Art 283 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
A garantia da ordem pública revela necessidade da prisão. Decisão oral. Alegação de ausência de transcrição da fundamentação e consequente violação do artigo 5º, LXI da Constituição Federal, bem como o artigo 283 do CPP. Desnecessidade. Motivação idônea para a prisão. Prisão preventiva proferida de forma oral durante audiência de custódia na presença de defensor. Possibilidade. Ordem denegada. Unanimidade. (TJAL; HC 0805315-76.2022.8.02.0000; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 144)
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (DES. FURTADO DE MENDONÇA). V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 311 DA LEI Nº 9.503/97. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO QUE NÃO FOI FORMULADO AO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Compete ao Juízo da Execução analisar o pedido de extinção da punibilidade sob o argumento de cumprimento integral da pena, por ter aquele Juízo melhores condições de aferir se, de fato, no caso concreto, o período em que o acusado esteve segregado cautelarmente foi superior, ou não, à pena que lhe foi definitivamente aplicada. 02. A escassez de recursos do sentenciado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventual hipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. 03. O Decreto de perdimento de bens ou a determinação da respectiva devolução (quando a destinação for omissa na Sentença primeva), se efetivado originariamente durante o julgamento do Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça, retira do Parquet ou de eventuais interessados a possibilidade de discutirem, em duplo grau de jurisdição, questões alusivas aos mencionados bens (Des. Rubens Gabriel Soares). (TJMG; APCR 0105808-56.2021.8.13.0701; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA FIGURA JURÍDICA DO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. COROLÁRIO QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Não se verificando a ineficácia total do meio empregado pelo agente ou, ainda, a absoluta impropriedade do objeto material do delito, inviável o acolhimento da tese de crime impossível. 02. Impossível acolher o pedido de aplicação do princípio da insignificância, pois esse preceito não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se em inovação que se sobrepõe ao texto legal. 03. Ao acusado reincidente (art. 61, inc. I, do CP) e possuidor de maus antecedentes (art. 59 do CP) pode ser imposto o regime fechado ou semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, ainda que o quantum nominal do apenamento seja inferior a quatro (04) anos, inteligência do art. 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 04. A escassez de recursos do sentenciado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventual hipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. (TJMG; APCR 0020784-45.2021.8.13.0512; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. (DES. FURTADO DE MENDONÇA). V. V. P. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil dos acusados, não há falar-se em absolvição. 02. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada, sempre, em favor do agente que é primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização destinada a este fim, de modo que, constatando-se a ausência de quaisquer dos mencionados requisitos legais, impossível se torna o reconhecimento da minorante concernente ao tráfico privilegiado. (Des. Rubens Gabriel Soares). (TJMG; APCR 0016841-97.2020.8.13.0433; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DO APENAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE. NECESSIDADE. PARÂMETRO = TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
01. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto a prática do delito de tráfico de drogas perpetrado pelo agente, encontrando respaldo nas provas circunstanciais e testemunhais, inviável acolher os pleitos absolutório e desclassificatório. 02. Basta a existência de uma (01) única baliza judicial (art. 59 do CP) para que a pena-base seja fixada em patamar superior ao mínimo-legal, não merecendo arrefecimento a reprimenda que se encontra estabelecida pelo MM. Juiz Singular em patamar comedido e razoável, de acordo com as particularidades do caso concreto. 03. Nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes despontam como balizas que podem e devem autorizar a exasperação da pena-base, sobrepondo-se, inclusive, às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 04. Havendo achamada confissão qualificada, em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não há que lhe ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do Código Penal). 05. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG; APCR 0001867-27.2021.8.13.0140; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTARES DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL. CONCESSÃO DO "DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE". PLEITO INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil do acusado, não há falar-se em absolvição ou em desclassificação da conduta imputada ao agente para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 02. Se a reprimenda imposta pelo MM. Juiz Sentenciante foi aplicada de maneira comedida e razoável, estando em consonância com as particularidades do caso concreto, não há que se falar em redução do apenamento. 03. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque a natureza do pedido liberatório não se compatibiliza com a fase de julgamento do recurso de apelação. 04. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-financeira do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. (TJMG; APCR 0265971-73.2013.8.13.0027; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 18/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA EXPRESSIVA REDUÇÃO DO APENAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil do acusado, não há falar-se em absolvição. 02. Constatando-se ser expressiva a quantidade de drogas apreendidas ao alcance do réu, impossível se torna a aplicação da fração redutora máxima em virtude da incidência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, inteligência do art. 42 do mesmo Diploma Legal. (TJMG; APCR 1937537-44.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO NO TOCANTE À PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO, ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
01. Se a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram satisfatoriamente comprovadas pelo firme conjunto probatório, mormente pelos depoimentos dos Policiais que prenderam o agente em flagrante delito, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta proscrita, devendo ser mantida a condenação. 02. Para a configuração do delito descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 é necessária a existência de prova segura sobre a existência de vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, de modo a demonstrar que o tráfico ilícito de entorpecentes por eles perpetrado não ocorria de maneira eventual ou isolada. Nesses termos, se não há nos autos prova sobre o vínculo associativo prévio, estável e permanente, impõe-se a absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico. 03. Não restando verificada a existência de qualquer impropriedade no procedimento dosimétrico, inviável a reforma da reprimenda imposta ao acusado, sobretudo quando o apenamento houver sido estabelecido de maneira comedida e razoável, em conformidade com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, afastando a possibilidade de prisão para execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJMG; APCR 0252522-57.2014.8.13.0433; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE BALIZA JUDICIAL DESABONADORA. REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER RESGUARDADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
01. O só fato de o acusado ter alegado que praticou o crime em razão de suposta ameaça que sofreu, não é capaz de afastar a reprovabilidade de sua conduta, mormente quando nenhuma situação de risco iminente resta comprovada nos autos. 02. O reconhecimento da coação moral irresistível, para efeitos de excluir a culpabilidade do agente, deve encontrar respaldo probatório em elementos concretos no processo, não bastando para esta finalidade a simples e isolada alegação do autor do delito. 03. Basta a existência de uma (01) única baliza judicial (art. 59 do CP) para que a pena-base seja fixada em patamar superior ao mínimo-legal, não merecendo arrefecimento a reprimenda que se encontra estabelecida pelo MM. Juiz Singular em patamar comedido e razoável, de acordo com as particularidades do caso concreto. 04. A pena de multa deve guardar proporção com a sanção corporal imposta, nos termos do princípio da proporcionalidade. (TJMG; APCR 0017762-86.2014.8.13.0394; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão se o acórdão da Sexta Turma decidiu o habeas corpus nos limites de sua propositura e citou o julgamento das ADCs n. 43/DF, 44/DF e 54/DF para assinalar, conforme o princípio da presunção de inocência, que é ilegal a prisão do réu para início do cumprimento da pena, como decorrência exclusiva e automática da condenação criminal não transitada em julgado. 2. Os precedentes qualificados reconheceram que a prisão somente pode ser efetuada nos termos do art. 283 do CPP. A fundamentação do aresto refuta implicitamente a tese do Ministério Público (violação da Súmula Vinculante n. 10), pois não se aplica a cláusula de reserva de plenário se o julgamento desta Corte está fundado em prévio pronunciamento do órgão especial do Supremo Tribunal Federal, em controle normativo abstrato. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-HC 737.749; Proc. 2022/0118002-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO NÃO RECEPCIONADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPOSSÍVEL ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS O REFERIDO COROLÁRIO NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, CONSTITUINDO INOVAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO TEXTO LEGAL E QUE DESCONSIDERA A OFENSIVIDADE QUE A AÇÃO DELITIVA, POR SI SÓ, TRAZ CONSIGO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um Decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. 02. Prevalecendo dúvida quanto à prática do comércio de drogas pelo corréu absolvido, imperiosa a manutenção da Sentença primeva que o absolveu da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 3502152-90.2020.8.13.0480; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. TRATANDO-SE DE MATÉRIA RESERVADA AO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, QUANDO DA OBSERVÂNCIA DO PRECEITO NORTEADOR DA BUSCA DA VERDADE REAL, A NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO, SE A VISUALIZAÇÃO DAS MENSAGENS NO APARELHO TELEFÔNICO DO ACUSADO FOI POR ELE PREVIAMENTE AUTORIZADA NO MOMENTO FLAGRANCIAL, INCUMBINDO À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP, A COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA. MÉRITO. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
01. Se a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para este fim restaram suficientemente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 02. Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. CRIME DO ART. 34 DA Lei de Tóxicos. POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS. CONDUTA ATIPICA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. O manejo ou a posse de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas não consubstancia postura que se traduza em quaisquer dos núcleos previstos no art. 34 da Lei nº 11.343/06, mesmo porque os sobreditos artefatos, conquanto sejam apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, não é objeto destinado precipuamente à preparação, produção e/ou transformação de entorpecentes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06. INVIABILIDADE. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA Lei nº 11.343/06. NECESSIDADE. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. DECOTE DO ART. 40, INC. VI, DA Lei nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE MENOR COM O NARCOTRÁFICO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE. PATAMAR EXACERBADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 01. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, se resta comprovada nos autos a dedicação habitual dos acusados às atividades criminosas. 02. Não havendo prova segura de que os agentes tenham praticado o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas. 03. Havendo prova segura de que os acusados imiscuíram criança ou adolescente no contexto do tráfico de drogas, entende-se inarredável a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06. 04. (TJMG; APCR 0930331-98.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO SENTENCIANTE. BALIZAS QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS DESABONADORAS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA. VIABILIDADE. REQUISTOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS 126.292/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECOTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Se algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas, equivocadamente, pelo Sentenciante, impõe-se a sua retificação. 2. A culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, exprimindo a censurabilidade do ato por ele praticado, não devendo, jamais, ser confundida com a culpabilidade que constitui elemento do crime. 3. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal se refere a um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie, logo, se a circunstância judicial não ultrapassar os limites do próprio delito, inviável considerá-la desfavorável. 4. Para a valoração negativa dos antecedentes criminais, é indispensável a comprovação de Sentença Penal Condenatória com trânsito em julgado, por delito anterior, tanto para a Acusação quanto para a Defesa, caso contrário, não há que se falar em agente portador de antecedentes maculados. 5. Não identificar as razões pelas quais se deu o delito não torna a baliza judicial dos motivos do crime desfavoráveis, eis que esta somente deve ser sopesada negativamente quando a motivação para a prática da infração penal desborda daquilo que é normal à espécie, justificando-se uma maior censurabilidade do comportamento do agente. 6. A ausência de dados acidentais ao crime, que não integram a sua estrutura, não possuem o condão de desabonar as circunstâncias do delito, uma vez que, nesta situação, inexiste qualquer circunstância que exceda ao tipo penal. 7. Não há que se falar em reincidência se inexiste crime anterior com Sentença Penal Condenatória transitada em julgado antes do cometimento do delito, nos termos dos arts. 63 e 64, inc. I, ambos do Código Penal. 8. Se o agente é primário e o valor da Res furtiva é inferior a um (01) salário mínimo vigente à época do fato, imperioso o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal. 9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. 10. A expedição de mandado de prisão e/ou de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. 11. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), ficou revogado o comando nor. (TJMG; APCR 0170511-54.2017.8.13.0145; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SE NÃO FOI VERIFICADO O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO, INVIÁVEL EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Impossível a absolvição do agente quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, encontrando amplo suporte nos elementos de convicção amealhados aos autos durante a instrução criminal. 02. A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, afastando a possibilidade de prisão para execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJMG; APCR 0069075-72.2014.8.13.0625; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE. NECESSIDADE. PARÂMETRO. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO DO PRIMEIRO (1º) APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO (2º) APELANTE PROVIDO EM PARTE.
01. Impossível acolher o pedido de aplicação do princípio da insignificância, pois esse preceito não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 02. Comprovado que o agente precisou de maior esforço ou energia para ingressar no locus delicti, usando de via anormal para adentrar no local do fato, deve ser mantida a qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. 03. Não se constatando qualquer irregularidade na primeira fase do procedimento dosimétrico realizado pelo MM. Juiz Sentenciante, não há que se falar em redução da pena-base, sobretudo se a reprimenda restou estabelecida em patamar comedido e razoável, em conformidade com as particularidades do caso concreto. 04. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termosdas teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG; APCR 0028897-89.2014.8.13.0396; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
Preliminar rejeitada. Em caso de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso do delito de tráfico de drogas), podem os agentes públicos promoverem a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que adentrar na residência do agente. Mérito. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pedido de condenação. Possibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório suficiente. Condenação que se impõe. Recurso provido. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e restando evidenciada a adequação da conduta do acusado a algum dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, torna-se impositiva a condenação. (TJMG; APCR 0015914-12.2020.8.13.0699; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA Nº 42 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA IMPOSTA AO 2º APELANTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MEDIDAS QUE NÃO SE REVELAM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A PENA RELATIVAMENTE A UM DOS DELITOS PRATICADOS PELO 2º APELANTE.
01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil dos acusados, não há falar-se em absolvição. 02. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 apenas deve ser aplicada aos agentes que preenchem, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas. 03. O reconhecimentode circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 04. Basta a existência de uma (01) única baliza judicial para que a pena-base seja fixada em patamar superior ao mínimo-legal. Entretanto, o arrefecimento da reprimenda se impõe quando o MM. Juiz Singular a estabelece em patamar que não se revela comedido e razoável, de acordo com as particularidades do caso concreto. 05. O Legislador, ao editar o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade no delito de tráfico, atuou de forma legítima, no exercício de uma prerrogativa que lhe foi outorgada pelo Poder Constituinte, já que é perfeitamente lícito ao Poder Legislativo estabelecer critérios apriorísticos para a fixação de regimes prisionais, sem que isso viole o Princípio da Individualização das Penas. 06. A existência de vedação normativa específica (art. 44 da Lei nº 11.343/06) impede a substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos, no delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 07. A escassez de recursos dos acusados não impede a condenação daqueles ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-financeira dos agentes ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria. (TJMG; APCR 2384564-55.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (DES. FURTADO DE MENDONÇA). V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO NORMATIVA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil da acusada, não há falar-se em absolvição da conduta imputada ao agente. 02. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 apenas deve ser aplicada ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas. 03. O Legislador, ao editar o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade no delito de tráfico, atuou de forma legítima, no exercício de uma prerrogativa que lhe foi outorgada pelo Poder Constituinte, já que é perfeitamente lícito ao Poder Legislativo estabelecer critérios apriorísticos para a fixação de regimes prisionais, sem que isso viole o Princípio da Individualização das Penas. 04. A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. (Des. Rubens Gabriel Soares). (TJMG; APCR 0939421-96.2019.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE NÃO ADMITIU, DE FORMA INTEGRAL E PURA, A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. A admissão de culpa, quando realizada de forma tendenciosa ou pautada pela conveniência (qualificada), não possui natureza de ato confessório puro, sendo incapaz, portanto, de justificar a configuração da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP. (TJMG; APCR 0050678-75.2006.8.13.0582; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Havendo prova segura de que o acusado, dolosamente, deu causa à instauração de investigação policial contra outra pessoa, imputando-lhe a prática de crime do qual sabia ser o investigado inocente, configurado estará o delito de denunciação caluniosa. 02. Não se constatando qualquer irregularidade no procedimento dosimétrico realizado pelo MM. Juiz Sentenciante, não há que se falar em redução da pena imposta ao acusado, sobretudo se a reprimenda restou estabelecida em patamar comedido e razoável, em conformidade com as particularidades do caso concreto. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. (TJMG; APCR 0041148-84.2016.8.13.0327; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. (DES. FURTADO DE MENDONÇA). V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. REESTRUTURAÇÃO DAS REPRIMENDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUSNTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Restando evidenciado que o veredicto do emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à evidência dos autos, deve-se manter a condenação imposta pelo Tribunal Popular, porquanto deve prevalecer o princípio da soberania de seus veredictos, inteligência do art. 5º, inc. XXXVIII, c, da CF/88. 02. A redução do apenamento, por esta Instância Revisora, só é possível quando a reprimenda for flagrantemente injusta ou dissociada das diretrizes constantes no art. 59 do Código Penal. (Des. Rubens Gabriel Soares). (TJMG; APCR 0028382-76.2017.8.13.0775; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Inviável a modificação do regime prisional para o aberto por se tratar de réu reincidente, não sendo suficiente à reprovação e repressão do crime a adoção de regime mais brando. 02. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena corporal por restritivas de direitos, mormente em razão da reincidência do agente. (TJMG; APCR 0003181-86.2021.8.13.0114; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 121, §2º, INCISO I E 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA FIXADA EM 24 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO.
Execução provisória da pena. Inadmissibilidade. Paciente que respondeu a todo o processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais. Cumprimento da pena condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54. Inteligência do artigo 283 do código de processo penal. Precedentes desta colenda câmara criminal, STJ e STF. Constrangimento ilegal evidenciado. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJPR; HCCr 0033759-65.2022.8.16.0000; Bela Vista do Paraíso; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 08/10/2022; DJPR 08/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. APELAR EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Márcio Silva DE Sousa, RAIMUNDA KÁTYA Almeida FELICIANO e Francisco MIGUEL SALES DA Silva contra a sentença de fls. 1218/1284, que condenou Márcio Silva de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Raimunda Kátya Almeida Feliciano pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e Francisco Miguel Sales da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40, VII, da Lei nº 11.343/2006. 2. RAIMUNDA KATYA Almeida FELICIANO requereu a reforma da sentença para absolver a apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que esta já foi condenada pelos mesmos fatos, assim como das acusações pelo art. 2º caput, §§ 3º e 4º, IV da Lei nº 12.850/2013, por inexistir prova suficiente para condenação. Alternativamente, requereu a redução das penas ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando regime menos gravoso. 3. Francisco MIGUEL SALES DA Silva requereu preliminarmente o reconhecimento da ilicitude da prova colhida por meio de interceptação telefônica e, no mérito, a absolvição do apelante. 4. Márcio Silva DE Sousa requereu, em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade da prova, da inépcia da denúncia e do direito de recorrer em liberdade. No mérito, requereu a absolvição do apelante ou, alternativamente, a redução das penas-base para o mínimo legal e a redução da pena de multa para patamar razoável e condizente com as condições financeiras do recorrente. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto não derivam de prova ilegal, haja vista que os números interceptados constavam da agenda telefônica do aparelho celular, não abrangida pela garantia constitucional de inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6. Ademais, além de ser possível, a depender da complexidade das investigações, como se verifica no caso concreto, as sucessivas renovações das interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, sendo certo que a descoberta fortuita de crimes não configura qualquer ilegalidade. Precedentes. 7. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade. (STJ, AGRG no AREsp 454148/AP) 8. Preclusa a preliminar de nulidade relacionada à inépcia da denúncia, tendo em vista que a prolação da sentença torna superada a arguição. Precedentes. 9. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As provas colhidas através das interceptações telefônicas mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 10. Os elementos de prova existentes nos autos não se mostram suficientes para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, impondo-se a absolvição do apelante, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 11. Das transcrições das interceptações telefônicas existentes nos autos não se extrai elementos que demonstrem que os apelantes promovas, constituam, financiem ou integrem, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização criminosa apontada na denúncia. 12. A dosimetria procedida na sentença recorrida em relação ao apelante Francisco Miguel Sales da Silva não possui fundamentação idônea para a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no patamar adotado, impondo-se sua redução proporcional. 13. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Inteligência da Súmula nº 61 do TJCE. 14. Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal. Inteligência da Súmula nº 62 desta Corte Estadual de Justiça. 15. Rejeitado o pedido preliminar para recorrer em liberdade formulado pela defesa do apelante Márcio Silva de Sousa. A decretação da prisão preventiva do réu deverá ser mantida, haja vista que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o que prescreve o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade ADC nº 43 e ADC nº 44 declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme a Constituição Federal, assentando que é coerente com a Carta Magna o início da execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 17. Recursos a que se dá parcial provimento. (TJCE; ACr 0021146-05.2017.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/10/2022; Pág. 230)
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se constatando qualquer irregularidade no procedimento dosimétrico realizado pelo MM. Juiz Sentenciante, não há que se falar em redução da pena imposta ao acusado, sobretudo se a reprimenda restou estabelecida em patamar comedido e razoável, em conformidade com as particularidades do caso concreto. (TJMG; APCR 0220887-14.2020.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
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