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Art 274 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS AUTORAS PARA IMPULSIONAREM O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DJE E MANDADO JUDICIAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE AS AUTORAS MUDARAM DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

1. O domicílio das partes é o local em que as mesmas se dispõe a receber as intimações dos atos judicais, sendo, portanto, elemento essencial e indispensável à propositura da ação, em conformidade com o art. 319, inciso II, do CPC/15. 2. Assim, acaso seja direcionada intimação para a residência do autor, por AR ou mandado judicial, em consonância com a jurisprudência pátria, e o mesmo não receba por ter mudado de endereço sem atualizá-lo em juízo, a intimação será considerada válida, fluindo prazos a partir da juntada do comprovante de entrega nos autos. 3. Esse foi o caso dos autos, vez que os autores deixaram de atualizar o endereço residencial, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, por força do art. 485, inciso I, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0331388-03.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/03/2022; Pág. 316)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/15.

Inexistência de intimação do patrono da autora para dar andamento ao feito. Abandono não configurado. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. 01. A inércia do autor, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15).02. E, conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC/15, o feito somente será extinto, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, mediante prévia intimação pessoal daquele para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta. 03. No entanto, em que pese a intimação pessoal da parte autora/apelante de forma presumida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/15 (fl. 87), não houve a intimação do seu patrono, inclusive para informar o novo endereço daquela, vez que constitui condição inafastável à extinção do feito, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes desta eg. Corte. 04. Sentença anulada de ofício, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. Recurso de apelação prejudicado. (TJCE; AC 0060433-52.2005.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/03/2022; Pág. 299)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação de rescisão contratual. Decisão que afastou a preliminar de nulidade da intimação da devedora para apresentação de impugnação. Inconformismo da devedora. Não acolhimento. Mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Entendimento do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimação reputada como válida. Devedora que, ademais, se apresentou espontaneamente nos autos, o que é suficiente para suprir eventual nulidade de intimação. Agravo não provido. (TJSP; AI 2267323-72.2021.8.26.0000; Ac. 15496281; Bertioga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2109)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Descabimento. Inequívoca a inércia dos requerentes. Intimada pessoalmente no endereço indicado à inicial para dar regular andamento ao processo, quedou-se silente. Observância do art. 485, I, do CPC. Validade da intimação pessoal, nos termos do art. 274 do CPC. Inércia caracterizada. Abandono da causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1026192-68.2019.8.26.0007; Ac. 15475291; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 11/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1973)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos nº 0713505-78.2021.8.01.0001, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 537/2016 e possibilitar a utilização e renovação da CNH do agravado. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão esgota o objeto da demanda. Defende, ainda, a regularidade do procedimento adotado. Concedida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (pp. 51/52) e determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, este não foi intimado por não ter sido localizado (p. 58)..De início, faço consignar que a não apresentação de contrarrazões não impede o julgamento do recurso, pois, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC e art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, competia à parte agravada manter seu endereço atualizado e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, o que não o fez, pelo que se tem por válida, para todos os efeitos legais, a intimação do agravado no endereço constante dos autos originários. .Registro, outrossim, que a análise do recurso se restringirá apenas ao acerto ou desacerto da decisão, sem avançar na questão de fundo da demanda originária referente à regularidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, evitando-se a supressão de instância. .Como é cediço, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o julgador se limitar a apreciar o acerto ou desacerto da decisão atacada, visto que as questões de mérito devem ser analisadas primeiramente no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. .No caso, como referido na decisão em que deferiu o pedido de efeito suspensivo, constata-se que, além da questão de mérito está a depender de provas, a concessão da tutela de urgência, na forma como deferida, esgota o objeto da demanda, o que é vedado por Lei. .O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC, veda a concessão de medida liminar, contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. .Nos termos jurisprudência do STJ "é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. "..Diante do exposto, com fundamento nas razões acima, dou provimento ao agravo para revogar a liminar concedida pelo juízo singular nos autos nº 0713505-78.2021.8.01.0001..Agravo conhecido e provido. Sem custas e sem condenação em verba honorária por ausência de previsão de legal. (JECAC; AI 1000104-05.2021.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 23/03/2022; Pág. 43)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA O EXAME. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. In casu, o apelante não compareceu em audiência designada para a realização de perícia médica necessária para constatação do grau da alegada invalidez. 2. Consoante a Súmula nº 474 do stj: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a realização do exame pericial e, em seguida, ordenou a intimação do sinistrado, ressalvando, de logo, que a sua ausência, sem justificativa razoável, seria interpretada como recusa à produção de prova pericial (fls. 159/160). 4. De acordo com a certidão do oficial de justiça, é possível constatar que o autor mudou de endereço, encontrando-se em local não sabido (fl. 169). 5. Deixando o demandante de comunicar nos autos a sua nova localização, presumem-se válidas as intimações que tenham sido dirigidas ao endereço indicado nos autos. Tal presunção encontra previsão no parágrafo único, do art. 274, do código de processo civil. 6. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica designada para aferição do grau de invalidez em razão de acidente automobilístico, entende-se como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão, mostrando-se acertada a decisão do juízo a quo de julgar improcedente o pleito autoral, em razão da ausência de comprovação do pretenso direito da parte autora. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0193184-12.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJCE 21/03/2022; Pág. 124)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra decisão que afastou a tese de nulidade de citação e determinou o prosseguimento da execução. Executado que foi devidamente citado na fase de conhecimento, tornando-se revel. Mandado de intimação para pagamento, recebido por porteiro em endereço antigo do devedor, que não invalida os atos praticados. Obrigação da parte de manter o endereço atualizado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2026324-27.2022.8.26.0000; Ac. 15487221; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2436)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 795, DA CLT. CITAÇÃO INVÁLIDA CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA.

1. O Réu opõe Embargos de Declaração ao acórdão para alegar, inicialmente, nulidade absoluta do presente feito em razão da inexistência de citação válida na Ação Rescisória. 2. Destaca-se, inicialmente, que, foi observado o comando inserto no art. 795 da CLT, porquanto a nulidade foi invocada na primeira oportunidade em que coube ao Réu falar nos autos. 3. No mais, consigna-se que a citação válida constitui pressuposto de existência, isto é, de constituição válida da relação processual, traduzindo, pois, condição de eficácia do processo em relação ao Réu, nos termos do art. 312 do CPC de 2015, e de validade dos demais atos processuais, na forma do art. 239 do CPC/2015. Inexistindo a citação válida do Réu, não há a formação da relação processual, o que tisna de nulidade absoluta todos os atos processuais realizados a partir desse vício. E isso acontece porque a ausência do Réu no processo lhe tolhe o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, como a ampla defesa e o contraditório. nesse sentido, a ofensa a tais garantias constitucionais agiganta-se diante da revelia do Réu neste feito. 4. No caso em exame, o vício está plenamente caracterizado, visto que o Réu logrou comprovar que a carta citatória não foi endereçada para seu correto endereço e, ademais, recebida por pessoa estranha à lide. 5. Sinalo, por oportuno, que a regra do art. 274 do CPC de 2015 é inaplicável ao caso, pois o referido dispositivo legal trata das intimações da parte no processo, ao passo que o vício ora detectado se refere à citação do Réu, ato solene de sua convocação para integrar a relação processual. 6. Tampouco vinga a menção ao fato de que a citação realizada nestes autos foi encaminhada ao endereço indicado pelo Réu na Reclamação Trabalhista originária; o processo matriz foi ajuizado em 2011, ao passo que a mudança de endereço do Réu ocorreu em dezembro de 2015 e a presente Ação Rescisória foi proposta em 9/5/2017, ou seja, a alteração de endereço do Réu é fato posterior àqueles debatidos no feito primitivo. 7. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir da decisão de fls. 1719-e do PDF. 8. Embargos de Declaração do Réu conhecidos e providos, com a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da determinação de citação do Réu. Prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração das Autoras. (TST; ED-RO 0020825-36.2017.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 18/03/2022; Pág. 244)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO PERICIANDO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Em se tratando de ação de cobrança complementar de indenização de seguro DPVAT, com amparo em debilidade permanente e parcial de membro inferior direito (côndilo lateral do fêmur e de maléolo lateral direito), faz-se necessária a produção de prova pericial judicial para dirimir a controvérsia existente acerca da extensão da lesão reconhecida em laudo produzido pela seguradora ré. II. Compete à parte litigante a atualização do endereço, sempre que houver modificação definitiva ou temporária, devendo, por isso, ser considerada válida a diligência visando a sua intimação no logradouro indicado no preâmbulo da petição inicial. Inteligência do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. III. O não comparecimento da parte autora ao consultório médico, quando seria submetida a exame pericial necessário à elucidação do grau de invalidez alegado, caracteriza desistência da prova requerida. lV. É ônus da parte autora a comprovação de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5145872-51.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR NÃO INFORMADA AO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. VALIDADE. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

O magistrado não é obrigado a manifestar-se acerca de fundamento inapto a alterar substancialmente o resultado do julgamento. A jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do AI 791292, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 339), determina que os limites impostos pela necessidade da fundamentação não constituem óbice à decisão sucinta. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. A teor do que preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado pela parte na inicial, constituindo o seu dever mantê-lo atualizado (CPC, art. 77, V). Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação do patrono da parte, consoante tese fixada em IRDR (TJMG. IRDR. CV 1.0024.12.155397-8/002, Relator(a): Des. (a) Marco Aurelio Ferenzini, 2ª Seção Cível, julgamento em 10/12/2019, publicação da Súmula em 16/12/2019). (TJMG; APCV 5002320-83.2016.8.13.0245; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPLEMENTADA. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015,

presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Verificado que a autora, por prazo superior a trinta dias, deixou de cumprir o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimada pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III e §1º, do CPC. É cediço que perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu (art. 485, §6º, do CPC e Enunciado nº 240 da Súmula do e. STJ). (TJMG; ARES 0800894-08.2020.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ATOS PRATICADOS EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.

Existência de intimação pessoal da parte autora no endereço informado nos autos. Dever da parte de manter atualizado o endereço informado no feito. Intimação que se presume válida, conforme parágrafo único do artigo 274 do CPC. Extinção do feito em observância ao previsto pelo artigo 485 do CPC. Juízo que não tem obrigação de buscar o endereço da parte. Parte que tem o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0004910-22.2016.8.16.0056; Cambé; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 15/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC). FORMAL INCONFORMISMO. CONFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.

Afastamento da sentença que decretou a extinção por abandono. Impertinência. Autora não compareceu as perícias designadas. Efetivação de diversas diligências para intimação pessoal nos endereços registrados nos autos. Intimação por aviso de recebimento. AR válida. Observância ao art. 274, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e desta corte. Arbitramento de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0004828-31.2008.8.16.0004; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 16/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRADA NO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL.

Extinção do processo por inércia do autor/apelante. Intimação pessoal que se considera efetivada nos termos do art. 274, parágrafo único, do código de processo civil. Arguição de ausência de requerimento do réu. Ocorrência. Relação jurídico-processual efetivada com a citação. Defesa regularmente apresentada pelo apelado. Necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono da causa, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula nº 240 do STJ. Impossibilidade de extinção ex officio pelo julgador. Precedentes. Error in procedendo configurado. Sentença anulada. Retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0700456-32.2017.8.02.0049; Penedo; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 16/03/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SUSPEITA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DO MANDADO FRUSTRADO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC. PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇAO E VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO.

Deve ser considerada válida a intimação da parte autora no endereço informado na petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Não ratificada a procuração, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJMG; APCV 5132362-68.2020.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.

Deve ser considerada válida a tentativa de intimação do autor no endereço informado na petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Não ratificada a procuração, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, restando prejudicada, por consequência, a análise do recurso de apelação. Neste cenário, deve ser acolhida a preliminar suscitada de ofício para extinguir o feito sem julgamento de mérito, restando cassada a sentença. (TJMG; APCV 5084197-58.2018.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE ENTRAGA DA CORRESPONDÊNCIA RECEBIDO POR TERCEIRO, MAS NO ENDEREÇO DILIGENCIADO.

É importante ter em mente que a legislação processual permite a citação por carta AR, cujo recebimento poderá ocorrer por meio de terceiro (art. 248, § 2º, CPC), sendo certo que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da Lei, que o destinatário da correspondência está ausente).. Plausível o acolhimento da tese pretendida acerca da validade da citação, pois, conforme disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC este é expresso no sentido de que são presumidas válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, por terceiro, razão pela qual desnecessária a realização da citação por oficial de justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2020108-50.2022.8.26.0000; Ac. 15454883; Santana de Parnaíba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2751)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, III, do CPC. Intimação remetida ao endereço informado nos autos. AR com aviso de mudou-se. Ausência de comunicação do autor indicando a mudança de endereço, motivo pelo qual se presume válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Precedentes desta Corte. Abandono do processo caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000195-55.2019.8.26.0081; Ac. 15473119; Adamantina; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2839)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.

Inércia da parte autora em dar andamento ao feito. Recorre o demandante pleiteando a reforma do decisum. Apelo que não merece prosperar. A análise dos autos demonstra que antes da prolação da sentença de extinção houve intimação para dar andamento ao feito do patrono da parte autora, pelo diário oficial, e tentativa de intimação pessoal do autor, por oficial de justiça, no endereço declinado na inicial, sem sucesso. Como se sabe, compete às partes manter sempre o seu endereço atualizado, nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do código de processo civil. Não cumprindo a parte com essa obrigação processual, sujeita-se à que, enviada intimação para este endereço, seja tida como perfeita e acabada para os seus regulares efeitos. No caso, o patrono do autor admite ter fornecido o seu próprio endereço para fins de intimação nos autos, não podendo pretender neste momento se benficiar com sua própria torpeza, alegando a nulidade de intimação nesse endereço. Inexistência de error in procedendo. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0010641-77.2014.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 14/03/2022; Pág. 494)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. REGULARIDADE. SUSPENSÃO CNH E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, reputa-se válida a intimação dos agravados dirigida ao último endereço constante nos autos. 2. À luz do disposto no artigo 507 do CPC, se a questão tiver sido examinada e decidida pelo juízo, operando-se a preclusão, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07170.41-35.2021.8.07.0000; Ac. 140.1514; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS QUE SE PRESUME VÁLIDA. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJGO E ART. 274 DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Contra decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC/15). 2. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) exige a prévia intimação do procurador da parte, procedida de intimação pessoal do autor para impulso, sob pena de nulidade (art. 485, § 1º, CPC). 3. Reconhecida a regularidade das intimações, acertada a sentença extintiva por abandono da causa (Súmula nº 30 deste Tribunal). 4. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso de Agravo Interno é a medida que se impõe. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 0182862-91.2009.8.09.0067; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 09/03/2022; DJEGO 11/03/2022; Pág. 3087)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. Processo paralisado há quase um ano. Tentativas de intimação da autora através de oficial de justiça e por via postal no endereço declinado na inicial frustradas. Validade. Ônus da parte em informar o endereço correto na petição inicial e comunicar eventual mudança (AR. 274, parágrafo único, do CPC). Prerrogativa funcional da Defensoria Pública corretamente observada. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0034726-94.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 11/03/2022; Pág. 303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Manutenção. Comunicação de revogação do mandato pelo patrono da parte autora. Suspensão do feito e determinação de regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC. AR negativo, pelo motivo -mudou-se-. Intimação expedida para o endereço declinado na inicial. Intimação considerada válida, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. É dever das partes informar o endereço correto e o manter atualizado, a teor do art. 77, V, do CPC. Julgado irretocável. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0436079-17.2014.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS. Julgamento: 30/04/2020. VIGÉSIMA SEXTA Câmara Cível; 0271483-89.2009.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO. Julgamento: 13/10/2020. SÉTIMA Câmara Cível; 0070107-04.2010.8.19.0038. APELAÇÃO. Des(a). Luiz ROLDAO DE FREITAS Gomes FILHO. Julgamento: 14/06/2021. SEGUNDA Câmara Cível; 0239022-54.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 28/01/2020. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0014068-56.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 11/03/2022; Pág. 584)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO.

Extinção do processo por abandono da causa. Intimação do inventariante em endereço diverso do que fora informado nos autos. Desconstituição da sentença extintiva. Não se cogita da aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, dispondo que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, pois houve alteração do endereço do inventariante, conforme declarações juntadas aos autos, sendo que a carta de intimação foi dirigida a endereço diverso. Assim, é de todo precipitada extinção do feito, não estando devidamente atendida a previsão do § 1º do art. 485 do CPC, estipulando que para a hipótese de reconhecimento de abandono da causa se impõe a intimação pessoal da parte. Nesse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença. De acrescentar, ademais, que antes da renovação do ato de intimação deve a ilustre magistrada determinar que seja averiguado junto aos órgãos conveniados o endereço do inventariante, considerado o longo transcurso da tramitação do feito. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 5000683-82.2014.8.21.0039; Viamão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Segundo dispõem os art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever das partes e seus patronos manter atualizados os endereços para fins de intimações, sob pena de se presumirem válidas todas as comunicações feitas pelo juízo naquele que fora informado. Não comparecendo a parte interessada à perícia médica, embora intimada acerca do ato, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de prova. A incidência de correção monetária sobre o teto máximo constante da Lei nº 6.194/74 a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/06 não é cabível, pois além da inexistência de previsão legal, bem como diante julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da Lei n. 11.482, de 2007.. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5127480-34.2018.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

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