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Art 271 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderádeterminar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que aconcedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Casos de aplicação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTS. 254 E 255 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Presentes os requisitos dos arts. 254, 255, alíneas "b", "d" e "e", e do art. 271, todos do CPPM, e demonstrado que o militar se evadiu novamente da Organização Militar, após a concessão de liberdade provisória condicionada, o Termo de Deserção não se mostra suficiente para garantir a efetividade da instrução processual e do processo penal, assim, a decretação da prisão provisória do desertor é medida que se impõe. Não aplicação do art. 4º da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17/3/2020, que orienta sobre a excepcionalidade das ordens de prisão durante a pandemia da COVID-19, haja vista tratar-se de uma recomendação do CNJ, que além de não possuir força coercitiva, deve ser aplicada analisando o caso concreto, o que não se verificou nos presentes autos. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000347-23.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 13/11/2020; Pág. 6)

 

"HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DESAUTORIZADA DA OM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A PRISÃO DO PACIENTE ENCONTRA-SE AMPARADA NO ART. 271 DO CPPM, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

Presentes as hipóteses das alíneas 'd' e 'e' do art. 255 do citado Código Processual Penal Castrense, as quais encontram-se devidamente fundamentadas, impõe-se a manutenção da custódia preventiva, não havendo de se falar em ato ilegal ou abusivo por parte do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM. O simples fato de o paciente não apresentar-se voluntariamente na audiência designada de qualificação e interrogatório, por si só, desautoriza a liberdade provisória diante do risco iminente de furtar-se à aplicação da Lei Penal militar, fundamento suficiente para inseri-lo no citado dispositivo. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000118-37.2010.7.00.0000; RS; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 06/09/2010; DJSTM 07/10/2010) 

 

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