Art 28 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitadapelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provasmateriais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autoresteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
Promoção da ação penal
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES POR ABUSO DE AUTORIDADE E FRAUDE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS INICIALMENTE IMPETRADO NA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS E DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A JUSTIÇA MILITAR. INDEFERIMENTO NA JUSTIÇA MILITAR MEDIANTE A ALEGAÇÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. INCONFORMISMO POR PARTE DO IMPETRANTE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE TOMOU POR PREMISSA REGISTROS EQUIVOCADOS EFETUADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ?- INQUÉRITO POLICIAL QUE DEVERIA TER SUA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EFETUADA PARA A 4ª AUDITORIA MILITAR E ANALISADA COM BASE NO ART. 28, "A", DO CPPM. ENVIO INDEVIDO DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A 3ª AUDITORIA MILITAR. SUBSEQUENTE EQUÍVOCO NA REMESSA DE RETORNO PARA A JUSTIÇA COMUM. PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESTE MOMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª AUDITORIA MILITAR SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE URGENTE DE CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS E DE POSTERIOR NOVA APRECIAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELO JUÍZO DA 4ª AUDITORIA MILITAR. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO E EXIGE O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES.
A partir do reconhecimento pela Justiça Comum, com decisão transitada em julgado, de que inquérito instaurado pela Polícia Civil apurava a eventual prática de crimes militares, razão pela qual os autos do inquérito foram enviados para a Justiça Militar, cabe a esta, diante da inexistência de conflito negativo de competência, decidir pela ocorrência ou não de constrangimento ilegal em relação à apuração direcionada aos policiais militares cuja conduta está sendo objeto do inquérito. Equívocos praticados nos registros e na tramitação dos autos do inquérito no âmbito da Justiça Militar devem ser corrigidos de pronto para permitir a efetiva prestação jurisdicional. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, com determinações, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001662/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 06/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
1. Impõe-se o conhecimento da apelação, prestigiando o princípio da fungibilidade, haja vista que a hipótese desafia correição parcial (art. 385 do ritjgo). 2. Os arts. 28 e 433 do CPPM preveem que o ministério público ofereça alegações finais escritas, sendo-lhe facultado apresentar argumento diverso, oralmente, no conselho permanente de justiça. 3. Assim, existindo permissão legal até para inovar, não se vislumbra prejuízo ao réu o fato de que se manifeste apenas perante o colegiado. Apelação provida. (TJGO; ACr 373006-70.2009.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Fabio Cristóvão de Campos Faria; DJGO 11/10/2012; Pág. 249)
RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DE 1º TEN MÉDICO NEUROCIRURGIÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO INQUÉRITO INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
No Estado Democrático de Direito o Inquérito Policial Militar, além de oferecer elementos de convicção para o embasamento da ação penal, tem função de garantia a fim de que o indivíduo não seja submetido a uma ação penal infundada. O juiz, ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação, faz prognóstico de possibilidade, e não de probabilidade, a partir dos elementos de convicção colhidos na investigação criminal, e não mera conceituação intelectual abstrata do fato como descrito na denúncia. Não são corretas, portanto, as afirmações de que basta atendimento dos requisitos formais da peça acusatória para que seja conferida justa causa à ação penal e de que no referido momento processual valha o princípio in dubio pro societate. Monitoramento da pressão intra-craniana e eventual craniotomia descompressiva, reputados como fundamentais ao tratamento do ofendido pelo Parquet, com base em depoimento de outro médico do Exército, colhido pelo próprio órgão do Ministério Público Militar, desaconselhado por literatura médica nacional e estrangeira. Elemento de convicção suficiente, diante da ausência de perícia regular, segundo os ditames do due process of Law, para se constatar que o indiciado agira segundo os ditames da lex artis, carecendo sua conduta de tipicidade objetiva. Além de padecer de credibilidade o 'parecer' colhido pessoalmente pelo órgão do Ministério Público Militar, por não ter consistência técnica, é prova ilegítima, posto que incoerente com o disposto nos artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal e nos artigos 7º a 28 do CPPM que, em nenhum momento conferem ao Ministério Público Militar a atribuição de realizar a investigação criminal. Recurso conhecido e improvido, por maioria. (STM; RSE 0000039-47.2007.7.07.0007; PE; Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach; Julg. 10/03/2009; DJSTM 30/04/2010)
RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DE 1º TEN MÉDICO NEUROCIRURGIÃO.
Elementos de convicção do inquérito insuficientes à configuração da justa causa para a ação penal. Recurso ministerial improvido. No estado democrático de direito o inquérito policial militar, além de oferecer elementos de convicção para o embasamento da ação penal, tem função de garantia a fim de que o indivíduo não seja submetido a uma ação penal infundada. O juiz, ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação, faz prognóstico de possibilidade, e não de probabilidade, a partir dos elementos de convicção colhidos na investigação criminal, e não mera conceituação intelectual abstrata do fato como descrito na denúncia. Não são corretas, portanto, as afirmações de que basta atendimento dos requisitos formais da peça acusatória para que seja conferida justa causa à ação penal e de que no referido momento processual valha o princípio in dubio pro societate. Monitoramento da pressão intra-craniana e eventual craniotomia descompressiva, reputados como fundamentais ao tratamento do ofendido pelo parquet, com base em depoimento de outro médico do exército, colhido pelo próprio órgão do ministério público militar, desaconselhado por literatura médica nacional e estrangeira. Elemento de convicção suficiente, diante da ausência de perícia regular, segundo os ditames do due process of law, para se constatar que o indiciado agira segundo os ditames da lex artis, carecendo sua conduta de tipicidade objetiva. Além de padecer de credibilidade o 'parecer' colhido pessoalmente pelo órgão do ministério público militar, por não ter consistência técnica, é prova ilegítima, posto que incoerente com o disposto nos artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal e nos artigos 7º a 28 do CPPM que, em nenhum momento conferem ao ministério público militar a atribuição de realizar a investigação criminal. Recurso conhecido e improvido, por maioria. (STM; RecCr 0000039-47.2007.7.07.0007; PE; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 10/03/2009; DJSTM 19/04/2010)
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