liberal. 5.1. Em relação aos honorários contratuais a referida Lei prevê que o instrumento celebrado entre o advogado e a parte é suficiente para subsidiar o requerimento de cobrança do valor dos honorários devidos. 5.2. Nada impede, até mesmo por questão de economia processual, que a pretensão seja exercida, em relação à reserva do montante correspondente ao percentual estabelecido em contrato de prestação de serviços de advogado, nos mesmos autos em que for processado o incidente de cumprimento de sentença relativamente à obrigação principal. Aliás, nesse sentido, deve ser observada a regra prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que afasta a necessidade de ação autônoma para essa finalidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07116.50-36.2020.8.07.0000; Ac. 130.8421; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 27/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSTERIORMENTE OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
Inteligência dos arts. 268 e 319 do Código Civil. Ausência de prova de quitação pela autora. Parte que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. I, do código de processo civil. Regularidade da inscrição em órgão restritivo de crédito (CC, art. 188, inc. I). Ato ilícito e danos morais não configurados. Orientação deste tribunal em caso semelhante. Sentença escorreita. Majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do código de processo civil. Recuso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0014661-57.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 04/10/2021; DJPR 07/10/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais das rés. Apelação do autor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Solidariedade contratual e não processual entre os patronos constituídos. Aplicação dos artigos 267, 268, 272 e 672 do Código Civil. Possibilidade de exigir o pagamento da totalidade dos valores devidos. Necessidade de apuração em liquidação de sentença. Sentença mantida. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração. Agravantes que não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. (TJSP; AC 1078596-50.2015.8.26.0100; Ac. 15112449; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 18/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 2026) Ver ementas semelhantes
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A GENITORA DOS HERDEIROS RECONHECIDA. AUSENTE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO DE 25% DOS VALORES E OU BENS QUE FOREM LIQUIDADOS AO FINAL DO PROCESSO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBSERVAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PREVISTO NO CONTRATO SERÁ O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DO PATRIMÔNIO DA FALECIDA GENITORA DOS ORA APELANTES. POSSIBILIDADE DE UM DOS ADVOGADOS PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
Inteligência dos arts. 267, 268, 269 e 272, todos do Código Civil. Recurso de apelação improvido, com observação. (TJSP; AC 1010770-61.2018.8.26.0533; Ac. 14741789; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 14/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2657)
AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA OUTORGUE A ESCRITURA DE IMÓVEL À AUTORA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
A ré alega que não recebeu sua quota parte. Comprovado o pagamento integral efetuado a uma das credoras solidárias. Aplicação dos artigos 268 e 269 do Código Civil. O devedor de obrigação solidária pode adimplir a qualquer um dos credores solidários e o pagamento assim efetuado quita a obrigação. Responde pelas quotas dos demais credores solidários aquele que recebeu o pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000818-34.2017.8.26.0132; Ac. 13540485; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 21/01/2014; DJESP 13/05/2020; Pág. 1976)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CREDORES SOLIDÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA. CESSÃO DO IMÓVEL. ANUÊNCIA. INADIMPLEMENTO QUE NÃO É SUBSTANCIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de solidariedade ativa entre duas pessoas jurídicas, a emissão de documento válido de quitação da obrigação por uma delas, em favor do consumidor, é suficiente para a prova do adimplemento da obrigação. 2. No contrato firmado entre as construtoras e o consumidor não existe cláusula que imponha, como requisito de validade dos documentos emitidos, o dever de ambas as sociedades empresárias subscreverem os recibos de quitação. 3. A devolução da nota promissória, título de crédito que servia de garantia ao pagamento, é ato incompatível com a alegação de inadimplemento. 4. De acordo com os artigos 267, 268 e 269, do Código Civil, o pagamento efetuado pelo devedor comum a um dos credores solidários extingue a dívida, já que cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação. 5. O conjunto probatório dos autos demonstra que a tese defensiva formulada pelos requeridos, em relação à dação dos bens imóveis ao pagamento, é verídica, já que, restou comprovada a transferência de um dos imóveis para terceiros e o recebimento do produto da venda por uma das credoras, bem como o fato de que a requerente estava na posse do outro imóvel desde 1999. 6. Ainda que exista cláusula que condicione eventual cessão do imóvel pelo consumidor à anuência das construtoras, no caso, a requerente não indicou ter sofrido nenhum prejuízo com o descumprimento da cláusula. 7. O Princípio da Continuidade e da Preservação do Contrato impõe o aproveitamento do pacto quando o inadimplemento não for substancial, em especial nas hipóteses em que ele não cria nenhum tipo de prejuízo à parte contrária. 8. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0018444-12.2002.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 30/07/2019; DJES 07/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. OMISSÕES APONTADAS PELO SUPERIOR INSTÂNCIA. VÍCIOS SANADOS.
I. Sanada omissão quanto ao pleito de compensação do valor da condenação objeto da execução com os honorários devidos ao procurador que atuou em causa própria durante a ação de conhecimento. Nos termos do artigo 268 do Código Civil, é vedada a compensação legal de créditos de naturezas diversas. Vício sanado. II. Sanada omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada no que se refere à determinação de liquidação da sentença para apuração do quantum devido. Caso em que desnecessária a liquidação do julgado, porquanto a obtenção do valor devido pode e foi obtido por meio da apresentação de cálculo aritmético. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRIGENTE. (TJRS; EDcl 0276496-67.2009.8.21.7000; Proc 70031245913; Canoas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 22/08/2019; DJERS 06/09/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM CAUTELAR INOMINADA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO ENVOLVENDO CONTA CONJUNTA ENTRE AS PARTES.
Alegação de violação aos artigos 639, 267 e 268 do Código Civil, que versam sobre a solidariedade ativa nas obrigação. Inocorrências das violações. Autora carecedora da ação. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, deferida a assistência judiciária. (TJSP; AR 2142551-08.2019.8.26.0000; Ac. 13023938; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 24/10/2019; DJESP 13/11/2019; Pág. 2209)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDAPLUB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. NULIDADE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. VEÍCULO. PENHORA NÃO EFETIVADA.
Preliminares contrarrecursais. Embora transcrito nas razões de apelo vários argumentos trazidos na inicial, ao mesmo tempo o apelante logrou atacar os fundamentos da sentença, impondo-se o conhecimento do apelo. Preliminar contrarrecursal afastada. Embargos tempestivos, uma vez que remetidos, por meio do protocolo integrado, no último dia do prazo. Inteligência do artigo 738, §2º., do CPC/73. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Desnecessária a prova pericial quando o embargante logrou apresentar cálculos e gráficos, de forma detalhada, a corroborar a alegação de excesso de execução. Preliminar rejeitada. Da prescrição. Aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, I, do Código Civil. A demora na citação do embargante não decorreu da inércia da embargada, sendo que a citação retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º., do CPC, restando interrompido o decurso do prazo prescricional, consoante §4º., do mesmo artigo. Ademais, o prazo prescricional restou interrompido pela citação válida da executada sátira, pois, conforme o §3º., do art. 204, do Código Civil, a interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador. Prazo prescricional não implementado. Do mérito propriamente dito. Embargante que assinou o contrato como fiador e principal pagador do reembolso, razão pela qual responde, de forma solidária, pela dívida contraída pela beneficiária do crédito educativo, nos termos dos artigos 264, 268 e 818, do Código Civil. Cálculo apresentado pela embargada nos termos da contratação, não restando demonstrado pelo embargante o excesso de execução alegado. Não há falar em cancelamento da penhora, uma vez que tal medida não restou efetivada. Expedida certidão do ajuizamento da demanda executiva, nos termos do art. 615 - A, do CPC anterior (art. 828, do CPC atual), direito que assiste ao credor. Preliminares contrarrecursais e de nulidade da sentença rejeitadas. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0396868-64.2017.8.21.7000; Viamão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 14/06/2018; DJERS 22/06/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os elementos dos autos revelam a prestação de serviços advocatícios pelo requerente. Verba devida, nos termos do art. 658, § único, do Cód. Civil. Obrigação de meio devidamente cumprida. Havendo solidariedade ativa entre os advogados, qualquer um pode exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, em observância ao disposto pelos artigos 267, 268 e 272 do Cód. Civil. Sem embargo, tendo sido outorgada procuração constituindo poderes in solidum a ambos advogados, há solidariedade entre os mandatários perante a mandante. Assim, efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante, sem o devido repasse, respondem pela cobrança todos os mandatários, em razão de solidariedade passiva (Cód. Civil, art. 275 C.C. 672). Sentença parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1000970-52.2015.8.26.0100; Ac. 11953358; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 25/10/2018; DJESP 06/11/2018; Pág. 3064)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Advogado que pleiteia a formação de litisconsórcio ativo entre os patronos da exequente. Solidariedade ativa entre os causídicos constantes da procuração. Existindo solidariedade ativa entre os patronos, qualquer um pode exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, cabendo aos demais pleitear seu respectivo quinhão em face daquele que receber o montante do devedor comum. Inteligência dos artigos 267, 268 e 272 do Código Civil. Pretensão estranha à lide. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2052008-27.2017.8.26.0000; Ac. 10589815; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 06/07/2017; DJESP 13/07/2017; Pág. 2041) Ver ementas semelhantes
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI Nº. 11.232/2005. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. PERÍODO DOS ALUGUERES. ENTREGA DAS CHAVES. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA PELA ESCRIVÃ. FÉ PÚBLICA. VERACIDADE. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO RECÍPROCA DE CREDOR E DEVEDOR. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há que se falar em indevido processo autônomo de execução de sentença quando o seu protocolo ocorreu antes da entrada em vigor a Lei nº.11.232/2005, assim, inaplicável o disposto no art. 475 - J do CPC. Qualquer vencedor da demanda é legítimo ativamente para requerer a execução da sentença, muito mais ainda quando se tratar de marido e mulher. A falta de procuração nos autos de execução de sentença não enseja a inépcia da inicial diante do que prevê o art. 37 do CPC. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Inteligência do art. 515, § 2º do CPC. A certidão exarada pelo escrivão judicial possui fé pública, tendo presunção iuris tantum de veracidade, assim, deve ser levar em consideração a entrega das chaves no cartório e não a data aleatoriamente escolhida pelo perito para a definição do período dos aluguéis. Perfeitamente possível a compensação dos valores existentes entre partes, principalmente quando são ao mesmo tempo credor e devedor uns do outro, muito mais ainda quando os débitos e créditos possuem a mesma causa, dúvidas não pairam sobre a sua liquidez, haja vista as elucidações perpetradas ao longo do processo de conhecimento, tudo a autorizar, portanto, a compensação pretendida até onde se compensarem (art. 268 do cc/02). (TJMT; APL 128994/2009; Rondonópolis; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 23/03/2016; DJMT 30/03/2016; Pág. 65)
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
(violação aos artigos 5º, LIV, LV da CF; 128, 460, 512 e 515 do cpc). No presente caso, não há que se falar em julgamento extra petita, nem tampouco em inobservância dos princípios do tantum devolutum quantum appelatum e da non reformativo in pejus. É que o tribunal regional apenas adequou juridicamente os argumentos contidos nas razões do recurso ordinário interposto pelo autor, ao pedido referente à multa de 40% do FGTS. Ora, narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a Lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido. Compensação. Horas extras (violação aos artigos 268 e 884, do cc/02). Não tendo a parte sucumbido quanto ao tema, não é possível conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do código de processo civil). Recurso de revista não conhecido. Ente público. Administração pública indireta do município de Porto Alegre. Contrato de trabalho nulidade. Ausência de concurso público. Efeitos (violação aos artigos 37, II, §2º, da CF; 166, IV, VII e 168, do cc/02; 3º, da LICC; contrariedade à Súmula nº 363 desta corte e divergência jurisprudencial). A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu artigo 37, II, e §2º, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (súmula nº 363 desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0091900-02.1998.5.04.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
(violação aos artigos 5º, LIV, LV da CF; 128, 460, 512 e 515 do cpc). No presente caso, não há que se falar em julgamento extra petita, nem tampouco em inobservância dos princípios do tantum devolutum quantum appelatum e da non reformativo in pejus. É que o tribunal regional apenas adequou juridicamente os argumentos contidos nas razões do recurso ordinário interposto pelo autor, ao pedido referente à multa de 40% do FGTS. Ora, narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a Lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido. Compensação. Horas extras (violação aos artigos 268 e 884, do cc/02). Não tendo a parte sucumbido quanto ao tema, não é possível conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do código de processo civil). Recurso de revista não conhecido. Ente público. Administração pública indireta do município de Porto Alegre. Contrato de trabalho nulidade. Ausência de concurso público. Efeitos (violação aos artigos 37, II, §2º, da CF; 166, IV, VII e 168, do cc/02; 3º, da LICC; contrariedade à Súmula nº 363 desta corte e divergência jurisprudencial). A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu artigo 37, II, e §2º, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (súmula nº 363 desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0091900-02.1998.5.04.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/03/2015)
AGRAVO INOMINADO.
Apelação cível. Ação monitória julgada improcedente. Contrato de honorários advocatícios. A controvérsia se restringe à inadimplência ou não da parte restante da dívida. Diante da existência de demanda, a parte devedora não possui mais a alternativa de pagar a qualquer dos credores solidários. Artigo 268 do atual Código Civil. In casu, a dívida foi paga ao sócio solidário, que deu quitação, após o ajuizamento da ação, o que, a princípio, não caberia, porém antes da efetivação da citação. Notificação extrajudicial recebida por terceiro. Não há como se presumir, sem sombra de dúvidas, que a parte ré foi notificada, ou que existe má fé. Segundo o §2º, do artigo 844, do Código Civil, a transação realizada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação, alcançando a todos os credores. Poderá o autor, através da via própria, buscar o seu direito junto ao outro credor seu sócio, que recebeu a diferença ora pleiteada, segundo o artigo 272, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0364596-58.2013.8.19.0001; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; Julg. 23/06/2015; DORJ 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Levantamento da verba condicionado à anuência dos demais causídicos que atuaram no feito Descabimento Solidariedade ativa entre os advogados constantes do instrumento de procuração Havendo solidariedade ativa entre os advogados, qualquer um pode exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, cabendo aos demais pleitear sua parcela em face daquele que receber o montante do devedor comum, em observância ao disposto pelos artigos 267, 268 e 272 do Código Civil Reforma da decisão agravada, para autorizar o levantamento da verba honorária pelo agravante Recurso provido. (TJSP; AI 2072639-94.2014.8.26.0000; Ac. 7677286; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 03/07/2014; DJESP 14/07/2014)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL COM DIVISÃO DO ATIVO E PASSIVO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. 1.
Extinta a comunhão e efetuada a divisão dos bens (ativo e passivo), cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído, consoante disposto no artigo 268 do Código Civil. É que, operada a condição resolutiva prevista em instrumento de Escritura Pública de Doação, consistente na sentença que decretou o divórcio, o bem anteriormente doado, em favor da ex-esposa, Sra. Nadja Lang Cauás, reverteu ao patrimônio do doador, Sr. Fernando João Pereira dos Santos, diante do que reputa-se acertada a decisão que declarou a insubistência da penhora efetivada sobre o bem objeto de constrição judicial, retratada no auto de fls. 832, de titularidade do terceiro-embargante, determinando, por conseguinte, a sua liberação. 2. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 4008700-35.1995.5.06.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 08/05/2014; DOEPE 23/05/2014)
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios Cliente que pagou a íntegra dos honorários a um dos advogados constantes da procuração Solidariedade ativa caracterizada, tendo o devedor já cumprido sua prestação obrigacional Inteligência dos artigos 267, 268 e 272, do Código Civil. Ação improcedente Recurso desprovido. (TJSP; APL 0012642-71.2011.8.26.0114; Ac. 7037865; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 23/09/2013; DJESP 27/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CREDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO A UM DELES EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SOLIDARIEDADE COMPROVADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Nos termos dos artigos 268 e 269 do Código Civil, havendo pluralidade de credores, o devedor poderá promover ao pagamento a apenas um deles, desobrigando-se em relação a todos caso seja no valor integral da dívida. Dessa forma, nenhum credor poderá exigir do devedor pagamento, ainda que na proporção de sua quota, eis que se extinguiu a obrigação. 2. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. Tendo os credores firmado contrato de compra e venda de equipamentos em parceria, evidenciada a solidariedade, razão pela qual o pagamento integral da dívida oriunda da penhora dos bens, realizado a um deles, desobriga o vendedor/devedor em relação ao outro. (TJMS; AC-Or 2011.015519-6/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 13/09/2011; Pág. 20)
EMBARGOS TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. EQUIPAMENTOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOA- FÉ DOS ADQUIRENTES QUE DESCONHECIAM O LITÍGIO ACERCA DOS BENS. VENDEDORES QUE SE TORNARAM PROPRIETÁRIOS DOS MÓVEIS PELA TRADIÇÃO, EM NEGÓCIO QUE É OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA. ARTH268, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR.
Eventuais prejuízos sofridos/pelo anterior proprietário aderem exigidos do vendedor e nao frente ao comprador, ora/embargante. Procedência dos embargos mantida- recurso improvido. (TJSP; APL 0089900-82.2009.8.26.0000; Ac. 5407215; Caçapava; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 14/09/2011; DJESP 28/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
Honorários ad vocatícios arbitrados em autos próprios. Ação ajuizada por um dos advogados que funcionaram na demanda. Reconhecimento de solidariedade entre os demais causídicos. Aplicação do art. 267 e art. 268 do Código Civil. Possibilid ade de execução em separ ado ou conjuntamente, sem prejuízo de ulterior ação de regresso. precedente do STJ. Prosseguimento do feito executório. Reforma da sentença que se impõe. R ecurso conhecido e provido. (TJRN; AC 2009.012088-0; Rel. Juiz Conv. Jarbas Bezerra; DJRN 29/07/2010; Pág. 74)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO ARRENDATÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1 - A rescisão de contrato de arrendamento mercantil, ainda que por culpa do arrendatário inadimplente, acarreta a devolução integral da importância relativa ao Valor Residual Garantido que, de forma antecipada e diluída foi incluído no valor das prestações. Rescindido o ajuste, a par do dever que cabe ao arrendador de restituir as parcelas vencidas referentes a VRG; cabe ao arrendatário, em contrapartida, restituir ao arrendador o bem objeto da operação de leasing desfeita. 2 - Mister haja compensação de valores se, inadimplente o arrendatário e, portanto, devedor, também como credor se apresenta, uma vez que, por conta do desfazimento do negócio, direito lhe assiste à devolução de importância relativa ao valor residual garantido. 3 - Nos termos dos Artigos 268 e 269 do Código Civil, tornando-se as partes credoras e devedoras reciprocamente, será cabível a compensação de dívidas. 4 - Aplicável à espécie o princípio da sucumbência e da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa à instauração de ação deverá arcar com as despesas de sucumbência, independentemente do resultado da ação. (TJDF; Rec. 2005.01.1.079363-5; Ac. 368.703; Quinta Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 14/08/2009; Pág. 76)
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