Art 27 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fatodo produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagemdo prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS DEFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que o autor pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Não sendo possível estabelecer o momento exato em que a parte autora teve ciência dos defeitos reclamados na inicial, uma vez que alegado serem vícios ocultos, conclui-se que não eram perceptíveis ao tempo da entrega das chaves, não havendo falar em prescrição. (TJMS; AI 1407030-28.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 31/10/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO PAGO AO SEGURADO POR DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOBRECARGA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos casos em que se discute o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano suportado pelo segurado, aplicam-se as normas do Código Consumerista, motivo pelo qual, não incide, na hipótese, prazo decadencial, mas sim o prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AC 0808676-93.2021.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 31/10/2022; Pág. 70)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no Recurso Especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.014.001; Proc. 2021/0317809-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. LASTRO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Consumidor não analfabeto. Danos morais. Juros de mora. - lastro prescricional quinquenal contado da data de ajuizamento da ação (15/09/2016), estando prescritas todas as parcelas relativas ao período anterior ao lastro estabelecido legalmente (art. 27, CDC), ou seja, aquelas anteriores a 15/09/2011.- não havendo comprovação de que a consumidora seja analfabeta, deve ser decotado do acórdão o tópico contratação por pessoa não alfabetizada. - trata-se o caso em espeque de condenação oriunda de relação jurídica contratual, por obrigação contratual líquida. Assim, para os danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária, consoante disposto na Súmula nº 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. - recurso conhecido e parcialmente acolhido. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0726941-53.2016.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 62)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA RECONHECER A NÃO AUTORIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO TOMADO PELO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Prescritas as pretensões decorrentes de fatos ocorridos antes de 24/03/2012. Lastro prescritivo quinquenal legalmente estabelecido, Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;A permissiva possibilidade de renovação unilateral dos contratos consignados pode levar à perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação da modalidade de crédito em apreço, como também nos casos de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que sejam transmitidas ao consumidor, de forma detalhada, todas as informações relativas à contratação, situação que se aproveita de e expõe a inequívoca vulnerabilidade do consumidor;O contido nas autorizações que liberam a permanência de utilização da margem consignável configura permissividade desequilibrada que expõe a consumidora a hialina desvantagem na relação que mantém com a instituição financeira, dando oportunidade inclusive a fraudes e condutas abusivas que podem ser perpetradas por prepostos do banco em seu desfavor, uma vez que podem inclusive perpetuar a dívida à sua plena revelia. Tais autorizações são abusivas e nulas de pleno direito, art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;Incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional. Art. 14 do CDC. Ato ilícito. Dano material. Dever de reparação na forma dobrada. Má-fé do fornecedor. Dano moral presumido. Manutenção do valor arbitrado em Sentença R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar de acordo com o habitualmente praticado nesta Corte Estadual de Justiça em casos análogos. Precedentes, 5. Retificação de ofício dos consectários legais; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0708180-37.2017.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 49)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE DECLAROU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES SOBRE OS DOIS CONTRATOS MAIS ANTIGOS E A NULIDADE DO TERCEIRO CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DOS REFERENTES DÉBITOS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA APOSENTADA NO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELO LASTRO QUINQUENAL LEGALMENTE ESTABELECIDO E À COMPOSIÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA COM PLEITOS DE NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COMO CAUSA INTERRUPTIVA, DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS, DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRATOS.
1. Como disposto no Código Civil, o fenômeno interruptivo da pretensão, quando pertinente à propositura de demanda judicial, tem sua aplicação respaldada se ocorrer o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordene a citação, e se o interessado a promover no prazo e na forma da Lei Processual. Art. 202, I, do Código Civil, e § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil. No caso submetido, o feito a que se remete como causa interruptiva da prescrição foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, uma vez que fora determinado pelo Juízo o desmembramento da ação em relação aos vários réus indicados na exordial. A demanda foi extinta sem que houvesse ocorrido o despacho e a citação dos vários réus, decisão que também foi confirmada no julgamento da Apelação proferido por esta mesma Câmara. Nessas circunstâncias não se configuraram os elementos necessários à causa de interrupção do prazo prescricional. Tendo em vista que a fluente demanda foi ajuizada em 03/08/2021, estão prescritas as pretensões relativas aos Contratos nº 46579941. Encerrado em agosto de 2015. E nº 714984388. Excluído em novembro de 2014. Haja vista terem sido liquidados antes de 03/08/2016, conforme o Extrato de Consulta de Empréstimo Consignado de fls. 15/17, este acostado à petição inicial. Porquanto essas operações foram concluídas no período anterior ao lastro quinquenal estabelecido legalmente (art. 27 do CDC). 2. Nulidade do Contrato nº 786917237. A respeito da matéria posta, contratação por pessoa analfabeta, entende-se pela observância forma prescrita pelo art. 595 do Código Civil, a formalização do negócio mediante instrumento público é desnecessária quando há atuação de terceiro a rogo. No referido contrato, há somente a aposição de uma digital e a assinatura das duas testemunhas necessárias, não preenchendo o requisito da firma a rogo, o que inviabiliza o reconhecimento de sua validade por esse viés. 3. Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, merece acolhimento, em virtude da inexistência da dívida, pelo que a parte Ré deve ser compelida a devolver, mas de forma simples, os valores descontados da aposentadoria da autora. Apesar da manifesta negligência na conduta exibida pela instituição financeira, e não sendo possível aferir cabalmente se houve cometimento de fraude, não se verifica nos autos a comprovação de que o banco procedeu com a má-fé necessária à caracterização do direito à repetição do indébito em dobro. 4. Sobre os danos morais, o valor arbitrado pelo Magistrado de primeiro grau a título de indenização pelos danos morais suportados pela Autora deva ser mantido, vez que tal montante se mostra moderado e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 5. Retificação de ofício dos consectários legais. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PLEITO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NO MÉRITO SUSTENTA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, CONDUTA LÍCITA, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO SOBRE OS VALORES DESCONTADOS, NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO E DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. 1. Da falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida. Não há fundamento legal que remeta a requisito de esgotamento, ou mesmo prévio acionamento, das vias administrativas para que o cidadão interessado ou ofendido em direito possa deduzir pedido junto ao Poder Judiciário, exatamente em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Deixar de apreciar as nuances que envolvem aferir sobre a validade da relação contratual e a legalidade dos débitos realizados na aposentadoria da consumidora, acolhendo um precário apontamento sobre a inocorrência de lesão a direito, se confunde com negar jurisdição, ou, no mínimo, desviar-se do dever da primazia da resolução do mérito, que corresponde ao direito das partes ao exame do mérito recursal do caso em apreço. 2. Nulidade do Contrato nº 786917237. A respeito da matéria posta, contratação por pessoa analfabeta, entende-se pela observância forma prescrita pelo art. 595 do Código Civil, a formalização do negócio mediante instrumento público é desnecessária quando há atuação de terceiro a rogo. No referido contrato, há somente a aposição de uma digital e a assinatura das duas testemunhas necessárias, não preenchendo o requisito da firma a rogo, o que inviabiliza o reconhecimento de sua validade por esse viés. 3. Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, merece acolhimento, em virtude da inexistência da dívida, pelo que a parte Ré deve ser compelida a devolver, mas de forma simples, os valores descontados da aposentadoria da Autora. Apesar da manifesta negligência na conduta exibida pela instituição financeira, e não sendo possível aferir cabalmente se houve cometimento de fraude, não se verifica nos autos a comprovação de que o banco procedeu com a má- fé necessária à caracterização do direito à repetição do indébito em dobro. 4. A falha na prestação do serviço restou caracterizada. Como visto dos autos, o Réu promoveu descontos mensais no benefício de aposentadoria da Autora, sem comprovação de que tenha havido o perfazimento do negócio jurídico firmado por esta que autorizasse tais operações. 5. Danos morais. A circunstância de proceder descontos indevidos em sua conta corrente, privando a consumidora de parte de sua aposentadoria (verba alimentar), traduz hipótese de dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenização. De rigor a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais verificados, consistentes nas lesões que recaem sobre o patrimônio ideal da consumidora, este entendido como insuscetível de valoração econômica. O valor arbitrado pelo Magistrado de primeiro grau a título de indenização pelos danos morais suportados pela Autora deva ser mantido, vez que tal montante se mostra moderado e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 6. Retificação de ofício dos consectários legais. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700752-51.2021.8.02.0037; São Sebastião; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 39)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em sendo a relação jurídica travada entre as partes nitidamente de consumo, tem-se que a tese recursal de prescrição da instituição financeira não merece prosperar, vez que ao fato aplica-se o disposto no artigo 27 do CDC, que determina o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as relações de consumo. 2. Tendo em vista que a petição inicial foi protocolada em março de 2022 e os descontos iniciados em outubro de 2017, não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição, sendo patente a necessidade de afastamento da prejudicial. 3. Insta salientar que no dia 21/09/2020, a seção de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas - irdr nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 4. Compulsando de forma detida os autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 5. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em concordância com o entendimento do enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Em relação ao quantum, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato. 8. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; AC 0200247-38.2022.8.06.0113; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 257)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERDAS E DANOS. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE RECLAMAR. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. DIREITO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM SER INDENIZADO PELOS VÍCIOS APONTADOS PELA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
Como regra, apresentada a reclamação e não sanado o vício pelo fornecedor no prazo de trinta dias, abre-se, geralmente para o consumidor o leque de possibilidades estabelecidas pelo § 1º, do art. 18, do CDC, que abarcam: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, em prejuízo das perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. A pretensão indenizatória, decorrente dos prejuízos sofridos pela existência de vícios ou defeitos do produto, não está encartada dentre os efeitos jurídicos decorrente da reclamação apresentada pelo consumidor. Trata-se de providencia distinta que, como regra, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, do CDC, e não ao prazo decadencial de noventa dias, ao qual se refere o art. 26, caput, II, do CDC. Hipótese, na qual, ademais, incide o entendimento do STJ, no sentido de que no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). (AgInt no RESP n. 1.760.003/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). O construtor/incorporador tem o dever de entregar a obra perfeita, sem a existência de vícios construtivos. Acolhida pela sentença a pretensão autoral para que seja o construtor/incorporador, responsável pelo empreendimento, condenado a indenizar os vícios construtivos indicados pela perícia judicial, realizada sob a égide do contraditório, não há que se falar em sucumbência recíproca. Caso no qual, o capítulo condenatório resta parametrizado com a própria extensão do pedido veiculado. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5173242-73.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Para que se reconheça a exceção de coisa julgada, faz-se necessário verificar a tríplice identidade entre as ações (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Havendo distinção entre a causa de pedir em que se fundam as ações, não há que se falar em coisa julgada material. Os fatos jurídicos supervenientes não são acobertados pela autoridade da coisa julgada, sendo possível sua apreciação judicial. Em se tratando de ação de cobrança, na qual a parte autora veicula a pretensão de recebimento de indenização securitária, incide a prescrição ânua, nos exatos termos do que dispõe o art. 206, §1º, II, b do Código Civil. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC relaciona-se às pretensões reparatórias por danos ocasionados por falha do produto ou do serviço. Tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária, deve ser aplicado o prazo específico disposto no Código Civil. O marco inicial da contagem do prazo é a data em que houver conhecimento inequívoco do segurado quanto à incapacidade permanente, o que, por vezes, ocorre através conclusão do laudo médico ou da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Considerando que o autor teve ciência da alegada invalidez com a concessão de aposentadoria pelo INSS e não formulou junto à seguradora pedido administrativo com o fito de suspender o prazo prescricional, inarredável a conclusão quanto à perda da pretensão em que se funda a presente ação. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5025521-52.2020.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Negando a parte autora a contratação, compete ao fornecedor do serviço o ônus de produzir prova em sentido contrário. Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, admitida a compensação com eventual valor creditado em conta de titularidade deste, desde que comprovado. Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG; APCV 5022986-16.2019.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA. DESCONTO DE ÚNICA PARCELA EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS.
1. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido de prêmio de seguro não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo o prazo ânuo aplicável somente em caso de pretensões relativas a contrato de seguro devidamente contratado. 2. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. A repetição em dobro do indébito é devida somente nos casos em que ficar comprovada a má-fé. Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da seguradora. 4. O desconto indevido em conta corrente de uma única parcela de valor ínfimo, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG; APCV 5000233-67.2022.8.13.0012; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de recursos, salientando-se que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, conforme estabelece o art. 219, do referido diploma legal. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. Conforme disposto no art. 37, §1º, da Lei nº 6.015/73, cuidando-se de pessoa que não pode assinar instrumento contratual, deve este ser efetuado por instrumento público ou por intermédio de procurador que comprove ter o agente contratante sido informado de todas as cláusulas contratuais. V. V. Verificando-se que os contratos de empréstimo não se revestem da forma prescrita em Lei, sendo preteridas as formalidades essenciais à sua validade, consoante disposto no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, são nulas as suas cláusulas, devendo haver restituição das partes ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente, nos termos do artigo 182 do mesmo diploma legal. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, deve-se concluir que os descontos, ainda que realizados de forma indevida, por si só, não tiveram o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. (TJMG; APCV 0002328-35.2019.8.13.0086; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS DEFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que o autor pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Não sendo possível estabelecer o momento exato em que a parte autora teve ciência dos defeitos reclamados na inicial, uma vez que alegado serem vícios ocultos, conclui-se que não eram perceptíveis ao tempo da entrega das chaves, não havendo falar em prescrição. (TJMS; AI 1407030-28.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO PAGO AO SEGURADO POR DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOBRECARGA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos casos em que se discute o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano suportado pelo segurado, aplicam-se as normas do Código Consumerista, motivo pelo qual, não incide, na hipótese, prazo decadencial, mas sim o prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AC 0808676-93.2021.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 27/10/2022; Pág. 70)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI; AC 0802087-97.2021.8.18.0060; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 37)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário da consumidora para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (1) contrarrazões. (1.1) aventada prescrição da ação. Não ocorrência. Pretensão de reparação de danos pelo consumidor que se extingue em cinco anos. Inteligência do art. 27 do CDC. Quinquênio não escoado. Tese afastada. (1.2) ventilada a decadência do direito à anulação do negócio jurídico. Prejudicial refutada. Prazo decadencial do art. 178 do CC não aplicável à ação declaratória e condenatória. Ademais, prestações de trato sucessivo, com a renovação do prazo mês a mês. Decadência não configurada. (1) alegação de ilegalidade do contrato e de vício de consentimento. Contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Ofensa às regras de proteção ao consumidor. Violação ao direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Abusividade contratual existente. Exegese dos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC. (2) nulidade do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. (3) repetição do indébito, na forma simples, para o caso concreto. (4) dano moral presumido. Dever de indenizar que se impõe. (5) banco condenado aos ônus de sucumbência na íntegra, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5013240-36.2021.8.24.0019; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Prefaciais de prescrição e decadência. Rejeição. Aplicabilidade ao caso tão somente do prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. Contrato com prestações mensais, contínuas e sucessivas. Termo inicial de cinco anos que flui a partir do último desconto efetuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Insurgência da parte autora. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com abatimento de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pela demandante. Defendida a ilegalidade do contrato. Tese acolhida. Prática abusiva evidenciada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Contrato anulado. Retorno das partes ao status quo ante. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Quantum compensatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso. Inversão dos ônus da sucumbência em razão do resultado do julgamento. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5003045-64.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da parte autora. Preliminar em contrarrazões. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Fundamentos que guardam relação com a sentença combatida. Sustentada decadência. Rejeição. Aplicabilidade ao caso tão somente do prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. Contrato com prestações mensais, contínuas e sucessivas. Termo inicial de cinco anos que flui a partir do último desconto efetuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com abatimento de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pelo demandante. Defendida a ilegalidade do contrato. Tese acolhida. Prática abusiva evidenciada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Contrato anulado. Retorno das partes ao status quo ante. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Quantum compensatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso. Inversão dos ônus da sucumbência em razão do resultado do julgamento. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002799-07.2022.8.24.0004; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
Sentença de parcial procedência do pedido. Irresignação da demandante quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Alegação de que deve ser considerado o lustro decenal in casu. Insubsistência. Pretensão autoral de natureza consumerista. Dicção ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de trato sucessivo que, entretanto, determina a fluência do lustro apenas a contar do último desconto indevido realizado. Lapso quinquenal ainda não implementado. Ausência de prescrição. Aduzida necessidade de condenação do banco réu ao pagamento de danos morais. Tese rejeitada. Abalo anímico não presumido. Ausência de comprovação do dano na hipótese. Firme jurisprudência deste órgão colegiado. Repetição do indébito. Juros de mora que devem incidir a partir da data de cada desconto efetuado. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5000044-17.2022.8.24.0034; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 27/10/2022)
BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Empréstimo consignado com descontos de parcelas em benefício previdenciário. Parcial procedência. Preliminar de prescrição e decadência, rejeitada. Causa de pedir fundada em prestação de serviço. Fato do serviço caracterizado. Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Precedentes. Termo inicial contado da data do conhecimento do dano. Prazo observado. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus de provar a contratação geradora do débito, demonstrando a evolução de renegociações desde o contrato originário até o último renegociado que depois veio a ser cedido a outro banco. Higidez do proceder bancário. Descabimento de declaração de inexistência de relação jurídico-contratual e de inexigibilidade de débito, bem como de repetição e de indenização por dano moral, que seguem desconstituídas. Ação improcedente. Decaimento invertido. Sentença substituída. Recurso provido. (TJSP; AC 1051125-76.2021.8.26.0576; Ac. 16173490; São José do Rio Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2302)
BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição em dobro. Sentença de parcial procedência. Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso. Fato do serviço caracterizado. Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Seguro ITAÚ Vida Mulher. Ausência de provas da contratação. Supressio, nas circunstâncias, não caracterizada. Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam. Repetição de valores devida, na forma simples. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1005706-39.2021.8.26.0477; Ac. 16169515; Praia Grande; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2292)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da lide reside na análise da existência de prescrição de parte da pretensão de ressarcimento do dano material; da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos e a existência de direito à compensação dos valores recebidos pela parte autora. 2. Registre-se, inicialmente, que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Precedentes. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco promovido, em decorrência do contrato n. 13556969 (fl. 18). 6. A instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, uma vez que a documentação acostada às fls. 47/52, refere-se ao contrato n. 50961148, diverso do contrato objeto da lide, e que, inclusive, envolve valores diferentes. Da mesma forma, ocorre com o comprovante de depósito acostado à folha 172, que corresponde aos valores negociados pelo sobredito contrato n. 50961148, enquanto que o contrato em discussão possui o número 13556969 e corresponde a outro valor, conforme evidencia o documento de folha 18. 7. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente ao contrato n. 13556969, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Não prospera a pretensão da instituição financeira promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo quando esta não se desincumbir de comprovar que tenha, de fato, transferido a importância correspondente para a conta do consumidor, como no caso dos autos, uma vez que não há direito de restituição daquilo que não pagou, pois, conforme foi evidenciado nos autos, o comprovante de depósito acostado à folha 172 refere-se ao contrato n. 50961148 (fls. 47/52), ao passo que o contrato objeto da lide é o de número 13556969 e envolve valor diverso, segundo confirma o documento de folha 18. 10. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050480-93.2021.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 193)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONBRANÇA EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse. Não havendo alegação de nulidade do negócio jurídico, afasta-se a prejudicial de decadência alegada com base no art. 178, II, do CC. Tratando-se de relação de consumo, deve-se aplicar o art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para reparação de danos, por falha na prestação do serviço. Não comprovado o pagamento em duplicidade pela autora em razão da utilização de cartão de crédito consignado, deve ser afastada a condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos materiais ou morais. (TJMG; APCV 5023297-55.2021.8.13.0105; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 20/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). 2. Considerando que o último desconto relativo empréstimo questionado na exordial deu-se em janeiro de 2016, por ocasião do ajuizamento desta ação, em setembro de 2019, a pretensão da parte autora não encontrava-se prescrita, impondo-se a reforma da r. Sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5003229-17.2019.8.13.0344; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO SEGURO. NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO INDÉBITO.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do art. 27 do CDC), cujo termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no art. 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Deve ser autorizada a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados nas contas bancárias do autor, tudo a ser apurado em sede de liquidação da sentença. -Sendo ilíquida a sentença, é o caso de se arbitrar a verba honorária com base no valor da causa, conforme autoriza o § 2º do art. 85 do CPC/2015. (TJMG; APCV 0029759-21.2017.8.13.0569; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
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