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Art 284 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS ACOLHIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DEMANDA COM LASTRO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS ANEXADOS QUE NÃO PERMITEM EXTRAIR A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES PREVIAMENTE AO DECRETO EXTINTIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.

Em se tratando de ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito em conta corrente desacompanhada dos respectivos extratos, deve o julgador facultar a parte autora a regularização da inicial, nos moldes do art. 284 do CPC, para somente após, no caso de descumprimento da referida determinação, extinguir o processo sem resolução do mérito. (Apelação. Cível. Nº 2003.022742-3. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 19-05-06) (Apelação Cível nº 2008.078235-7, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-10-2010). (TJSC; APL 0303924-24.2019.8.24.0005; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 17/03/2022)

 

AÇÃO POPULAR.

Indeferimento da inicial por conta do desatendimento da determinação de emenda (art. 284, parágrafo único, do CPC), com vista à exclusão de pedidos inadequados à via eleita. Subsistem, porém, pedido de. Anulação dos atos reputados ilegais e lesivos ao patrimônio público, razão por que deve ser a sentença desconstituída para novo exame da inicial, que somente poderá ser rejeitada se houver aspectos outros, diferentes daqueles invocados pelo magistrado, que impeçam a instauração da relação processual. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1001836-22.2015.8.26.0533; Ac. 9247290; Santa Bárbara d`Oeste; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 07/03/2016; DJESP 08/03/2022; Pág. 2266)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETROBRÁS.

Contrato de Afretamento Marítimo. Sentença de improcedência. Inconformismo das empresas demandantes. Feito corretamente distribuído a uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital, nos termos do art. 284 do CPC c/c art. 50, inciso I, alínea -h-, da Lei nº 6.956/15. Sentença devidamente fundamentada, nos moldes do art. 489 do CPC. Preliminares afastadas. Partes firmaram entre si contrato de afretamento marítimo e de prestação de serviços de operação náutica, rescindidos unilateralmente antes do término do período contratual, em razão da ausência do Certificado de Autorização de Afretamento. CAA da embarcação CMM GRAVITY. Obrigação da apelada em providenciar tempestivamente o CAA, bem como a sua renovação, antes de expirado o certificado anterior, conforme disposição contratual expressa. Afretamento por tempo de embarcações de bandeira estrangeira, em contratos firmados por empresas brasileiras de navegação, condicionado à inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira de tipo e porte adequado a atender o escopo do contrato de afretamento, na forma do art. 9º, inciso I, da Lei nº 9.432/1997. Prejuízos decorrentes da ausência do CAA, que não podem ser transferidos às apelantes. Riscos conhecidos e dentro da esfera de previsibilidade da empresa apelada. Previsão específica sobre a possibilidade de encerramento antecipado do pacto, a cada ano contratual, se negada a autorização para operação da embarcação no Brasil pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários. ANTAQ. Procedimento de circularização da embarcação CMM GRAVITY ou a ocorrência do respectivo bloqueio para afretamento em águas brasileiras, o que não restou comprovado. Tela do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA) sem qualquer identificação ou individualização da embarcação bloqueada que tenha sido considerada apta a substituir a CMM GRAVITY. Empresa apelada que não logrou em desconstituir as alegações autorais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Manifesto o descumprimento contratual, bem como a inobservância do princípio da confiança, corolário da boa-fé objetiva, assim prevista nos termos do art. 422 do CC. Precedentes da jurisprudência desta E. Corte. Reforma da sentença. Condenação da ré ao pagamento das taxas diárias, referentes ao Contrato de Afretamento, desde a data da rescisão imotivada até o fim do terceiro ano contratual, acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e de juros de mora a contar da citação. Condenada a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0185327-49.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 25/02/2022; Pág. 377)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, contra o Banco Central do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ CARD) E CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ (CI OBOÉ). O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas em face da citação do Banco Central do Brasil. BCB, o processo foi deslocado para a Justiça Federal. A leitura da petição inicial, que deu origem à Ação Ordinária nº 0045643-19.2012.8.06.0001 (documento fls. 1/28 do documento juntado ao processo sob o Id nº 4058100.1893087), evidencia que a autora incluiu no polo passivo do processo o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, e as empresas supramencionadas, que estavam sob regime de liquidação extrajudicial na época do ajuizamento da demanda, em 20 de novembro de 2012. O Banco Central do Brasil foi citado e apresentou contestação, documento 4058100.2272370, alegando várias preliminares e juntando vários documentos. No mérito alega ser impertinente a demanda. E que o advogado da autora, principal artífice das irregularidades praticadas pelas empresas do grupo Oboé, responde a ação penal por tais fatos. Destaca também que a Procuradoria-Geral do Banco Central foi autorizada pela Diretoria colegiada desta Autarquia a representar judicialmente no feito o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995 (vide fls. 44/45 do documento Id nº 4058100.1893087 e fls. 1/22 do documento Id. Nº 4058100.1893088), mas tal atuação não atrai a competência da Justiça Federal, fato este que não foi acatado por este juízo. Réplica documento 4058100.2336629 Foi realizada audiência de instrução 4058100.2733940 O BCB fez juntar cópia da ação penal 0000940-45.2014.4.05.8100 em que o advogado da autora e principal responsável, protocolo 4058100.3703081, e seguintes, e em que alega o BCB: Conforme se depreende da leitura do andamento do referido processo, foi proferida sentença que condenou o controlador do Grupo Oboé (Sr. José Newton Lopes de Freitas), que atua como advogado na presente demanda, à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 391 dias-multa, estes fixados no patamar de um quinto do salário mínimo vigente em setembro de 2011. No item 7 da referida sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do Sr. José Newton Lopes de Freitas, que se encontra preso desde a data em que a decisão condenatória foi proferida. (4058100.3703076) É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS O BCB alega várias preliminares, mas entendo de acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O réu tem razão em seus argumentos, que são os apresentados a seguir. O liquidante. Com funções previstas na Lei nº 6.024, de 1974. Exerce múnus público sem ser, necessariamente, agente público, o que desafia eventual representação judicial para a salvaguarda da legalidade e da eficiência de seus atos. Esse é o espírito da Lei nº 9.028, de 1995. O mesmo ocorrerá com qualquer outro que exerça encargo público, como o mesário ou o jurado, por exemplo. A mesma situação surgirá, mutadis mutandis, por ocasião de um agente público ser demandado judicialmente por seus atos de ofício sem estar sob o pálio de procuradoria judicial própria, o que ocorre com juízes e membros do Ministério Público. Assim a própria petição inicial reconhece expressamente que a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, está EM FALÊNCIA, fato incontroverso, portanto, no ambito desse processo judicial. Considerando que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do termos do art. 1.044 do Código Civil (CC) e do art. 206, II, c, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é, deixou de ser considerada pessoa jurídica, ou seja, sujeito de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Outro não é o entendimento da doutrina especializada: O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 3. 11ª ED. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282) Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil: [...] 5) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas normativamente (CC, art. 1.033). Também por implemento da condição ou termo a que foi subordinada a sua duração (CC, arts. 127, 128 e 135), ou por outras causas previstas no contrato (CC, art. 1.035), como p. Ex. : Extinção do capital social ou seu desfalque que impossibilite a continuação da sociedade, com exceção das associações. Pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 47 e 48, extinguem-se pela falência ou insolvência, hipótese inaplicável às associações, cujo quadro é indeterminado. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 22ª ED. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276-7, negrito acrescido. ) No entanto, apesar de extinta, a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, supostamente representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas (que também atua como advogado), figura como parte autora na presente ação. Com efeito, de acordo com a procuração juntada aos autos sob o Id. Nº 4058100.1917366, o Sr. José Newton Lopes de Freitas figura como suposto representante legal de diversas empresas do Grupo Oboé, entre elas a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP. O art. 51 do Código Civil, diz: nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. Trata-se de dispositivo legislado que ressalva a existência da pessoa jurídica dissolvida apenas e tão somente para o que for necessário para se ultimar o procedimento de liquidação: Ou seja, configura uma exceção que confirma a regra para os casos não expressamente contemplados. Não se trata de carta-branca para que o ente dissolvido atue livremente no mundo como se não dissolvido fosse, assumindo obrigações, ajuizando demandas diversas etc. Em rigor, conforme explica a doutrina, a dissolução de uma sociedade empresária desenvolve-se por um procedimento, cujo primeiro ato já implica um corte na personalidade jurídica genérica de que trata o art. 1º, do Código Civil. Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A Lei Falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento (COELHO, Fábio Ulhôa, ob. Cit. , p. 282-3). É precária e vinculada, portanto, a persistência da personalidade jurídica dos entes falidos, nos termos do art. 51 do Código Civil e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1974. O ente dissolvido não possui personalidade jurídica plena para todos os fins (art. 1º do CC), mas apenas, e exclusivamente, para o fim de sua própria dissolução. Não fosse assim, o ato de dissolução, como a sentença de falência, representaria um nada jurídico. De fato, a personalidade não é pré-requisito para a titularidade de direitos e obrigações. Há sujeitos de direitos personalizados como a pessoa natural e a pessoa jurídica, e sujeitos de direito despersonalizados como a massa falida, o espólio, o nascituro etc. O traço diferencial entre os sujeitos personalizados e os despersonalizados, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática de atos jurídicos. Assim, o sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido; já o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado, como no caso previsto no art. 51 do CC. Considerando, então, que as empresas falidas do Grupo Oboé não existem como sujeitos plenos de direito, falece-lhes, até mesmo, capacidade de ser parte, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Processual, art. 75, V do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V. A massa falida, pelo administrador judicial; O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. Há que se referir, porém, à categoria das pessoas formais, entidades e massas de bens desprovidas de personalidade jurídica, a que a Lei atribui capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida, o condomínio de edifício e a sociedade de fato ou irregular. As pessoas formais, nos termos do art. 12 do CPC, podem estar em juízo, tanto ativa como passivamente. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 12ª ED. Rio de Janeiro: 2005, p. 238) É claro que a ordem processual admite o ajuizamento de demandas por parte de massas falidas (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101, art. 22, III, n), no entanto, essa circunstância não socorre à presente ação, haja vista que seu ajuizamento não se deu pela administradora judicial nomeada pelo juízo da 2ª Vara de Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, mas por obra de suposto representante da pessoa jurídica dissolvida, José Newton Lopes de Freitas, que, não tem legitimidade para tanto. Uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal, e o complexo de direitos e obrigações emergente (massa falida), destituído de personalidade jurídica, passa a ser presentado por outra pessoa, o administrador judicial. Tendo em vista que antes da inscrição da dissolução da sociedade no ofício competente não tem o credor do ente falido a obrigação de conhecer o estado falimentar, sem burla ao disposto no art. 1.044 do CC, considera-se razoável, tal como se assentou no RESP nº 1.359.273/SE, a correção da representação processual da massa falida, pelo administrador judicial, sem se cogitar de necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Diversamente, não tem cabimento reconhecer personalidade jurídica ao ente falido para, por seus ex-administradores, promover genericamente demandas judiciais, pois não é possível que desconheçam a existência de Decretos falimentares. Em síntese, enquanto que a massa falida, sempre representada por seu administrador judicial, possa demandar e ser demandada, e enquanto a sociedade falida possa persistir após a dissolução para o fim específico da liquidação, não pode a sociedade falida livremente demandar em juízo, pois a ordem jurídica não a reconhece como um centro personalizado de direitos e deveres. Reconheço, portanto, como completa a ilegitimidade ativa da autora para propor a presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 4. A ilegitimidade ativa de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP se extrai do próprio CPC que impõe, no art. 75, V, a representação da massa falida pelo administrador judicial. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. O próprio peticionante, em sua exordial, aduz que já foi decretada a falência da empresa no ano de 2013 (antes do ajuizamento desta ação), sendo certo que, nessa hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (conforme art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida. 5. Com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial. 6. A sentença não contraria a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702): A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. O entendimento do STJ não guarda similaridade com o caso em análise, havendo distinção entre as razões jurídicas para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica recorrente e as situações tuteladas pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702). O tema repetitivo discute personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, V, do CPC. 7. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade ativa, não teria razão à autora, uma vez que não ficou comprovada conduta omissiva do BACEN na fiscalização da intervenção do Banco Oboé Investimentos, nem qualquer sofrimento ou constrangimento causado pela falha do interventor. Nesse sentido: TRF5. AC 08002635020124058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5. Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2015. 8. Apelação improvida. Condenação da demandante em honorários recursais fixados em R$ 200,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08152115520164058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CÁLCULOS ARITMÉTICOS). VULGO. CASO TELEXFREE. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL. PROVIDÊNCIAS PERTINENTES AO DESLINDE. COMANDO PARA ADEQUAR O PEDIDO, COM A CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARTIGOS / PELO PROCEDIMENTO COMUM) E PARA APRESENTAR PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, ESCLARECENDO-SE A QUESTÃO. RECALCINTRÂNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTELECÇÕES IRREPREENSÍVEIS. PARADIGMA DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, liquidação e cumprimento de sentença (cálculos aritméticos). 2. Às f. 135/136, foi determinada a emenda à inicial, a teor da transposição, in verbis: Em vigor o novo código de processo civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que se aplica aos processos pendentes, por força de seu art. 1046. Trata-se de demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (caso telexfree) que teve curso na 2ª vara civil da Comarca de Rio Branco/AC, consoante a petição inicial. A execução individual de sentença coletiva deve ser precedida de liquidação, a qual, por envolver a prova de fatos novos, não versados no processo originário, assumirá necessariamente a forma de liquidação por artigos na dicção do CPC/2015, liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, e 511 do novo código. (...) ainda, ausente prova do trânsito em julgado do título executivo judicial, embora o pedido refira-se à execução definitiva. Intime-se para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC/2015, com vistas a: - adequar seu pedido ao estabelecido acima, com a conversão em liquidação de sentença (por artigos / pelo procedimento comum) - apresentar prova do trânsito em julgado da sentença coletiva, se for o caso, esclarecendo-se a questão. A promovente apresentou a petição, às f. 139/145, com documentos às f. 146/154. Eis a origem da celeuma. 3. De plano, o magistrado de piso determinou o ajuste da exordial. Mas em vão. 4. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e as providências se mostras imprescindíveis para o regular processamento e superveniente julgamento da demanda subjacente aos autos. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 5. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 6. Realmente, a diligência do julgador de piso é pertinente. 7. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC. Sendo assim, andou bem o magistrado local. 8. Para tanto, confira-se a porção do julgado primevo, no que mais importa, ad litteram: Foi determinada a intimação da promovente para emendar a petição inicial, mas esta o fez de forma insatisfatória. A autora, em sua petição, insiste na realização de liquidação por cálculos aritméticos (fl. 143), alegando: "vossa excelência, a sentença coletiva de natureza condenatória, mesmo sendo genérica, pode ser liquidada mediante memória descritiva dos cálculos, uma vez que necessita de simples cálculo aritmético, como no caso em tela, requerendose, de logo, pelo seu cumprimento, nos termos do art. 509 do ncpc (art. 475b do CPC revogado). A presente sentença, da qual se requer o seu cumprimento, determinou que as partes sejam restabelecidas ao estado que se encontravam antes da contratação, e a devolução dos valores, fixando todos os parâmetros para seu cumprimento, bem como a condenação dos réus para a referida devolução, tudo nos termos do ítem 3) dispositivo (fls. 129/132 da referida sentença). Portanto, para a demonstração da titularidade do direito da liquidante/exequente, os valores constantes dos comprovantes de pagamento anexados em nome da ympactus comercial Ltda atendem à determinação contida no título executivo em conformidade com o item 3 do dispositivo, letra b e seguintes da sentença, em suas fls. 129/132., e que acompanhado dos cálculos constantes da inicial são suficientes a pleitear pelo seu cumprimento. " (fl. 140) todavia, tenho que essas considerações não suprem a necessidade da prova de fato novo tendo em vista as deliberações contidas no item "b" e respectivos subitens (fls. 130-131) do dispositivo da sentença proferida naquela ação coletiva. (...) intelecções bem hígidas. 9. A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. 10. Paradigma do colendo stj: Processual civil. Petição inicial defeituosa. Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não regularização. Indeferimento. Arts. 283 e 284 do código de processo civil. Precedentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal. Desnecessidade. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel. Min. Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0117705-18.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 255)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Revisão. Petição inicial claramente inepta. Parte contrária, entretanto, ainda não citada. Indeferimento e extinção prematuros. Necessidade de intimação da autora para suprir as falhas, nos termos do artigo 284 do CPC. Apelação provida para esse fim. (TJSP; AC 0004624-49.2010.8.26.0291; Ac. 5063200; Jaboticabal; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 30/03/2011; DJESP 28/01/2022; Pág. 3957)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 415 DO TST.

1. No recurso ordinário, o Impetrante renova a afirmação a respeito da inexistência de prova de que houve a despersonalização da pessoa jurídica, a fim de que o mesmo pudesse no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua defesa, conforme determina o artigo 855-A CLT, c/c artigo 133 a 137 CPC. 2. Quanto à referida alegação de ausência da desconsideração da personalidade jurídica, o Impetrante não cuidou de trazer aos autos a decisão. ou a ato material. por meio da qual foi incluído no polo passivo da execução, razão pela qual, nesse aspecto, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme diretriz da Súmula nº 415 do TST. Com efeito, nos termos da Súmula nº 415 do TST, Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. Portanto, no particular, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula nº 415 do TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 02/09/2020 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos percebidos pelo Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário não provido. (TST; ROT 0000391-04.2020.5.19.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 17/12/2021; Pág. 437)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. 1.154.730/PE. TEMA 474). EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

O Egrégio STJ firmou entendimento, ao julgar o recurso paradigma (RESP 1.154.730/PE. TEMA 474), no sentido de que a petição inicial da Ação Monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Assim, faz-se necessário o exercício do juízo de retratação desta Julgadora para negar provimento ao apelo para manter a sentença em todos os termos. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICADA A RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. Percebe-se que o acórdão proferido por esta Corte está desconforme, neste ponto, com o entendimento do STJ, aplicando-se o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA ADEQUAR À DECISÃO PROFERIDA PELO Superior Tribunal de Justiça. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 8000038-96.2017.8.05.0119; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cassinelza da Costa Santos Lopes; DJBA 15/12/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. CONTESTAÇÃO APÓCRIFA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 284, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE AUDITORIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.985/10. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.252/11. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PRESERVADO. REFLEXOS. VEDAÇÃO. ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RE 870.947/SE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, DO CPC.

Não merece ser provido o agravo de instrumento retido interposto contra a determinação de intimação do procurador do réu para assinar a contestação, uma vez que a apresentação de peça de defesa apócrifa configura irregularidade sanável, a qual, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da isonomia, aplica-se por analogia o disposto no art. 284, do CPC. Depreende-se da análise das normas em comento, que a carreira dos Auditores Municipais não foi contemplada com os reajustes previstos na Lei Municipal n. 9.987/10. Noutro vértice, os reajustes previstos na Lei Municipal n. 10.252/11 abarcam tal carreira, pelo que devem incidir sobre a GDA, competindo ao ente público o pagamento dos valores retroativos. Na hipótese não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não está sendo criada nenhuma vantagem para os autores, auditores municipais, em substituição ao Poder Executivo, no que concerne à iniciativa, tampouco ao Poder Legislativo, no que se refere à aprovação das normas, mas sim determinando que o direito já instituído seja aplicado. Sobre a dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde quando era devida a verba, e juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. No caso de sucumbência recíproca, a obrigação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída de acordo com a perda de cada parte. Quando a condenação imposta se referir a quantia ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJMG; APCV 1573976-37.2012.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 09/12/2021; DJEMG 14/12/2021)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. A CAGECE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA NO PRAZO CONCEDIDO. FALTA DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. CONTUMÁCIA VERIFICADA. MORTE DA PARTE PROMOVIDA ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não cumprimento das diligências determinadas, no que se evidenciou a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O reitor da causa, ao ser colacionado ao caderno processual a certidão de óbito da parte promovida, antes da citação, exarou despacho para a suspensão do feito, com a citação do espólio. Porém, este comando judicial não restou observado pela autora, no prazo que lhe foi concedido. 3. Nessa perspectiva, não se prosseguiu com a lide por desídia e contumácia da demandante. No caso, não pode a parte, intimada para cumprir diligência, quedar-se inerte. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, verbatim et litteram: "(...) 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do código de processo civil. 3. Agravo regimental não provido. (AGRG no aresp 814.495/MG, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 23/02/2016, dje 11/03/2016)". Negritei. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença que se mostra irrepreensível. (TJCE; AC 0884424-09.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 01/12/2021; DJCE 10/12/2021; Pág. 109)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE.

1. As coligações, assim como os partidos, possuem legitimidade, tanto ativa, quanto passiva, para figurar em ações de investigação judicial eleitoral (caput do art. 22 da LC 64/90). 2. A ausência da qualificação completa das testemunhas no rol que acompanha a petição inicial é simples irregularidade que se resolve nos termos do art. 284 do CPC. 3. O rol de testemunhas que não apresenta o endereço residencial ou profissional das testemunhas não traz prejuízo às partes em se tratando de Justiça Eleitoral, visto que o inc. V do art. 22 da LC 64/90 determina que as testemunhasdevem comparecer independente de intimação. 4. O rol de testemunhas que as apresenta individualizadas e qualificadas, com ausência apenas do endereço residencial ou profissional, cumpre a finalidade do art. 407 do CPC, na medida em que permite à parte contrária conhecer aspessoas que serão inquiridas e exercer o contraditório e sua ampla defesa durante a audiência de inquirição, inclusive contraditá-las. 5. A apresentação de novo rol de testemunhas, onde consta testemunha diferente daquelas indicadas na lista originária, sem exposição de justificativa ou requerimento ao juiz para a alteração, não é razão para o indeferimento dopedidode oitiva de testemunha, mas apenas para determinação do restabelecimento do rol originário, isto porque há ofensa ao disposto no art. 408 do CPC. 6. É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, sem a inquirição das testemunhas então arroladas, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando oprincípio do devido processo legal. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da instrução probatória e novo julgamento. (TRE-GO; RE 5985; Ac. 10445; Águas Lindas de Goiás; Rel. Des. Carlos Humberto de Sousa; Julg. 17/03/2010; DJ 22/03/2010)

 

REPRESENTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DOS VALORES DE DOAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2006. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Inadmissibilidade da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial. II. Acolhimento da preliminar de ilicitude da prova. III. Extinção da representação sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c arts. 282, VI e 284, parágrafo único, todos do CPC. (TRE-DF; RP 1772; Ac. 2843; Brasília; Rel. Des. João de Assis Mariosi; Julg. 23/02/2010; DJE 10/03/2010)

 

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA.

Propaganda eleitoral gratuita. Ausência da mídia de vídeo. Documento indispensável à propositura da ação. Arts. 6º, § 4º, 15, inciso III, alínea b da resolução TSE 23.193/2009 c/co art. 283 e 284 do código de processo civil. Diligência não cumprida. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 267, inciso I, do CPC. 1. A mídia contendo a gravação da propaganda objeto da representação é prova indispensável ao seu ajuizamento, como se depreende dos arts. 6º, § 4º, e 15, III, b, ambos da resolução TSE 23.193/2009,. 2. Havendo o juiz determinado a regularização da inicial, e quedando a candidata inerte em atender ao chamamento, deve a exordial ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c o parágrafo único do art. 284, do CPC. (TRE-AL; REP 151124; Ac. 7359; Maceió; Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes; Julg. 23/09/2010; PSESS 23/09/2010)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

Prazo para contra-razões recursais. Agravo improvido1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental (precedentes no tse: Agrgrespe n. 33.280/PR, agrgrespe n. 31.714/MG, agrgrespe n. 31.934/MG, agrgrespe n. 31.875/SP e agrgrespen. 34.064/PR e n. Agrgrespe n. 31.372/CE). 2. O prazo para oferecimento de contra-razões recursais em sede de recurso contra expedição de diploma é de 3 (três) dias a teor do disposto no artigo 267 do Código Eleitoral. 3. Em virtude da omissão do Código Eleitoral, no que tange aos prazos para integrar à lide e emendar à inicial, aplicam-se subsidiariamente os artigos 47 e 284 do código de processo civil. Agravo regimental conhecido e improvido. (TRE-GO; AGREG 15; Ac. 15; Anápolis; Rel. Des. Ney Teles de Paula; Julg. 06/04/2009; DJ 16/04/2009)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PARTIDO REJEITADAS. MÉRITO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DAAÇÃO.

1. Tendo em vista que a ação foi aforada pela Comissão Provisória Municipal do Partido que é a interessada mais imediata na perda do cargo eletivo do vereador considerado infiel, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa adcausam. Precedentes desta Corte. 2. Não procede a alegação de que a emenda à inicial constituiu ato processual nitidamente precluso, uma vez que foi determinada a intimação do partido representante para regularizar sua representação processual, com base no dispostono art. 284, do Código de Processo Civil, antes de cumprido o despacho que ordenou a citação dos representados. 3. Insatisfação do mandatário com a condução política e administrativa do partido não caracteriza grave discriminação, mormente quando ele era o líder da bancada na Câmara Municipal. A prática de perseguição deve ser demonstradaatravés de atos concretos, pois eventuais irresignações oriundas de divergências entre filiados no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa. 4. A negativa do presidente do partido em convocar a convenção para formação do diretório, frustrando a expectativa do representado em presidi-lo, não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária. De igual maneira, o receiode não ser escolhido em convenção como candidato em eleições vindouras não configura justo motivo para o desligamento. Ambos os casos são decisões políticas e administrativas, que devem ser solvidas no âmbito interno da agremiação. Justa causaafastada. 5. Pedido procedente. (TRE-GO; REP 1523; Ac. 1523; Montividiu; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 12/08/2008; DJ 25/08/2008)

 

RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Multa. Inelegilibilidade. Cumulação de pedidos. Incompatibilidade. Petição inicial. Inépcia. Emenda. Direito subjetivo do autor. Art. 284, CPC. Aplicação. Retorno dos autos a origem,1. Não existe representação, com base no art. 36 da Lei nº 9.504/97, que aplique, em caso de sua procedência, a pecha de inelegibilidade. Tampouco, a investigação judicial eleitoral, fundamentada no art. 22 da Lei Complementar nº64/90, admite a cominação da pena de multa. 2. A presença de pedidos incompatíveis entre si conduz à caracterização da inépcia da inicial, conforme disposto no art. 295, parágrafo único, IV, do código de processo civil. 3. A petição inicial, no caso concreto, apresentou pedidos cumulados, relacionados a ilicitudes eleitorais distintas, cujos instrumentos pprocessuais são distintos, os quais não possibilitam a aplicação conjunta dos pedidosreferentes a cominação de multa e declaração de inelegibilidade, conforme requerido. 4. Em casos de cumulação de pedidos incompatíveis, cabe ao juiz do processo permitir que a parte emende a petição inicial de acordo com o disposto no art. 284 do CPC, uma vez que se constitui direito subjetivo do autor. 5. Retorno dos autos a origem. (TRE-CE; RIJE 11061; Ac. 11061; Reriutaba; Rel. Des. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho; Julg. 28/07/2008; DJ 06/08/2008)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NA PEÇA VESTIBULAR. VÍCIOS NÃO SANADOS. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O art. 284 do CPC dispõe que o Juiz determinará que o autor emende a inicial se verificar que ela não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Embora lhe tenha sido conferida oportunidade para que emendasse a inicial e sanasse a irregularidade apresentada, o exequente não atendeu satisfatoriamente à determinação do mm. Juiz a quo. Não tendo sido suprida a irregularidade constatada, não merece qualquer reparo a decisão do mm. Juiz de primeiro grau, que indeferiu a inicial, tendo como embasamento o art. 284 do CPC. Recurso não provido. (TJMMG; Rec. 0003000-33.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julg. 11/09/2014; DJEMG 18/09/2014)

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