Art 277 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Apelação cível em mandado de segurança. Ilegitimidade ativa reconhecida quanto ao auto de infração nº d30026695. Inteligência do art. 17 do CPC. Declaração de nulidade quanto ao auto de infração nº d300266954. Inobservância dos requisitos previstos no art. 277 do código de trânsito brasileiro e nos arts. 3º e 5º da resolução contran nº 432/2013. Afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0712975-23.2016.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 176)
Recusa a submeter-se ao teste de dosagem alcoólica. Pretensão à anulação da penalidade administrativa. Inadmissibilidade. Autuação nos termos do artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (AIT nº 1G 294955-4). Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não ilidida no caso. Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1027371-88.2022.8.26.0053; Ac. 16154589; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2092)
MULTA DE TRÂNSITO/RECUSA TESTE ETILÔMETRO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O IMPETRANTE. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO E AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O QUE DENOTA QUE O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO OCORREU DENTRO DA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 165-A E 277 DO CTB.
Tema 1.079 do STF em que declarada a constitucionalidade do art. 165-A do CTB. Sentença concessiva da segurança reformada. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário providos. (TJSP; APL-RN 1005300-91.2022.8.26.0506; Ac. 16149125; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2124)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença julgou improcedente o pedido inicial, atinente à pretensão de declaração de nulidade do Processo Administrativo 055.026176/2013, referente ao Auto de Infração S001880926, lavrado na data de 20/09/2013. 2. Inicialmente, ressalta-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN n. 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005). No entanto, quanto aos atos praticados antes de 1º de novembro de 2016, como ocorre na situação em contexto, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no Art. 32 da Resolução 723/2018. Não se aplicam, portanto, as regras insertas na Resolução ora vigente, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. 3. Nesse contexto, aplica-se à situação em tela o Art. 22 da Resolução N.182/2005, o qual dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Esse prazo prescricional é interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Res. 182/2005. Inexiste previsão legal de outro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva em comento. 4. O Art. 23, por sua vez, estabelece que a pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, essa realizada somente após a manutenção da penalidade pelos órgãos recursais, nos moldes do Art. 19 da Resolução n. 182/2005. 5. Na espécie, a análise das provas dos autos demonstra que a suposta infringência ao Art. 165 do CTB, Auto de Infração S001880926, autuado com base no Art. 277, §3º, do CTB, com Termo de Recusa à utilização do aparelho etilômetro, ocorreu na data de 20.09.2013. 6. O Termo de Ciência e Compromisso assinado pelo condutor, em conjunto com a informação inserida pelo sistema do Detran/DF, demonstram que a parte autora foi notificada da instauração do Processo Administrativo, nos moldes do Art. 10 da Res. 182/2005, na data de 27.09.2013, termo a quo do prazo prescricional. 7. O Ofício 3518/2018, de 18.01.2018, não notifica a instauração de processo administrativo, pois se trata de documento que comunica ao condutor a Decisão Administrativa proferida pelo Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade. NUARE e a possibilidade de interposição de recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração. JARI. 8. Com efeito, a Administração Pública teria, a partir de 27.09.2013, o prazo de 05 (cinco) anos para concluir o processo administrativo, ou seja, até o dia 27.09.2018. 9. Da cronologia dos atos administrativos, verifica-se que na data do julgamento proferido pela Primeira Junta Administrativa de Recurso de Infração na 44ª Reunião Ordinária de 2019, com data de 19/07/2019, o Processo Administrativo 055.026176/2013 encontrava-se alcançado pela prescrição. 10. É evidente a nulidade da penalidade aplicada pelo réu após o decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. 11. Prejudicados os demais argumentos de nulidade do Processo Administrativo sustentados pela parte recorrente. 12. Ante o exposto, merece reforma a sentença vergastada. Julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para reconhecer, desde 28.09.2018, a prescrição do Processo Administrativo 055.026176/2013, referente ao Auto de Infração S001880926, e, ainda, para declarar a nulidade da penalidade aplicada em decorrência do Processo Administrativo 055.026176/2013. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. 14. Sem condenação ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios fixados, ante a ausência de recorrente vencido (Art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07546.46-64.2021.8.07.0016; Ac. 162.5025; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 21, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
Pedido de retratação. Agravo de instrumento julgado monocraticamente. Código de trânsito brasileiro. Detran. Recusa ao teste do etilômetro (bafômetro). Art. 165 c/c art. 277, §3º, do código de trânsito brasileiro. Incidente de uniformização de jurisprudência das turmas recursais nº. 71008311128. Fixação de tese. Decisao monocrática mantida. Agravo interno desprovido (JECRS; AgInt 0019208-08.2022.8.21.9000; Proc 71010520419; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 30/08/2022; DJERS 17/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE SIMPLES PEDESTRE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). RECUSA DO CONDUTOR EM FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE DE ATESTADO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TRANSGRESSÃO DE MERA CONDUTA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Em relação à alegação de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB, sem razão o particular recorrente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar a incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º, do art. 277, do mesmo comando normativo. Nesse sentido: RESP nº 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. (AgInt no RESP 1866283/PR, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (JECSC; RCív 5003642-56.2021.8.24.0052; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE DECORRE DA SIMPLES NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO. EXEGESE DO ART. 277, § 3º, DA LEI Nº 9.503/1997, SOB A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.705/2008, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/1995, ART. 46). "[...] 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5. Já o art. 277, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (I) dirigir embriagado; (II) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput (STJ, RESP nº 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. Em 10.10.2017). (JECSC; RCív 5000436-87.2020.8.24.0175; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações. Ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido indenizatório por danos morais. Artigos 165 e 277, §§ 2ºe 3º do código de trânsito brasileiro. Suspensão do direito de dirigir. Recusa do condutor ao teste de alcoolemia no dia da autuação (15/01/2009). Autor que sustenta a ilegalidade do procedimento. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido da inicial apenas para decretar a nulidade do auto de infração sob o fundamento da insubsistência de suas informações. Recurso do autor que pretende o reconhecimento dos danos morais. Autarquia que recorre sustentando a regularidade da autuação. Muito embora seja possível verificar que o termo de recusa/constatação acostado aos autos, em relação ao item a aparência do condutor, registre apenas que o motorista apresentava odor de álcool no hálito, e não os sinais notórios de embriaguez apontados pelo réu/apelante, quais sejam: olhos vermelhos, exaltação e apresentar-se falante, tal circunstância não afasta o fato do condutor ter se recusado ao teste de alcoolemia, tendo o próprio autor afirmado em sua inicial que não fez porque estava fazendo uso de borrifos para crise de garganta. Incontroversa a recusa do condutor a realização do teste, não há que se falar em impossibilidade de aplicação das sanções do art. 165 do CTB, haja vista ser entendimento do Superior Tribunal de justiça a incidência da respectiva norma diante da ocorrência da recusa, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica. Insubsistência da autuação não verificada. Dano moral inexistência. Para além do entendimento adotado pelo tribunal superior, constata-se que o demandante também não logrou êxito em demonstrar elementos que pudessem comprovar a efetiva existência de abalos psicológicos ensejadores dos danos morais, porquanto, penas cuidou de reafirmar a existência de ilegalidades no procedimento adotado pelo detran/pe que lhe teriam causados transtornos, objetivando, inclusive, no presente apelo que o dano moral seja considerado presumido (in re ipsa), o que não é a hipótese. Sentença reformada. Apelo do autor a que se nega provimento e apelo do detran/pe a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os artigo 20, §§ 3º e 4º do cpc/73, vigentes a época da prolação da sentença, observada agratuidade da justiça. (TJPE; APL 0102662-45.2010.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 28/09/2022; DJEPE 11/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. ETILÔMETRO. RECUSA AO TESTE. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. ART. 165-A. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese a 2ª Seção desta Corte, em sede de IRDR, ter reconhecido ser obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas, o caso merece análise particular. 2. Infere-se da análise dos autos que o proprietário do veículo e o condutor identificado são irmãos. Ademais, o próprio apelante informa que o veículo autuado, embora esteja em nome do seu irmão, a ele pertence. Nessa perspectiva, o posicionamento jurisprudencial desta Corte não deve ser aplicado ao presente caso, devendo ser presumida a ciência por parte do apelante acerca da penalidade, prestigiando-se os atributos da legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Prevalece o entendimento de que a autuação por recusa a se submeter aos testes mencionados no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é regular, por se tratar de infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Negado provimento à apelação. (TRF 4ª R.; AC 5005862-81.2021.4.04.7209; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ETILÔMETRO. RECUSA AO TESTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AUTÔNOMA. REGULARIDADE. ART. 165-A E 277 CTB. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 2. Prevalece o entendimento de que a autuação por recusa a se submeter aos testes mencionados no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é regular, por se tratar de infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.079 (RE 1224374/RS), que discutida a constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, fixou a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016) 4. Negado provimento à apelação. (TRF 4ª R.; AC 5005451-23.2021.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. SÚMULA Nº 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cujo objeto é a nulidade do auto de infração de trânsito nº G000489972 (ID. 35020069). O recorrente alega que se recusou a soprar o etilômetro, pois diversas matérias veiculadas em meios de comunicação noticiaram a imprecisão dos etilômetros, o que poderia gerar dúvidas quanto à precisão do aparelho. Aduz que a mera recusa, ante o direito a não auto-incriminação, ofende a Constituição, de modo que a imposição da multa contrariaria a legalidade. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com as custas e preparo recolhidos (ID. 38678545 e 38678549). Contrarrazões apresentadas (ID. 35020095). 3. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor que dirigir sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência estará sujeito à penalidade administrativa consistente na suspensão do direito de dirigir por até 12 (doze) meses. 4. No caso, não há que se falar em nulidade do ato administrativo porque é irrelevante a demonstração da condição de embriaguez do condutor, bem como de algum sinal entre aqueles previstos na Resolução 432/2013 do CONTRAN. Essa conclusão foi consolidada recentemente pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF (Enunciado da Súmula n. 16), que fixou a seguinte tese jurídica: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. 5. Portanto, a configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool) dispensa o teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB). 6. Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo Detran/DF e DER/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. Logo, não há que se falar em nulidade do auto de infração, que preencheu todos os seus requisitos legais. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; EMA 07407.61-80.2021.8.07.0016; Ac. 162.1392; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. RECUSA EM FAZER O TESTE DO "BAFÔMETRO". LEI Nº 12.760/2012)
1. A partir da vigência da Lei nº 12.760 (DOU de 21 de dezembro de 2012), que deu nova redação ao caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, basta simplesmente que o motorista seja alvo de fiscalização (em barreiras, por exemplo), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, para que possa ser instado a se sujeitar ao teste do etilômetro. 2. Constando expressamente no auto de infração lavrado em desfavor do recorrente que houve a recusa em se submeter ao teste com o etilômetro, é de se considerar a incidência do artigo 277, §3º, c/c o artigo. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; AG 5015083-50.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DA CNH. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 277 DO CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA.
Violação a ampla defesa e publicada. Não configurada. Notificações recebidas. Dualidade de endereços fornecidos pelo autor hábeis para comunicá-lo. Não provimento ao recurso. Sem condenação a custas e honorários. Assistência Judiciária Gratuita. (JECES; RInomCv 0025762-50.2019.8.08.0035; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fabiola Casagrande Simões; Julg. 04/03/2021)
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3º. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º E 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI. 144. E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como "tolerância zero"), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa. As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta. I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: A proteção à saúde e à segurança públicas 2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: O consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. "Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990-2016" 2016 Lancet 2018; 392: 1015-35). 5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: Manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6. A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei Federal nº 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7. A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica. Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas. O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores. Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei nº 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8. A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do "bafômetro") como forma de monitoramento do cumprimento da Lei. 11. O §2º do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas Leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3º, do CTB, com o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas. II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais: 16. A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. 17. A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER, Richard. SUNSTEIN, Cass. BALZ, John "Choice Architecture" SSRN April 2, 2010), oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard "Libertarian Paternalism is not an Oxymoron", University of Chicago Law Review 70, n. 4 (Fall 2003): 1159-1202). 18. In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2º da Lei nº 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. 19. A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. 20. É constitucional o art. 3º da Lei nº 11.705/2008, porquanto desestimula a procura pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação. 21. É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais. Garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). 22. Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.705/2008. 23. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016)". (STF; ADI 4.103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/05/2022; DJE 23/09/2022; Pág. 29) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2. A parte ora agravante defende que há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB. Defende que "o autor foi autuado pela infração de recusar-se a realizar o teste etílico, previsto no artigo 277, § 3º, do CTB, que determina que o condutor que não aceitar realizar os exames previstos em Lei também se submete as penalidades previstas no artigo 165 da mesma Lei". 3. Todavia, o acórdão impugnado afirma que o caso foi decidido com base no art. 165 e 277, § 2º, do CTB, tratando de hipótese distinta: autuação por dirigir sob a influência de álcool. 4. Ademais, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas não foi feito adequadamente de modo a demonstrar a divergência. A parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas dos julgados cuja divergência aduz, de modo que não há como conhecer do Pedido. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-PUIL 2.791; Proc. 2022/0136568-4; MS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Na interpretação das normas definidoras das infrações de trânsito, notadamente o art. 165 c/c art. 277, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, esta Corte Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava para a recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a condução sob a influência de álcool. III - A conduta objeto da autuação, mesmo sendo anterior à edição do art. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito, enquadra-se na previsão do art. 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-PedUniIntLei 1.955; Proc. 2021/0040087-7; DF; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 18/08/2022)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
A simples recusa do condutor a submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 277, parágrafo 3º, do CTB, na redação da Lei nº 13.281/16), o que torna aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165-A do CTB. (TRF 4ª R.; AC 5004673-65.2021.4.04.7016; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR DE SUBMETER-SE AO EXAME DO ETILÔMETRO. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE. LEI Nº 13.281/2016. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. LEI Nº 12.760/2012.
1. Desde a edição da Lei nº 13.281/2016, que inseriu o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a recusa do motorista em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277 que permitam certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constitui infração autônoma, não mais se aplicando as penalidades do art. 165 do mesmo código, o qual tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool. 2. No período de vigência da Lei nº 11.275/2006, que vai até 20 de dezembro de 2012, a autuação do condutor pela recusa à sujeição ao etilômetro, fundada no art. 277, § 3º, do CTB, depende de que o condutor se tenha envolvido em acidente, ou que tenha sido motivada e documentada, pelo agente de trânsito, a suspeita de que ele dirigia sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa. 3. No enquadramento legal advindo da edição da Lei nº 12.760/2012, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma, conforme previsto no art. 165-A, do CTB, que tipifica a infração de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, importando na aplicação das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. (TRF 4ª R.; AG 5032593-76.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. CONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.079, não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016). (TRF 4ª R.; AG 5031197-64.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
A simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 277, parágrafo 3º, do CTB, na redação da Lei nº 13.281/16), o que torna aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165-A do CTB. (TRF 4ª R.; AC 5007754-55.2021.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR DE SUBMETER-SE AO EXAME DO ETILÔMETRO. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE. LEI Nº 13.281/2016. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. LEI Nº 12.760/2012.
1. Desde a edição da Lei nº 13.281/2016, que inseriu o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a recusa do motorista em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277 que permitam certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constitui infração autônoma, não mais se aplicando as penalidades do art. 165 do mesmo código, o qual tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool. 2. No período de vigência da Lei nº 11.275/2006, que vai até 20 de dezembro de 2012, a autuação do condutor pela recusa à sujeição ao etilômetro, fundada no art. 277, § 3º, do CTB, depende de que o condutor se tenha envolvido em acidente, ou que tenha sido motivada e documentada, pelo agente de trânsito, a suspeita de que ele dirigia sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa. 3. No enquadramento legal advindo da edição da Lei nº 12.760/2012, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma, conforme previsto no art. 165-A, do CTB, que tipifica a infração de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, importando na aplicação das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. 4. No presente caso, de uma análise apurada do AIT nº T127890041, possível anotar que a infração ocorreu na data de 14/10/2017, ou seja, sob a égide da Lei nº 13.281/2016. Nessas condições, até prova em contrário, a conduta da parte autora foi corretamente enquadrada na infração prevista no art. 165-A do CTB. (TRF 4ª R.; AG 5025070-13.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA.
1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça para nova apreciação em face das omissões alegadas pela parte embargante. 2. A simples recusa do condutor à submissão ao exame do etilômetro, independentemente da apresentação, ou não, de sinais de embriaguez, passou a constituir infração, conforme previsto no art. 277, § 3º, do CTB, importando na aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool - multa e suspensão do direito de dirigir. (TRF 4ª R.; AC 5001183-96.2016.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 03/08/2022)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. EXAME DE ETILÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECUSA. APLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ.
1. Desde a edição da Lei nº 11.705/2008, que inseriu o § 3º ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a recusa do motorista de submeter-se ao exame de etilômetro, quando estiver obrigado a tanto, constitui infração autônoma, sujeitando o condutor à aplicação as penas previstas no art. 165 do mesmo código, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool - multa e suspensão do direito de dirigir. 2. Até o início da vigência da Lei nº 12.760/12, em 21/12/2012, a imposição das penalidades previstas no § 3º do art. 277, pela recusa da sujeição ao exame de etilômetro, somente é legitima se estiver devidamente motivada e documentada, pelo agente de trânsito, o envolvimento em acidente de transitou ou a suspeita do estado de embriaguez do condutor que for alvo de fiscalização de trânsito, estado que pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, conforme previsto no § 2º do mencionado artigo. 3. Após 21 de dezembro de 2012, a recusa a submeter-se ao exame de etilômetro, para efeitos de caracterização da infração tipificada no art. 165 do CTB, nos casos em que o condutor de veículo automotor for alvo de fiscalização de trânsito, não mais depende da efetiva documentação pelo agente de trânsito da suspeita do estado de embriaguez do autuado. 4. Mais recentemente, a infração passou a ser prevista também no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, que também adequou a redação do §3º do artigo 277 ao novo artigo. 5. Hipótese em que o agente de fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste. 6. Decorrendo a autuação do ato de recusa, a alegação de que a ingestão de bebida alcoolica se deu apenas posteriormente ao acidente não tem o condão de afastar a imposição da multa. (TRF 4ª R.; AC 5002572-89.2020.4.04.7113; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR DE SUBMETER-SE AO EXAME DO ETILÔMETRO. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE. LEI Nº 13.281/2016. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. LEI Nº 12.760/2012.
1. Desde a edição da Lei nº 13.281/2016, que inseriu o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a recusa do motorista em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277 que permitam certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constitui infração autônoma, não mais se aplicando as penalidades do art. 165 do mesmo código, o qual tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool. 2. No período de vigência da Lei nº 11.275/2006, que vai até 20 de dezembro de 2012, a autuação do condutor pela recusa à sujeição ao etilômetro, fundada no art. 277, § 3º, do CTB, depende de que o condutor se tenha envolvido em acidente, ou que tenha sido motivada e documentada, pelo agente de trânsito, a suspeita de que ele dirigia sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa. 3. No enquadramento legal advindo da edição da Lei nº 12.760/2012, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma, conforme previsto no art. 165-A, do CTB, que tipifica a infração de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, importando na aplicação das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. 4. Não restou comprovado que o recorrente não estava em condições de realizar o teste do etilômetro, o que ira demandar o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. (TRF 4ª R.; AG 5020322-35.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ARTIGOS 165-A E 277 DO CTB. RECUSA AO ETILÔMETRO/BAFÔMETRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079 STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEVIDO. ATO ADMINISTRATIVOS VÁLIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, em 28-02-2020, a repercussão geral da matéria, no RE nº 1.224.374/RS (Tema nº 1079: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool), não houve ordem de sobrestamento dos feitos em andamento nas instâncias inferiores, não havendo que se falar em suspensão automática. 2. A conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, já consistia em infração autônoma de trânsito (artigo 165-A). O dispositivo legal não exige a presença de sinais de embriaguez para que a autuação seja confeccionada, bastando a mera recusa. 3. O entendimento deste Regional tem sido no sentido de que não se cogita inconstitucionalidade no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste. Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. 5. Manutenção da sentença. (TRF 4ª R.; AC 5042125-65.2018.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
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