Blog -

Art 268 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta nocumprimento da pena.

Reincidência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. INSUBMISSÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO DA MENAGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMENTÁRIOS DE FUGA POR PARTE DO INSUBMISSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM.

Consoante o princípio da homogeneidade das prisões cautelares, ao magistrado é vedada a imposição de cárcere mais grave do que aquele que seria aplicável aos acusados em caso de condenação. Do contrário, ter-se-ia a inaceitável situação em que a persecutio criminis seria mais onerosa do que a própria pena cominada à espécie. In casu, afigura-se desarrazoado manter o insubmisso em prisão preventiva enquanto o próprio preceito sancionador secundário estabelece o impedimento de três meses a um ano. Revela-se inadmissível a decretação de prisão preventiva embasada tão só à vista de relato de Auxiliar da Seção de Assuntos Jurídicos da Organização Militar de que o insubmisso teria comentado o intento de fugir do aquartelamento. Muito embora não seja vedada a motivação per relationem, a utilização da técnica deve respaldar-se em fundamentação aliunde efetivamente existente, demonstradora, por si, das razões de fato e de direito que justificaram a decisão tomada. Isso porque o ato remissivo fundamentador incorpora-se ao próprio decisum, dele sendo inseparável. Ordem concedida. Decisão unânime. A menagem, embora destituída do rigor do encarceramento, constitui espécie de prisão cautelar. Tanto é assim que, salvo quando for concedida em residência ou cidade (art. 268 do CPPM), a menagem deve ser computada na pena definitiva, realizando-se a detração do período passado nessa forma de prisão. Aliás, imprópria a interpretação de que a regra do art. 464, § 3º, do CPPM, sujeita o insubmisso, irrevogavelmente, ao encarceramento. Ela somente determina a duração máxima da menagem, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, condicionando sua libertação após esse prazo se não for ele julgado. Na espécie, contudo, o magistrado de primeiro grau, ao tomar conhecimento da apresentação voluntária e do recolhimento ao quartel do insubmisso, concedeu a menagem ao insubmisso, com fundamento, exclusivamente, no art. 464 do CPPM. A Decisão deve explicitar os fundamentos pelos quais a autoridade judicante entendeu ser imperiosa a segregação preventiva, inclusive quanto se tratar da menagem. Ordem concedida ex officio. Decisão unânime. (STM; HC 7000750-60.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/10/2018; DJSTM 25/10/2018; Pág. 6) 

 

Vaja as últimas east Blog -