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Art 282 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

 

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa. se de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 225, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, considerando que a admissão da reclamante se deu em julho/2012 e a contratação de jornada suplementar em julho/2013, concluiu que na hipótese dos autos não houve pré-contratação de horas extras. Esta Corte, todavia, tem entendido que, admitida a contratação de horas extras, o simples fato de a pactuação ter ocorrido em momento posterior à admissão, como no caso, não o torna válido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg. 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiava, com expressa ressalva de entendimento do relator. Desta maneira, merece provimento o agravo, para excluir da parte dispositiva da decisão agravada o trecho que dispõe: exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Agravo provido. (TST; RRAg 1000596-87.2017.5.02.0034; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 25/03/2022; Pág. 4105)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. As regras impostas à concessão do benefício da Justiça Gratuita é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, no sentido de que a nova redação do artigo 790, §§3º e 4º, CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/02/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Nesse sentido, a Súmula nº 463 desta Corte Superior. No caso, há requerimento específico do advogado do autor na petição inicial, que está munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Assim, o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100151-89.2017.5.01.0077; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 25/03/2022; Pág. 4668)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO.

I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto às alegações de nulidades processuais. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar quanto aos temas. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATODEFACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que hácontrataçãode mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), decontratosdefacção(RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou decontratosde franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017).II. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida que a Recorrente celebroucontrato de compra de produtos de vestuários prontos e acabados, para serem comercializados por ela, e que não havia exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante. Não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresacontratada. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito acontratodefacçãoe não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. lV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020591-06.2016.5.04.0383; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 25/03/2022; Pág. 3942)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida. aplicabilidade do artigo 282, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ATUAÇÃO CONJUNTA. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia a se definir se é possível a interposição de recurso ordinário por apenas uma das partes em face de decisão proferida em sede de procedimento de jurisdição voluntária de homologação deacordo extrajudicial. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário apresentado pelo banco recorrente, sob o fundamento de que considerando que nos termos do artigo 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta é necessária a atuação conjunta das partes como pressuposto natural de validade do ato postulatório materializado através do acordo apresentado. Ainda, o col. TRT registrou que sendo o recurso uma extensão do direito de ação, nessa modalidade de processo, de jurisdição voluntária, somente seria possível insurgir-se contra a decisão de primeiro grau também de forma conjunta, pois se apenas uma das partes recorrer, a demanda deixa de ter interesse comum a ser tutelado. Como no presente caso apenas o primeiro requerente se insurgiu contra a decisão de origem, inviável o conhecimento do recurso apresentado. Da leitura do artigo 855- B da CLT, infere-se que são requisitos específicos para a homologação deacordo extrajudicialpela Justiça do Trabalho que a petição inicial seja apresentada de forma conjunta pelas partes, por meio de advogados distintos, facultada ao empregado a assistência pelo advogado do sindicato de sua categoria. Nesse cenário, entende-se que a exigência legal de apresentação de petição conjunta não se estende para a interposição de recurso, visto que, no presente caso, ambas as partes já demonstraram o interesse em firmaracordo extrajudicialquando da apresentação da petição inicial assinada conjuntamente. Assim, não há qualquer impedimento legal para interposição de recurso ordinário por apenas umas das partes contra decisão proferida em sede de procedimento de homologação deacordo extrajudicial, uma vez que o art. 895, I, da CLT garante a interposição de recurso ordinário à parte que, de alguma maneira, se sentiu prejudicada pela sentença proferida. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST; RRAg 0011946-46.2019.5.15.0038; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3651)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. COMPREENSÃO DA OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em que julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário considerado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de afastar a conclusão do Colegiado sobre a deserção do agravo de instrumento ou demonstrar a regularidade do recurso ordinário considerado deserto. Afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0010235-68.2021.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/03/2022; Pág. 419)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED- RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado. em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis. pelo art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei nº 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula nº 331 desta Corte. Assim, merece reforma a decisão que atribuiu ao reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001783-16.2015.5.20.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/03/2022; Pág. 4223)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL.

A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida. aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. Análise prejudicada. II. RECURSO DE REVISTA. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNICA DE MÁ- FÉ. Ficou delineado no v. acórdão regional que a embargante interpôs embargos de declaração com base em alegações desprovidas de lógica e que distorceram vários dos fundamentos expostos na decisão embargada, sendo evidente o intuito protelatório, tanto mais porque não constatada qualquer omissão ou obscuridade da bem lançada e fundamentada sentença, revestindo- se a pretensão de mera tentativa de reforma da decisão, incabível, como é notório, em fase de embargos. Os embargos de declaração opostos pela ré continham diversos questionamentos, os quais na quase totalidade eram infundados. Contudo, em relação à responsabilidade subsidiária, foi questionada a decisão do juízo singular no sentido de que não havia impugnação específica. É de se concordar que a fundamentação do juízo singular no aspecto foi demasiadamente sucinta, de modo que poderia prestar de fundamento a qualquer outra decisão, caracterizando, assim, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC, uma decisão desfundamentada. Ora, se a decisão foi desfundamentada no ponto questionado, então cabia sim a oposição de embargos de declaração com intuito de suprimir tal vício processual. Aliás, o provimento do recurso ordinário da ré pelo TRT na questão da responsabilidade subsidiária corrobora a tese desta de que havia sim impugnação específica. Dessa forma, há de se reconhecer a injustiça da aplicação das multas por embargos de declaração protelatórios e por litigância por má-fé, sob pena de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88 e provido. (TST; RRAg 0000849-35.2016.5.12.0039; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3610)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (VPE LTDA. ). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/15. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por deserção, sob o fundamento de que a autenticação bancária da guia de depósito recursal estaria ilegível. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária, por si só, não compromete a sua validade. Assim, ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (VPE LTDA. ). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade. Se há registro da autenticação bancária no documento e se dele consta, no campo específico, o valor do depósito, há de ser presumido o seu correto recolhimento, pois, na hipótese de divergência, a instituição bancária não o receberia. Precedentes. No caso dos autos, na GFIP apresentada pela 1ª reclamada é possível identificar o número do processo, o nome da empresa ré e o do autor, o valor do depósito recursal e a data do recolhimento, permitindo aferir que se refere ao processo em curso, ainda que a autenticação bancária esteja parcialmente ilegível. Pelo exposto, deve ser afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (PEDREIRA DUTRA LTDA. ). Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela 2ª reclamada. (TST; RRAg 0000109-89.2011.5.02.0311; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/03/2022; Pág. 2122)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, afirmando ter trabalhado por 25 anos em labor em condições nocivas. O MM. Juiz a quo proferiu sentença analisando os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. II. No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. lV. A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI. Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser fixados à razão de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. VII. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005321-74.2007.4.03.6103; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/03/2022; DEJF 25/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. VIGIA. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- No que tange à alegação de ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar (RESP nº 1.309.245/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 6/10/15, V.u., DJe 22/10/15). Assim, não há como possa ser reconhecida a atividade especial exercida pelo segurado especial, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VIII- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo. ou em momento posterior. encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501. Dessa forma, o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria. Por fim, necessário registrar que, de acordo com o entendimento ora esposado, o que se concede ao segurado é o direito a ver seu benefício calculado segundo a legislação e as características que possuía quando do preenchimento dos requisitos legais. Os efeitos financeiros, no entanto, continuam a ser produzidos somente a partir da data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (23/1/03). IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Os juros deverão ser computados em 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF. X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC. XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0003251-04.2008.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/03/2022; DEJF 25/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 24/3/71 (data em que completou 14 anos de idade) a 7/8/75 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício), o qual não poderá ser utilizado para fins de carência. V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. VIII- Verifica-se que consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 21/10/75 a 11/12/75 (Irmãos Litz Indústria e Comércio de Móveis Ltda. ) e 1º/7/79 a 17/9/79 (Clube de Campo Vale Verde). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais. CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos urbanos comuns acima mencionados. IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. X- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Os juros devem incidir à razão de 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF. XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC. XII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002929-45.2009.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/03/2022; DEJF 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.

1. Nulidade processual não caracterizada. Pedido de citação formulado por advogado que não dispunha de poderes para atuar nos autos. Mera providência para o regular andamento processual. Ato processual que não deve ser repetido quando não causar prejuízo à parte. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, conforme o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Inépcia da inicial rejeitada. Instituição financeira embargada que juntou aos autos o instrumento particular firmado entre as partes, acompanhado da planilha atualizada do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Legitimidade ativa da empresa cessionária para figurar no polo ativo da ação. Regularidade da cessão de crédito, que independe de notificação dos devedores. 4. Instrumento particular de abertura de crédito em conta corrente. Fiança. Legalidade da cláusula de renovação automática. Fiador que anuiu e se obrigou de forma expressa. Ausência, na hipótese, de prévia notificação, antes da constituição do débito, para fins de exoneração da fiança. Exigibilidade do débito em face do fiador evidenciada. Nulidade da garantia não evidenciada. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recursos não providos. (TJSP; AC 1005845-03.2014.8.26.0132; Ac. 15483656; Catanduva; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 15/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2849)

 

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. RÉU QUE NÃO COMPROVA TER SOFRIDO PREJUÍZOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 277 E 282, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DE RÉU PROVIDO.

Não se verificando a existência de prejuízo para o requerente, descabe. O pleito de anulação da sentença, observado o disposto nos arts. 277 e 282, §1º, ambos. Do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E ILEGAIS. JUROS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Mesmo com a interpretação das cláusulas do contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, na hipótese, o abuso ou excesso, pois o pacto não onera somente uma das partes. Ao contrário, trata-se de contrato sinalagmático, ou seja, gera para ambos os contratantes direitos e obrigações. Também não vinga a alegação de juros excessivos, pois é pertinente lembrar que nos contratos de financiamento o custo do dinheiro faz parte do preço da mercadoria das instituições financeiras. O preço do financiamento é calculado e dividido pelo número de prestações avençadas, com o reajuste pactuado. Os juros moratórios foram devidamente convencionados pelas partes no contrato. Na ocasião, pareceu conveniente ao réu a contratação. As prestações eram compatíveis com seu orçamento, pouco importando os juros que estava pagando. Como já dito, esse era o preço do dinheiro que foi calculado e dividido pelo número de prestações avençadas, com o reajuste pactuado. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO CELEBRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO Superior Tribunal de Justiça (STJ) NO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, pelo sistema de recursos repetitivos, firmou a tese, para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) quanto à validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as abusividades e possibilidade de controle de eventual onerosidade. No caso, não vislumbrada qualquer abusividade, reputando-se válidas as cobranças. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO DADA AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. O seguro de proteção financeira também está previsto no contrato e tem como finalidade o pagamento do saldo devedor do financiamento nos casos de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária. Considero que foi dada ao financiado a opção de contratar ou não o seguro. Não ocorreu imposição e sua previsão está explícita no contrato. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), externado na Súmula nº 472, não pode ser cumulado com qualquer outro. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA. PETITA (ALÉM DO PEDIDO). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA TAL FIM. Ao proferir sua decisão mérito, o digno Magistrado de primeiro grau se afastou dos limites da lide fixados na petição inicial, apreciando matéria que se apartava da postulação nela feita (rescisão contratual), questão essa que não pode ser admitida como implícita no pedido inicial formulado (busca e apreensão. Consolidação da posse e a propriedade do bem financiado). Dessa forma, tendo em vista que houve julgamento fora dos limites da lide (ultra petita), ferindo a regra disposta no art. 141 do CPC, imperiosa se faz a reforma da sentença para o fim de afastar a rescisão do contrato imposta, mantendo-se a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos da credora fiduciária. (TJSP; AC 1016751-31.2021.8.26.0577; Ac. 15493061; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 17/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2031)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DUAS DUPLICATAS. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE QUE DEMONSTRAM A INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

A) O Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação das partes, a fim de garantir a prestação jurisdicional célere e efetiva, com expressa primazia do julgamento de mérito (CF. Art. 6º). B) No caso, a não admissão dos documentos apresentados com o recurso caracterizaria atitude não consentânea com tais princípios, porque daria ensejo ao ajuizamento de nova ação, com a reiteração dos atos processuais já praticados, cujo julgamento de mérito seria idêntico, uma vez que. Conforme os novos documentos. As duplicatas se relacionam à multa contratual. C) Ademais, não há falar-se em prejuízo, porque foi garantido à Apelada o exercício do contraditório e da ampla defesa no que se refere aos novos documentos apresentados, e. Como se sabe. Estabelece o § 2º do artigo 282, do Código de Processo Civil de 2015, que O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0026225-75.2015.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA EM FACE DA ATUAL PREFEITA E O PREFEITO ANTERIOR DE ARARUAMA, COMPANHEIROS, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE ÚLTIMO SERIA O PREFEITO DE FATO DA CIDADE, COM A ANUÊNCIA DELA.

Acórdão recorrido que anulou a sentença de procedência parcial. Confirmação. Decisão fundada exclusivamente em matéria televisiva veiculada pelo SBT. Indeferimento das provas requeridas pelos Embargantes. Testemunhal e documental suplementar. Na própria sentença. Caracteriza cerceamento de defesa a conduta do juiz de indeferir a produção de provas requeridas pelos Embargantes para, após, condená-los pela falta de comprovação do alegado, como ocorreu no presente caso. Não acolhimento da pretensão de improcedência. Omissão em relação ao art. 282, §2º, do CPC não configurada. Dilação probatória que se mostra necessária para oportunizar aos Embargantes a garantia constitucional do efetivo contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV e CPC, art. 7º). Impossibilidade de julgamento do mérito. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0003050-77.2017.8.19.0052; Araruama; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 22/03/2022; Pág. 225)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. RECORRENTES QUE RELATAM DIFAMAÇÃO E DISCURSO DE ÓDIO POR PARTE DO RECORRIDO, EM TRANSMISSÃO DE CUNHO POLÍTICO. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL.

Pedido de anulação da sentença. Produção probatória após encerramento de fase instrutória. Art. 282, § 1º, do CPC. Contraditório não propiciado. Art. 5º, LV, da Constituição da República. Sentença anulada. Autos que devem ser remetidos à primeira instância, para o resumo da instrução probatória. Sem custas e honorários. Recurso inominado conhecido e provido. (JECPR; RInom 0002033-33.2020.8.16.0036; São José dos Pinhais; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

1. No caso, o recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de a) declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias para postergação na entrega do imóvel, b) pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.885,27, com repetição de indébito, c) pagamento em dobro (R$ 1.000,00) da cobrança de taxa de assessoria imobiliária (R$ 500,00), d) pagamento de R$ 15.000,00 referentes aos danos morais, e) pagamento do equivalente a multa contratual de inadimplência prevista no item 4.2 da cláusula quarta do contrato particular de compra e venda2. Contudo, conforme despacho de mov. 26.1, não houve análise pela decisão no tocante ao pedido devolução em dobro do valor pago pela taxa de assessoria imobiliária. Nesse contexto, é caso de retorno dos autos à origem, a fim de que haja o julgamento integral dos pedidos formulados esgotando a via jurisdicional e viabilizando à ambas as partes, se for o caso, a interposição de recurso inominado sobre a matéria que deixou de ser analisada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e no intuito de evitar supressão de instância. 3. Conforme já decidido pelas Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA VIRTUAL. CANCELAMENTO PARCIAL DO PEDIDO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ESTORNO DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. PREJUÍZO ÀS PARTES. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA DECISÃO RECORRIDA. DELIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 282 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL. VIABILIZAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0014927-92.2020.8.16.0019. Ponta Grossa - Rel. : JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS Maria ROSELI GUIESSMANN - J. 07.02.2022) 4. Ainda, neste sentido: É que, repito, não houve análise do mérito da questão pela juíza singular. Portanto, eventual análise por este Colegiado ensejaria nulidade processual, com supressão de instância a impedir o exercício futuro do duplo grau de jurisdição e do pleno exercício do contraditório por ambas as partes. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003414-57.2017.8.16.0141. Realeza. Rel. : Juiz Marcel Luis Hoffmann. J. 17.09.2019). (JECPR; RInomCv 0019046-87.2016.8.16.0035; São José dos Pinhais; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

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