Art 28 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 283/STF.
I - Embora o acordo de não persecução penal possa ser aplicado a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, a denúncia não pode ter sido recebida. II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 30/9/2019, antes da entrada em vigência da referida Lei, que ocorreu em 24/12/2019, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. III - Quanto ao cumprimento da pena de multa, deve ser mantido o decisum reprochado, pois, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, razão pela qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.011.486; Proc. 2022/0199319-5; SC; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES MILITARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações defensivas que não comportam qualquer censura por este Tribunal, seja em virtude de não ter restado comprovado o efetivo prejuízo na ausência de realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP; seja porque não restou demonstrada a nulidade do inquérito policial onde os recorrentes foram ouvidos na condição de testemunhas pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, "as indagações pretendiam verificar a existência de atos que atentaram contra a integridade física não só da vítima principal, mas de todos os envolvidos, inclusive dos próprios pacientes, e não de posicioná-los como autores de eventual delito. Há, de fato, duas perguntas em que, da forma como os pacientes respondessem, poderiam ensejar investigações contra si, as de n. 4 e 5.1. Mas isso não os coloca na posição de investigados. Não seriam as perguntas as responsáveis por modificar a condição dos pacientes de "testemunhas" para "investigados", mas sim as respostas" (fl. 563).III - Outrossim, cediço o entendimento de que eventual descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tanto que os acusados celebraram com assistência de seus advogados o referido acordo não podendo agora alegar nulidade que, ainda que de forma tácita, aquiesceram, ainda mais porque isso, de per si, não ensejaria o trancamento do inquérito policial militar, o que atrai a incidência do art. 565 do CPP. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 148.036; Proc. 2021/0160192-5; SC; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- A jurisprudência se consolidou quanto à retroatividade do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, desde que a exordial acusatória ainda não tenha sido recebida. II - No caso dos autos, verifico que a denúncia foi recebida em 20/2/2017 e a sentença foi prolatada em 30/11/2018, o que obsta a pretensão defensiva. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.988.736; Proc. 2022/0060901-9; MS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE JÁ FOI CONDENADO. ULTRAPASSADO O MOMENTO PROCESSUAL PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, CASO ENTENDESSE CABÍVEL, NÃO OFERECESSE A DENÚNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. RÉU QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto pela defesa de Edson da Silva Nascimento, pleiteando que seja facultado ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a aplicação do teor da Súmula nº 337 do STJ, para que seja beneficiado com suspensão condicional do processo. 2. Registre-se, de pronto, a impossibilidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, eis que tal instituto é possível até o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, observa-se que a denúncia foi oferecida em 15 de março de 2016, conforme petição de fls. 53/55. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AGRG no AREsp 1998244/SC, decidiu que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 3. O segundo argumento que o recorrente se utiliza é acerca da possibilidade da suspensão condicional da pena, nos termos da Súmula nº 337 do STJ. Nos termos da Súmula nº 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995. 4. Já o art. 89 da Lei n. 9.0099/1990 prevê que, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". 5. Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n. 9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Acerca da matéria, o art. 77 do CP dispõe que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP. 6. Analisando o caso em concreto, tem-se que o apelante não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício, porém, cabível a substituição por pena restritiva de direito, o que, aliás, foi concedido pelo juízo sentenciante, de forma que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena. Desta forma, verifica-se ser expressa a vedação da aplicação do sursis quando cabível a substituição da pena, como ocorreu no caso sob análise. 7. Desta feita, não merece provimento o pleito de aplicação do art. 77 do Código Penal, pois o réu não preencheu os requisitos do aludido dispositivo, em razão de já ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 8. Em relação ao pedido de absolvição, a prova dos autos é suficiente para a condenação do agente pelo delito de receptação, uma vez que a ocorrência do crime e as circunstâncias em que fora praticado restaram comprovadas pelas informações contidas no inquérito policial às fls. 01/31, nele incluído o auto de apreensão (fl. 07), bem como pelos elementos produzidos em juízo, mais especificamente os depoimentos testemunhais. 9. Interrogado em sede inquisitorial, fls. 15/16, o acusado Edson da Silva Nascimento afirmou que recebeu de presente de seus amigos, conhecidos pela alcunha de "Ratinho" e "Quim", um carro roubado e comprado em um grupo de whatsapp pelo valor de R$ 1.200,00; que se trata de um Golf, prata, de placas DIW 5085, há aproximadamente 01 semana; que havia escondido o referido carro na favelinha localizada por trás do Parque Santa Rita; que nesse grupo virtual também se negociava munições e armas. Em sede jurisdicional, o réu não foi ouvido, eis que, beneficiado com a soltura, ante o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, não foi encontrado no endereço declinado nos autos, sendo considerado revel. 10. Destarte, pelas circunstâncias e demais provas presentes nos autos, verifica-se que foi devidamente comprovado que o réu tinha consciência da origem ilícita do veículo, inclusive não possuía a documentação ou chaves, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas. Sendo assim, o dolo do agente está suficientemente comprovado, sendo claro que praticou o crime ciente da origem ilícita do objeto, consoante provas e depoimentos colhidos na instrução criminal. Não há que se falar em absolvição, especialmente diante das provas dos autos serem suficientes para configuração do crime de receptação (art. 180 do CP). 11. Em relação ao pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa, no caso dos autos, é impossível se aferir a existência de tais elementos, uma vez que o apelante bastou-se em afirmar ter recebido o bem de presente. Não há, portanto, a demonstração de que a aquisição do bem deu-se de forma lícita, pelo contrário, as provas colhidas nos autos indicam que o apelante sabia da origem ilícita do veículo, considerando que, inclusive, guardava o veículo em local improvisado, na intenção de escondê-lo. 12. Diga-se, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, tendo como consequência a inversão do ônus da prova, obrigando o réu comprovar a origem lícita do objeto, ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 13. Assim sendo, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar sua condenação, não havendo razão para absolvê-lo na forma pretendida ou acolher o pleito de desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua forma culposa, pois, a meu juízo, não há dúvidas de que o apelante sabia da origem ilícita do bem e, por isso, agiu de forma dolosa e não culposa. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0111614-72.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 396)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal, por quebra da cadeia de custódia e por ausência de informação acerca do direito ao silêncio. Rejeição. Autoria do tráfico comprovada. Validade do depoimento dos policiais militares. Enunciado nº 70 da Súmula do TJRJ. Concessão do redutor na fração máxima. Acolhimento. 1) emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informação de que um indivíduo estaria traficando drogas no bairro santo Antônio. Ato contínuo, os militares rumaram até o local e viram o suspeito com as características repassadas na informação e realizaram sua abordagem, encontrando na sua cintura um rádio comunicador e no bolso da bermuda um pino de cocaína. Ato contínuo, após uma busca no local próximo ao acusado, os policiais encontraram uma sacola com mais trinta e três pinos de cocaína. O total de cloridrato de cocaína apreendido em poder do acusado foi de 30g da droga. 2) preliminares. 2.1) o instituto do acordo de não persecução penal (anpp) não se aplica quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional. Com efeito, o referido acordo é uma faculdade do ministério público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta. Outrossim, a teor do artigo 28-a, do CPP, um dos pressupostos para a concretização da medida é que o denunciado confesse a prática do ilícito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, seja no auto de prisão em flagrante, seja durante a instrução, quando o apelante exerceu o direito de permanecer em silêncio. Ademais, o acordo de não persecução penal não se aplica diante do crime de tráfico de entorpecentes cuja pena mínima em abstrato é de cinco anos de reclusão e tendo em vista que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas não foi descrita na denúncia e sequer poderia ser cogitada a incidência desse benefício também inviabilizam o oferecimento do acordo pretendido, nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte superior (AGRG no HC n. 722.434/GO, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 6/9/2022, dje de 13/9/2022.). 2.2) a alegada ocorrência de quebra da cadeia de custódia. Por não ter sido consignado pelo perito a existência de lacre nas embalagens contendo os materiais entorpecente apreendidos nos autos e por ele recebidos e periciados -, não se sustenta, valendo aqui consignar que não se constata de sua alegação situação fática que a caracteriza, pois esta consiste no rastreamento das fontes da prova, tais como se fossem elementos probatórios colhidos de forma encadeada. In casu, extrai-se das peças constantes dos autos, que inexiste dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova, como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Precedente. 2.3) é cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, verifica-se que a condenação do apelante não foi lastreada unicamente na confissão informal do réu, mas sim, no arcabouço probante amealhado, notadamente nos depoimentos dos agentes da Lei, sendo certo que a defesa não alega qualquer prejuízo que teria decorrido da ausência do direito ao silêncio. Precedentes. 3) comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. O que não se vislumbra no caso em apreço. 4) a orientação jurisprudencial firmada nas cortes superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) dosimetria. 5.1) pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 05 anos, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao artigo 42 da Lei de drogas, ou ao artigo 59 do CP. Sem alterações na fase intermediária. 5.2) na fase derradeira, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de drogas, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendido não se revela exacerbada frente ao que ocorre no quotidiano. 6) consigne-se que, deve ser mantido o regime aberto fixado na sentença, eis que em consonância com o artigo 33, §2º, c e §3º do CP, assim como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito (artigo 44, e seguintes, do Código Penal). 7) as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP, não infirmando sua imposição o benefício da gratuidade de justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao juízo da execução penal (Súmula nº 74 do tjerj; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0080843-12.2021.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 154)
APELAÇÕES. ARTIGO 168, §1º, II (101 VEZES), DO CÓDIGO PENAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Rejeitada. Mérito. Recurso defensivo. Crimes cometidos nas datas de 18/08, 25/08, 08/09, 15/09, 25/09, 13/10 e 14/10, todos do ano de 2015. Não comprovada a materialidade delitiva. Absolvição que se impõe. (artigo 386, II, do código de processo penal). Demais injustos penais. 101 (cento e uma) vezes. Decreto condenatório. Escorreito. Animus rem sibi habendi demonstrado. Palavra das vítimas. Especial relevância. Coisa recebida em razão da qualidade de síndico. Majorante configurada. Arrependimento posterior. Inaplicabilidade. Bem não restituído. Confissão. Impossibilidade de redução aquém do patamar minimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Regime aberto. Adequado. Apelos do ministério público e do assistente de acusação. Exaspero da pena-base. Possibilidade. Prejuízo econômico expressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Mantida. Preliminar. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 foi inserido na legislação o acordo de não persecução penal (anpp) e, muito embora a norma prevista no artigo 28-a do código de processo penal seja de natureza processual. Que têm aplicação imediata -, conforme preceitua o artigo 2º do citado diploma legal, há um limite temporal para sua aplicação: O oferecimento da denúncia, que, in casu, foi recebida no dia 08 de maio de 2019, o que obsta a incidência do referido instituto, encontrando-se tal entendimento em consonância com o artigo 1º, parágrafo único da resolução conjunta gpgj/cgmp nº 20, de 23 de janeiro de 2020. Mérito. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, com exceção dos crimes praticados nas datas de 18/08, 25/08, 08/09, 15/09, 25/09, 13/10 e 14/10, todos do ano de 2015, porquanto não comprovada a materialidade dos mesmos, conforme se depreende dos extratos bancários de itens 205 e 2010 (nos termos do artigo 386, II, do código de processo penal), merecendo destaque a palavra das vítimas, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos e que não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, além do fato de ter o acusado confessado a prática delitiva no ato de seu interrogatório, consignando-se que o elemento subjetivo do tipo é dolo de apropriação. Rem sibi habendi -, que resta evidenciado pela retirada indevida dos valores da conta corrente do bradesco e de titularidade do condomínio via cancun residencial, para que outra destinação a eles fosse dada, de modo a afastar o pleito de absolvição, sendo, também, incabível a aplicação do instituto do arrependimento posterior, por não ter ocorrido a restituição dos bens do condomínio via cancun residencial, não havendo controvérsia contra o reconhecimento da majorante do §1º, II, do artigo 168 do Código Penal, sendo escorreita a elevação da pena em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, assistindo razão o parquet e o assistente de acusação ao pretenderem o exaspero da pena-base, por merecer a culpabilidade da conduta do réu reprimenda mais severa, ao se considerar que, embora o prejuízo econômico suportado pela vítima seja inerente aos delitos patrimoniais, o montante apropriado pelo acusado darcio da conta corrente do condomínio via cancun residencial foi bastante elevado. R$ 349.302,11 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e onze centavos) -, justificando, a maior reprovabilidade estatal, impondo-se, assim, o aumento na fração de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, contudo, corretas: 1) o reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução da pena ao minimo legal, não sendo possível sua redução aquém o patamar minimo (Súmula nº 231 do STJ); 2) o regime aberto (artigo 33, §2º, -c-, do estatuto repressor- e 3) a aplicação do artigo 44 do Código Penal, ao se considerar que: O acusado permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo; o injusto foi cometido sem violência, ou grave ameaça à vítima; o apelante confessou a prática da conduta típica e arrependeu-se do seu atuar, manifestando, inclusive, seu desejo de reparar o dano que causou; não registra anotações em sua folha de antecedentes criminais; todas as outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram favoráveis e a quantidade de pena imposta corresponde ao quantum que permite o benefício. Parcial provimento dos apelos. (TJRJ; APL 0043375-82.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 123)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. LEI Nº 13.964/2019. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O embargante aponta omissão no acórdão no que se refere à aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, sobre a propositura, pelo Ministério Público Federal, do acordo de não persecução penal. 2. A celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos objetivos do instituto e analisar questões processuais. Contudo, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, em razão da função deste como titular da ação penal. 4. Verifica-se não haver óbice à propositura do acordo ao embargante, considerados os requisitos objetivos insculpidos pela norma disposta no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 5. O art. 28-A, § 14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 6. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006377-79.2016.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. LEI Nº 13.964/2019. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. 2. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos objetivos do instituto e analisar questões processuais. Contudo, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, em razão da função deste como titular da ação penal. 3. Verifica-se não haver óbice à propositura do acordo ao embargante, considerados os requisitos objetivos insculpidos pela norma disposta no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. O art. 28-A, § 14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 5. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício a Justiça Gratuita seja concedido. 6. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000974-24.2015.4.03.6133; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. PLEITO DE REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
O Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal a critério individual da parte, contudo, nada obsta a análise do pedido sob a ótica da garantia constitucional, na medida em que, verificados vícios decorrentes de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, estes poderão ser sanados na oportunidade. A recusa do d. Magistrado a quo em remeter os autos à apreciação do Órgão Superior do Ministério Público é legítima, pois, caberá à ele o juízo de admissibilidade do pleito da defesa, devendo acolhê-lo somente na hipótese de se constatar presentes os pressupostos objetivos para oferecimento do ajuste, previstos no art. 28-A, do CPP, o que não foi o caso. O simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática dos autos à Instância Revisora do Ministério Público, sendo necessário ao Poder Judiciário o exame e controle das demandas, antes da submissão à análise do I. Procurador-Geral de Justiça. (TJMG; HC 2366619-93.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU OPORTUNIZAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS RELATIVA À MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA REFERIDA LEI. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65 E 66 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. Mantida a condenação pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal ou em oportunização da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena cominada à infração. Superior a 4 anos. Obsta a concessão dos pretendidos benefícios, a teor dos art. 28-A do CPP e art. 89 da Lei nº 9.099/95. O quantum de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza equantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há que se falar em aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65 e 66 do CP, uma vez que não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses elencadas naquele artigo e, tampouco, de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em Lei, capaz de atenuar a reprimenda. O pressuposto para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado não é a forma de execução da pena, mas, sim, a existência de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da CR/88. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V.: Para a escolha da fração da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos é necessário observar o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A quantidade da droga apreendida impede a aplicação da fração de 2/3 da minorante. (TJMG; APCR 0005862-08.2019.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A, §2º, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Preliminar. Nulidade. Ausência de proposta de acordo de não persecução penal: Tese rejeitada. 1. Não é possível a aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-a do código de processo penal, após o recebimento da denúncia, em respeito ao princípio do tempus regit actum, consignado no artigo 2º do código de processo penal. 2. No caso concreto, conforme asseverado pelo juízo sentenciante, "a denúncia foi recebida em 27/07/2017, dois anos antes da promulgação da Lei que regula o acordo de não persecução penal, já tendo sido encerrada a instrução processual e o processo apto à prolação da sentença, não havendo que se falar em retomar a fase pré-processual neste momento". (id 7627380). 3. Nesse contexto, por qualquer prisma que se analise a questão, não verifico nenhuma nulidade a ser sanada, no que tange à ausência de envio dos autos ao ministério público para a propositura de anpp ao apelante. 2. Pedido de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de atendado ao pudor. Art. 61 da lcp: Não acolhido. 1. Na hipótese, ficou comprovado nos autos que o ora apelante agiu de forma livre e consciente com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua ascendência sobre as vítimas, cuja conduta enquadra-se no crime de assédio sexual tipificado no artigo 216-a do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 2. Não obstante, a valoração dada ao depoimento das vítimas é de fundamental importância para o deslinde da ação, não havendo nisso qualquer ilegalidade, tendo em vista que ninguém melhor do que as vítimas para esclarecer os contornos do assédio empreendido. 3. Com efeito, estando comprovada a culpabilidade na conduta do apelante, bem como demonstradas materialidade e autoria do delito de assédio sexual, não há que se falar em ausência de provas para sua condenação. 4. Por derradeiro, uma vez configurado o crime de assédio sexual contra menor de 18 (dezoito) anos, descabida a desclassificação para o artigo 61 da Lei de contravenções penais, revogada pela Lei nº 13.718/2018. 5. Condenação mantida. 3. Pedido de aplicação da pena no patamar mínimo legal: Impossibilidade. 1. No presente caso, observo que o juízo singular procedeu à valoração escorreita dos vetores judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base acima do patamar mínimo legal ante a valoração desfavorável dos vetores culpabilidade e consequências do crime, de maneira motivada, estando devidamente fundamentadamente sua decisão, observando atentamente ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. 2. Além disso, vale lembrar, não incide na 1ª fase da dosimetria da pena parâmetros rígidos ou fixos para definição da quantidade da reprimenda, a qual, como dito alhures, segue a regra da discricionariedade vinculada, orientada pelo princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, exatamente como se verifica na hipótese dos autos. Recurso conhecido e improvido. Com o respeitável parecer ministerial. Unanimidade. (TJPA; ACr 0001681-37.2017.8.14.0036; Ac. 11547233; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Quanto ao mérito, busca o afastamento da agravante relativa ao crime ter sido praticado durante a pandemia, e a redução da pena pela atenuante da confissão aquém do mínimo legal. A preliminar merece pronta rejeição. Nos termos do que dispõe o artigo 28-a, do código de processo penal, não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, poderá o ministério público propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso, o ministério público, quando da propositura da denúncia, fundamentou o não oferecimento do acordo em razão da ausência do requisito da confissão pelo acusado, do crime de furto ora imputado em sede policial. Por outro lado, a dosagem da pena merece pequeno ajuste. Pena base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a pretensão de afastamento da agravante relativa ao crime ter sido praticado no período de pandemia merece acolhimento. E isso porque inexiste nexo entre a situação de calamidade pública ora vivenciada e a conduta do apelante. Ainda na segunda fase, apesar de reconhecida a atenuante da confissão, impossível a sua repercussão prática na pena, conduzindo-a aquém do mínimo legal, à observância do enunciado nº. 231, das Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, apenas para afastar a agravante relativa ao crime ter sido praticado durante a pandemia, sem reflexos na pena final. (TJRJ; APL 0000375-35.2021.8.19.0042; Petrópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 26/10/2022; Pág. 147)
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE JUDICIAL EM INTIMAR A ACUSAÇÃO PARA PROPOR O ACORDO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIADECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I.
A Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, prevendo o novel instituto do Acordo de Não Persecução Penal que consiste, em resumo, em um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com necessidade de homologação judicial, em momento pré-processual (a ser firmado antes do início da ação penal), atendidos os requisitos legais e em cuja tratativa o investigado se compromete a cumprir certas condições para que ao final, cumprindo-as integralmente, tenha decretada em seu favor a extinção da punibilidade. II. Na hipótese, a autoridade judicial apontada como coatora negou o pedidode intimação da acusação para a propositura do acordo, o que não configura constrangimento ilegal porquanto o órgão ministerial já havia deixado clara sua posição no sentido da inaplicabilidade e impertinência quanto ao oferecimento do acordo, por não ser “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, requisito constante do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1414693-28.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 25/10/2022; Pág. 88)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA QUE O REFERIDO ÓRGÃO ANALISASSE O PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO. AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PARA LEGITIMAR O OFERECIMENTO DE PROPOSTA (CPP, ART. 28-A). CORRIGENTE QUE NÃO REALIZOU CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL DA PRÁTICA DO DELITO.
Oportunidade para confissão durante o inquérito policial. Ato que deve ser praticado antes do oferecimento da denúncia. Não necessidade de remessa dos autos ao órgão superior do ministério público. Ausência de recusa de oferecimento da proposta, mas sim ausência de condições formais. Inexistência de erro ou abuso que importe inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Correição parcial rejeitada. (TJPR; Rec 0062146-90.2022.8.16.0000; Matelândia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE (ART. 243, ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Declaração da vítima em sede policial e confissão extrajudicial do acusado corroboradas pelos depoimentos policiais prestados em juízo. Réu proprietário de estabelecimento que realiza o comércio de bebidas alcoólicas. Ausência de cautelas mínimas. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Pretendida oferta de acordo de não persecução penal (art. 28-a, CPP). Inviabilidade. Manifesto desinteresse do acusado. Não comparecimento à audiência de homologação. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJPR; Rec 0001210-50.2019.8.16.0115; Matelândia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
Improcedência. Possibilidade de formulação de acordo de na~o persecuc¸a~o penal somente antes da propositura da ação penal. Exegese do art. 28-a, do CPP. Réu, ademais, que não confessou os fatos. Requisitos não preenchidos. Preliminar rejeitada. Pretensão de absolvição. Atipicidade. Improcedência. Possibilidade de aplicação da Lei de forma retroativa, para desclassificar a conduta do réu em razão de ser claramente mais favorável a ele. Denúncia que imputava a prática do delito de estupro, na modalidade tentada. Novatio legis in mellius. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavra da vi´tima que assume especial valor probato´rio em crimes contra a dignidade sexual. Inexistência de qualquer indicativo de falta imputação. Sentenc¸a condenato´ria mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000613-36.2020.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. IRRETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro Marco Aurélio (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 2.018.674; Proc. 2022/0247196-0; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PRELIMINAR ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CPP.
1. Apelante condenado como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Acordo de não persecução penal-ANPP. No presente caso, o Ministério Público Federal de segunda instância, deixou de propor o acordo de não persecução penal-ANPP, pelo fato de que o processo já estava sentenciado quando entrou em vigor a previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que, segundo o Parquet, obsta a aplicação do instituto em questão. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Pedido defensivo acolhido. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007711-38.2017.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRESENÇA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA OS PREVISTOS NOS §§2º E 3º DO ART. 33 E ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELOS DESPROVIDOS
1. O acordo de não persecução penal (ANPP), norma da natureza híbrida, pode retroagir para ser aplicado a fatos ocorridos em data anterior à Lei nº 13.964/19, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Destarte, não há possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP após a sentença condenatória. Entendimento sedimentado nos tribunais pátrios - STF e STJ 2. A condenação pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico interestadual de drogas foi lastreada em robusto material probatório e depoimentos dos policiais civis que participaram da operação de prisão dos recorrentes, onde restou demonstrada a estabilidade e permanência da atividade da associação criminosa, bem como o papel exercido por cada um dos apelantes. 3. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 4. Não há espaço para as teses de desclassificação, seja para a conduta prevista no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 ou ainda para aquela contida no § 3º, seja para a conduta prevista no art. 28, da mesma Lei, como requere as defesas de dois dos apelantes. 5. A fundamentação da pena-base foi feita de forma analítica e calcada em elementos concretos extraídos dos autos, seu quantum foi aplicado com razoabilidade e parcimônia, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do CP, sendo adequada a fundamentação como exige o inc. IX, do art. 93 da CRFB/88, não havendo margem para redução. 6. Ante a condenação também pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a minorante, causa especial de diminuição de pena, exige a não participação à organização criminosa e não dedicação à atividade criminosa. 7. Inexiste razão para aplicação do instituto previsto no artigo 41, da Lei nº 11.343/06 quando os apelantes não contribuíram de forma efetiva para o bom deslinde do feito. 8. Não há espaço para decote da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, eis que comprovado que havia entorpecente proveniente do Estado do Acre, que chegava ao Espírito Santo pelos correios. 9. Não há espaço para modificação do regime inicial de cumprimento de pena quando fixado em observância ao artigo 33, § 2º, do Código Pena. 10. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 11. APELOS DESPROVIDOS. (TJES; APCr 0010025-16.2018.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 14/09/2022; DJES 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. RECUSA DO PARQUET EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO FATO DA AÇÃO PENAL TER SIDO RECEBIDA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PGJ COM CUMPRIMENTO DO ART. 28-A, 14º, DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
A avaliação do acordo de não persecução penal compete ao Ministério Público. Assim, não sendo oferecido o acordo pelo Promotor de Justiça e a defesa se insurgindo contra tal circunstância, a questão deverá ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, não podendo o juiz de instância singela obstar tal possibilidade. Ordem concedida. (TJMS; HC 1415501-33.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 24/10/2022; Pág. 73)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Não cabimento. Denúncia já recebida. Momento processual que impede o oferecimento do anpp. Ausentes os requisitos do artigo 28-a do código de processo penal. Preliminar de nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva. Procedente. Sentença que não aprecia de forma objetiva todas as teses formuladas pela defesa. Violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nulidade reconhecida. Prejudicado o mérito do recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0032919-86.2017.8.16.0014; Ibaiti; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06.
Sentença condenatória, reconhecida a causa redutora. Defesa requer a convolação do julgamento em diligência para formulação de proposta de anpp. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação para aquela descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/06, e, consequente absolvição. Inviável a conversão do julgamento em diligência, com fim de retorno do feito ao juízo de origem para oferecimento de proposta de anpp. Tem-se que: "no caso do delito de tráfico, far-se-á necessário o curso da ação penal, em regra, para aferir os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que obsta a aplicação do benefício, que decorre, inclusive do tratamento constitucional e da Lei que são rigorosos na repressão contra o tráfico de drogas (...)" (EDCL no AGRG no AGRG no aresp 1.635.787/SP, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 4/8/2020, dje 13/8/2020). Em observância aos ditames do art. 28-a, do CPP, verifica-se que o parquet, ao examinar os autos de um inquérito policial, não sendo caso de arquivamento, seguirá a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do anpp, quais sejam, confissão formal e circunstancial; infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e, que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesses termos, verifica-se, de plano, o não preenchimento, no mínimo, de um dos requisitos exigidos para a propositura do acordo, porquanto, apesar de o delito de tráfico de drogas ser daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ele conta com uma pena mínima de 5 anos de reclusão. Há que se frisar que o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 somente pode ser realizado após a instrução criminal, ao que se apresenta outra inviabilidade de aplicação à hipótese, uma vez que o redutor somente foi reconhecido após o recebimento da denúncia. Precedentes. Não merece melhor sorte o pleito defensivo referente à desclassificação para imputação descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, vez que devidamente comprovado nos autos a conduta típica da traficância. Depreende-se da prova que os agentes penitenciários, ao efetuarem o procedimento de revista, quando de ingresso de visitantes no presídio, constataram que a apelante ingressava com o material entorpecente enrolado nas folhas de alface da salada. O depoimento da agente penitenciária aline, que encontrou a droga, apresenta-se coeso relatando a dinâmica da revista. Há que ser repudiado qualquer demérito ou descrédito à palavra das agentes penitenciárias, apenas por força da sua condição funcional. Precedente. A prova é corroborada pela narrativa da apelante que narrou ter ingressado com o entorpecente na salada para entregar a seu marido, que cumpria pena naquele presidio. Todavia, disse que o detento não havia solicitado o material, desconhecendo tal fato. Estava levando a droga por sua própria vontade. A materialidade do tráfico encontra-se evidenciada no registro de ocorrência, e no laudo de exame em material entorpecente. Necessário salientar que o crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. Inviável se falar em desclassificação, restando evidenciado que a finalidade da apelante de ingressar com o entorpecente no interior do estabelecimento prisional, disseminando a droga no interior do presidio, consolidando um liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Correta também a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, haja vista que o entorpecente foi arrecadado no interior de um complexo penitenciário, fato incontroverso e fartamente comprovado nos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0286012-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 24/10/2022; Pág. 155)
APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA VML EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PPL POR 02 PRD.
Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico, 73g de cocaína, acondicionados individualmente em 39 tubos plásticos do tipo Eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como -CPX GPM PÓ 10 FELIZ NATAL CV-, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo de entorpecente acostado aos autos. Também foram arrecadados, em sua posse, 02 (dois) rádios comunicadores e a quantia de R$ 30,00 em espécie. SEM RAZÃO A DEFESA. As preliminares de ilicitude da prova devem ser de plano rechaçadas: A defesa alega nulidade da prova obtida mediante tortura, ofensa do direito ao silêncio, ausência de justa causa para revista pessoal e violação de domicílio. Não merece prosperar a alegação de confissão mediante tortura, uma vez que o laudo de exame de corpo delito de integridade física atestou que o apelante não apresenta vestígios de lesão à integridade corporal ou a saúde. Ademais, consta no laudo que o apelante informou não ter sofrido agressão física no ato da prisão. Da mesma forma, rechaça-se a alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. Não houve violação ao Princípio da não autoincriminação. Tal exigência recai sobre a autoridade policial somente quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, onde o apelante foi devidamente cientificado de seus direitos. Antes disso, qualquer informação concedida de forma voluntária aos agentes da Lei não pode ser entendida como ilegal. Apelante que, de forma espontânea, colaborara com os policiais, indicando onde estava o outro rádio comunicador e assumindo o envolvimento com o tráfico de drogas. Inexistência de coação a sugerir confissão informal. Em relação a suposta ausência de justa causa para revista pessoal alegada pela defesa também não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o apelante foi flagrado sozinho, por volta das 23 horas, em local conhecido como ponto de venda de drogas e, ao avistar a aproximação da guarnição, fugiu, correndo. O comportamento do ora recorrente caracteriza nitidamente a fundada suspeita prevista no artigo 240, §2º e 244 do CPP, viabilizando a revista pessoal no apelante. Durante a abordagem policial, foram arrecadados 39 pinos de cocaína (73g), além da quantia de R$30,00 em dinheiro e 02 (dois) rádios comunicadores. Ocorre que, diferentemente do que aduz a defesa, havia elementos suficientes para evidenciar a presença da justa causa exigida para abordagem realizada. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Logo, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada. Outrossim, não há falar em violação de domicílio, visto que se constata nos autos que foi o ora apelante que levou os policiais até sua casa e lhes entregou o outro rádio comunicador que possuía. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula nº 70 do TJRJ. Impende consignar que o apelante admitiu informalmente, quando da abordagem, a posse do entorpecente, exercer a função de vapor do tráfico de drogas, receber a quantia de R$ 200,00 por carga vendida, além de possuir outro rádio comunicador, conduzindo os policiais até sua casa e lhes entregando o objeto. Restou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas as circunstâncias da prisão, o local conhecido como ponto de venda de drogas, mais a apreensão da quantia de R$ 30,00 em espécie e de 02 (dois) rádios comunicadores. Incabível a aplicação das atenuantes da confissão extrajudicial e da menoridade penal: Mesmo se reconhecidas as atenuantes, não poderiam ser aplicadas. Exegese da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes. Do pedido de Acordo de Não Persecução Penal. ANPP: Inviável. Ressalta-se que o ANPP não constitui direito subjetivo do ora recorrente, mas sim prerrogativa institucional do Ministério Público. Assim, não há de ser imposto ao órgão de acusação o seu oferecimento. Depreende-se dos autos que o recorrente não confessou os fatos em sede policial e tampouco em juízo, portanto, não ocorreu confissão formal e circunstanciada. Vale destacar que às fls. 204/229 consta confirmação da recusa ao oferecimento do ANPP pela Procuradoria Geral de Justiça. In casu, não se mostra mais cabível o oferecimento do acordo previsto no artigo 28-A do CPP, uma vez que já houve o recebimento da denúncia e, mais ainda, já foi proferida a sentença. O acordo de não persecução penal se presta exatamente a evitar a instauração da ação penal. Descabida a aplicação da detração penal: No que tange a detração penal, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê o artigo 112 da Lei nº 7.210/84. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no artigo 804 do CPP, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula nº 74 deste TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0001058-98.2021.8.19.0001; Guapimirim; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 24/10/2022; Pág. 134)
CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO PELO JUÍZO.
Requerimento da parte interessada para que os autos fossem encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça. Indeferimento. Não cabimento. Inteligência do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Correição parcial deferida. (TJSP; CP 2195311-26.2022.8.26.0000; Ac. 16156748; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2184)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 7/1/2019 e a sentença condenatória foi proferida em 17/1/2020 - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019, que entraram em vigor em 23/1/2020. Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e, portanto, não está caracterizada a infringência do art. 28-A do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.123.370; Proc. 2022/0138168-6; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
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