Art 27 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o autode flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo oexame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a suaavaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, combreve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente,nos têrmos do art. 20.
Dispensa de Inquérito
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. MILITAR INDICIADO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DA LEI Nº 5.301/69. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do art. 134 da Lei nº 5.301/69, não será transferido para a reserva, nem reformado, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória ou declaratória da impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público. 2. De acordo com os arts. 27 e 245 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prisão em flagrante delito já torna o militar indiciado. 3. Logo, uma vez que o agravante foi preso em flagrante delito antes da formulação do pedido de transferência para a reserva remunerada, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Recurso não provido. (TJMG; AI 1.0481.16.015858-2/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 05/09/2017; DJEMG 15/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE DE DROGAS. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. FALTA DE QUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOPORTUNIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Hipótese em que, ao contrário do que afirma a Defensoria Pública da União, em momento algum de suas intervenções no processo a Defesa questionou a ausência do Termo de Apreensão da droga encontrada com o Embargante. A apontada ausência de formalidade legal prevista nos artigos 12, alínea "b", e 27 do CPPM e a consequente ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório somente foram objeto da irresignação defensiva nos Aclaratórios ora apresentados. Os Embargos Declaratórios constituem recurso cuja finalidade é, nos termos do art. 542 do CPPM, esclarecer pontos em que o Acórdão recorrido tenha se mostrado ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, possibilitando, assim, a integralização e/ou aperfeiçoamento do julgado. A via recursal escolhida não se presta para inaugurar debate acerca de questões constitucionais que não foram mencionadas anteriormente, ainda que sob o pretexto de se realizar prequestionamento. Rejeição dos Embargos de Declaração. Unânime. (STM; EDcl 28-22.2013.7.03.0103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 14/08/2015)
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