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Art 279 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

 

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

 

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993. - A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). - Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5168536-05.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 17/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT PARA INTERVIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.

É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo que envolva interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178, II, do CPC, 202 e 204 da Lei n. 8.069/90 e 112 da Lei Complementar 75/93. A ausência de participação do Parquet acarreta a nulidade da sentença, na forma do art. 279 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0011408-23.2015.5.03.0173; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 21/03/2022; DEJTMG 22/03/2022; Pág. 1591)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 119 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHER. ESBULHO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Incabível a habilitação, como assistente, de terceiro que não deseja que a sentença seja favorável a nenhuma das partes. Inteligência do art. 119 do Código de Processo Civil. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente a intervenção do Ministério Público, não será declarada a nulidade do(s) ato(s) quando suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça em segunda instância, a qual, inclusive, aponta a inexistência de prejuízo (art. 279, §2º, do CPC). 3. Ainda que perpetuado pelo tempo, o esbulho praticado não impede a pretensão do apelante de reaver a posse do bem. (TJMG; APCV 3238950-51.2011.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 16/03/2022; DJEMG 21/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.  RESP 1.411.258/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (TEMA 732/STJ). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF.  AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso. 3. No mais, a Corte de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, afastou a dependência econômica da parte agravante em relação à sua avó. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Inteligência da Súmula nº 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Por fim, em relação ao pedido de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela, cassada pelo Tribunal de origem, ante o julgamento de improcedência da ação em segunda instância, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisões de natureza precária, sujeitas à modificação a qualquer tempo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF. 5. Agravo interno do particular não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.824.674; Proc. 2019/0194113-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 18/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS COEXECUTADOS.

Contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias debatidas não se enquadram na esfera de ordem pública (restando inadequada a via eleita). Pedido de justiça gratuita formulado neste recurso ainda não analisado nos autos de origem. Agravantes isentos do recolhimento do preparo apenas para o presente recurso, devendo ser intimada para o recolhimento das custas pertinentes, em 1ª Instância, na hipótese de indeferimento do pedido pelo douto Juízo a quo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Preliminares de inadmissibilidade recursal arguidas em contraminuta, por falta de documentos obrigatórios e de prova da interposição na origem que também devem ser rejeitadas. Autos digitais. Inteligência dos arts. 1.017, § 5º, e 1.018, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Eventual oposição de embargos à execução que não conduz, obrigatoriamente, à configuração de litispendência com a exceção de pré-executividade, ressalvando-se apenas a impossibilidade de reanálise de matérias já decididas em uma ou outra via. Nulidade da decisão agravada configurada. Feito que contava com a intervenção do Ministério Público, diante da presença de interesse de menor. Ausência de prévia intimação do parquet para se manifestar sobre a exceção de pré executividade. Exigência legal diante do disposto nos arts. 178, inciso II, e 279 do CPC. Prejuízo aos interesses do infante verificado, já que a manifestação ministerial era pelo conhecimento da exceção. Análise da matéria controvertida diretamente nesta instância recursal ensejaria a supressão de um grau de jurisdição. Devido processo legal deve ser levado em consideração. Decisão anulada. Agravo provido. (TJSP; AI 2008385-34.2022.8.26.0000; Ac. 15488534; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 16/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2734)

 

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.

Sentença de improcedência da ação. Autor menor absolutamente incapaz. Ausência de intimação do Ministério Público a dizer acerca de laudo pericial, utilizado como razão de decidir. Art. 178, II, do CPC. Preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria Geral de Justiça. Art. 279 do CPC. Prejuízo verificado. Nulidade da sentença e dos atos processuais supervenientes. Determinação de remessa dos autos à origem, com abertura de vista ao Ministério Público. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; AC 1010716-76.2017.8.26.0001; Ac. 15480626; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2342)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEUS EFEITOS. PESSOA INCAPAZ. JULGAMENTO DA LIDE DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, ambos do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Havendo prejuízo à postulante incapaz, deve o processo ser anulado desde o momento em que a intervenção ministerial deveria ter sido determinada (art. 279 do CPC). (TJMG; APCV 5003324-27.2021.8.13.0134; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Inobservância na origem da intervenção obrigatória do ministério público no presente feito, que envolve interesse de incapaz. Nulidade do processo configurada. Exegese do art. 178, inc. II, c/c art. 279, caput, ambos do CPC/15. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. 01. É cediço que, nas ações em que envolvam interesses de incapazes, como no caso dos autos, a intervenção do ministério público é obrigatória, a teor do disposto no art. 178, inc. II, do CPC/15, razão pela qual a extinção do feito de forma prematura, com fulcro do art. 485, inc. III, do CPC/15, sem manifestação prévia do parquet, conduz à nulidade do processo, na forma do art. 279, caput, desse mesmo diploma legal. 02. Assim, considerando que na origem foi inobservada a intervenção obrigatória do ministério público no feito, impõe-se pela declaração da nulidade da sentença de primeiro grau. Precedentes jurisprudenciais. 03. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0047775-97.2016.8.06.0166; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15/03/2022; Pág. 244)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI C/C ARTIGO 330, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ.

Intervenção obrigatória. Art. 179, II, do CPC. Existência de prejuízo. Nulidade do processo, art. 279, § 1º do CPC. Declaração, de ofício, de nulidade processual, cassando a sentença, com retorno dos autos para prosseguimento do feito com a intervenção do ministério público. Análise do recurso prejudicada. (TJPR; ApCiv 0006006-60.2019.8.16.0026; Campo Largo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo. 2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do CPC. 3. A manifestação do Ministério Público em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. 4. Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária intervenção do Ministério Público. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004035-34.2021.4.03.9999; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 08/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE CARACTERIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.

1. De acordo com o disposto no art. 178, II, do CPC/15, compete ao MPMG intervir como fiscal da ordem jurídica nas causas em que há interesse de incapaz, o que é o caso dos autos. 2. Consoante previsto no art. 279, §1º, do CPC/15, se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. (TJMG; APCV 0084381-07.2013.8.13.0079; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/03/2022; DJEMG 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA DURANTE O PROCESSO E DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO DO INFANTE EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PODERIAM TER SIDO REQUERIDAS EM SEU FAVOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1) A demanda em questão envolve interesse em favor de um menor de idade - correção do benefício previdenciário de pensão por morte de seu falecido genitor -, o que, de fato, atrai a necessidade de participação do Ministério Público Estadual durante todo o processo na figura de custos legis, consoante o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal e nos arts. 178 e 179, ambos do Código de Processo Civil. 2) A ausência de prévia intimação do parquet para acompanhar o processo no qual deva intervir acarreta, em regra, a sua nulidade desde o momento em que deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3) A declaração de nulidade no curso do processo reclama efetiva demonstração de prejuízo à parte que deveria ter sido assistida ou à apuração da verdade substancial da controvérsia, sem a qual prevalecerá os princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC/2015). 4) Muito embora seja inegável que os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas recomendem, ao máximo, o aproveitamento dos atos processuais, ainda que irregulares, quando a sua finalidade tiver sido atingida, na hipótese entendo que o prejuízo está evidenciado em relação ao menor que não foi assistido pelo Ministério Público Estadual durante a marcha processual, tendo em vista que a pretensão autoral foi julgada improcedente com base na circunstância de o requerente menor não ter instruído corretamente o feito para demonstrar que o falecimento de seu genitor, em decorrência de fatal ataque cardíaco, teria decorrido dos fatores de risco e do forte estresse que envolveu o exercício da sua função de Soldado da PMES por quase 20 (vinte) anos. 5) Caso o Ministério Público Estadual tivesse sido previamente intimado para atuar no feito, teria a possibilidade de requerer a produção de provas que pudessem demonstrar o direito reclamado pelo infante. Entretanto, a ausência de sua intimação permitiu que a instrução processual ocorresse a sua revelia, não tendo a possibilidade de zelar pelos interesses do menor impúbere presente no polo ativo da ação. 6) Acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça e, com isso, declarar nula a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que o magistrado a quo proceda a intimação do Ministério Público Estadual, oportunizando a este órgão informar eventual interesse na produção de provas em favor do autor menor de idade. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0014475-02.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MENOR IMPÚBERE EM FACE DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOTICIADA PELA EXEQUENTE, DETERMINANDOAEXPEDIÇÃODE MANDADO DE PAGAMENTO SEM A PRÉVIA OITIVA DOMINISTÉRIOPÚBLICO.

Nulidade absoluta. Inteligência dos artigos 178, II, 179, I, e 279, todos do código de processo civil. Provimento do recurso para anular a sentença. (TJRJ; APL 0000639-33.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 11/03/2022; Pág. 267)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. REQUERENTE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE. ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, na qualidade de filho menor do instituidor do benefício. 2. Na hipótese em exame, por tratar-se de interesse de menor incapaz, é obrigatória a participação do Ministério Público Federal no processamento da causa em Primeira Instância, conforme o teor do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, sendo o Parquet intimado apenas nesta Instância Recursal. 3. Nos termos do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil, são nulos todos os atos realizados, a partir da sentença. 4. Acrescente-se que a intimação do Ministério Público Federal apenas na Segunda Instância não supre a ausência de intervenção perante o Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que a defesa do incapaz não foi plenamente exercida ali, sendo notório o prejuízo do vulnerável. 5. Precedente: Processo 0000575-87.2019.8.17.3010, Apelação Cível, des. Bruno Leonardo Camara Carra, convocado, 4ª Turma, julgado em 07 de dezembro de 2021. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a regular intimação do Ministério Público Federal. Apelação prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 08004079220204058504; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO PREJUDICIAL A INTERESSES DE MENOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS À VÍTIMA E O VALOR AVENÇADO ENTRE OS LITIGANTES. LESÃO EVIDENCIADA.

1. A ausência de prévia oitiva do ente ministerial, para fins de avaliação e homologação de negócio jurídico o qual visava por termo a litígio em que há interesse de menor, é causa de nulidade, na forma dos artigos 178, inciso II, e 279, §2º, do CPC/2015. 2. Avença em que, ademais, resta verificada a ocorrência de lesão, a teor do artigo 157 do CC/2002, tendo em vista a manifesta desproporcionalidade entre o valor acordado entre as partes e a verba reparatória potencialmente arbitrável em casos como o dos autos, considerando a extensão das lesões sofridas por ÉDER, vítima de acidente de trânsito, e neste feito sucedido por seu filho. Ou seja, o acordo havido entre as partes mostra-se contrário aos interesses do menor, não reparando, nem mesmo minimamente, os danos infligidos ao seu genitor. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS; AC 5002447-43.2016.8.21.0004; Bagé; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.

Ausência de prévia manifestação do Ministério Público. Exigência legal diante da presença de interesse de menor. Inobservância dos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. Prejuízo aos interesses da infante verificado. Devido processo legal deve ser levado em consideração. Agravo provido. (TJSP; AI 2013855-80.2021.8.26.0000; Ac. 15433152; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1920)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO. CPC, ART. 279, § 1º. PROCESSO NULO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.

Tendo curso o processo sem a intimação do representante do Ministério Público para nele se manifestar, maculado estará o feito com a nódoa intransponível da nulidade, devendo declará-la o próprio magistrado, seu presidente, ou o colegiado recursal que conhecer de recurso no processo assim manchado, após a intimação do parquet, em razão do disposto no artigo 279 e seus §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, já que a intervenção ministerial é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO; AC 5463098-76.2019.8.09.0174; Senador Canedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 2257)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.

Feito que deixou de contar com a intervenção do ministério público. Fato que acarreta nulidade processual, nos termos do art. 279 do código de processo civil. Ausência de manifestação do parquet sobre o mérito após a decisão que determinou a emenda à inicial. Declaração de nulidade parcial dos atos praticados em 1º instância. Consequente anulação da sentença objurgada. Recurso prejudicado. Determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento. (TJPR; ApCiv 0006584-23.2019.8.16.0123; Palmas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C.C. INDENIZATÓRIA. AUTOR INCAPAZ (INTERDITADO). AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da citação, dada a existência de prejuízo. Artigos 178, 179 e 279, do CPC. Recurso parcialmente provido para anular o processo, a partir da citação. (TJSP; AC 1001834-74.2020.8.26.0081; Ac. 15404638; Adamantina; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2865)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.

Ausência de interesse direto dos menores incapazes. Esbulho que teria sido praticado por seus pais e avós. Audiência de justificação realizada sem que tenha sido requerida pelos agravantes a intervenção ministerial. Nulidade apontada somente depois em que proferida decisão contrária aos seus interesses. Artifício de defesa que contraria o espírito cooperativo e a boa-fé processual. Parecer da procuradoria geral de justiça no sentido de inexistência de prejuízo aos incapazes. Art. 279, §2º, do CPC. Ação de força velha. Não cabimento de medida liminar. Prova testemunhal, ademais, inconclusiva relativamente à posse anterior da agravada. Não preenchimento dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC. Liminar cassada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJPR; AgInstr 0020780-08.2021.8.16.0000; Rio Negro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Espólio autor integrado por menores absolutamente incapazes. Ausência de intervenção do ministério público. Sentença de improcedência. Prejuízo configurado. Nulidade. Como o espólio autor é composto por menores absolutamente incapazes, sendo necessária a intervenção do ministério público de primeiro grau, o que não ocorreu neste caso, de modo que deve ser declarada a nulidade do processo, considerando-se também que a sentença foi proferida em prejuízo à parte autora, conforme postulação do órgão ministerial nesta instância, nos termos do art. 178, inciso II, c/c 279 ambos do código de processo civil. Parecer do ministério público acolhido para desconstituir a sentença. Exame do apelo prejudicado. (TJRS; AC 5000569-43.2017.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

INTERESSE DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE.

Nulo o processo diante da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho em ação que envolve o interesse de menores absolutamente incapazes, conforme art. 178, caput e inc. II, c/c o art. 279, ambos do CPC. (TRT 4ª R.; ROT 0020990-50.2017.5.04.0302; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 23/02/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo que envolve interesse de menor implica em nulidade processual irremediável, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC. Diante da irregularidade processual constatada, deve ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno do feito ao Juízo de origem para regular processamento. (TRT 16ª R.; ROT 0016570-49.2020.5.16.0015; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 23/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITOREJEITADA. AUTOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do CPC/2015). - O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos, evidenciando a presença do referido vício. - A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes do C. STJ. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte. art. 74 da Lei nº 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasião na qual o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social. - O art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço. e, portanto, da manutenção da qualidade de segurado especial. para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado. - Na presente hipótese, a prova documental e testemunhal produzidas favorecem o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural do genitor do demandante, ao tempo da prisão, bem como a atividade produtiva por longo período. - A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP nº 871/2019, de 18-01-2019, que já exigia como carência vinte e quatro contribuições mensais (ex vi inciso IV do art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei nº 13.846/2019. - O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado. - No caso, o requisito baixa renda, à luz do disposto no art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP nº 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão), há comprovação de que, nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o instituidor do benefício vindicado não estava formalmente empregado, mas prestava labor campesino na condição de diarista rural/safrista, sem receber remuneração mensal fixa. Vale dizer, não havia salário de contribuição. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do filho menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. - Em consonância com a legislação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido apenas no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5072179-60.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 17/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. REQUERENTE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE. ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, na qualidade de filho menor do instituidor do benefício. 2. Na hipótese em exame, por tratar-se de interesse de menor incapaz, é obrigatória a participação do Ministério Público Federal no processamento da causa em Primeira Instância, conforme o teor do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, sendo o Parquet intimado apenas nesta Instância Recursal. 3. Nos termos do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil, são nulos todos os atos realizados, a partir da sentença. 4. Acrescente-se que a intimação do Ministério Público Federal apenas na Segunda Instância não supre a ausência de intervenção perante o Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que a defesa do incapaz não foi plenamente exercida ali, sendo notório o prejuízo do vulnerável. 5. Precedente: Processo 0000575-87.2019.8.17.3010, Apelação Cível, des. Bruno Leonardo Camara Carra, convocado, 4ª Turma, julgado em 07 de dezembro de 2021. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a regular intimação do Ministério Público Federal. Apelação prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 00032132120198060029; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 22/02/2022)

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