Art 279 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 279. São requisitos da citação por mandado:
a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;
b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita naprimeira via do mandado;
c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.
Recusa ou impossibilidade da parte do citando
Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber acontrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á nopróprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé,estiver impossibilitado de o declarar por escrito.
Citação a militar
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. SORTEIO E COMPROMISSO DE MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares do tipo do art. 308 do CPM, isto é, receber ou aceitar promessa de tal vantagem. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando atendidas as formalidades legais de citação, constantes do art. 279 do CPPM. 3. O indeferimento de juntada de documento acerca da vida pregressa das testemunhas não implica cerceamento de defesa. 4. As formalidades de sorteio e compromisso dos magistrados são atendidas quando em consonância com o art. 500, III, h, e IV, do CPPM, inexistindo, assim, violação ao devido processo legal. 5. Recurso não-provido. (STJ; REsp 812.005; Proc. 2005/0204465-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 04/02/2010; DJE 15/03/2010)
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