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Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. ADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 275 DO CP. NECESSIDADE. DISPENSA DE EXAME DE CORPO DE DELITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
De acordo com o art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O delito de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275 do CP) é não transeunte, por isso a prova da materialidade exige exame de corpo de delito que demonstre a incompatibilidade entre as informações do rótulo do produto e o seu conteúdo. V. V. O crime descrito no art. 275, do Código Penal é de natureza formal, de perigo abstrato, que se configura quando o agente inculca informação falsa em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o acolhimento da pretensão condenatória. (TJMG; EI-Nul 0037983-32.2014.8.13.0672; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 31/08/2021; DJEMG 10/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO, CORRUPÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-A E § 1º-B, INCISOS I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL).
Apelo defensivo buscando a absolvição dos acusados em razão da atipicidade das condutas e da precariedade do acervo probatório. Acolhimento do inconformismo. A acusação posta na denúncia é no sentido de que os réus, ora apelantes, falsificaram, corromperam, adulteraram ou alteraram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, conforme laudo de exame acostado aos autos. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 273, e seus parágrafos, do Código Penal é a saúde pública. Impõe que o órgão acusador comprove que houve falsificação ou corrupção ou adulteração ou alteração do produto, seja ele terapêutico ou medicinal e, mesmo, cosmético. A prova produzida somente concluiu por eventual divergência quanto à veracidade das informações na rotulagem do produto, ou seja, como bem afirmou, sob o crivo do contraditório judicial, o perito, não houve confronto da matéria prima que estava nos frascos apresentados, somente se periciou a rotulagem. Para caracterização do tipo penal do art. 273 do Código Penal, há que se examinar a substância, a essência do produto em si, a sua matéria. Falsas indicações constantes dos invólucros ou recipientes podem caracterizar o tipo penal do art. 275 do Código Penal ou, por hipótese, o crime de estelionato, algum crime contra o consumidor ou envolvendo autoria intelectual ou marcas e patentes. Se o que se fez provado é desconformidade na rotulagem com o que seria real ou verdadeiro, a imputação não pode ser a materializada na denúncia. Teoria da tipicidade em sede penal a indicar a total falta de correlação da imputação descrita na denúncia com os fatos apurados na instrução criminal. Absolvição que se impõe. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0014464-75.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 25/06/2021; Pág. 196)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
Alegada invalidez permanente. Parte autora que não comparece na data e local designados para a realização da perícia médica. Improcedência. Apelo autoral buscando a declaração de nulidade da sentença. Necessidade de intimação pessoal da parte autora. Precedentes. Provimento. Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, sendo a perícia médica exame pessoal da parte e, portanto, personalíssimo, não basta a mera intimação via imprensa oficial, sendo necessária a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade. Na presente hipótese, a intimação acerca da data e local para a realização da perícia médica se deu pela via eletrônica, ao patrono do autor, bem como por via postal ao endereço do autor, tendo, contudo, o AR retornado negativo com a informação de sua ausência, circunstância que recomendava a intimação por oficial de justiça na forma da regra prevista no artigo 275 do ncpc, segundo a qual a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Assim, não havendo a intimação pessoal do autor para o comparecimento na perícia médica, única forma de se apurar eventual invalidez que lhe acomete, a prolatação de sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral revela verdadeira nulidade, cuja declaração se impõe. Precedentes. Provimento do apelo com a declaração de nulidade da sentença e com a determinação de prosseguimento do processo com a intimação pessoal do autor, via oficial de justiça, acerca da data e local para realização da perícia médica. (TJRJ; APL 0248075-25.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 26/06/2020; Pág. 400)
APELAÇÃO CRIME.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275 do cp). Condenação. Acusado que envasava e comercializava a água de uma fonte existente na sua propriedade como sendo mineral. Pleito absolutório fundado na ausência de comprovação de que a água envasada era imprópria ao consumo humano. Tese inacolhível. Materialidade e autoria delitivas claramente comprovadas. Delito formal que não exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação (gerar, efetivamente, dano a alguém) e de perigo comum abstrato, ou seja, aquele que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas e, por esta razão, o perigo é presumido pela Lei. Necessidade de comprovação da comercialização do produto. Inaplicabilidade. Crime previsto no art. 276 do CP. Apelante que sequer foi condenado por tal delito, remanescendo apenas a condenação pelo art. 275 do mesmo Estatuto Penal. Recurso desprovido. O delito previsto no art. 275 do Código Penal é de perigo abstrato, que visa a proteger a incolumidade pública, no que tange à saúde pública. Para a sua consumação, basta que seja feita a falsa indicação, independentemente de venda ou entrega do produto ao consumo público. Também não há necessidade de que o produto tenha nocividade, mas, em caso positivo, o fato constitui crime mais grave. I. (TJPR; ApCr 1734431-5; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; Julg. 12/04/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 226)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA, DENTRE OUTROS, DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE FALSIFICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. NEGATIVA DE ACESSO À INTEIREZA DE ARQUIVOS DE ÁUDIO FRUTOS DE ESCUTA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A paciente, juntamente com outros réus, foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 275, 276, 288 e 333, do Código Penal, além daquele do art. 7. º, incs. III e IX, da Lei n. º 8.137/1990 (crimes de venda de produtos lácteos adulterados destinados ao consumo humano e de corrupção ativa). O ato coator supostamente ilegal teria sido a não disponibilização de acesso à defesa da inteireza de todos os áudios, frutos de escuta telefônica e gravações ambientais, assim como os vídeos gravados com autorização emanada da autoridade coatora, o que, no seu entender, teria tolhido seu direito de defesa na medida em que não se pôde averiguar se os trechos selecionados (que serviram de base às imputações contidas na denúncia) retratavam a verdade ou se eram apenas partes que serviam a uma versão da acusação. A teor das informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos a elas anexos, verifica-se que o acesso da defesa aos áudios armazenados em CD-ROM estão disponíveis às partes, em sua inteireza, desde agosto/2008. De outro giro, o impetrante não providenciou a juntada de qualquer meio de prova apto à comprovação da negativa de fornecimento da integralidade dos arquivos pretendidos, o que poderia ser diligenciado mediante a mera juntada de cópia de CD-ROM fornecido pelo Juízo impetrado a partir do qual se poderia atestar o fornecimento de apenas trechos/partes das interceptações telefônicas, o que não foi diligenciado. Nesse quadrante, se desde agosto/2008 a defesa não logrou êxito na obtenção de tais arquivos, o foi por sua própria descúria não podendo, agora, querer nela escudar-se. Ordem denegada. (TRF 5ª R.; HC 0011261-63.2012.4.05.0000; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 11/10/2012; DEJF 19/10/2012)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 273 E 275 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGENTE DESAPARECIDO DO DISTRITO DA CULPA HÁ DEZ ANOS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM.
a) A matéria referente à inépcia da denúncia não foi analisada pelo juízo de origem e, assim, não compete a este E. Tribunal dela conhecer a apreciar, sob pena de supressão de instância. b) A prisão do paciente foi decretada, pelo que se vê do V. acórdão hostilizado, para a garantia da ordem pública, porque não atendeu ele ao chamamento judicial. Mas, tal circunstância não permite concluir que pretenda ele furtar-se à aplicação da Lei, de tal modo que não serve como fundamento para a custódia cautelar. c) Caracterizado na espécie o constrangimento ilegal, é caso de concessão da ordem. d) Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, concedida a ordem, para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, com expedição de contramandado de prisão. (STJ; HC 145.088; Proc. 2009/0161400-9; PE; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 15/12/2009; DJE 26/04/2010)
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