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Art 28 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o comatenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA QUE, EM TESE, SUPORTOU OS DANOS ALEGADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA. MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AGRG no AREsp n. 577.184/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão). O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AGRG no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 18/06/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021). Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se consigna haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, de forma que para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. (RESP 1749954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019). Envolvendo o acidente automobilístico situação na qual o condutor do veículo realiza ultrapassagem sem se atentar as circunstâncias de tráfego da via, demonstrada a violação aos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, fatores que ensejam a sua responsabilização pela ocorrência do evento. Não incide a teoria da culpa concorrente quando ausente a comprovação de que o condutor do outro veículo contribuiu, ainda que minimamente, pela ocorrência do acidente de trânsito. (TJMG; APCV 6062203-59.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Demanda ajuizada pela seguradora em face do causador do dano. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Aventada culpa exclusiva ou concorrente do segurado ante o excesso de velocidade. Inacolhimento. Réu que, ao efetuar manobra de conversão, invade a rodovia e intercepta a trajetória do segurado que vinha na sua mão de direção. Conduta imprudente do réu que prepondera sobre eventual velocidade excessiva. Inobservância das regras previstas nos arts. 28, 34, 36 e 38 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva mantida. Quantum indenizatório. Perda total do veículo comprovada. Perda financeira superior a 75% (setenta e cinco por cento) do veículo que enseja a obrigação de indenização integral pela seguradora, ainda que o veículo possa ser recuperado. Quantia cobrada concernente ao valor do veículo deduzido o valor recebido pela venda do automóvel pela seguradora como salvado de sinistro. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0500596-19.2013.8.24.0036; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DA RÉ E SEGURADORA. PRELIMINARES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA AÇÃO, DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. REJEIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA. MÉRITO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INACOLHIMENTO. TESTEMUNHA OCULAR E BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE AVANÇA O SINAL VERMELHO E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, CAUSANDO A COLISÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

A manobra de cruzamento é movimento consabidamente perigoso, que exige prudência especial por parte do motorista, só podendo ser realizado quando houver plena certeza de que o fluxo de veículos permite efetuá-lo com segurança, cabendo ao condutor que queira executar a manobra considerar a posição, direção e velocidade dos demais usuários que com ele irão cruzar (art. 34). O excesso de velocidade não é excludente de responsabilidade para aquele que obstrui o fluxo normal da rodovia. (TJSC; APL 0311335-15.2015.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Juiz é o destinatário da prova e a sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Caso entenda que os elementos já carreados possibilitam o julgamento da causa, poderá o magistrado proferir decisão, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. No caso, a pretensão do autor de requerer a própria oitiva em audiência de instrução e julgamento revela por si só a inutilidade e impertinência desse elemento de convencimento. 2. Segundo a regra estática de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 3. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APC 07022.82-51.2021.8.07.0005; Ac. 162.8642; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime do art. art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 - decisum condenatório - recurso da defesa- preliminar - nulidade do feito. Irregularidades na oitiva das testemunhas - inviabilidade - ausência de alegação opportuno tempore. Sem prejuizo para as partes inteligência ao princípio pas de nullité sans grief - preliminar rejeitada - mérito - culpa exclusiva da vítima - impossibilidade - manobra imprudente. Causa determinante do fato ex vi art. 28 do CTB - dosimetria - redução da pena base - inocorrência - presença de vetores desfavoráveis que autorizaram o incremento da pena - decisum irretocável- recurso conhecido e improvido - decisão unânime. Preliminar I - na espécie, prudente mencionar que em processo penal, a nulidade somente deverá ser declarada quando houver prejuízo ao feito, segundo o disposto no art. 563 do CPP, o que não restou, nem de longe, demonstrado pela defesa, mormente porque o réu estava presente na audiência, acompanhado por advogado constituído, não impugnando o ato nem suscitando esta questão; II - logo, necessário observar que, em tema de nulidades processuais, o código de processo penal brasileiro acolheu o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, restar devidamente comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, em face dos argumentos esposados, rejeito a preliminar. Mérito I - restou evidente, pois, a ausência de parcela de culpa do condutor da bicicleta, pois o cenário do sinistro converge a demonstrar a imprudência do recorrente, uma vez ser seu dever a manutenção da atenção no trânsito de forma a prevenir acidentes, conforme preceitua o art. 28 do código de trânsito brasileiro; II - na hipótese, a autoria delitiva, restou comprovada, por meio das provas orais colhidas, os quais convergem entre si e sinalizam pela culpabilidade do recorrente, uma vez que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão da av. Senador lemos para a trav. Angustura, sem sinalizar, executou a manobra, sem observar as condições de tráfico e segurança, infringindo, dessa maneira, os termos do artigo 303 § único c/c inciso I, do § 1º, do art. 302, do CNT. Logo, sem amparo nos autos a insurgência defensiva que segue mantida pelos seus próprios fundamentos. III - na hipótese, o juízo se utilizou do acervo processual para aferir a pena base, seguindo as regras do art. 59 e 68 do CPP. Desta forma, dentre os moduladores judiciais, fundamentou como desfavoráveis ao recorrente os vetores das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena base em 01 ano e 03 meses de detenção, reprimenda que permaneceu inalterada por ocasião da segunda fase da dosimetria, uma vez que o juízo não reconheceu a atenuante da confissão, como mencionado pela defesa, tampouco minorar as consequências do fato. Na terceira fase, observou-se a concorrência da causa de aumento de pena previsto no § único do art. 303, c/c § único, I, do art. 302, do CNT, alterando a reprimenda para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto; IV - desse modo, segue o recorrente condenado às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, reprimenda corporal que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços a comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 V - recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0012377-12.2014.8.14.0401; Ac. 11540687; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que reclama prejuízo decorrente da colisão de caminhão registrado em nome da ré no Departamento de Trânsito contra seu veículo. SENTENÇA de extinção do processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Prova dos autos reveladora de que, quando da ocorrência, a ré não era mais a proprietária do caminhão envolvido no acidente. Circunstância que, a rigor, autorizaria o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Prova documental comprobatória, contudo, de que a ré era tomadora de serviços da Empresa proprietária do caminhão quando da colisão. Situação que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, ante a aplicação da teoria do risco em decorrência da atividade exercida, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Caminhão usado na prestação de serviços em favor da ré que colidiu contra a parte traseira do automóvel do autor. Presunção hominis de culpa não ilidida no caso concreto. Aplicação dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Danos emergentes bem comprovados. Prejuízo material, a título de lucros cessantes, que não restou comprovado de forma efetiva, real e concreta na fase de conhecimento. Aplicação da sucumbência recíproca, na proporção de metade cada lado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1012947-59.2020.8.26.0005; Ac. 16162988; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2129)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandantes que reclamam prejuízo material decorrente de colisão de caminhonete pertencente aos requeridos, contra terceiros e, após, contra o veículo por eles, autores, utilizado na ocasião. Demandados que, citados, contestam a Ação, pleiteando via reconvencional o reembolso do alegado prejuízo. SENTENÇA de parcial procedência, em relação à Ação, afastada a pretensão reconvencional. APELAÇÃO só dos requeridos, que insistem na total improcedência da Ação, com acolhimento do pedido reconvencional. EXAME: Caminhonete dos requeridos que colidiu contra a parte traseira do automóvel de terceiro e depois colidiu com o veículo dos autores. Presunção hominis de culpa não ilidida no caso concreto. Aplicação dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Requeridos que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejuízo material dos autores bem comprovado, com o afastamento da pretensão reconvencional. Indenização correspondente que foi corretamente arbitrada, tendo em vista os orçamentos constantes dos autos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1012658-41.2020.8.26.0001; Ac. 16164190; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2129)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização de danos. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão do veículo de propriedade da ré com a traseira do veículo do autor. Presunção de culpa do condutor que colide por trás. Ausência de provas em sentido contrário. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa do condutor do veículo da ré, que não guardou distância frontal segura, tampouco manteve a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, violando os artigos 28 e 29, inciso II, do CTB, e, por consequência, veio a abalroar por trás o veículo do autor, o qual estava parado na via pública em razão de ter colidido com uma pedra existente na pista de rolamento. Parte ré que, na qualidade de proprietária do veículo causador do acidente, tem a obrigação de indenizar os danos que a autora suportou em razão do evento, conforme a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Petição inicial foi instruída com orçamentos que demonstram que o custo da reparação das avarias ocasionadas pelo acidente em discussão foi estimado em R$ 18.850,00. Ausência de impugnação específica. Presunção de veracidade. Inteligência do artigo 341 do CPC. Fixação de indenização em favor do autor, no importe de R$ 18.850,00, era mesmo cabível, pois compensa o prejuízo que o autor suportou em razão das avarias que o acidente em discussão causou ao seu veículo. Parte autora tão somente exerceu o seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988), sem qualquer excesso ou abuso, de maneira que não se vislumbra justificativa para sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tampouco ilicitude que justifique a fixação de indenização por danos morais em favor da parte ré. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1002727-39.2019.8.26.0004; Ac. 16157291; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2103)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Pretensão da seguradora de reembolso das despesas satisfeitas ao segurado. Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Dispensa de oitiva da testemunha, após o acolhimento de contradita, facultada ao magistrado, à luz do disposto no art. 457, §§1º e 2º, do CPC/15. Nítido interesse do motorista do veículo envolvido no sinistro no deslinde da controvérsia em desfavor da concessionária, notadamente diante da existência à época de ação em curso contra ela proposta. Análise do mérito. Responsabilidade patrimonial do causador do dano que justifica o pretendido ressarcimento, diante da sub-rogação operada após a efetiva cobertura do sinistro. Inteligência dos artigos.349 e 786, do Código Civil/2002, e do verbete de Súmula nº 188, do c. STF. Colisão traseira. Presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa, ante a aparente inobservância do dever de cautela. Artigos 28 e 29, II, do código de trânsito brasileiro. Parte ré que não logrou apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do, CPC/15. Precedentes do c. STJ e deste e. TJRJ. Comprovação do pagamento da indenização pela demandante. Prejuízo demonstrado. Reforma da solução de 1º grau. Omissão, obscuridades, contradições e/ou erro material não evidenciados. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. Inconformismo que há de ser veiculado por via própria. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0179844-38.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 611)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO 5 (CINCO) VEÍCULOS EM RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS QUE DISCUTEM O MESMO ACIDENTE JÁ SENTENCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CONDUTA DO MOTORISTA DA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE. OFENSA AOS ARTIGOS 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM PERIGOSA PELA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL COM O CAMINHÃO DA AUTORA QUE RESULTOU EM ABALORAMENTO COM OUTROS 3 (TRÊS) VEÍCULOS, OCASIONANDO CAPOTAMENTO, ÓBITO DO CONDUTOR E DO PASSAGEIRO DO VEÍCULO DA REQUERIDA, ALÉM DE LESÃO CORPORAL GRAVE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA. CULPA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MANTIDA. PRETENSÃO DA APELANTE ADESIVO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS GANHOS QUE FORAM FRUSTRADOS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

1. Na situação em apreço, constata-se a existência de outras ações indenizatórias, com a mesma causa de pedir, que tramitam na Justiça Federal, contudo, com sentença prolatada, de modo que não há que se falar em conexão, nos termos da Súmula nº 235 do STJ. 2. O preposto da requerida ao realizar ultrapassagem na descida, em um dia de chuva torrencial, pela terceira pista da sua contramão, colidiu de frente com o caminhão da parte autora e após com outros 3 (três) veículos, resultando em capotamento, óbito do condutor e do passageiro do veículo da requerida. A conduta imprudente da requerida afronta aos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Fatos que foram confirmados pelos depoimentos dos outros envolvidos no sinistro. Além disso, a responsabilidade da requerida do evento danoso também restou verificada em outras ações indenizatórias que tramitaram na Justiça Federal, em que excluiu a culpa do DNIT e da proprietária do veículo (V3). 3. A parte autora que atua no ramo de transportes de carga apresentou notas fiscais de serviços prestados nos três últimos meses que antecederam o acidente, contudo, não comprovou a redução de lucros com a paralisação de um dos seus caminhões, ônus de prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJPR; Rec 0024930-49.2015.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 08/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Desnecessidade de produção da prova pericial e da oitiva pessoal das partes. Prova documental suficiente para demonstrar adequadamente a dinâmica do acidente. Prova documental suplementar a fim de contrapor os orçamentos apresentados pelo autor que deveria ter sido produzida pela parte interessada no momento processual adequado. MÉRITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS. A condutora deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Inteligência dos arts. 28 e 29, II, do CTB. Alegação de frenagem brusca no boletim de ocorrência lavrado pela condutora que não afasta sua responsabilidade, não havendo indícios mínimos capazes de corroborar a nova versão apresentada em juízo de que o autor mudou de faixa repentinamente, obstruindo a sua passagem. Responsabilidade solidária entre condutora e proprietária do automóvel pelos danos causados a terceiro. Dever de indenizar reconhecido, rejeitadas as pretensões reconvencionais. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS, com observação. (TJSP; AC 1013310-55.2020.8.26.0002; Ac. 16127974; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2508)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Colisão transversal em rotatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte requerida. Insubsistência. Invasão de preferencial. Causa primária e determinante para o sinistro. Inobservância dos arts. 28, 34 e 44 do CTB. Danos materiais comprovados. Dever de ressarcimento. Juros e correção monetária. Fixação correta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5020417-82.2020.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARTEIRA DE TRABALHO NA QUAL CONSTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE REVELA A HIPOSSUFICIÊNCIA.

Elemento suficiente para concessão da benesse. Cerceamento ao direito de defesa não configurado. Boletim de ocorrência demonstrando que a recorrente cortou a frente do veículo do recorrido sem verificar o fluxo de automóveis que seguia em sentido contrário. Prova documental roborada por outros elementos aptos ao deslinde do feito. Desnecessidade, ademais, de produção de prova testemunhal. Presença de culpa e nexo de causalidade que justificam a responsabilidade da parte. Dever de cautela daquele que realiza a manobra de deslocamento lateral. Inteligência dos arts. 28 e 34 do código de trânsito brasileiro. Culpa evidenciada e responsabilidade configurada. Impugnação ao valor arbitrado a título de danos materiais. Ausência de demonstração de incorreção quanto à monta, fixada conforme orçamentos apresentados nos autos. Pleito de majoração dos honorários arbitrados à defensora dativa nomeada. Montante definido consoante o art. 8º da resolução cm nº 05/2019. Observância à complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e demais requsitos contidos no dispositivo legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5003343-72.2020.8.24.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATAQUE AOS ORÇAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da inexistência de ataque judicioso aos orçamentos apresentados. O que poderia ter sido feito com a apresentação de outro orçamento ou mesmo prova pericial -, é de rigor a manutenção daquele apresentado pelo demandante em sua peça inicial. (TJSC, AC nº 2013.053601-7, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. Em 28.11.2013). (JECSC; RCív 5000801-12.2021.8.24.0045; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM MURETA CONSTRUÍDA DE FORMA IRREGULAR NO PASSEIO PÚBLICO. RECORRENTE QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE NA DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.

Inobservância do art. 28 do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade civil do recorrido não configurada. Ausência de culpa. Dano material não demonstrado. Insuficiência de prova. Sentença de improcedência confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000082-30.2022.8.24.0066; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO 1.

Nos termos do artigo 34 do CTB O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, o artigo 28 do CTB, estabelece que o motorista deve ter controle a todo momento do seu veículo 2. A condução de veículo com habilitação vencida ou sem habilitação também não indica, por si só, a culpa do condutor. 3. Prefeitura do Município que admitiu que não havia sinalização indicando que a via era de mão única. Também, não pode prevalecer a alegação de que a via dispunha de canteiro central, organizando o sentido de direção. Isso porque, o referido canteiro servia para separar vias autônomas e distintas, sendo necessário, portanto, que houvesse sinalização, a teor do disposto no inciso I, do artigo 29 do Código de Trânsito. 4. Fotos obtidas das câmeras de segurança, no momento do acidente, que demonstram que a ré trafegava regularmente na sua mão de direção. 5. Declaração feita de próprio punho pela autora, afirmando que recebeu o veículo em perfeito estado da oficina para onde o veículo fora levado, após o acidente. 6. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1001414-22.2019.8.26.0108; Ac. 16107516; Cajamar; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2230)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA SEGURADORA- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA TRANSPORTADORA SEGURADA QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NA ALÇA DE ACESSO PARA ENTRADA NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE FOI ABALROADO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA. FALTA DE ATENÇÃO.

Caminhão de grande envergadura estacionado em uma reta que permitia uma visualização à distância segura para frear ou desviar o veículo. Falta de sinalização no caminhão que não foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. Autor que infringiu o disposto nos arts. 28 e 29, inc. II, ambos do CTB. Culpa concorrente afastada. Culpa exclusiva do autor. Ausência de responsabilidade civil. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e provido. Recurso de apelação (02) do autor- pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva do condutor do caminhão. Impossibilidade. Autor que deu causa ao sinistro ante a sua falta de atenção ao não ver o caminhão de grande porte estacionado. Condições climáticas e posição do caminhão no momento do acidente que permitiam ao autor frear ou desviar o veículo, evitando assim a colisão. Ausência de sinalização pelo condutor do caminhão que não foi a causa determinante do acidente. Sentença reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. Recurso de apelação (03) da ré- alegação de culpa exclusiva do autor. Acolhimento. Caminhão de propriedade da transportadora ré que se encontrava estacionado na alça de acesso para entrada na cidade de são José dos pinhais que foi abalroado na traseira pelo veículo de propriedade do autor. Presunção de culpa do motorista que colidiu na traseira. Falta de atenção. Caminhão de grande envergadura estacionado em uma reta que permitia uma visualização à distância segura para frear ou desviar o veículo. Falta de sinalização no caminhão que não foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. Autor que infringiu o disposto nos arts. 28 e 29, inc. II, ambos do CTB. Culpa concorrente afastada. Culpa exclusiva do autor. Ausência de responsabilidade civil. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0011942-05.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Acidente de Trânsito. Ação de Indenização por Danos Materiais. Sentença de procedência. Apelação do requerido, alegando ausência de culpa ou, que seja reconhecida a culpa concorrente do outro veículo. Descabimento. Colisão na traseira do veículo da autora. Não observância do dever imposto pelos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Testemunha ouvida que corroborou com os fatos narrados na inicial. Inteligência dos artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1008780-66.2018.8.26.0361; Ac. 16105029; Mogi das Cruzes; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2266)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Segundo a legislação de regência pertinente ao caso, a saber, a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28, CTB). II - Os motoristas envolvidos na colisão, sem dúvida, obraram com excessiva imprudência eis que como visto acima, numa via excessivamente estreita para trafegarem, sem qualquer sinalização, adentraram na curva acentuada, em velocidade incompatível e de forma inopinada e abrupta, de maneira que apenas o motorista da ré logrou frear a tempo. A hipótese, portanto, é de culpa concorrente. III - À luz do hodierno posicionamento desta Corte Estadual, configurados os elementos da responsabilidade civil, em relação ao quantum indenizatório deve-se decotar metade do valor do dano, tendo em vista a concorrência de culpas, na mesma proporção, entre os condutores dos veículos envolvidos no acidente, em consonância com critérios pretorianamente estabelecidos e com os ditames do artigo 945 do Código Civil. lV - Recurso da Viação São Roque Ltda. Conhecido e desprovido. Apelo de André Luis de Almeida Reis conhecido parcialmente e parcialmente provido quanto aos lucros cessantes, cuja indenização a ser paga será apurada na fase de liquidação; tal como, para majorar o quantum indenizatório devido a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJES; AC 0000150-34.2007.8.08.0067; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE, AO TRAFEGAR DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA, FORA DERRUBADO NA PISTA PELA VAN CONDUZIDA PELO RÉU, QUE NÃO CONSEGUIRA FREAR A TEMPO DE IMPEDIR A COLISÃO.

Abalroara, ademais, veículo de terceiro, antes de colidir também com a moto do autor -- produzindo-lhe luxações e hematomas pelo corpo. Sentença de procedência parcial. Apelação. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré que se rejeita. A preliminar de ilegitimidade passiva fundada em negativa de autoria do fato não se sustenta como prefacial, porque envolve o próprio mérito da demanda e com ele haveria mesmo de ser solvido. Responsabilidade civil subjetiva. A culpa em sentido estrito, exige, para a sua configuração a violação do dever de cuidado ordinário ou excepcionalmente exigido pelas circunstâncias em que o fato se deu, a partir da comparação da conduta do apontado causador do acidente, com aquela denominada padrão ou modélica, de todos exigida no desempenho de certa atividade, notadamente nas de risco, em atenção ao neminem laedere que preside a vida de relação. Provas de índole testemunhal e documental suficientes à prova da existência material do evento e o nexo etiológico entre esse e o resultado lesivo. Danos reclamados pelo autor que foram provocados pela conduta exclusiva do réu na direção de seu veículo que, ao ver os outros veículos à sua frente realizarem manobra brusca para evitar uma colisão, perdera o controle da van, vindo a colidir com a moto do demandante, por não observadas as distâncias frontal e lateral de segurança suficientes, e nem se ativera aos cuidados necessários para deixá-lo livre de perigo, em atenção ao que dispõem os artigos 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. Obrigação secundária de compor danos configurada, a partir da violação culposa da primária -neminem laedere. Dano material consistente nas avarias causadas na moto dirigida pelo autor e que se encontram discriminadas no orçamento acostado, contemporâneo à época do acidente, com juros e correção monetária a contar da data do acidente. Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Danos de ordem moral que se apoiam na situação aflitiva por que passara o autor. Socorrido em nosocômio municipal na data do acidente --, na dor física e moral resultante das lesões que lhe foram infligidas a partir das luxações e hematomas pelo corpo, em razão do episódio, do que se recolhe do Boletim de Emergência do Hospital Lourenço Jorge. Valor estimado em 1º grau não cobra achegas, à míngua de notícias de maiores repercussões advindas do evento. Juros de mora dos danos extrapatrimoniais que fluem do evento, extracontratual o fato ilícito, e a correção monetária, do julgado que a fixara. Súmulas nºs 54 e 362, STJ. Honorários recursais. Não provimento do recurso. (TJRJ; APL 0017258-77.2012.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 07/10/2022; Pág. 1055)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Homicídio culposo em direção veicular (art. 302, da Lei nº 9.503/97). Recurso exclusivo da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Inteligência da prova documental e testemunhal, laudo pericial. Imprudência e inobservância do dever de cuidado objetivo presentes. Inteligência dos arts. 28 e 34 do CTB. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202200324204; Ac. 34497/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 07/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação indenizatória. Acidente de veículos. Sentença de parcial procedência. Resignação da autora. PROVA COLIGIDA SUFICIENTE para demonstrar que o acidente fora causado por culpa do corréu Carlos (preposto da denunciada Eunice), que, na condução do ônibus, ao contornar duas caçambas de entulho, ingressou repentina e inadvertidamente na via de direção contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelo noivo da autora que trafegava regularmente na própria mão de direção. Bem demonstrada a responsabilidade da empresa pelos danos que, em virtude da conduta imprudente de seu preposto/empregado, causou à apelada. Artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do CCB, e artigos 28, 34, 35 e 44, todos do CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA da corré Vitapelli, proprietária do ônibus, pelos danos causados na autora. Precedentes. DANOS MORAIS. Fato danoso que em nada se assemelha ou se confunde com eventos corriqueiros que não implicam abalo à esfera íntima da lesada, tais como meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana. Angústia, estresse, dor, sofrimento. Situação que repercutiu e trouxe consequências na esfera íntima da autora. Bem equacionado o valor da indenização fixada (R$ 33.000,00). Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Razoabilidade e proporcionalidade. LIDE SECUNDÁRIA. Eunice que não se opôs à denunciação à lide. Responsabilidade solidária. Artigo 128, § único, do CPC. Não resistência da denunciada que implica no afastamento da condenação nos honorários sucumbenciais ao(s) I. Patrono(s) da denunciante. Desprovido o apelo dos corréus e parcialmente provido o apelo da denunciada Eunice. (TJSP; AC 1020585-70.2020.8.26.0482; Ac. 16099824; Presidente Prudente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2995)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO RÉU.

Por força do que dispõem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, presume-se a culpa, na modalidade de imprudência, do motorista do veículo que colide na traseira do que lhe vai à frente, presunção que não foi elidida no caso concreto. Danos ao veículo segurado comprovados. Indenização equivalente à soma das notas fiscais relativas ao conserto do bem. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1016918-93.2021.8.26.0562; Ac. 16107810; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2982)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação proposta por pai e filho que, enquanto trafegavam em rodovia estadual sob concessão, foram surpreendidos por veículo que perdeu o controle na pista contrária, atravessou o talude de proteção e colidiu frontalmente com o automóvel dos autores. Falecimento da esposa/mãe e filho/irmão, respectivamente, em razão dos ferimentos. Responsabilidade do outro condutor devidamente caracterizada. Violação dos comandos contidos nos artigos 28 e 29, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Responsabilidade da concessionária com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Configuração. Falha na prestação de serviços caracterizada. Indenização por danos morais fixada em montante compatível com as repercussões do acidente. Pensionamento. Segundo orientação consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, no caso de não comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo. Ainda segundo esta Corte superior, por ser uma prestação de trato sucessivo, os consectários legais devem ser computados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. Adequação da verba honorária fixada na origem ao comando no artigo 85, § 9º do Código de Processo Civil. Lide secundária. Pensão mensal deve ser enquadrada na cobertura por dano físico à pessoa, conforme apólice de seguro. Incidência individual da franquia para cada risco. Observância aos ditames do contrato celebrado entre seguradora e segurada. Precedente. R. Sentença de procedência da ação. Agravo retido não conhecido, apelação interposta pelo corréu Germano não provida, e recursos da concessionária e da seguradora litisdenunciada parcialmente providos, consoante especificado. (TJSP; AC 0007885-27.2012.8.26.0008; Ac. 15928842; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 08/08/2022; rep. DJESP 07/10/2022; Pág. 3076)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Autores trafegavam com motocicleta pela via preferêncial. Trajetória iterceptada. Réu que realizou manobra para adentrar em condomínio, cruzando a rodovia. Dever de cautela não observado. Inteligência dos arts. 28 e 34 do CTB. Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Gravidade das lesões sofridas pelos autores que autoriza, no caso concreto, a condenação extrapatrimonial. Parcial procedência dos pedidos. Irresignação do réu. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Ausência especificação e requerimento específico acerca da prova a ser produzida quando da manifestação à réplica. Imagem do google maps utilizada pela magistrada na sentença que não configura produção de prova de ofício ou fundamentação inidônea. Nulidade por julgamento extra petita. Tese de fundamentação dissossiada da postulação inicial. Descabimento. Pleito para fixação de remuneração ao defensor nomeado. Acolhimento. Sentença reformada para fixar honorários ao defensor dativo. Recurso do réu parcialmente provido. (JECSC; RCív 5008334-81.2021.8.24.0090; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 07/10/2022)

 

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