Blog -

Art 283 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

 

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

Requisito etário adimplido. -A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa - Extinto o processo sem julgamento do mérito. -Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5043872-96.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA.

O art. 765 da CLT dispõe que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento e indeferir aquelas inúteis para a solução da lide (art. 370 do CPC/2015), em atendimento aos princípios do convencimento motivado (art. 371/2015 do CPC) e da celeridade processual (art. 139, II, do CPC), porquanto a finalidade da produção de prova é a de formar o convencimento do magistrado. Por outro lado, o cerceamento do direito de defesa se caracteriza se a produção de determinada prova indeferida se revela necessária para o desfecho da controvérsia e a nulidade se justifica quando comprovado o prejuízo, nos termos do parágrafo único do art. 283 do CPC e art. 794 da CLT, o que não ocorre no caso. (TRT 3ª R.; AP 0012142-02.2017.5.03.0044; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 23/03/2022; DEJTMG 24/03/2022; Pág. 2529)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MATÉRIA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. A interdição restringe direitos da personalidade e é uma medida extraordinária, segundo o artigo 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, não se pode admitir que o interditando não possa apresentar defesa e se manifestar sobre as provas produzidas, em particular por conta do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A atuação do Ministério Público como custos legis não supre a necessidade de nomeação de curador especial ao interditando, que devidamente citado deixa de constituir advogado nos autos. Inteligência do artigo 352, §2º, do CPC. 3. A necessidade de curador especial neste feito é acentuada pelo fato de que tanto o estudo da assistente social quanto o relatório psicológico da central de apoio multidisciplinar foram contrários à interdição, enquanto o laudo psiquiátrico foi favorável à curatela. 4. Os atos probatórios devem ser preservados, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do CPC, e a Defensoria Pública Estadual deverá atuar como curador especial do curatelado, de acordo com o artigo 72, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94. 5. Sentença anulada, de ofício, por error in procedendo. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0018858-77.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 22/02/2022; DJES 23/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MATÉRIA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. A interdição restringe direitos da personalidade e é uma medida extraordinária, segundo o artigo 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, não se pode admitir que o interditando não possa apresentar defesa e se manifestar sobre as provas produzidas, em particular por conta do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A atuação do Ministério Público como custos legis não supre a necessidade de nomeação de curador especial ao interditando, que devidamente citado deixa de constituir advogado nos autos. Inteligência do artigo 352, §2º, do CPC. 3. A necessidade de curador especial neste feito é acentuada pelo fato de que tanto o estudo da assistente social quanto o relatório psicológico da central de apoio multidisciplinar foram contrários à interdição, enquanto o laudo psiquiátrico foi favorável à curatela. 4. Os atos probatórios devem ser preservados, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do CPC, e a Defensoria Pública Estadual deverá atuar como curador especial do curatelado, de acordo com o artigo 72, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94. 5. Sentença anulada, de ofício, por error in procedendo. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0018858-77.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 22/02/2022; DJES 23/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro na CTPS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 3/6/65, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 16/8/76, sem menção à profissão exercida pelos seus genitores e 2) CTPS da demandante, com registros como trabalhadora rural, nos períodos de (...) e sem data de saída. Inicialmente, com relação à atividade rural exercida pela parte autora, na companhia de seus pais, no período de junho/77 a junho/90, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material relativo a tal período, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. No julgamento do, o C. Superior Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de junho/77 a junho/90, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15."III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à GMFCF20 AREsp 1921642 Petição: 911910/2021 C54216455155109850604=@ C45240=128218032425083@16/03/2022 17:16:04 2021/0202361-9 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçaconclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IV - Agravo interno improvido (STJ; AgInt-AREsp 1.921.642; Proc. 2021/0202361-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)

 

O ARTIGO 148, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA QUE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADO EM SEPARADO. O ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036318-79.2020.8.19.0000 DETERMINOU O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO EM APARTADO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. 2. CONTUDO, PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE, UMA VEZ QUE A REGRA É O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 282, § 1º, E 283 DO CPC.

Trata-se de aplicação do princípio do brocardo pas de nullité sans grief. Não restou comprovado qual teria sido o prejuízo na forma de instrução da arguição de suspeição nos próprios autos. 3 - Existência de comunicação dos assistentes técnicos promovida pelo perito. Inocorrência de violação ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 4 - A alegada parcialidade na condução dos trabalhos periciais também não restou demonstrada nos autos, mormente porque a verificação de ocorrência de erros ou omissões no laudo pericial deve ser objeto de eventual Agravo da decisão que homologar a perícia objeto do recurso. Registre-se que os Agravantes praticamente se limitam a alegar supostas falhas no trabalho do expert. 5 - Na hipótese de verificação de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, poderá ser determinada, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia. Inteligência do disposto no artigo 480 do CPC. 6 - A planilha a planilha apresentada pelo expert apresenta valor final inferior ao apontado pelo assistente técnico do credor. 7 - Precedentes do STJ e do TJRJ. Decisão mantida. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; AI 0068112-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/03/2022; Pág. 449)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS JURIÍDICOS PRESERVADOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.

1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 17 da Lei nº 10.910/2004 prescreve que nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos de Procurador Federal (...) serão intimados e notificados pessoalmente. No entanto, como ensina Fredie Didier Jr. , o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal. conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ED. , Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57). 2. Nesse sentido, tem-se que a não intimação pessoal do INSS da sentença proferida, não feriu, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o documento materializado no ID 81306242 (intimação por carta com aviso de recebimento), e consequente apresentação do recurso de apelação, afasta a nulidade originária da ausência de intimação pessoal. 3. Inteligência do parágrafo único, do art. 283, do Código de Processo Civil. Ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, afasta-se a nulidade suscitada. Precedente. 4. A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 5. Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei nº 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei nº 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99). 6. Ao tratar de denominado período de graça, no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa). 7. Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto nº 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na Lei de Regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a Lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a Lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ED. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91). 8. A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS). 9. A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 08/10/2015, conforme certidão. Infere-se, do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, que a demandante manteve vínculo empregatício junto ao Município de Dracena no período de 02/02/2009 a 01/02/2011 e recebeu auxílio-doença previdenciário no lapso de 31/12/2009 a 20/07/2011. Com relação ao benefício por incapacidade, depreende-se dos autos que a autora obteve o restabelecimento da benesse, por força de tutela antecipada concedida nos autos do Processo nº 0002424-50.2010.8.26.0168, o qual permaneceu ativo até 30/06/2015, quando então foi cessado em decorrência da sentença de improcedência, com determinação de revogação da tutela anteriormente concedida. 10. Nesse contexto, imperioso concluir pela manutenção da qualidade de segurada da autora no momento do parto, uma vez que a tutela antecipada conserva os efeitos jurídicos dela decorrentes durante o período em que esteve vigente; portanto, ainda que posteriormente revogada, durante o período em que recebeu o beneficio por força de decisão judicial provisória, a autora manteve a condição de segurada. 11. Em outras palavras, tendo o parto ocorrido em 08/10/2015, tem-se que, à época, a demandante detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios e art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus, portanto, à percepção do salário-maternidade. 12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5882293-93.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta por MARILENE A Silva OLIVEIRA em face da sentença do juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural, ao entendimento de que a atividade campesina desempenhada pela autora não restou comprovada. Verificou-se que não há início de prova material razoável que comprove o labor rural exercido durante o período. 2. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 3. Não foi demonstrada a atividade rurícola da Autora através da apresentação de início de prova material. Para provar suas alegações, a Requerente juntou os seguintes documentos: I) Documentos pessoais; II) Certidão de casamento firmado em 1983, em que a parte autora se declarou como doméstica e seu conjuge como agricultor; III) Participação em programa governamental para incentivo à produção rural no ano de 1999 e 2000, e de Garantia-Safra em 2004; IV) Contrato de parceria agrícola firmado em 2020; V) Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição em 2020. 4. Acerca da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, há muito o STJ sumulou o seguinte entendimento (Súmula nº 149): A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciári. 5. O conjunto probatório apresentado aos autos não se mostra hábil à efetiva comprovação do exercício de atividade laborativa, caracterizada na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período referido pela Autora. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08021600820208150151; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta por Maria Aparecida DE Souza em face da sentença do juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao entendimento de que, quanto ao período de atividade rural desempenhado pelo autor entre o período de 01/01/1973 e 30/06/1987, verifica-se que não há início de prova material razoável que comprove o labor rural exercido durante esse período. 2. Para o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição, o que não se observou nos autos. 3. Requer o autor o reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, para cômputo de tempo de contribuição, no período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, qual seja, de 01/01/1973 e 30/06/1987. 4. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. 5. Para comprovação da sua qualidade de rurícola no período de 01/01/1973 e 30/06/1987, o autor acostou aos autos, apenas, documentos referentes à atividade rural desempenhadas pelos genitores e pelo seu cônjuge (certidão de casamento dos pais e comprovante de filiação ao Sindicato dos pais e dos cônjuges), comprovantes de participação em programas governamentais de apoio aos trabalhadores rurais em períodos posteriores ao que deseja comprovar e certidão de casamento lavrado em 2000 em que consta sua profissão como lavradora. 6. Na análise dos documentos probatórios da alegada atividade rural, não se olvida a possibilidade de que seja apresentada prova documental que não abranja todo o período que se pretende demonstrar, sendo possível sua extensão a período anterior ou posterior. No entanto, o documento apresentado não se mostra suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor no período de carência que se pretende comprovar. Precedente desta Corte Regional: Entende-se que quanto mais longínquo o tempo que se pretende provar, mais robusta deve ser sua prova. No caso, uma mera certidão datada de 1985, seguida por diversos e contínuos vínculos empregatícios da autora, não permitem a caracterização da atividade do campo para fins de subsistência, independente da prova testemunhal produzida, que fica prejudicada pelos elementos documentais desfavoráveis. (PROCESSO: 00001536420188060194, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021) 7. Conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Assim, a prova testemunhal, tal como qualquer outro meio de prova idôneo, apenas corrobora início de prova material que for razoável. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 8. Sobre a ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 00114720420178060052; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DÉBITO PELA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 3. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 5. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. 6. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 7. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 8. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 9. Conforme salientado pelo MM Juízo a quo, o §2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/199 (incluído pela Lei n. 13.465/2017) não exige que a intimação do devedor acerca dos leilões seja pessoal, bastando que a comunicação seja enviada para o endereço constante do contrato, inclusive o eletrônico. E a parte autora, com a propositura da presente ação em 18/12/2018, demonstrou inequívoco conhecimento do 1º leilão, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Outrossim, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 11. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 12. Ainda mencionar que tendo sido consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, a purgação da mora somente é possível se adimplido o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do art. 39, inc. II da Lei nº 9.514/97 e art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 70/66, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a purgação deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago, incluindo encargos decorrente da consolidação da propriedade. Precedentes. 13. Sendo assim, não reconheço, com base no suporte probatório contido nos presentes autos, elementos que indiquem indubitavelmente a inclinação da parte apelante pelo pagamento da dívida. Na verdade, não há um único requerimento para que eventual depósito do montante devido fosse aceito, ainda que posteriormente ao registro da consolidação da propriedade. 14. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia aos devedores purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade do procedimento extrajudicial efetivada pela credora fiduciária. 15. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005034-56.2018.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DÉBITO PELA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 3. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 5. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. 6. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 7. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 8. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 9. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 10. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei nº 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da presente ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Outrossim, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 12. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 13. Tendo sido consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, a purgação da mora somente é possível se adimplido o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do art. 39, inc. II da Lei nº 9.514/97 e art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 70/66, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a purgação deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago, incluindo encargos decorrente da consolidação da propriedade. Precedentes. 14. Sendo assim, não reconheço, com base no suporte probatório contido nos presentes autos, elementos que indiquem indubitavelmente a inclinação dos apelantes pelo pagamento da dívida. Na verdade, não há um único requerimento para que eventual depósito do montante devido fosse aceito, ainda que posteriormente ao registro da consolidação da propriedade. 15. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia aos devedores purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade do procedimento extrajudicial efetivada pela credora fiduciária. 16. Ademais, não procede a alegação de falta de transparência quanto ao débito, tendo em vista os documentos acostados aos autos que apontam o valor da dívida, bem como, os encargos em cobro. 17. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, tendo-se em vista que a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 18. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. 19. O Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Precedente. 20. Nessa senda, consigna-se que não se mostra possível a redução da verba honorária sucumbencial fixada pela sentença recorrida, como pleiteado pelo Apelante, tendo em vista que já arbitrada no percentual mínimo legal (art. 85, § 2º, do diploma processual civil), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 21. Diante da permanência da condição de sucumbente do autor, majoro a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça. 22. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004408-17.2020.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 15/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/97. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DÉBITO PELA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 3. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 5. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. 6. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 7. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 8. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 9. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 10. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei nº 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da presente ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Outrossim, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 12. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 13. Insta ainda mencionar que tendo sido consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, a purgação da mora somente é possível se adimplido o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do art. 39, inc. II da Lei nº 9.514/97 e art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 70/66, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a purgação deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago, incluindo encargos decorrente da consolidação da propriedade. Precedentes. 14. Sendo assim, não se reconhece, com base no suporte probatório contido nos presentes autos, elementos que indiquem indubitavelmente a inclinação dos apelantes pelo pagamento da dívida. Na verdade, não há um único requerimento para que eventual depósito do montante devido fosse aceito, ainda que posteriormente ao registro da consolidação da propriedade. 15. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia aos devedores purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade do procedimento extrajudicial efetivada pela credora fiduciária. 16. Outrossim, não há como dar guarida a pretensão recursal de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação para ciência quanto à realização dos leilões. 17. Apelação não provida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002437-75.2018.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 15/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. NÃO COMPROVADA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE PREFÊNCIA DE AQUISIÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário e posterior leilão público para a alienação do imóvel. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 3. Há de se destacar que a garantia da apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como impedimento de execução de cláusulas contratuais pela via extrajudicial. 4. Evidentemente, o devedor fiduciário não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedente. 5. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. 7. O ato de constituição em mora da fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo havido notificação de Dionisia Aparecida dos Santos Motta e Jurandir de Oliveira Motta em 28/01/2015 e 09/02/2015, por intermédio do 6ºOficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, conforme documentos acostados aos autos. 8. Consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97. 9. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/73 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. 10. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei nº 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da presente ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Vale frisar que o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no presente caso. 12. No sentido da possibilidade de realização do depósito dos valores devidos para se obstar a alienação do imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade foi consolidada à credora fiduciária, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 13. Importa ainda mencionar que tendo sido consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, a purgação da mora somente é possível se adimplido o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do art. 39, inc. II da Lei nº 9.514/97 e art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 70/66, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a purgação deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago, incluindo encargos decorrente da consolidação da propriedade. Precedentes. 14. Sendo assim, não se reconhece, com base no suporte probatório contido nos presentes autos, elementos que indiquem indubitavelmente a inclinação dos apelantes pelo pagamento da dívida. Na verdade, não há um único requerimento para que eventual depósito do montante devido fosse aceito, ainda que posteriormente ao registro da consolidação da propriedade. 15. Deveras, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade do procedimento extrajudicial efetivada pela credora fiduciária. 16. Os recorrentes pugnam pela necessária intervenção judicial para que conceda aos autores o direito de preferência de aquisição do bem. Nessa senda, importa não conhecer do recurso de apelação neste tópico, uma vez que os apelantes trazem à baila questão não suscitada na exordial, restando evidente que inova em sede recursal. 17. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, C.C. §11 do CPC/2015, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 18. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0022491-87.2015.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 15/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, pois, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. e A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RESP representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16). 4. Tempo de contribuição insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5278143-84.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Com relação à atividade rural exercida pela parte autora, no período de 1962 a 1973, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material relativo a tal período, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. III- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. IV- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 1962 a 1973, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15. V- Por outro lado, com relação ao interregno de 1981 a 1991, em que pese terem sido acostados aos autos documentos demonstrando que o pai do autor adquiriu um imóvel rural no ano de 1976, conforme a CTPS do demandante acostada aos autos, observa-se que o mesmo manteve vínculo empregatício com seu genitor, no exercício da função de administrador de fazenda, entre os anos de 1981 e 1997. VI- O cargo de administrador de fazenda, embora seja uma atividade desenvolvida no meio rural, tem caráter tipicamente urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhado rural. VII- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo, na condição de trabalhador rural, no período de 1981 a 1991. VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. X- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural de 1962 a 1973. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016872-56.2014.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- Os documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural pleiteado. Quadra ressaltar que, nos termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova exclusivamente testemunhal. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC. IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. V- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IX- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003899-98.2016.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

Vaja as últimas east Blog -