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Art 270 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo seráliberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ouentidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado àautoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar deveículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportandoproduto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança paracirculação em via pública.

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. CARGA SEMI-REBOQUE. VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. LIBERAÇÃO SOB A CONDIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA E OUTRAS DESPESAS. EXIGÊNCIA ILEGAL E ARBITRÁRIA. ART. 230, INCISO XVIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. ART. 270 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a liberação de seu veículo e a respectiva carga semi-reboque, independentemente do pagamento de multas e despesas com remoção e estadia. 2. No caso, o caminhão de propriedade do impetrante, placa NWC-7040 e sua carga semi-reboque, placa NWC9862, foram apreendidos pela fiscalização realizada no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Uruaçu/GO, em razão de seu mau estado de conservação. Contudo, a parte impetrada exigiu como condição para liberação do veículo o pagamento de multa e despesas decorrentes de sua apreensão. 3. O art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. CTB apenas prevê a retenção do veículo para fins de regularização, além do pagamento de multa para quem conduzir o veículo em mau estado de conservação. 4. A liberação do veículo do impetrante, sob a condição de pagamento de multa e despesas de apreensão, mostra-se é ilegal e arbitrária, infringindo, frontalmente, o quanto previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 5. Deve-se autorizar, com isso, o transporte dos veículos por meio de guincho para o local onde serão feitos os reparos necessários para a regularização e liberação, nos termos previstos no art. 270 do CTB. 6. A autoridade de trânsito deve liberar o veículo para o condutor mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com apresentação de recibo, assinalando prazo razoável para regularizar a situação, cujo documento será devolvido ao condutor após a apresentação do veículo à autoridade devidamente regularizado. Eventuais multas e débitos vencidos deverão ser cobrados pelas vias adequadas de execução. 7. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou que a autoridade coatora proceda à liberação do veículo e de sua carga, independentemente do pagamento de multas e despesas com remoção e estadia, os quais deverão ser transportados por meio de guincho até o local onde serão feitos os reparos necessários, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, em 16/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1001007-68.2021.4.01.3505; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 14/06/2022; DJe 27/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. SISTEMA DE REDUÇÃO CATALÍTICA INOPERANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGOS 105 E 270. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Reexame necessário de sentença, de fls. 96-99, em que se deferiu a segurança para, confirmando a decisão liminar, tornar definitiva a liberação à impetrante de 01 (um) veículo Carreta Scania R 440, 09 eixos, Renavam 551431652, de placa CLJ 1344. 2. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...) V. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. 3. O veículo da impetrante foi apreendido por ter sido constatado que o sistema de redução catalítica, equipamento de natureza obrigatória, estava inoperante, contrariando o artigo 105, V, do CTB. 4. Verificada irregularidade e não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo pode, desde que ofereça condições de segurança para circulação, ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para que, em prazo razoável, regularize a situação, conforme artigo 270, § 2º, do CTB. 5. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF 1ª R.; REO-MS 1002346-93.2020.4.01.3603; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 14/06/2022; DJe 19/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DE PLANO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS CONDICIONADA À FORMA TRANSPORTADA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Chefe da Polícia Rodoviária Federal do Município de Ponta Grossa/PR que condicionou a liberação de veículos à forma transportada, conforme determina o § 3º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A teor do Comprovante de Liberação, os veículos, em verdade, já foram liberados, em razão da cessação dos motivos que ensejaram o recolhimento; porém, mediante a exigência de transporte, apenas das carrocerias transtoras, em veículo prancha. 3. A providência exigida, embora destoe, à primeira vista, das providências relacionadas no Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo, a qual fixou, para fins de liberação, somente (I) a apresentação de Autorização Especial de Trânsito (AET), (II) condutor habilitado, (III) sinalização especial de advertência e (IV) DANFE/MANIFESTO com peso da carga declarado, alinha-se com a compreensão de que, ao caso, incidiria o disposto no artigo 270, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não há como afastar, no caso, a incidência do artigo 270, § 4º, e, em consequência, do artigo 271, ambos do CTB, uma vez que dos documentos constantes dos autos sequer consta identificado o condutor do veículo no momento da infração, tampouco se detinha, ou não, a habilitação exigida. 5. O requisito do direito líquido e certo exige que os fatos sejam determinados e demonstráveis de plano. Controvérsias ou indefinições sobre os fatos impedem a concessão da segurança, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5005099-42.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. As infrações arroladas no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro não são excludentes, podendo dar ensejo à lavratura de autos de infração individualizados quando fundamentadas em fatos distintos. Inocorrência de dupla punição. 2. Verificada irregularidade, e não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo pode, desde que ofereça condições de segurança para circulação, ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para que, em prazo razoável, regularizar a situação. Inteligência do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5002396-46.2020.4.04.7005; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E REGISTRO DE LICENCIAMENTO ANUAL. NEGATIVA. MULTAS DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADES NA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO RESPECTIVO REPARO PELO CONDUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Resulta ilegal o ato do ente estadual que condicionou a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ao pagamento das multas, por configurar violação ao direito de uso e gozo do proprietário. 2. Constatada a existência de irregularidades na conservação do veículo, exsurge cabível condicionar a expedição do documento ao respectivo saneamento pelo proprietário, em prazo razoável, na forma do art. 270, §2º do CTB. 3. Sentença confirmada em remessa necessária. (TJMG; RN 5012641-88.2019.8.13.0079; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 31/05/2022; DJEMG 06/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA RECOLHIMENTO A DEPÓSITO.

Indício de irregularidade. Recurso provido. Cuida a hipótese de mandado de segurança a fim de impugnar ato de apreensão de veículo que possui função social devido ao exercício da atividade de motorista de aplicativo. Impetrante que aponta arbitrariedade na conduta da autoridade pública que feriu a regra estabelecida no código de trânsito brasileiro. Aplicação do artigo 230, inciso XVIII e do artigo 270, §2º, ambos, da Lei nº 9.503/97.. Indício de arbitrariedade na conduta do agente público que justifica a concessão da liminar. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0088808-44.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 07/04/2022; Pág. 276)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. REMOÇÃO, POR MEDIDA ADMINISTRATIVA DE PARTE DO DETRAN/RS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE APREENSÃO OU RESTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL APTA A CONFIGURAR VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.

Na espécie, inexiste ordem judicial determinando a apreensão ou a restrição, de qualquer modo, do veículo cuja liberação é requerida, por não se tratar de objeto de origem ilícita ou, ainda, de bem utilizado como instrumento para a prática criminosa. Na verdade, nada impede que seja retirado do depósito do Detran/RS, no presente momento, tendo, o juízo originário, já informado ao órgão administrativo a inexistência de restrição judicial sob o automóvel. O bem foi recolhido por força, apenas, de medida administrativa do Detran/RS, em razão do estado de embriaguez do condutor, sem que houvesse nenhum condutor habilitado a assumir sua condução, conforme previsão do art. 165, c/c o § 4º do art. 270, ambos do CTB. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS VALORES DE REMOÇÃO E ESTADAS, PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 441/2018 DO Detran/RS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 027/2019. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO DAS TAXAS. JUÍZO CÍVEL DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJRS; MS 5150823-22.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 05/08/2022; DJERS 05/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.

Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Dever cujo descumprimento implica em solidariedade. Bloqueio do veículo determinado em sentença. Possibilidade. Medida administrativa prevista no art. 233 e 270 do CTB. Responsabilidade solidária até a data da citação. Recurso conhecido e provido. (JECCE; RIn 0159065-25.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Nadia Maria Frota Pereira; DJCE 10/08/2022; Pág. 892)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE VEÍCULO. ARTS. 162, II DO CTB E 164 DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. DÉBITOS PENDENTES.

Ausência de regularização. Sem prova da apresentação de condutor habilitado. Art. 270, §4º do CTB. Remoção e posterior leilão. Inércia do autor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002058-75.2017.8.16.0125; Palmital; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 27/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. MUNICÍPIO DE PELOTAS. REMOÇÃO IRREGULAR DO VEÍCULO. ARTIGO 270 DO CTB. PRESENÇA DE CONDUTOR HABILITADO. POSSUIDOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade civil do Ente Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano - Teoria do Risco Administrativo. 2. Na espécie, foi emitido auto de infração de trânsito, uma vez que o veículo se encontrava estacionado em local proibido. Na sequência, o automóvel acabou apreendido, por agentes de trânsito da municipalidade, mesmo na presença de condutor habilitado no local. 3. Contudo, à luz do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro, a retenção do veículo apenas se justifica quando não for possível regularizar a situação no local da ocorrência. Em havendo a presença de possuídor/condutor habilitado no local da infração, fica impossibilitada a apreensão do bem móvel. 4. Infere-se, portanto, que o autor teve seu automóvel retido de forma irregular por agentes de trânsito do Município de Pelotas, que impediram a liberação do veículo, muito embora houvesse a presença de condutor após a lavra da multa, de acordo com prova testemunhal. 5. No ponto, em que pese não haja comprovação da propriedade do automóvel, é incontroverso nos autos que o recorrente era o possuidor do veículo na data da autuação. Isso porque a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição, assim sendo ele possuidor não há como exigir o CRVL em nome do autor. 6. Danos materiais configurados. 7. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0007010-36.2022.8.21.9000; Proc 71010398436; Pelotas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 02/05/2022; DJERS 11/05/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO SUJEITA A MULTA E MERA RETENÇÃO DO BEM. LIBERAÇÃO. ATO NÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA MULTA. SÚMULA Nº 510, DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção do veículo, com supedâneo no art. 231, inc. VIII do CTB. 2. O Código de Trânsito Brasileiro não autoriza a apreensão do automóvel, tampouco legitima a exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à sua liberação. 3. A retenção se trata de medida administrativa que importa na liberação imediata do veículo tão logo seja sanada a situação irregular (art. 270, do CTB), diversamente do que ocorre com a apreensão, medida mais gravosa que consiste no recolhimento do veículo sob custódia do órgão de trânsito, impossibilitando que cidadão autuado discuta a regularidade da penalidade imposta antes do pagamento da sanção pecuniária. 4. A Corte Cidadã já sumulou entendimento no sentido de que, diante da apreensão, não cabe condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa, vejamos o verbete da Súmula nº 510, do STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (TJBA; RN 0811249-29.2015.8.05.0080; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; DJBA 31/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. REMOÇÃO A DEPÓSITO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme entendimento fortemente adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, em se tratando de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção (que não se confunde com remoção) do veículo, com supedâneo no art. 231, VIII do CTB. 2. O suporte normativo, entretanto, não autoriza a apreensão do automóvel, tampouco legitima, em tais circunstâncias, a exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à sua liberação. 3. Ao contrário da pena de apreensão e da medida administrativa de remoção, a retenção do veículo não implica, necessariamente, sua transferência para depósito, mas apenas impede sua circulação até que sejam sanadas as irregularidades (art. 270 do CTB). 4. Não constando expressamente nas autuações a exceção prevista no final do § 5º do art. 270, a remoção procedida mostra-se desnecessária e ilegal. Precedentes. 5. E de outra forma não poderia ser, afinal, o art. 270, §§ 1º e 2º, do CTB, determina a mera retenção do veículo, ainda quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração: 6. De mais a mais, a teor da Súmula nº 510/STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 7. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TJBA; RN 0506761-70.2016.8.05.0080; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; DJBA 14/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SANÇÃO EM LEI ESTADUAL. APELO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, em se tratando de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção (que não se confunde com remoção) do veículo, com supedâneo no art. 231, VIII do CTB. 2. O suporte normativo, entretanto, não autoriza a apreensão do automóvel, tampouco legitima, em tais circunstâncias, a exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à sua liberação. 3. Ao contrário da pena de apreensão e da medida administrativa de remoção, a retenção do veículo não implica, necessariamente, sua transferência para depósito, mas apenas impede sua circulação até que sejam sanadas as irregularidades (art. 270 do CTB). 4. A teor da Súmula nº 510/STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 5. É firme o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de Lei Estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte, por violação do disposto no art. 22, XI, da Constituição da República. 6. Ademais, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC, é inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois o plenário do STF já se manifestou sobre a questão jurídica. 7. Apelo desprovido. (TJBA; AP 0504887-77.2018.8.05.0113; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; DJBA 14/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. REMOÇÃO A DEPÓSITO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. PARECER DO MP. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme entendimento fortemente adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, em se tratando de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção (que não se confunde com remoção) do veículo, com supedâneo no art. 231, VIII do CTB. 2. O suporte normativo, entretanto, não autoriza a apreensão do automóvel, tampouco legitima, em tais circunstâncias, a exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à sua liberação. 3. Ao contrário da pena de apreensão e da medida administrativa de remoção, a retenção do veículo não implica, necessariamente, sua transferência para depósito, mas apenas impede sua circulação até que sejam sanadas as irregularidades (art. 270 do CTB). 4. Não constando expressamente nas autuações a exceção prevista no final do § 5º do art. 270, a remoção procedida mostra-se desnecessária e ilegal. Precedentes. 5. E de outra forma não poderia ser, afinal, o art. 270, §§ 1º e 2º, do CTB, determina a mera retenção do veículo, ainda quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração: 6. De mais a mais, a teor da Súmula nº 510/STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 7. Parecer do MP pela manutenção da sentença. 8. Remessa necessária improvida, sentença mantida. (TJBA; RN 0513419-76.2017.8.05.0080; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; DJBA 19/07/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO IRREGULAR DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O art. 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao tempo da infração e autuação, previa que, para o caso de transporte clandestino de passageiros (infração média) fosse aplicada a penalidade de multa, com a possibilidade de retenção do veículo até ser sanada a irregularidade (art. 270, §1º), não havendo previsão de apreensão do veículo. 2. O entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o RESP 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos é aquele segundo o qual não é cabível o condicionamento da liberação de veículo indevidamente retido ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a Lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 3. Conflito de normas entre o Decreto Estadual nº 2.751-N/89 aplicado pela CETURB/GV e a Lei Federal que institui o Código de Trânsito Brasileiro. O Decreto Estadual que impõe sanção mais severa para a mesma infração contrapõe-se ao disposto no art. 270, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevalece por força do artigo 22, XI, da Constituição Federal, e elenca como competência privativa da União legislar sobre matéria de trânsito e transporte. 4. Inválida a apreensão do veículo perpetrada pela CETURB/ES por ter como embasamento legal a infração prevista no art. 31, do Decreto Estadual 2.751-N/1989, não se admitindo o condicionamento de sua restituição à quitação prévia das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada. 5. Sentença mantida em Remessa Necessária. (TJES; RN 0006448-30.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 29/06/2021; DJES 16/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA QUE REALIZAVA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO NA CATEGORIA TAXI, COM LICENÇA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE RIO CLARO, QUANDO FOI ABORDADO DE FORMA AGRESSIVA POR AGENTES DE TRÂNSITO, QUE LAVRARAM AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA O AUTOR, COM BASE NO ARTIGO 231, VIII, DO CTB.

Pretensão de anulação do auto de infração, das penalidades dele decorrentes e das cobranças das diárias pela manutenção do veículo em depósito. Sentença de improcedência. Inconformismo manifestado pelo autor. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. Produção de provas que está submetida à livre apreciação do magistrado. Inteligência do artigo 370 do CPC. Inexistência de fundamento válido para o pedido de anulação do ato administrativo correspondente à lavratura do auto de infração e de irregularidade na apreensão do veículo. Inteligência dos artigos 231, VIII, e 270 do CTB. Recurso desprovido. Aclaratórios opostos pelo apelante, reafirmando a tese de cerceamento de defesa, sustentando a existência de contradição no acórdão. Ausência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração. Contradição alegada de maneira genérica. Acórdão que enfrentou de maneira clara e detalhada a questão da produção de provas. Embargos que ostentam caráter nitidamente infringente. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0020433-72.2018.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 19/11/2021; Pág. 530)

 

CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA NITIDAMENTE A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO, POIS O VEÍCULO DO AUTOR TRAFEGAVA COM ACESSÓRIO QUE DIFICULTAVA A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA TRASEIRA, NA FORMA DO ART. 230, INCISO VI DO CTB.

2. Impossibilidade de aplicação do art. 270 do CTB, pois a hipótese dos autos é de remoção de automóvel, e não de retenção, conforme sustentado pelo Autor. 3. Diante da inexistência de ato ilícito por parte do ente público, inexiste fato ensejador de indenização por danos material e moral. 4. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0004158-45.2016.8.19.0063; Três Rios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 09/08/2021; Pág. 166)

 

INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ESTÁ SUBMETIDA À LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.

Preliminar que se rejeita. 2 - O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser rechaçada mediante prova firme em contrário. Documentos acostados pelo autor que, ao invés de infirmar, ratificam o conteúdo do ato administrativo impugnado. Autor que, em seu depoimento, declara que faltava a renovação da licença de taxi e que se recusou apresentar os documentos aos agentes de trânsito, afirmando que só o faria na presença de um policial militar. Desse modo, não se vislumbra qualquer fundamento para o pedido de anulação do ato administrativo correspondente à lavratura do auto de infração. 3 - Não se verifica irregularidade na apreensão do veículo. No caso de imposição da medida administrativa de remoção, como na hipótese do art. 231, VIII, do CTB, prevê a Lei que o veículo será removido para um depósito, na forma do artigo 270 do CTB. 4 - Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0020433-72.2018.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/08/2021; Pág. 436)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Decisão proferida nos autos no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Detran/RJ. Necessidade de reforma da sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em face do Detran/RJ, condenando-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à esta autarquia. Veículo do autor que estava, de fato, com a documentação irregular, sendo certo que sua conduta se enquadra no artigo 230, VIII, do CTB, o que constitui infração grave e implica a uma penalidade de multa e medida administrativa de retenção de veículo. Medida administrativa de retenção de veículo que permite que o condutor possa sanar a irregularidade no local ou, não sendo isto possível, se proceda ao recolhimento do certificado de licenciamento anual e liberação do veículo. Artigo 270 do CTB. Autor que estava de posse da comprovação do agendamento da inspeção, que seria realizada naquele mesmo dia, não se mostrando crível aceitar que seu veículo tenha sido regularmente apreendido. Dano moral configurado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra excessivo. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos de declaração apresentados pelos réus. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do presente recurso. Aplicação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: -na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -matéria devidamente tratada no julgado. Súmula nº 52 TJRJ. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam. (TJRJ; APL 0004652-14.2017.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/05/2021; Pág. 474)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Decisão proferida nos autos no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Detran/RJ. Necessidade de reforma da sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em face do Detran/RJ, condenando-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à esta autarquia. Veículo do autor que estava, de fato, com a documentação irregular, sendo certo que sua conduta se enquadra no artigo 230, VIII, do CTB, o que constitui infração grave e implica a uma penalidade de multa e medida administrativa de retenção de veículo. Medida administrativa de retenção de veículo que permite que o condutor possa sanar a irregularidade no local ou, não sendo isto possível, se proceda ao recolhimento do certificado de licenciamento anual e liberação do veículo. Artigo 270 do CTB. Autor que estava de posse da comprovação do agendamento da inspeção, que seria realizada naquele mesmo dia, não se mostrando crível aceitar que seu veículo tenha sido regularmente apreendido. Dano moral configurado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra excessivo. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004652-14.2017.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 06/05/2021; Pág. 505)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE GEROU, EM 2017, A APREENSÃO DO VEÍCULO DO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE REALIZAVA TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.

2. Entendimento pacificado, em 2010, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.144.810-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e que resultou na Súmula nº 510 do STJ, em 2014, no sentido de que: A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 3. A redação do art. 231, VIII, do CTB que vigorava quando da atuação do DETRO, previa tão somente a medida administrativa de retenção do veículo. 4. A documentação do automóvel encontrava-se regular, não incidindo a remoção do veículo prevista no art. 270 do CTB. 5. Em que pese a presunção de legalidade do ato administrativo, é evidente a falta de motivação para a apreensão do veículo, não tendo o agente da administração informado como chegou à conclusão de que se tratava efetivamente de transporte remunerado de passageiros, já que se limitou a colher os nomes das pessoas e relatar que houve transbordo no local, não havendo mínima comprovação de que, de fato, o autor as transportava de maneira irregular. 6. Contestação genérica que se limita a defender a legalidade da atuação do DETRO e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 7. Anulação do ato que se impõe. 8. Recurso provido. (TJRJ; APL 0006089-73.2017.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 08/03/2021; Pág. 465)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Veículo apreendido por estar em mau estado de conservação. Artigo 270, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Possibilidade de regularização no local. Desproporcionalidade verificada. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1018949-43.2019.8.26.0405; Ac. 14726242; Osasco; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 16/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3155)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Ato administrativo. Multas de trânsito por infração ao disposto nos arts. 270 e 175 do CTB. Alegação de nulidade dos autos de infração. Art. Art. 281, parágrafo único, I do CTB. Condutor que não obedece sinal de parada ultrapassando bloqueio policial. Ausência de provas que possam desconstituir a lisura do ato administrativo impugnado. Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Ausência de integração da Fazenda do Estado que afasta a possibilidade de conhecimento do pedido indenizatório, por abuso de autoridade, vez que voltados contra atos praticados por agentes públicos estaduais (policiais militares). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003369-97.2020.8.26.0126; Ac. 14461592; Caraguatatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 17/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2946)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Alienação de veículo sem documento formal. Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Dever cujo descumprimento implica em solidariedade. Bloqueio do veículo determinado em sentença. Possibilidade. Medida administrativa prevista no art. 233 e 270 do CTB. Responsabilidade solidária até a data da citação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0214963-86.2020.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 04/08/2021; Pág. 678)

 

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/CE E ESTADO DO CEARÁ.

Alienação de veículo sem documento formal. Ausência de comunicação da transferência de veículo automotor ao Detran-CE. Dever cujo descumprimento implica em solidariedade. Responsabilidade solidária até a data da citação. Bloqueio do veículo determinado em sentença. Possibilidade. Medida administrativa prevista no art. 233 e 270 do CTB. Responsabilidade ex-proprietário pelo IPVA. Súmula nº 585 do STJ. Não aplicação do art. 134 do CTB. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apresentado pelo Detran e negado provimento ao apresentado pelo Estado do Ceará. (JECCE; RIn 0101309-58.2019.8.06.0001; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 29/04/2021; Pág. 528)

 

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