Art 277 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede dojuízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessasede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça,depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez,a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficialde justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Requisitos do mandado
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 251 DO CPM). CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. MÉRITO. RÉUS CIVIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
1. No caso de Recurso de Apelação exclusivamente da Defesa e após detrair-se o tempo em que o feito esteve suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, não transcorrendo o prazo previsto no art. 125, IV, e §1º, do CPM, depois da pena concretizada na Sentença, não há prescrição a ser reconhecida. 2. A citação por edital, nos termos do Art. 277, inciso V, do CPPM, é medida que se impõe aos Réus que se esquivam da Justiça, depois de transcorrido o prazo de 12 anos de suspensão da ação penal militar, fixado pelo Órgão a quo, nos termos do art. 366 do CPP. 3. Aplicando-se a regra contida no art. 366 do CPP de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com a anuência da Defesa, não cabe agora, em sede de Apelação, a alegação de inaplicabilidade do aludido dispositivo previsto na legislação processual penal, por tratar-se de matéria preclusa. 4. Comete o crime de estelionato previdenciário o agente que, sabendo do óbito da pensionista, busca, por meio de ardil, continuar percebendo os valores depositados indevidamente pela Administração Militar, valendo-se, fraudulentamente, do cartão magnético e da senha do banco. 5. Afasta-se a causa de aumento de pena, em face da continuidade delitiva, tendo em vista que o estelionato previdenciário é crime permanente, que se protrai no tempo. Primeira e segunda preliminares rejeitadas, por unanimidade. Terceira preliminar rejeitada, por maioria. Recurso conhecido e provido parcialmente, por unanimidade. (STM; APL 7000038-31.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/09/2022; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA LEGAL. CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital, haja vista que os autos revelaram que o Paciente ocultou-se da citação por Oficial de Justiça com o claro propósito de não ser localizado, razão pela qual deve incidir o disposto no art. 277, inciso V, do CPPM. Precedente do STM. Decisão unânime. Age com evidente menoscabo ao Poder Judiciário e não faz jus ao benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis), a teor do art. 84, inciso II, do CPM, o sentenciado que, esquivando-se de suas obrigações processuais, inviabiliza a intimação pessoal para o início da persecução penal com intuito protelatório e frusta processo de execução da pena. É competente o Juiz Federal da Justiça Militar para expedir mandado de prisão em desfavor de sentenciado ex-militar, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Precedente do STM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000053-97.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 20/04/2022; Pág. 2)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ESTELIONATO. DELITO DO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA NORMA PROCESSUAL PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Em razão do Princípio da Especialidade, o artigo 366 do CPP não se aplica aos feitos da Justiça Militar. A Lei Processual Penal Militar possui disposição específica acerca da matéria, inserta em seu artigo 292, o qual está em consonância com os princípios constitucionais, e não denota afronta à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A aplicação subsidiária da legislação comum deve atender aos casos omissos do CPPM, sem prejudicar a índole do processo penal militar. Cogitar a hipótese de aplicação da legislação processual penal comum, mesmo não havendo lacuna no CPPM, traria a incidência do hibridismo penal, verdadeira lex tertia, contraria às orientações da jurisprudência predominante. Precedentes do STM e do STF. Outrossim, in casu, o procedimento adotado pelo Juízo de piso se mostrou em consonância com a legislação castrense, tendo sido atendido os requisitos contidos nas alíneas a e d do inciso V do art. 277 do CPPM, para a citação editalícia, pois as tentativas de citação pessoal do Acusado restaram infrutíferas, dada a sua ocultação voluntária, estando ele em local incerto e não sabido. De igual modo, não se vislumbrou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mormente porque a DPU foi nomeada curadora do réu revel e atuou em todos os atos processuais na curadoria dos interesses do seu assistido. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI-Nul 7000155-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 02/06/2021; Pág. 3)
CORREIÇÃO PARCIAL. CARTA PRECATÓRIA. MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. DESACERTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNANIMIDADE.
No caso dos autos, age com desacerto magistrado de 1º grau que indeferi pedido da defesa para retorno de cartas precatórias diante de um novo endereço apontado e com os telefones das testemunhas. Não há razoabilidade na decisão de indeferir a renovação das precatórias para oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de cerceamento de defesa e consequente violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque não cumprido o parágrafo único do art. 277 do CPPM, isto é, as testemunhas não foram procuradas pelo oficial de justiça, duas vezes, em dias diferentes. Decidido, por unanimidade, provimento parcial ao recurso para que sejam renovadas as precatórias para o fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa no juízo deprecado, sem, contudo, suspender a instrução criminal, cassando a liminar concedida, e determina que o juízo a quo aguarde o retorno das precatórias ou o esgotamento das possibilidades de serem ouvidas as testemunhas para que, então, se proceda ao interrogatório. Decisão unânime. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000068.60.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 09 de maio de 2018). (TJMRS; CP 1000068/2018; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 09/05/2018)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RAZÕES DEFENSIVAS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO, DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E DE VIOLAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 277, II, DO CPPM. ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO SUSTENTANDO QUE A CONDUTA DO REPRESENTADO NÃO FOI INCOMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NA TRAMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUE NÃO SE MOSTRAM PASSÍVEIS DE ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA PARTE FINAL DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DA CONDENAÇÃO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE E DA INCOMPATIBILIDADE PARA COM A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME QUANTO À REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO TOCANTE AO MÉRITO. DIVERGÊNCIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À CASSAÇÃO OU NÃO DOS PROVENTOS. MAIORIA QUE SE FORMOU NO CURSO DO JULGAMENTO POSICIONANDO-SE PELA CASSAÇÃO DOS PROVENTOS COMO DECORRÊNCIA DA PERDA DA GRADUAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO - Policial militar condenado pela prática do crime de corrupção passiva qualificada a quatro anos de reclusão - Razões defensivas arguindo preliminares de nulidade em razão da inépcia da representação, da falta de fundamentação do recebimento da representação e de violação do previsto no art. 277, II, do CPPM - Alegações quanto ao mérito sustentando que a conduta do representado não foi incompatível - Inexistência dos vícios apontados na tramitação da representação - Argumentos defensivos que não se mostram passíveis de acolhimento - Entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da parte final do art. 125, § 4º, da Constituição Federal - Competência do Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda de graduação em razão da condenação - Instauração de processo específico - Julgamento que se atém à apreciação da condenação permitir ou não a manutenção da graduação do representado - Reconhecimento da indignidade e da incompatibilidade para com a manutenção da graduação - Representação julgada procedente - Decisão unânime quanto à rejeição das preliminares e no tocante ao mérito - Divergência apenas no que diz respeito à cassação ou não dos proventos - Maioria que se formou no curso do julgamento posicionando-se pela cassação dos proventos como decorrência da perda da graduação. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação. Os E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior, os mantinham. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001505/2015; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/12/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 277 DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. O art. 277, inciso V, alíneas c e d, do CPPM prevê que a citação far-se-á por edital quando o Acusado não for encontrado e/ou estiverem lugar incerto ou não sabido, devendo o Oficial de Justiça, nesses casos, depois de procurar o acusado, certificar a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. 2. Nos termos do artigo 292 do CPPM, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado. 3. O art. 366 do Código de Processo Penal não se aplica em detrimento do rito processual castrense, haja vista que há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Ademais, o princípio da especialidade da legislação castrense também faz frente ao uso da legislação comum. Precedentes do STM. 4. Não se vislumbra violação ao Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quando dos autos se constata que foram asseguradas ao Acusado todas as garantias constitucionais, desde a fase inquisitorial. 5. Manutenção do Acórdão embargado. Embargos Infringentes não acolhidos. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000578-84.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 19/09/2019; DJSTM 09/10/2019; Pág. 8)
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ACUSADO REVEL. CONDENADO PELO CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Não é cabível o emprego do art. 366 do Código de Processo Penal ordinário. II - O procedimento citatório foi realizado com a observância dos trâmites legais, pois os mandados foram expedidos regularmente, na forma do art. 277 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - A solução opera-se pelo metacritério da lex posterior generalis non derogat priori speciali. A Legislação Adjetiva Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de Processo Penal Comum, que só é possível quando houver omissão, situação diversa do caso vertente. lV - Prevalece na antinomia de normas, o Princípio da Especialidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. V - A prevenção geral da pena demonstra grande efetividade diante da tropa. Suspender o processo é considerar a eventual inércia do Poder Judiciário em punir, o que poderá esvaziar a hierarquia e a disciplina nas unidades militares. VI - Rejeitados os Embargos. Decisão majoritária. (STM; EI-Nul 7000649-86.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 18/09/2019; DJSTM 04/10/2019; Pág. 18)
APELAÇÃO DA DEFESA. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ACUSADO OCULTANDO-SE PARA NÃO SER CITADO. ART. 277 DO CPPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade da citação por edital, haja vista que os autos revelaram que o acusado ocultou-se da citação por Oficial de Justiça com o claro propósito de não ser localizado, razão pela qual, deve incidir o disposto no art. 277, inciso V, do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A autoria delitiva é inferida dos elementos circunstanciais obtidos durante a instrução probatória os quais permitem concluir, indene de dúvidas, que o acusado era o detentor do material entorpecente apreendido no interior do alojamento. A materialidade foi comprovada pela constatação, por laudo oficial, da presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), o que impossibilita a pretendida absolvição. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000173-95.2014.7.11.0111; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 14/02/2019; DJSTM 11/03/2019; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. INCONFORMISMO DA DPU. DENEGADA ORDEM POR MAIORIA. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA E DETERMINADA A CITAÇÃO, SENDO INFRUTÍFERAS TODAS AS MEDIDAS PARA LOCALIZAR OS ACUSADOS. FORAM POSTOS EM EXECUÇÃO TODOS OS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO CPPM, COM O FITO DE SE REALIZAR A CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS DENUNCIADOS. O ÓRGÃO MINISTERIAL REQUEREU QUE OS ACUSADOS FOSSEM CITADOS POR EDITAL, EX VI DO ART. 277, INCISO V, ALÍNEA "D", DO CPPM. VERIFICADA AUSÊNCIA DOS ACUSADOS, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DECRETOU REVELIA, CONFORME PLEITO DO MPM. OS DENUNCIADOS INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DETÉM O CONTROLE DA COMUNIDADE DA VILA PINHEIROS, NO CONJUNTO DE FAVELAS DA MARÉ, CONSTITUÍNDO UMA POPULAÇÃO "FLUTUANTE" FORMADA POR FORAGIDOS DA JUSTIÇA, QUE SUBSISTE À MARGEM DA SOCIEDADE, POIS NÃO POSSUEM ENDEREÇO CERTO E SABIDO, DEVIDO AS DISPUTAS PELO CONTROLE DE TERRITÓRIOS DOMINADOS PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A SITUAÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS É SEMELHANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL CARACTERIZAR QUALQUER ENDEREÇO EM UMA "FAVELA" OU MESMO PELO ALTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTAR DAR CUMPRIMENTO A TAL DETERMINAÇÃO. NO CASO, NÃO SERIA CRÍVEL ACREDITAR QUE CRIMINOSOS FORAGIDOS ESTARIAM DISPONÍVEIS OU DESCONHECESSEM ESTAREM SENDO PROCURADOS PARA RESPONDER, PERANTE A JUSTIÇA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. A DPU REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL, POR ENTENDER QUE O PROSSEGUIMENTO, À REVELIA DOS ACUSADOS CITADOS POR EDITAL, RESULTA NA VULNERAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL. PARA TAL PLEITEIA A CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, INCISOS LIV (DEVIDO PROCESSO LEGAL), LV (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) E LXVIII, DA CF/1988 E ART. 467, ALÍNEAS "B", "C", E "I", DO CPPM E, TAMBÉM, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO UNÂNIME. NO MÉRITO, SEGUNDO A HIPÓTESE "SUB EXAMINE", ESTANDO O ACUSADO EM DESTINO IGNORADO, PASSA-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA. O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À REVELIA DOS ACUSADOS CITADOS POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 277, INCISO V, DO CPPM, ATENDE AO PREVISTO NO ART. 292 DO MESMO CÓDEX. INSURGE-SE A IMPETRANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO O PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), POR ANALOGIA, APÓS OS RÉUS TEREM SIDO DECLARADOS REVÉIS. DIFERENTEMENTE DO PROCESSO PENAL MILITAR, A NORMA ADJETIVA PENAL COMUM CONCILIA EM UM ÚNICO DISPOSITIVO PRECEITO DE DIREITO PROCESSUAL MAIS BENÉFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COM REGRA DE DIREITO PENAL MAIS GRAVOSA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. VÁRIAS SÃO AS CRÍTICAS AO SISTEMA BINÁRIO ADOTADO NO CPP PELO LEGISLADOR, VOLTADAS PARA A SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM QUE HAJA UM LIMITE TEMPORAL, TAIS COMO. "A AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL IMPEÇA QUE A PRESCRIÇÃO ATUE COMO UM LIMITE AO EXERCÍCIO DO PODER, NA QUALIDADE DE UM VERDADEIRO DIREITO PROGRAMADO E NECESSÁRIO AO ESQUECIMENTO".
Ante ao argumento de que o legislador teria criado nova espécie de crime imprescritível (art. 5º, incisos XLII e XLIV), o STF afirmou a constitucionalidade da suspensão da prescrição, "entendendo que ela não se confunde com a imprescritibilidade, na medida em que apenas condiciona a evento futuro e incerto" (RExt nº 460.971-1/RS, Rel. Min Sepúlveda Pertence, julgado em 13/2/2007). Dentre as posições teóricas que buscam estabelecer um limite temporal para a suspensão da prescrição, há o entendimento de que a prescrição fique suspensa pelo prazo máximo cominado ao tipo em abstrato, para começar a fluir caso perdure a situação de revel. Tal tese foi vetada na promulgação da Lei nº 11.719/2008. A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois, estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Trata-se de matéria já examinada, quando esta egrégia Corte considerou inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (HC nº 2007.01.034300-8/MG, Rel. Min. Gen Ex Sergio Ernesto Alves Conforto, julgado em 6/3/2007). O STF já decidiu que, consoante o caráter excepcional e os requisitos de interpretação analógica do CPPM, não existiria omissão a ensejar a incidência da legislação comum. Tal pretensão implicaria em situação desfavorável ao paciente, quanto à interrupção do prazo prescricional, pois a hipótese não está prevista na legislação castrense (HC nº 90977/MG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2007). A citação do Réu revel, por edital, não ofende o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no art. 292 do CPPM e por contar com a defesa técnica em todas as oportunidades. Pedido conhecido. Ordem de Habeas Corpus denegada por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM; HC 127-86.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/09/2016)
APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME.
Preliminares de Incompetência da Justiça Militar, de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 e de nulidade da citação de réu revel por edital. Improcedência. No mérito, autoria e materialidade comprovadas. Dolo caracterizado. Improcedência do argumento de atipicidade de conduta, pelos princípios da insignificância e intervenção mínima. Condenação mantida. No caso, a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que comente crime militar decorre da previsão do art. 124 da CF/88, bem como do art. 9º, inciso III, do CPM. Inexiste qualquer ofensa ao art. 1º, inciso III, bem como ao art. 5º, inciso LIII, tudo da Carta Magna de 1988. Preliminar rejeitada por unanimidade. A Lei nº 9.099/95 não se aplica à Justiça Militar, por força do art. 90 - A. A Súmula nº 9 do STM veda tal aplicabilidade. Preliminar rejeitada por maioria. A citação do réu revel por edital é possível, com base no art. 277, inciso V, do CPPM. O processo segue à revelida do Acusado, por força do art. 292 do Estatuto Processual Castrense. Inaplicabilidade do art. 366 do CPP ao processo penal militar. Precedente do STF. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, a conduta praticada pelo apelante de apresentar-se fardado, como se fosse militar do Exército Brasileiro, na rede social "facebook", vulnerou valores fundamentais ao sistema, como a autoridade militar e a imagem das Forças Armadas. Merece, portanto, reprimenda penal. A autoria e materialidade ficaram caracterizadas, com a apreensão do fardamento na casa do Acusado. Dolo inconteste. Presença de todas as elementares do art. 172 do CPM, de forma a preservar, na íntegra, a Sentença recorrida. Desprovido o apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 18-54.2013.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 11/12/2014; Pág. 5)
EMBARGOS. ACUSADO REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP COMUM. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEITADOS OS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Embargos opostos pela Defesa buscando a prevalência do voto vencido que anulava o processo desde a citação por edital, com a aplicação subsidiária da regra prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal comum. A não aplicação do disposto no art. 366 do CPP comum ao processo penal militar não fere a Constituição, nem tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O princípio da especialidade inerente à Justiça Castrense repele a aplicação subsidiária de regras do ordenamento jurídico ordinário que possam confrontar, de qualquer modo, com a índole do processo penal militar. Esgotadas as tentativas de realizar a citação pessoal, o Código de Processo Penal Militar considera válida a citação por edital, prevista no inciso V do art. 277 do CPPM, sendo declarada a revelia se o Réu não comparecer à audiência designada. É lícita a citação por edital quando o acusado é procurado e não é encontrado no único endereço por ele próprio fornecido. Precedentes do STM e do STF. Embargos rejeitados. Maioria. (STM; Emb 32-16.2011.7.07.0007; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 19/02/2014; Pág. 5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECISÃO DO COLEGIADO JULGADOR A QUO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFORMANDO ANTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
A citação por edital é medida excepcional devendo ser precedida de todas as diligências necessárias à localização do Acusado. Ainda que se verifique o cumprimento formal da Lei Processual penal militar no tocante à certificação do Oficial de Justiça em duas oportunidades distintas, nos termos do art. 277, parágrafo único, do CPPM, não tendo sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Acusado, é de se reconhecer a nulidade da ação penal militar. (STM; RSE 155-50.2009.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 15/10/2013; Pág. 4)
APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE CITAÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O APELADO FOI CITADO POR EDITAL, CONFORME DETERMINA O ART. 277, V, D, DO CPPM. REJEITADA, POR MAIORIA, A PRELIMINAR ARGUIDA.
O apelado obteve vantagem ilícita em prejuízo da Administração do Exército, mediante movimentação bancária fraudulenta da conta-corrente de sua mãe, ex-pensionista, após seu falecimento, ocorrido em 04 de agosto de 2004. Não informando o óbito à Administração Militar, os depósitos referentes à pensão prosseguiram até o mês de dezembro de 2004. O apelado tinha consciência da ilicitude do ato, sabia que o dinheiro não lhe pertencia, manteve a Administração em erro, não comunicando o óbito. Comprovadas autoria e materialidade, inexistência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Apelo Ministerial provido parcialmente. Decisão à Unanimidade. (STM; APL 0000020-77.2005.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 03/02/2012; Pág. 4)
EMBARGOS DE NULIDADE DO JULGADO. ROUBO QUALIFICADO (CPM, ART. 242, § 2º, I). ACUSADO REVEL, CONDENADO PELA SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO BÉLICO, MEDIANTE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA, JUNTAMENTE COM SEU COMPARSA, CONTRA MILITAR EM SERVIÇO DE SENTINELA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ARGUMENTO DE TER SIDO REALIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 277 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CITATÓRIO REALIZADO COM A OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS, SENDO EFETUADAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
A Citação Editalícia foi determinada pela autoridade judiciária devido à inacessibilidade do local por motivo de força maior, considerando que as áreas eram dominadas pelo tráfico de drogas, dificultando, ainda, o cumprimento dos Mandados de Prisão Preventiva em poder das autoridades policiais, os quais até então não foram cumpridos. Rejeitados os embargos. Decisão majoritária. (STM; Emb 8-09.2004.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 19/10/2011; Pág. 4)
EMBARGOS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM.
Esgotadas as tentativas de realizar a citação pessoal, o Código de Processo Penal Militar considera válida a citação por edital, prevista no inciso V do art. 277 do CPPM, sendo declarada a revelia se o Réu não comparecer a audiência designada. A não aplicação do disposto no art. 366 do CPP comum ao processo penal militar não fere a Constituição, nem tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. O princípio da especialidade inerente à Justiça Castrense repele a aplicação subsidiária de regras do ordenamento jurídico ordinário que possam confrontar, de qualquer modo, com a índole do processo penal militar. Embargos rejeitados. Maioria. (STM; Emb 0000012-07.2008.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 23/09/2011; Pág. 1)
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 315 C/C O 311, CPM). MILITAR PROMOVE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS DO COMANDO DA 9ª REGIÃO MILITAR EM UM TERMO DE GARANTIA DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL, APRESENTANDO-O COMO GARANTIA PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
1. Preliminar de nulidade em razão da competência material. O acusado, ao falsificar documento objeto do crime, em tese, colocou a Administração Militar como garantidora de um contrato que não lhe era devido. A repercussão de tais condutas delitivas abala a credibilidade e a fé pública dos documentos de emissão da Administração Militar, aferindo-se incidência ao artigo 9º, inciso III, alínea "a", do CPM. É de competência da Justiça Militar julgar o presente feito. Rejeição da Preliminar. Decisão unânime. 2. Preliminar de nulidade em razão da decretação da revelia. O acusado não se encontra em lugar certo e sabido. Há, nos autos, indícios que comprovam que o acusado reside no exterior, mas onde, exatamente, nem mesmo sua genitora soube informar. Nesse sentido, o réu foi devidamente citado por edital, conforme artigo 277, V, "c", do CPPM. Não há imposição legal para uso do instrumento da Carta Rogatória para a citação do acusado neste caso. Rejeição da Preliminar. Decisão majoritária. 3. Mérito. Alegação da Defesa de que o documento não era idôneo a iludir terceiro e que a proprietária do imóvel incidiu em erro por sua total e exclusiva desídia. A proprietária do imóvel depositara sua confiança no acusado pelo simples fato de sua posição, qual seja: a de militar. Agiu sem mesmo desconfiar da assinatura do suposto fiador, posto que este também é de carreira militar, Coronel, e, provavelmente, diante de tal credibilidade que sua posição exerce, nem mesmo exigiu um documento pessoal. Diante da confiança que as Forças Armadas emanam, pois que sua função é a defesa e segurança da pátria, é plenamente aceitável que um homem médio, civil, confie fielmente em seus atos. Não se trata de falsificação grosseira; a locadora não tinha como comparar as assinaturas, a original com a falsificada. O meio era totalmente capaz de iludir terceiro. O dolo é inconteste, admitido inclusive pela Defesa. Improvimento da tese defensiva. Decisão majoritária. (STM; APL 0000007-45.2008.7.09.0009; MS; Rel. Min. Marcos Martins Torres; Julg. 03/11/2010; DJSTM 25/02/2011)
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE ACUSADO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DO ACUSADO.
I. Viola o princípio da legalidade estrita a realização do interrogatório por deprecata, por falta de autorização legal, tendo em vista que pela sistemática processual penal militar, consoante os arts. 277 e 359, ambos do CPPM, a expedição de carta precatória é restrita aos casos de inquirição de testemunha e de citação do acusado, além de representar um desprestígio ao escabinato. II. O julgamento do acusado sem que este jamais tenha contato com o seu Defensor Público, durante toda a instrução processual, bem assim com o Órgão julgador previamente constituído para processá-lo e julgá-lo, configura na mais inaceitável limitação ao exercício de ampla defesa do acusado, mormente quando essa garantia processual é preterida por razões de conveniência administrativa, legitimando o desrespeito às formalidades essenciais do processo. III. a presença do acusado perante o seu Órgão julgador é garantia consagrada também em normas pontuais previstas no Pacto de São José da Costa Rica (Art. 8º, nº 2, "f"), aplicável ao sistema interamericano, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Art. 14, nº 3, "d"). Ordem de Habeas Corpus concedida para anular o processo desde a expedição da Carta Precatória, deixando de conceder a Ordem no que se refere ao pedido de transferência para uma das Unidades do Exército em Manaus/AM. Decisão majoritária. (STM; HC 2008.01.034587-6; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 03/03/2009; DJSTM 19/05/2009)
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