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Art 280 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.

1) preliminarmente. Responsabilidade solidária da fca fiat chrysler automóveis do Brasil Ltda reconhecida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que originou a Súmula nº 80 do TJPR - efeito vinculante - artigo 927, inciso III, do CPC/2015 e artigo 265, §1º, do RITJPR - inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) prejudicial de mérito. Alegada prescrição da pretensão de ressarcimento - inocorrência - prazo decenal aplicável à espécie - último pagamento de prestação que se deu em 2010 - ajuizamento da demanda em 2015 - prejudicial afastada. 3) mérito. Tese de excesso de execução - inocorrência - devedora solidária que responde pelo montante integral da ação, ressalvado o direito de regresso - artigos 264 e 275 do Código Civil - devedores que respondem pelos juros de mora - artigo 280 do Código Civil - devida inclusão dos juros de mora e correção monetária nos cálculos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000491-51.2015.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra r. Decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para alterar o termo inicial dos juros de mora e excluir do débito excutido as parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2021. Parcial acolhimento. Juros de mora. Pluralidade de réus. Termo inicial que deve corresponder à data da primeira citação. Aplicação do artigo 280, do Código Civil. Precedente deste E. Tribunal. Efeito material da citação que não deve ser confundido com os efeitos processuais, daí porque não deve ser considerada a data da juntada do mandado aos autos. Parcelas referentes às obrigações de maio e junho que devem ser excluídas do cálculo dos exequentes, porquanto incontroverso o adimplemento da obrigação. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2180323-97.2022.8.26.0000; Ac. 16081632; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1478)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO JULGADO.

Decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. Concedida a recuperação judicial da Executada SP-19, e homologado o plano aprovado pela assembleia geral de credores. Constituição do crédito objeto da execução em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Novação da dívida (artigos 49 e 59, ambos da Lei número 11.101/05). Cabível a extinção da execução em relação à Executada SP-19, com eventual pedido de habilitação do Exequente nos autos do Juízo universal (observado o plano de recuperação judicial), nos termos do artigo 10 da mesma Lei. Prosseguimento da execução contra os demais devedores. Considerando a condenação solidária, os juros moratórios devem ser contados para todos a partir da primeira citação válida (nos termos do artigo 280 do Código Civil e artigo 240, caput, do Código de Processo Civil). Correta a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente. RECURSO DA EXECUTADA CRISTÓFARO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução em relação à Executada SP-19, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem) quanto à Executada Cristófaro. (TJSP; AI 2145046-20.2022.8.26.0000; Ac. 16047029; Araraquara; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2564)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença que julgou improcedente os embargos do devedor. 1) preliminarmente. Responsabilidade solidária da fca fiat chrysler automóveis do Brasil Ltda reconhecida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que originou a Súmula nº 80 do TJPR - efeito vinculante - artigo 927, inciso III, do CPC/2015 e artigo 265, §1º, do RITJPR - inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) prejudicial de mérito. Alegada prescrição da pretensão de ressarcimento - inocorrência - prazo decenal aplicável à espécie - último pagamento de prestação que se deu em 2012 - ajuizamento da demanda em 2013 - prejudicial afastada. 3) mérito. Tese de excesso de execução - inocorrência - devedora solidária que responde pelo montante integral da ação, ressalvado o direito de regresso - artigos 264 e 275 do Código Civil - devedores que respondem pelos juros de mora - artigo 280 do Código Civil - devida inclusão dos juros de mora e correção monetária nos cálculos. Pretensão do devedor solidário em face dos demais coobrigados - pagamento integral pela via judicial - sub-rogação dos direitos dos credores primitivos - artigos 283 e 346, inciso I, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0007123-64.2013.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 07/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA.

Ação de cobrança. Responsabilidade solidária. Responde GBOEX, controlador da confiança companhia de seguros (em liquidação extrajudicial), solidariamente, pelo pagamento da indenização securitária. Incidente de uniformização nº 710 069 257 96, e Súmula nº 33, ambos das turmas recursais cíveis. Interrupção da prescrição. O Decreto de liquidação extrajudicial interrompe o fluxo da prescrição contra todos devedores solidários. Art. 18, e), da Lei n. 6.024/74, c/c §1º do art. 204 do Código Civil. Fluência dos juros de mora. A interrupção prevista no art. 18, d), da Lei n. 6.024/74, aproveita apenas a massa liquidanda. No caso do devedor solidário, excluído da liquidação, os juros moratórios fluem do ato citatório, consoante arts. 280 e 405, ambos do Código Civil. Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0043288-70.2021.8.21.9000; Proc 71010267383; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luiz Augusto Guimaraes de Souza; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA.

Réu pessoa física. Exigência da entrega da carta diretamente ao citando, mediante a sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade. Inteligência dos arts. 248, § 1º e 280 do Código Civil. Carta assinada por terceiro. Invalidade do ato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2031472-19.2022.8.26.0000; Ac. 15703035; Guarujá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1823)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS JUROS DE MORA REFERENTES À CONDENAÇÃO IMPOSTA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO.

Insurgência dos corréus. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Termo inicial dos juros de mora. Incidência a partir da data da primeira citação válida. Obrigação solidária. Inteligência do art. 280, do Código Civil. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2258159-83.2021.8.26.0000; Ac. 15437407; Avaré; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO.

1. O Código Civil estabelece que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a data da citação e, nos casos de condenação solidária, os devedores respondem de forma conjunta pelos juros (artigos 405 e 280 do Código Civil). 2. Os juros são decorrência natural da obrigação e da mora, e, conforme o princípio da unidade da obrigação, ainda que somente um dos devedores solidários tenha sido constituído em mora, todos responderão pelos juros daí decorrentes. 3. O termo inicial para contagem dos juros de mora é a data da efetiva citação do primeiro devedor. Precedentes. (AgInt no RESP 1362534/DF, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. P/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07271.92-60.2021.8.07.0000; Ac. 138.5211; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). PRESCRIÇÃO TRIENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A questão relativa ao prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos a título de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) Foi submetida a julgamento pelo c. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 938), no qual restou pacificado o entendimento da Corte Superior no sentido de Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) (RESP 1551956/SP). 2. Havendo litisconsórcio passivo, o termo a quo dos juros moratórios é a data da primeira citação válida, sobretudo em se tratando de responsabilidade solidária, com relação à qual, consoante o art. 280 do Código Civil, Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um. Precedentes do c. STJ e o eg. TJDFT. 3. Diante da procedência parcial dos pedidos autorais com relação às duas primeiras Rés, os honorários sucumbenciais, fixados na r. Sentença em 12% sobre o valor da condenação, devem ser redistribuídos da seguinte forma: 70% são devidos pelas duas primeiras Rés aos advogados dos Autores; e 30% são devidos pelos Autores aos advogados das duas primeiras Rés, montante esse que deve ser dividido, em igual proporção, entre os respectivos causídicos. 4. Apelações conhecidas. Recurso da primeira Ré parcialmente provido. Recurso dos Autores não provido. (TJDF; APC 07161.56-57.2017.8.07.0001; Ac. 137.8310; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1. O Código Civil estabelece que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a data da citação e que nos casos de condenação solidária os devedores respondem de forma conjunta pelos juros (artigos 405 e 280 do Código Civil). 2. Os juros são decorrência natural da obrigação e da mora, e, conforme o princípio da unidade da obrigação, ainda que somente um dos devedores solidários tenha sido constituído em mora, todos responderão pelos juros daí decorrentes. 3. O termo inicial para contagem dos juros de mora é a data da efetiva citação do primeiro devedor. Precedentes 4. Recursos conhecidos e não providos. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07114.51-77.2021.8.07.0000; Ac. 135.4485; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 22/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. OBRA DE ACRÉSCIMO DE TERRAÇO E DE MARQUISE EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS NO IMÓVEL. CULPA DO ENGENHEIRO, DO PROJETISTA E DOS PROPRIETÁRIOS DOS APARTAMENTOS DA COBERTURA CARACTERIZADA. PROJETO ESTRUTURAL ORIGINAL VICIADO. CULPA CONCORRENTE COM TERCEIRO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA METADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 280 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não há que se falar em deserção quando o recorrente, a despeito de ter juntado guia equivocada no ato de interposição do recurso, comprova ter efetuado o pagamento das custas recursais tempestivamente; 2. - À luz da teoria da asserção, para verificação das condições da ação devem ser consideradas as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, de acordo com as quais, in casu, o apelante Pablo Diego Bona seria responsável pelos danos advindos de obra realizada em seu apartamento. Alegação de ilegitimidade ad causam passiva rejeitada. 3. - Os danos ocasionados ao edifício pela obra realizada pelos réus restaram cabalmente evidenciados pelas fotografias, pelo laudo técnico elaborado por profissional contratado pelo condomínio e pela prova pericial produzida. 4. - O comprometimento estrutural do edifício decorreu não apenas da reforma realizada pelos réus, relativa ao acréscimo de terraço e de marquises, mas também do projeto original viciado de responsabilidade de terceiro, pelo que configurada a culpa concorrente. 5. - A culpa concorrente de terceiro não elide a responsabilidade dos réus, mas a mitiga, devendo o quantum indenizatório por danos moral e material ser decotado à metade, haja vista a concorrência de culpas em idênticas proporções. 6. - Considerando a participação de cada um dos réus no resultado danoso, deve sua responsabilidade pelo pagamento da indenização, que é solidária (CC, art. 942), ser distribuída nas seguintes proporções: A) 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) para o réu Walter Fraga da Silva Júnior, por ter atuado como engenheiro responsável tanto pelo projeto de acréscimo da cobertura, quanto das marquises; b) 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) para o réu Jeferson Rosa, por ter atuado como projetista também em ambas as obras; c) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para o réu Ronaldo Eruêncio Leocádio, por ter responsabilidade tão somente pela construção da cobertura; d) e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para o réu Pablo Diego Bona pelas mesmas razões. 7. - A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, sendo permitido ao julgador extrair, mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas, o que se pretende obter com a demanda. Precedentes do STJ. 8. - A existência do dano deve ser comprovada na fase de conhecimento, sendo possível o deslocamento para a liquidação de sentença tão somente da apuração do quantum. Precedentes do STJ. 9. - A parte autora comprovou ter experimentado prejuízos com nítida relação de causalidade com o ilícito perpetrado pelos réus, relativos ao pagamento de entrada e de parcelas pela aquisição do imóvel danificado e de aluguel da nova moradia, necessária em virtude do comprometimento das condições de habitabilidade do edifício. 10. - Em relação ao dano moral, é inegável que o comprometimento estrutural do edifício, com sua consequente interdição, gerou aos autores, privados de sua moradia, transtornos, preocupações e evidente sofrimento psíquico que excede o mero dissabor. Contudo, conquanto adequado e razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na respeitável sentença, atentando-se ao reconhecimento da concorrência de culpas, deve ser decotada metade dessa importância, fixando-se em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de responsabilidade dos réus nas mesmas proporções acima expostas. 11. - Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto que, em relação aos danos materiais, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso e a correção monetária desde a data do desembolso dos valores a serem ressarcidos, ainda que existentes responsabilidade contratual e extracontratual, haja vista que a reparação do dano deve ser integral sob a ótica da vítima, devendo ser fixado o termo inicial dos juros de mora mais benéfico a ela, resguardado o direito de regresso à parte que eventualmente houver adimplido valor que entenda a maior. Inteligência do artigo 280 do Código Civil. 12. - Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, a teor do entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a taxa SELIC. Como ela é, simultaneamente, fator de correção monetária e de pagamento de juros moratórios, sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até o arbitramento do quantum e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC. Em relação aos danos materiais, deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso dos valores a serem ressarcidos até a data do evento danoso, quando se impõe a aplicação integral da taxa SELIC. 13. - Recurso adesivo interposto por Ronaldo Eruêncio Leocádio não conhecido por deserção. Recursos interpostos pelos autores Ricardo Silva Prates e Maria Nilta Prates e pelos réus Walter Fraga da Silva Júnior e Pablo Diego Bona parcialmente providos. (TJES; AC 0019179-11.2003.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 01/12/2020; DJES 05/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PLEITEADA PELA LOTEADORA POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DO VALOR CONSIDERADO EM SENTENÇA A TITULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TRANSCRIÇÃO. LIMITAÇÃO AO QUANTUM INDICADO NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ABATIMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AOS RÉUS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO E JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERENTE. NÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais foram devidamente apresentadas em consonância com o que prescreve o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, atacando especificamente os fundamentos da sentença. 2. Não é o caso de revisão do valor fixado a título de comissão de corretagem, visto que o montante indicado na inicial limita a atuação do magistrado, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. 3. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos apelados em razão da rescisão do contrato, estes são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que não há mora anterior a ser imputada à vendedora/apelante, mormente porque a rescisão é motivada pelo inadimplemento dos compradores/apelados. 4. Os valores a serem abatidos devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IGP-DI, a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira citação válida no processo, nos termos dos arts. 405 e 280 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil. 5. O posicionamento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a obrigação de pagamento de IPTU deve ser transferida ao promitente comprador somente quando passar a ter disponibilidade da posse, do uso e do gozo do imóvel. Assim, antes da imissão na posse do comprador, os referidos débitos são de responsabilidade da vendedora. 6. Da análise dos pedidos deduzidos na inicial, constata-se que não é o caso de readequação do ônus sucumbencial para que recaia integralmente sobre os réus, visto que claramente configurada a sucumbência recíproca entre as partes, como bem concluiu o juízo a quo. 7. No presente caso, o percentual relativo aos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa, tal como constou em sentença. (TJPR; ApCiv 0082855-22.2013.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 24/08/2021; DJPR 24/08/2021)

 

NA ORIGEM, CUIDA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL FOI PROFERIDA DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA.

2. Em resumo, a tese recursal é no sentido de apontar vícios na sentença e acórdão proferidos nos autos, bem como insurgir-se contra à obrigação solidária e termo a quo dos acréscimos legais. 3. Diante do trânsito em julgado da sentença e acórdão prolatados na demanda originária, as questões ventiladas pela recorrente no tocante ao pagamento do percentual a que fora condenada se encontram acobertadas pela coisa julgada, não havendo mais possibilidade de discussão da matéria. 4. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para elaboração do quantum devido, em observância às diretrizes fixadas pela sentença, tendo sido utilizado o valor base de R$ 74.800,00, o qual corresponde a R$ 204.363,20 (duzentos e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), com os acréscimos legais. 5. No tocante ao termo a quo de incidência dos juros de mora, com acerto a utilização da data da primeira citação válida, ocorrida nos autos (08/08/2012, porquanto houve a constituição em mora, tendo em vista se tratar de obrigação solidária, nos termos do art. 280 do Código Civil. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0013838-10.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 18/02/2021; Pág. 427)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Preliminares apresentadas em sede de contrarrazões. Preclusão consumativa em razão da revelia, bem como violação ao princípio da dialeticidade recursal. Insubsistência. Tese levantada pelo devedor que trata de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Preliminares rechaçadas. Recurso do réu. Justiça gratuita. Deferimento para fins de dispensa de recolhimento do preparo recursal. Preliminar de nulidade da citação. Questão de ordem pública. Correspondência recebida por incapaz. Interdição do réu decretada no ano de 2007 com nomeação de curador. Possibilidade de reconhecimento da nulidade da citação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Matéria insuscetível de preclusão. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, inteligência dos arts. 71, 238, 242, 280 e 281 do Código Civil e art. 2º da Lei nº 13.146/15. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Demais teses prejudicadas. Sentença cassada. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0313803-43.2017.8.24.0064; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 30/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DAS EXECUTADAS, EM PARTE MÍNIMA.

Inconformismo das devedoras. Não acolhimento. Sentença condenatória proferida na fase de conhecimento determinou a restituição de todos os valores desembolsados pelos autores relativamente ao contrato declarado resolvido. Correta, portanto, a inclusão de encargos moratórios incidentes sobre as parcelas do preço, não devendo ser computados apenas os valores atualizados de cada prestação. Juros de mora. Termo inicial. Primeira citação. Condenação solidária das rés. Inteligência do artigo 280 do Código Civil. Juros computados corretamente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2129374-06.2021.8.26.0000; Ac. 15016766; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 16/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2300)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXEQUENTES.

Caracterizada a omissão (quanto à apreciação da alegação de que aplicável o disposto no artigo 280 do Código Civil, combinado com os artigos 405, daquele Código, e 240 do Código de Processo Civil). Omissão suprida, com o improvimento do agravo de instrumento interposto pelo Executado Izidir. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES ACOLHIDOS, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado Izidir, mantida a concessão (no agravo de instrumento) do benefício da gratuidade processual ao Agravante. (TJSP; EDcl 2069633-35.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14849179; Birigui; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 26/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2066)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA DE ESCRITURA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Responsabilidade solidária dos executados. Termo inicial dos juros de mora que é a data da primeira citação. Exegese do art. 280 do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ, desta E. Corte e do E. TJRS. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2125769-52.2021.8.26.0000; Ac. 14760904; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 28/06/2021; rep. DJESP 08/07/2021; Pág. 2005)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou ambas as impugnações à execução. Alegação de excesso de execução, em razão do cômputo dos juros de mora. Não ocorrência. Inteligência do artigo 280 do Código Civil. Em se tratando de devedoras solidárias, a mora deve ser contada a partir da primeira citação válida, e não da última citação efetivada nos autos Pedido de substituição da garantia por meio de estoque virtual. Não cabimento. Agravante que consiste em empresa com capacidade financeira suficiente para garantir o juízo mediante depósito judicial. Recurso não provido. (TJSP; AI 2002892-13.2021.8.26.0000; Ac. 14352174; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 11/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2183)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Responsabilidade solidária dos executados. Termo inicial dos juros de mora que é a data da primeira citação. Exegese do art. 280 do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ, desta E. Corte e do E. TJRS. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2007580-18.2021.8.26.0000; Ac. 14305425; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 27/01/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1716)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Responsabilidade solidária dos executados. Termo inicial dos juros de mora que é a data da primeira citação. Exegese do art. 280 do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ, desta E. Corte e do E. TJRS. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2262155-26.2020.8.26.0000; Ac. 14242448; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 16/12/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 2671)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO AFASTAMENTO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DANOS MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS À ÉPOCA DOS FATOS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 280 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.

1. - A responsabilidade civil do Poder Público por danos decorrentes de ato praticado por agente seu é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como o é a responsabilidade civil do transportador por danos causados à pessoa transportada, por expressa dicção do artigo 734, caput, do Código Civil, sendo inviável a discussão acerca da culpa pelo evento danoso em demanda indenizatória movida pela vítima. 2. - Acidente automobilístico classifica-se como fortuito interno em relação à empresa de transporte, sendo risco inerente à sua atividade, o que não afasta o nexo causal existente entre o fato e dano. 3. - O Município de Serra não demonstrou nos autos a culpa exclusiva de terceiro, o que inviabiliza também o afastamento do nexo causal como pretendido. 4. - Presentes a conduta comissiva dos réus, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restou configurada a responsabilidade civil tanto do Município de Serra quanto da Viação Serrana Ltda. No caso vertente. 5. - A pretensão de redução do pensionamento mensal para 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo, à proporção da redução da capacidade laborativa da autora, não merece prosperar, já que ela comprovou que, à época dos fatos, percebia rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos mensais. 6. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício. (RESP 1806813/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15-08-2019, DJe 10-09-2019). 7. - Nos termos da Súmula n. 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, havendo aquela colenda Corte Superior reiterado seu entendimento de que Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. (RESP 1616128/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-03-2017, DJe 21-03-2017). 8. - No caso vertente os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que existentes responsabilidade contratual e extracontratual, haja vista que a reparação do dano deve ser integral sob a ótica da vítima, devendo ser fixado o termo inicial dos juros de mora mais benéfico a ela, resguardado o direito de regresso à parte que eventualmente houver adimplido valor que entenda a maior. Inteligência do artigo 280 do Código Civil. 9. - A base de cálculo da verba honorária sucumbencial deverá ser o somatório das importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a um ano das prestações vincendas, todas com correção monetária e com juros de mora. (RESP 685.801/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06-05-2014, DJe 16-10-2014), a teor da jurisprudência dominante ao tempo da prolação da respeitável sentença, anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. 10. - Recurso interposto pelo Município de Serra desprovido. Recurso interposto pela Viação Serrana Ltda. Parcialmente provido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJES; APL-RN 0004888-98.2002.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 28/01/2020; DJES 07/02/2020)

 

CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.

2. Alegação da agravante de que os cálculos contaram juros equivocadamente, desde 28/05/2012, embora só tenha sido citada em 14/06/2012.3. Pluralidade de réus. Citação das demais rés, devedoras solidárias, que se deu em 28/05/2012.4. Juros de mora que se contam da primeira citação válida, na forma do art. 280 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJRJ. 5. Cálculos do exequente que não merecem reparo, mantida a rejeição da Impugnação ofertada pela ré. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0081570-42.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 13/02/2020; Pág. 823)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Executadas, ora agravantes, que foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais às agravadas. Intimadas para pagamento em quinze dias, a inércia das executadas ensejou a aplicação de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ausência de ilegalidade, vez que houve condenação em quantia certa. Sentença líquida. Juros de mora sobre o débito, que incidem a partir da primeira citação válida, considerando a solidariedade entre as rés. Inteligência do art. 280 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Correta a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, pois não verificado o alegado excesso de execução. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2244774-05.2020.8.26.0000; Ac. 14192499; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 30/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1872)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Responsabilidade solidária dos executados. Termo inicial dos juros de mora que é a data da primeira citação. Exegese do art. 280 do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ, desta E. Corte e do E. TJRS. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2146285-30.2020.8.26.0000; Ac. 13903406; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 27/08/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2058)

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.

Imóvel não residencial. Juros de mora. Incidência. Respectivos vencimentos dos locatIVos. AUTORES. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. Termo inicial. Fixação. Data em que efetivada a primeira citação. Responsabilidade solidária. Analogia do art. 280 do Código Civil. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 10%. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. VEDAÇÃO. VERBA. RESPONSABILIDADE DO CONSTITUINTE. APELO DOS RÉUS parcialmente PROVIDO. (TJSP; AC 1028038-85.2018.8.26.0224; Ac. 13870616; Guarulhos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 18/08/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 2640)

 

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