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Art 272 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso doprocesso, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôrproferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, doCódigo Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:

a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ououtra grave perturbação de consciência;

b) os ébrios habituais;

c) os toxicômanos;

d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.

Interdição de estabelecimento ou sociedade

§ 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior acinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ouassociação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nelarealizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, paraelucidação de fato delituoso.

Fundamentação

§ 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.

Irrecorribilidade de despacho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.

Sentença absolutória imprópria que impôs ao paciente medida de segurança de internação, tendo ele incorrido na conduta tipificada no art. 205, c/c o 30, inc. II, ambos do CPM. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Ao contrário do que tentou demonstrar o impetrante, não se pode precisar o fato de ter o paciente permanecido solto durante toda a instrução processual, sobretudo ante as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, no sentido de que após a conversão da prisão em flagrante do aludido paciente em preventiva, foi o mesmo internado na clínica santa edwiges, em razão de ter sofrido um surto psicótico dentro da penitenciária de americano, não se tendo notícias nos autos de quando o mesmo passou a responder o feito em liberdade. Ademais, como bem demonstrou o magistrado a quo ao proferir o édito absolutório impróprio em desfavor do paciente, com imposição de medida de segurança de internação, a periculosidade do mesmo se encontra evidenciada de forma concreta nos autos originários, não só em virtude do depoimento do médico walber Ribeiro dos Santos, responsável pelo seu tratamento desde o ano de 2013, o qual afirmou que durante o período em que permaneceu em liberdade, o paciente sofreu três surtos psicóticos, podendo o mesmo tornar-se pessoa perigosa por qualquer motivo que o abale emocionalmente, inclusive por uma notícia que o desagrade na televisão, como também do relato da companheira do referido paciente, no sentido de que, mesmo tomando remédios regularmente, ele já tentou enforca-la, sem que houvesse qualquer motivo, tendo sido ressaltado no referido decisum ainda, o diagnóstico apontado pelo laudo psiquiátrico do paciente, onde se atesta ser ele portador de transtorno psicótico, com delírios de perseguição. Fatos supervenientes que autorizam a imposição de medida de segurança de internação provisória por ocasião da sentença absolutória imprópria, sobretudo ante a concreta periculosidade do agente. Ocorre que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o magistrado a quo respaldou-se, equivocadamente, nos arts. 254 e 255, alínea a, do CPPM, ambos referentes à prisão preventiva, sendo que, na hipótese, se trata, na verdade, de medida de internação provisória, onde os requisitos encontram-se dispostos no art. 272, alínea a, do CPPM, estes devidamente preenchidos e evidenciados pelo referido magistrado em seu decisum. Writ denegado, à unanimidade, ressaltando-se que o paciente deve permanecer internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, como forma de medida de segurança provisória, conforme de fato se encontra, até o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria contra si imposta, e não em prisão preventiva, como equivocadamente mencionou o magistrado sentenciante. Por maioria, vencida a relatora, decidiram os componentes das egrégias câmaras criminais reunidas, de ofício, encaminhar cópia dos respectivos autos ao ministério público, a fim de apurar eventual conduta ilícita por parte do médico walber Ribeiro dos Santos, que após a prolação da sentença absolutória imprópria ao paciente, respaldada em laudo por ele assinado, bem como em seu depoimento prestado perante a autoridade judicial, dentre outras provas, subscreveu certidão modificando o teor do referido laudo. (TJPA; HC 0071726-48.2015.8.14.0000; Ac. 153539; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 09/11/2015; DJPA 18/11/2015; Pág. 211) 

 

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