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Art 272 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

 

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

 

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

 

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

 

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

 

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.

Adequação ao rito de conhecimento. Alegação de vencimento antecipado da dívida por descumprimento de deveres anexos. Necessidade de dilação probatória. Ausência de liquidez e certeza, a inviabilizar a pretensão executiva. Pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte. Desatendimento que configura nulidade. Artigo 272, §5º, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0007198-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 23/03/2022; Pág. 257)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA.

Observância do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJSP; AI 2233569-42.2021.8.26.0000; Ac. 15479319; Avaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 14/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2558)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Extinção nos termos do artigo 485, I do CPC. Emenda à inicial não atendida. Intimação de apenas um causídico. Pedido expresso de intimação em nome dos dois patronos das Autoras. Nulidade. Infringência ao art. 272, § 5º, do CPC. Precedente do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1014430-84.2021.8.26.0007; Ac. 15489133; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2177)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. JUROS COMPOSTOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 272, §§ 8º E 9º, DO CPC. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.

1. Presente um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.884.051; Proc. 2021/0124256-0; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 18/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na origem. 2. Alegativa do embargante de que o acórdão recorrido foi omisso porque não teria tratado da questão referente à suposta existência de nulidade processual por ausência do nome das partes em determinado ato intimatório publicado no dje, bem como omissão por não ter considerado as provas nos autos da inexistência do dano supostamente sofrido pela embargada. Embargante que prequestiona violação aos seguintes dispositivos normativos: Art. 5º, incisos LIV, LX, c/c art. 93, inciso IX, da CF/88; a violação ao art. 205, §3º, c/c art. 272, §2º, do CPC/15; a aplicação do art. 278, e parágrafo único, do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do código de ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos embargos. 4. O embargante pretende rediscutir tema exaustivamente debatido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste tribunal, a teor da Súmula nº 18, quando reza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o re e o RESP possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado, e acatado por esta corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (TJCE; EDcl 0631035-52.2021.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 15/03/2022; DJCE 18/03/2022; Pág. 174)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO EM PARTE.

A inobservância do pedido de cadastramento de Advogado constituído pela parte conduz à ausência de intimação dos atos processuais e. Via de consequência. À nulidade parcial do processo. Inteligência do §5º do artigo 272 do Código de Processo Civil. (TJMG; AgInt 1055617-61.2018.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 08/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO CARTORÁRIO NA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DUAS VEZES.

Situação, contudo, que não traria prejuízo ao ente, caso houvesse observância da regra contida no artigo 272 do CPC. Decisão de 1º grau correta. Prolatada a sentença, o cartório, de forma equivocada, intimou município diverso. O município agravante manifestou-se nos autos, apontando o erro e tomando ciência da sentença, eis que se trata de processo eletrônico, mas não interpôs apelação, limitando-se a postular por novo prazo para manifestação. Artigo 272 do CPC que determina, em caso de nulidade, que a parte pratique o ato processual adequado, que no caso dos autos seria a interposição do apelo, apontando, em preliminar, a nulidade. O segundo equívoco cartório, relacionado à nova intimação, direcionada à "prefeitura", embora lamentável, em nada altera a falha do agravante quanto ao não cumprimento do artigo 272 do CPC. Recurso rejeitado. (TJRJ; AI 0095830-56.2021.8.19.0000; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 18/03/2022; Pág. 486)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de devolução de prazo para apresentação de contraminuta formulado pela Valesul Alumínio S/A, diante da alegada ausência de intimação dos advogados expressamente indicados para tanto, rejeitando, por consequência, o pedido de reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Insurgência. Alegação de necessidade de aplicação da exceção do art. 272, §9º, do CPC. Impossibilidade. Os autos do agravo de instrumento são eletrônicos e a parte não estava impossibilitada de acessá-los, tampouco de apresentar a contraminuta. Documentos juntados à petição na qual foi alegada nulidade da intimação que demonstram que a agravante teve acesso aos autos físicos de origem, o que permitiria instruir a contraminuta com os documentos que entendesse necessários. O Código de Processo Civil de 2015, prestigiando a celeridade processual, determina a imediata realização do ato obstado, com alegação da nulidade em preliminar, não mais se admitindo a devolução do prazo a contar da intimação da decisão que reconheceu a nulidade da intimação, como outrora concedido pela jurisprudência existente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Aplicação do artigo 272, §8º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 2228250-30.2020.8.26.0000/50000; Ac. 15474208; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 11/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2579)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Locação de imóvel. Decisão que declarou válida a intimação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros. Endereço para onde remetida a carta de intimação da penhora informado pelo próprio devedor. Não tendo o devedor informado mudança de endereço, tem-se por correta a aplicação da regra do artigo 272, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2026604-95.2022.8.26.0000; Ac. 15483508; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2715)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADA EM PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Alegou o embargante haver o vício de contradição quanto ao entendimento proferido sobre o seu pedido de nulidade da intimação, uma vez que ficou reconhecido que as intimações saíram em nome de advogado diverso daquele que foi pedido expressamente. Ocorre que, aplicando-se o entendimento do art. 272, §8º do CPC, caberia ao embargante ter apresentado as diligências que lhe incumbiam, ou seja, colacionar nos autos as provas que demonstrassem a veracidade de suas alegações e no mesmo ato apresentar o seu pedido de nulidade, o que não o fez apresentando apenas o pedido de nulidade das intimações. O segundo vício reconhecido, seria quanto a contradição e omissão a análise do julgamento proferido pelo TJ-SP na ação ordinatória, porém entendo que a contradição prevista no art. 1.022 do CPC, seria a contradição interna, ou seja, aquela que se encontra dentro da sentença, entre a fundamentação e a conclusão no dispositivo, não podendo ser levado a análise entendimento que tenha sido proferido em acórdão distinto ao analisado em tela. 3. Uma vez reconhecida ausência de vícios, e demonstrado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, não podem ser acolhidos os embargos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sanando apenas os vícios reconhecidos. (TJAM; EDclCv 0003578-51.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 17/03/2022; DJAM 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.

Nos termos do disposto no art. 272,§5º do CPC, existindo o pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado, e inobservado o requerimento, bem como demonstrado o respectivo prejuízo para a parte, caracterizada a nulidade do ato processual. (TJMG; APCV 5135584-49.2017.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.

Consoante o parágrafo 5º do art. 272 do CPC, havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada em nome exclusivo de determinado procurador, patente é a nulidade da intimação, caso não realizada da forma previamente requerida. Sob os enfoques constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a falta de intimação e correta habilitação do procurador da agravante nos autos do cumprimento de sentença, feriu direito da recorrente, a qual deveria ter sido intimada, para então se manifestar. Diante do cerceamento de defesa da recorrente, pela falta de intimação dos atos processuais, de rigor a declaração da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados sem a sua participação. (TJMG; AI 2705883-78.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE PLEITEADO PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. BLOQUEIO EFETIVADO VIA SISBAJUD DO VALOR QUE NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante regra do art. 272, § 8º, do CPC, a parte deve arguir a ausência ou nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não pode a parte, que possui acesso aos autos, apenas suscitar a ausência ou nulidade da intimação sem, concomitantemente, praticar o ato que pretendia se houvesse sido anteriormente intimada. Assim o fazendo, configura-se a preclusão da possibilidade de prática do ato outrora pretendido. Precedentes. Preclusa a possibilidade de impugnação do saldo remanescente vindicado pela exequente, mostra-se correta a constrição do respectivo valor via SISBAJUD. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG; AI 0168843-22.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ. NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, §2º, DO CPC.

Nos termos do art. 272, §2º, do CPC, nas intimações por publicação no órgão oficial devem constar os nomes das partes e seus procuradores. A ausência de cadastramento e, consequentemente, de intimação do advogado da parte ré acarreta a nulidade dos atos processuais. (TJMG; APCV 0008569-17.2016.8.13.0058; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE.

A parte deve ser intimada de todos os atos, devendo constar das publicações o seu nome e de seus advogados, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §2º, do CPC. Hipótese de inobservância de publicação exclusiva em nome de determinado advogado. (TJMG; AI 2054696-80.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 10/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA, NO CASO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 270, 272 E 275 DO CPC. INTIMAÇÃO QUE FOI DESTINADA APENAS A PROMOVENTE. ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade da dupla intimação da parte autora (advogado e parte), previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do código de processo civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos que a promovente/recorrente é assistida pela defensoria pública do Estado do Ceará, a ação seguia o regular trâmite, quando à fl. 142, foi exarado despacho determinando a intimação pessoal da autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a qual se perfectibilizou conforme certidão do oficial de justiça emitida à fl. 143, todavia, do referido despacho a defensoria pública estadual não foi intimada. 3. Entretanto, estando a parte regularmente representada nos autos, aplicam-se à hipótese as regras gerais de intimação previstas nos artigos 270, 272 e 275, do código de processo civil, se fazendo necessária a intimação do procurador constituído, por meio eletrônico, através da nota de expediente, procedimento que não foi adotado no caso concreto. Logo, em não tendo a representante legal da autora, defensoria pública do Estado do Ceará, sido intimada para impulsionar o feito, não resultou caracterizado o abandono da causa. 4. Destarte, forçoso concluir que não foi cumprido o devido processo legal, infringindo-se a norma processual (art. 485, III, § 1º do CPC), razão pela qual a pretensão recursal deve ser acolhida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular prosseguimento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0008703-72.2016.8.06.0047; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/03/2022; Pág. 157)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO ULTIMADA APENAS DE MODO ELETRÔNICO, SEM QUE TENHA SIDO REGULARIZADA REPRESENTAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DESSE ATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO.

1. Nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, diante da ausência de seu cadastro no sistema judiciário, impondo- se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ausentes argumentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, deve ser desprovido o agravo interno manejado. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AgInt-AI 5247469-15.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 23/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 5185)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOME DO PROCURADOR NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16 DA LEF. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE BEM OFERTADO Á PENHORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, nas intimações feitas por publicação em órgão oficial, é indispensável que conste o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. 2. Constatando-se que os advogados da ora apelante, cadastrados nos autos, foram devidamente incluídos na publicação do Diário Oficial, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. 3. A teor do artigo 16, §1º, da LEF, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, cuidando-se a garantia do juízo de verdadeira condição de procedibilidade, dispositivo esse que não restou revogado legislação processual civil. 4. Considerando que houve a garantia do juízo durante todo o processamento da execução fiscal, tendo em vista a substituição do bem ofertado á penhora que, conforme brilhantemente consignado pelo juízo de primeiro grau, possui valor suficiente para garantia da execução, a reforma da sentença que julgou extinto os embargo é de rigor. (TJMG; APCV 0170384-21.2013.8.13.0707; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 07/03/2022; DJEMG 15/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

Manifesta inadmissibilidade do recurso não verificada. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que não reconheceu a nulidade das intimações e indeferiu o pedido de reabertura dos prazos processuais. Peticionamento espontâneo apenas para arguir a irregularidade da habilitação nos autos e reabertura dos prazos. Ciência prévia e inequívoca da falha de cadastramento. Nulidade que deveria ter sido alegada em preliminar do ato que cabia à parte praticar. Inocorrência, na espécie. Inteligência do artigo 272, §8º, do CPC. Norma legal que prestigia a razoável duração do processo. Preclusão da pretensão. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0037734-32.2021.8.16.0000; Cianorte; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 18/02/2022; DJPR 15/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMPRIMENTO DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Intempestividade. Preliminar arguida em contrarrazões. Tese improcedente. Duplicidade de intimações da sentença, pela imprensa oficial e por meio eletrônico. Prevalência do ato eletrônico. Art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e arts. 270 e 272 do CPC/15. Magistério jurisprudencial. Apelo interposto tempestivamente, considerada a data da intimação eletrônica. Recurso admitido. (2) mérito recursal. Contrato de transporte. Divergência quanto ao peso da mercadoria transportada e valor do frete presentes em cotação pretérita e na nota fiscal posterior. Informações contidas na nota fiscal de venda que devem ser levadas em consideração. Inexistência de prova mínima indicativa de que os dados existentes no documento fiscal estariam incorretos e que deveria prevalecer o contido em cotação anterior. Consignação em pagamento. Depósito extrajudicial de valor inferior ao devido. Hipóteses do art. 335 do Código Civil inocorrentes no caso concreto. Depósito que não tem eficácia liberatória do pagamento e extinção total da obrigação. Inclusão do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito. Ato legítimo, resultado da inadimplência confessa, que não gera danos morais, tampouco justifica eventual indenização. Pretensão recursal rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0004534-25.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA CONSTRITA EM FAVOR DO EXECUTADO E A REPUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, NA FORMA DO ART. 523 DO CPC2015, EM NOME DO PATRONO INDICADO NO SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO.

Pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais fosse realizada em nome do advogado substabelecido. Inteligência do art. 272, § 5º, do cpc2015. Desatendimento que implica nulidade. Prejuízo à defesa. Necessidade de republicação dos atos e desfazimento da constrição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2257109-22.2021.8.26.0000; Ac. 15464178; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2036)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ART. 272, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Conforme anotado na r. decisão agravada, a ausência, nas intimações posteriores a juntada do instrumento de mandato, do nome dos respectivos advogados constituídos, não causou qualquer prejuízo ao ora agravante, uma vez que não houve arrematação dos imóveis no leilão ocorrido e há clara ciência da parte agravante e de seus advogados do próximo leilão designado. 2.Verificado o equívoco nas publicações, o MM Juízo a quo determinou a imediata inserção do nome dos patronos do executado no cadastro dos autos originários. 3.Consoante jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, portanto a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief. 4.Precedentes do c. STJ. 5.A r. decisão agravada anotou que o executado não trouxe qualquer demonstração de que o objeto originário da ordem de bloqueio das matrículas impede a regularização de eventual arrematação dos bens, fundamento que não restou impugnado pelo agravante. 6.Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5023382-82.2018.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO.

1. - Não está caracterizada a situação de abandono do processo reconhecida pelo eminente julgador de primeiro grau. O exequente requereu a suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC, visando a localização de bens penhoráveis do devedor e que todas as intimações futuras a ele destinadas fossem realizadas em nome do Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, inscrito na OAB/ES sob o n. 18.353, de modo que intimação realizada sem observância de tal indicação afigura-se nula, a teor do disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o que, no caso, implica em invalidade da sentença. 2. - Ademais, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado não possuir bens penhoráveis o Juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano e decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis deve ser ordenado o arquivamento dos autos. 3. - Recurso provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0002874-63.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OBTER A CIÊNCIA DO SEU TEOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ULTERIOR CONHECIMENTO DO QUE REMANESCEU DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 272, §8º, CPC. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO ATO PROCESSUAL QUE SE BUSCA PRATICAR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA, COM A CONTINUIDADE DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do §8º, do art. 272, do Código de Processo Civil, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Diante da inobservância ao disposto no § 8º, do art. 272, do Código de Processo Civil, remanesce preclusa a eventual insurreição da parte acerca da Sentença da qual não foi intimada, quando não há impugnação específica do mérito do decisum, na primeira oportunidade em que ela teria para tanto. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízos da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief. (STJ. Pet: 9971 DF 2013/0195872-0). (TJMG; APCV 5011980-17.2016.8.13.0079; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO DO RÉU. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE DOS ATOS. VERIFICAÇÃO.

1. Nos termos dispostos no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. Verificado o prejuízo processual sofrido pelo réu em virtude de inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, deve ser declarada a nulidade processual. (TJMG; APCV 0070838-87.2017.8.13.0210; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

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