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Art 280 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO.

Gratuidade da justiça. Pessoa Jurídica. Inatividade comprovada e que perdura há anos. Impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Município de Botucatu. Contrato de execução de obra pública. Pretensão à condenação da empresa contratada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de má execução dos serviços. Determinação de citação da empresa na pessoa dos sócios proprietários, em seus endereços residenciais. Nulidade do ato citatório, uma vez que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por terceiro estranho ao processo. Inteligência dos artigos 248, § 1º e 280 do Código de Processo Civil. Sentença de procedência. Recurso provido para anulá-la e determinar a reabertura de prazo para oferecimento de contestação. (TJSP; AC 1001881-54.2020.8.26.0079; Ac. 15486016; Botucatu; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 14/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2678)

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.

A correição parcial é cabível contra decisões proferidas com abuso ou erro e capazes de tumultuar a marcha processual, contra as quais não haja recurso previsto em Lei. (RITJMG, art. 290). A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC, art. 183, caput e §1º). No Juizado Especial, o ente público possui a prerrogativa de intimação pessoal. (TJMG, Enunciado nº 49). As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (CPC, art. 280). (TJMG; CPar 1039524-18.2021.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 09/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA "EX OFFÍCIO". AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA/SEMOB.

Autarquia de trânsito responsável pelo processamento do passe livre (artigos 5º, 8º 9º, 10 e 11 do Decreto municipal nº 51.133/2006). Nulidade processual absoluta (artigos 239 c/c 280 do CPC). Sentença anulada. Retorno dos autos à origem visando a regular citação da mencionada autarquia. Declarada a ilegitimidade do município de Belém para compor a lide. Decisão unânime. (TJPA; RNCv 0042584-95.2017.8.14.0301; Ac. 8521229; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Rel. Des. Roberto Gonçalves de moura; Julg 07/03/2022; DJPA 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.

A citação por edital, por ser exceção à regra, somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, ou seja, frustradas a citação feita pelo correio e por oficial de justiça e sendo impossível localizar o endereço da parte. Com base no artigo 280 do Código de Processo Civil/2015, a citação será nula quando feita sem observância das prescrições legais. Assim, não pode ser convalidada a citação por edital quando não observados os preceitos legais pertinentes. In casu, tem-se que não deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital da ré/apelante, porque a citação pessoal foi efetivada, por mandado, e, por conseguinte, todos os atos processuais que a sucedem são totalmente válidos, a incluir a sentença vergastada, que deve ser mantida em sua literalidade. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0266445-74.2011.8.09.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 8313)

 

VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA PELO EXEQUENTE, AGRAVADO, EM FACE DO RÉU, ORA AGRAVANTE.

2. O réu no presente recurso alega a nulidade da citação, uma vez que a citação deve ocorrer através da entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, sendo vedada a aplicação da teoria da aparência no caso de citação de pessoa física. 3. Analisando-se os atos praticados no processo principal, constata-se que o aviso de recebimento encaminhado ao réu, parte agravante, foi recebido pelo Sr. Naldeci Ribeiro, conforme se constata do A. R colacionado à fl. 142 (indexador 142). 4. O art. 248, §1º, do CPC/15 impõe que na citação postal a carta seja registrada e que a entrega seja feita ao destinatário, com aviso de recebimento assinado pelo citando, sob pena de nulidade do ato, com fundamento no art. 280 do CPC/15.5. Observa-se, ainda, que o Condomínio, agravado, não apresentou qualquer prova hábil a comprovar que o agravante residia no endereço quando da citação postal realizada, ou mesmo que teve ciência do ato realizado, não sendo apresentado, sequer, o controle da portaria acerca das entregas das correspondências aos condôminos. 6. Ademais, o agravante colacionou aos autos o contrato de locação firmado com Juarez Junior Mothé da Silva (indexador 28, do anexo 01), no prazo de 60 meses, com início em 01/04/2017. 7. Alia-se a tal fato, boleto de pagamento endereçado ao Sr. Juarez Junior Mothé da Silva, datado de 09/06/2021, para o endereço em que encaminhado a citação postal ao réu, agravante. 8. Desta feita, verifica-se que o agravante não se encontrava no endereço para o qual encaminhada a citação. 9. Assim, ante as peculiaridades do caso, inaplicável no caso concreto o disposto no art. 248, §4º, do Diploma Processual, sendo, pois, nula a citação postal realizada. 10. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0084536-07.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 14/03/2022; Pág. 605)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Monitória intimações realizadas em nome de advogado diverso do indicado pela executada. Nulidade configurada. Inteligência do §2º do art. 272 e do art. 280, ambos do código de processo civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 4019523-83.2013.8.26.0224; Ac. 15444599; Guarulhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 02/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2829)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 277, 280 E 535 DO CPC/2015 E 730 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de citação para a oposição dos embargos à execução aduzindo que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. 2. Nas razões do Recurso Especial, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, a Corte Regional entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo decorrente da ausência de citação, razão pela qual deveria ser afastada a alegação de nulidade. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.863.944; Proc. 2021/0088899-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA.

1. É prerrogativa dos procuradores que as intimações sejam feitas em nome dos profissionais indicados nas petições, de modo que a inobservância importa nulidade processual. Art. 272, § 5º, e 280, ambos do CPC. 2. Caso concreto em que evidenciado o descumprimento do preceito legal, não tendo sido incluído o nome do advogado solicitado em qualquer das intimações, o que vem ocorrendo desde a réplica. 3. A incorreção no cadastramento do advogado indicado, além de constituir ofensa aos dispositivos legais citados, impediu o pleno exercício das faculdades processuais, caracterizando cerceamento de defesa. São nulos os atos posteriores à primeira intimação cuja invalidade vai reconhecida. Necessidade de retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJRS; AC 5080050-02.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO CONSTATADA. ATIVIDADES ENCERRADAS. ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A exequente/agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e declarou a nulidade dos atos praticados após a citação do processo de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito de nº 0702858-66.2020.8.07.0009. O Juízo de origem conclui que os documentos constantes do ID. 100937531, 100937532 e 100937533 (do processo de origem) atestam que a executada/agravada não estava mais funcionando na data da citação. 3. A decisão constante do ID. 30795772 deferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, bem como deferiu o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. 4. A agravada apresentou contrarrazões ID. 31277983. 5. Nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT é cabível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais apenas contra decisão, proferida nos Juizados da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais decidiu pelo cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso inominado ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou cumprimento de sentença (Súmula nº 7). Portanto, o recurso merece ser conhecido. 6. Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. Entretanto, à míngua de prova convincente, é imperativa a manutenção da gratuidade de justiça deferida à agravante decisão de ID. 31277983. 7. A citação é ato formal que deve obedecer aos requisitos legais previstos no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A inobservância desses requisitos importa a nulidade do ato, conforme o teor do artigo 280, do CPC. 8. O artigo 18 da Lei nº 9.099/95 prevê que a citação se dará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, e, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. 9. No caso, não há demonstração de que a recorrente tenha sido regularmente citada. Com efeito, os documentos ID. 30347235. Pág. 281/286 (ID. 100937531, 100937532 e 100937533 do processo de origem) demonstram que a embargada não exercia mais as suas atividades empresarias na data e no endereço que foi realizada a citação. 10. Em observância aos postulados da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário anular todos os atos posteriores à citação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova designação de audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito. 11. Nesse trilhar, torno sem efeito a decisão constante do ID. 30795772. 12. CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGO PROVIMENTO. 13. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (JECDF; AGI 07014.94-18.2021.8.07.9000; Ac. 140.0930; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO AGRAVANTE. PUBLICAÇÕES REALIZADOS SEM O NOME E O NÚMERO DA INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. Na hipótese de publicação em que não consta o nome e o número da inscrição na OAB do advogado regularmente constituído, considera-se nulo o ato processual pelo prejuízo suportado pela parte em desfavor da qual operou a preclusão temporal de forma indevida, por violação de preceito contido no art. 272, § 2º, do CPC. 2. Está configurado cerceamento, porque o advogado do Agravante não obte - ve ciência dos prazos assinalados pelo Relator dada a ausência de intimação regular nas publicações do DJE, circunstância que levou ao indeferimento da gratuidade judiciária e, depois, à declaração da deserção recursal. Além disso, a nulidade foi denunciada na primeira oportunidade que o Agravante teve para se manifestar nos autos, sendo imperativo invalidar as referidas intimações, a teor do art. 278 c/c o art. 280, ambos do CPC. 3. Agravo Interno provido. (TJAC; AgRg 0705754-50.2015.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 24/02/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVELIA.

Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. A autora alegou inconsistência quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pretendendo, ainda, a majoração do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais. A parte ré alegou questão preliminar (vício de citação e cerceamento de defesa). No mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral. In casu, verifica-se que a empresa ré, por ocasião da citação por meio eletrônico, não estava cadastrada junto ao Portal do E. TJRJ, o que só veio a ocorrer após a expedição do mandado citatório. Ausência de pressuposto de validade do processo. Nulidade absoluta (art. 280 do CPC). Observa-se, ainda, que, no caso sub judice, a r. Sentença se mostrou carecedora de qualquer fundamentação (art. 93, inciso IX, da CRFB), deixando de considerar o I. Julgador as provas existentes nos autos e os pontos apresentados pela companhia seguradora, como justificativa para o não recebimento do sinistro pela segurada (risco contratado já havia encerrado), em âmbito administrativo. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Vício insanável. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, restando prejudicado o exame do recurso manejado pela parte autora (fls. 450/458). (TJRJ; APL 0005673-92.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 21/02/2022; Pág. 282)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Citação. Validade no tocante à ré Priscilla. Art. 248, §4º do CPC. Ato realizado em condomínio edilício. Recebimento por funcionário da portaria, sem qualquer ressalva. Presunção de validade da citação. Recurso nesta parte provido. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Citação. Invalidade no tocante à ré Denise. Recebimento por terceiro estranho à lide. Impossibilidade. Necessidade de recebimento e assinatura pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC. Teoria da aparência que não se aplica ao caso. Recurso nesta parte improvido. (TJSP; AI 2038795-12.2021.8.26.0000; Ac. 15360239; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 01/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2318)

 

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INFORMANDO A CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS COM EXPRESSO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DELES. CADASTRAMENTO POSTERIOR A DECISÕES QUE INTIMARAM A PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. NULIDADE DECRETADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 272, § 5º, E 280, AMBAS DO CPC.

Recurso provido. (TJSP; AI 2121618-43.2021.8.26.0000; Ac. 15394590; São José do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 10/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1989)

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA.

Ausência de indicação de suspeita de ocultação pela parte na certidão do Sr. Oficial de justiça. Inteligência artigo 252 do CPC. Descumprimento do artigo 254 do CPC. Não encaminhada carta de confirmação após a citação. Nulidade constatada (art. 280 do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006174-14.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENCONTRAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE.

1. A citação por edital, por ser exceção à regra, somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, ou seja, frustradas a citação feita pelo correio e por oficial de justiça e sendo impossível localizar o endereço da parte. 2. Com base no artigo 280 do Código de Processo Civil, a citação será nula quando feita sem observância das prescrições legais. Assim, não pode ser convalidada a citação por edital quando não observados os preceitos legais pertinentes, notadamente quando acarreta flagrante prejuízo ao réu, como no caso concreto, em que a Defensoria Pública atuou na defesa da ré exercendo a função de curatela especial. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5373584-64.2017.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 1849)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO SUPOSTAMENTE NEGATIVA.

Notificação extrajudicial encaminhada à autora, assinada pelo 2º réu (bruno wahrsager), na qualidade de diretor-presidente da 1ª ré (armosia mobile tecnology Brasil s/a), apesar de também figurar como representante da 3ª ré (was consultoria e representação empresarial Ltda). Pedido formulado pela parte autora no sentido de que fossem considerados citados os réus. Indeferimento do pedido. Agravo de instrumento interposto pela autora. 1) conquanto a decisão agravada não se enquadre no rol das hipóteses elencadas no artigo 1.015, do CPC, verifica-se a existência de situação que configuraria lesão grave ou de difícil reparação para a parte agravante, qual seja, o risco de se operar a prescrição do direito por ela invocado, cuja suspensão se busca no presente procedimento, de forma que inaplicável o disposto no artigo 1.009, § 1º, do referido diploma processual, impondo-se o conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos RESP 1696396/MT e RESP 1704520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 2) a citação é ato formal e essencial ao desenvolvimento regular do processo, cuja finalidade é dar ciência à parte da existência de uma ação contra ela ajuizada, proporcionando-lhe o direito de defesa, por aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. ". Inteligência do artigo 280, do código de processo civil. 4) o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido, dentre outros, nos artigos 188 e 277, do CPC, pressupõe que, ainda que o ato processual seja praticado de forma diversa daquela prescrita em Lei, se o seu objetivo foi atingido e não causou prejuízo a ninguém, deverá ele ser aproveitado. Incidência dos princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo. 5) a teoria da ciência inequívoca considera válido o ato processual, independentemente da forma como tenha sido praticado, quando a parte ou seu representante dele tenha tomado conhecimento, de modo induvidoso. 6) o e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a aplicação da teoria da ciência inequívoca, para o fim de considerar suprido o ato citatório, pressupõe a análise de dados objetivos e verrosímeis aptos a demonstrar que, a despeito da ausência da citação formal, o demandado tem inequívoco conhecimento da ação em face dele ajuizada. Precedentes. 7) in casu, o protesto interruptivo de prescrição foi ajuizado em face de armosia mobile tecnology Brasil s/a, bruno wahrsager e was consultoria e representação empresarial Ltda. 8) o acervo probatório constante dos autos originários demonstra que a notificação extrajudicial encaminhada à autora pela 1ª ré (armosia mobile), fora assinada pelo 2º réu (bruno), na qualidade de seu diretor-presidente, sendo certo que o mesmo também é procurador e representante da 3ª ré (was). Ademais disso, o referido documento faz referência expressa à presente ação. 9) conquanto não tenha havido o ato formal citatório, é incontroverso que os réus têm ciência inequívoca da demanda em face deles ajuizada, pelo que a reforma da r. Decisão agravada é medida que se impõe, a fim de considerar os réu citados na data da supramencionada notificação extrajudicial. 10) recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0093568-36.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 11/02/2022; Pág. 762)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE EMBARQUE EM TERMINAL.

Tet. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. Acolhimento. Comprovação da falta deintimação do seu advogado de todos os atos processuais. Nulidade reconhecida. Incidência dos artigos 272, § 2º, 278, parágrafo único e 280 do código de processo civil. Segundo recurso provido. Primeiro apelo cujo exame restou prejudicado. (TJRJ; APL 0162007-53.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 08/02/2022; Pág. 190)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Inconformismo do autor. Citação por hora certa, seguida de revelia. Modalidade de citação ficta. Nomeação de curador especial. Inexistência. Nulidade absoluta no desenvolvimento da ação monitória. Inteligência dos artigos 72, II, 239 e 280, todos do Código de Processo Civil. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2268041-69.2021.8.26.0000; Ac. 15366494; Presidente Prudente; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 02/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1894)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO DA RÉ/APELANTE. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES SOBRE PARADEIRO DA RÉ/APELANTE. NÃO AVERIGUAÇÃO. LOCAL INCERTO OU IGNORADO. NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A citação é ato essencial para a regularidade do processo e a sua ausência acarreta nulidade absoluta. 2. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em Lei. O § 3º do referido dispositivo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, hábeis a revelar que a parte ré, representada pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, se encontra em lugar ignorado ou incerto, o que não ocorreu na espécie, a revelar a nulidade da citação por edital, nos termos do art. 280 do CPC. 4. Na hipótese, frustrada apenas uma tentativa de citação pessoal em razão da incompletude do endereço fornecido pela autora, ora apelada, a citação por edital foi determinada sem que tivessem ocorrido outras diligências extrajudiciais ou realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud) para localização de novo endereço da parte. Em que pese tenha havido diligências nesse sentido promovidas em ação judicial pretérita, tais consultas ocorreram há mais de 5 (cinco) anos, de modo que a reiteração das mesmas neste processo é medida imprescindível e apta a revelar a existência de endereço atual para a citação pessoal da demandada, ora apelante. 5. A prematura determinação de citação por edital causou prejuízos ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré/apelante, que foi condenada a pagar quantia equivalente a R$33.136.901,27 (trinta e três milhões cento e trinta e seis mil novecentos e um reais e vinte e sete centavos), a corroborar a necessidade de decretação de nulidade do ato. 6. Preliminar de nulidade suscitada pelo Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07172.02-70.2020.8.07.0003; Ac. 139.3834; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VÍCIO DE CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

A sentença fundada em revelia decorrente de citação nula, viola o art. 280 do CPC, bem como ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a desconstituição da coisa julgada. (TRT 3ª R.; AR 0010327-63.2021.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 01/02/2022; DEJTMG 02/02/2022; Pág. 557)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDOS DE PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Ocorrência. A ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito importa em invalidade, conforme dispõe os artigos 272, § 2º e 280 do CPC, considerando-se sem efeito todos os atos subsequentes, na forma do artigo 281 do mesmo diploma legal. Caso em que houve constituição de novo patrono, com pedido de intimação exclusiva e comunicação de revogação do mandato anterior. Publicação realizada em nome do antigo patrono. Nulidade. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Nulidade absoluta que implicou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), impedindo que a parte autora postulasse as provas que entendesse pertinentes. Sentença anulada. Recurso provido para reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão da fl. 88/90, devendo ser reaberto o prazo para que as partes especifiquem as provas. (TJSP; AC 1006641-92.2018.8.26.0248; Ac. 15253767; Indaiatuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 2978)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO.

Cerceamento de defesa. O art. 239, caput, do CPC, dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu e, segundo o art. 280 do CPC, "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". (TRT 3ª R.; ROT 0010302-13.2021.5.03.0174; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 1404)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO PESSOA FÍSICA. AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. CONDOMÍMIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende o autor o provimento do recurso para decretar a revelia do terceiro réu, pessoa física. Para tanto, alega a validade da citação com base no disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. 2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório. Assim, a questão deve ser tratada com a devida cautela, a fim de evitar nulidades futuras. 3. Como regra, a citação de pessoa física pela via postal ocorre com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, devendo constar sua assinatura no aviso de recebimento. AR, sob pena de nulidade do ato. Arts. 248, §1º e 280 do CPC. 4. Caso a pessoa física resida em condomínio ou loteamento com controle de acesso, para que seja aplicável o §4º do art. 248 do CPC, o mandado poderá ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, contudo, imprescindível que tenha sido devidamente identificado como tal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Assim, no caso, não há a certeza da efetividade da comunicação judicial, devendo ser mantida a decisão agravada. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0047022-20.2021.8.19.0000; Teresópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 27/01/2022; Pág. 212)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Gratuidade de justiça. Concessão nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Necessidade de apreciação da questão em toda sua extensão pelo Juízo singular, a fim de se evitar a supressão de instância. Nulidade de citação por carta. Vício insanável caracterizado. Inteligência do art. 280, do CPC. Prejuízo processual evidenciado. Comparecimento espontâneo da apelante que não autoriza a aplicação do art. 239, §1º, CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado. Anulação de todos os atos a partir das fls. 490. Incidente de falsidade que deve ser reiterado pela recorrente como forma de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes em primeiro grau, que é a sede mais adequada para a apreciação da matéria e a produção das provas requeridas. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004304-89.2021.8.26.0066; Ac. 15338098; Barretos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 25/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5004)

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