Art 278 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados,para servirem de contrafé, conterá:
a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;
b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado oufuncionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinaiscaracterísticos;
c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;
d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;
e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.
Assinatura do mandado
Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e,em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.
Requisitos da citação do mandado
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES RELATIVAS A. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MAGISTRADO DE JUSTIÇA COMUM. OFENSA AOS ARTS. 164 E 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AO ART. 243, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. E AO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR CONTRARIEDADE AO ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE À LEI Nº 9.296/96. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO EXCELSO PRETÓRIO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. As questões relativas à: (I) pretensa incompetência absoluta do Magistrado da Justiça Comum para atuar no feito; e (II) suposta ofensa aos arts. 164 e 841 do Código de Processo Civil; ao art. 243, inciso II, do Código de Processo Penal; e ao art. 278 do Código de Processo Penal Militar, não foram aventadas nas razões do Recurso Especial e, portanto, não comportam conhecimento, na medida em que se configuram inovações inviáveis de ser examinadas em sede de agravo regimental. 2. A alegada afronta ao art. 332 do Código de Processo Civil somente foi arguida em sede de embargos de declaração, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui-se inovação inviável de ser examinada por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. No tocante à suposta ofensa à Lei nº 9.296/96, verifica-se, nas razões do apelo nobre, a ausência de particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, o que implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.123.207; Proc. 2009/0124961-3; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 13/09/2011; DJE 27/09/2011)
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