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Art 285 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á pormeio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministériodas Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representantediplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição nolugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e asindicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.

Caso especial de militar

§ 1º Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim,será solicitada ao Ministério em que servir.

Carta citatória considerada cumprida

§ 2º A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios,seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.

Ausência do citando

§ 3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo àcitação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo como art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.

Exilado ou foragido em país estrangeiro

§ 4º O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo edeterminado pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafoanterior.

§ 5º A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feitaapós certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragidoem lugar incerto e não sabido.

Requisitos do edital

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CITAÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

Diante da dúvida acerca do local de residência da denunciada, faz-se necessário esclarecimento em tal sentido. Caso confirmada a morada da ré fora do território nacional, a citação deve ser realizada nos termos do art. 285 do CPPM e não por edital. Desnecessidade da medida extrema. Ausência dos requisitos necessários à fixação da custódia preventiva. Embargos rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 0000130-47.2017.7.01.0301; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 15/04/2019; DJSTM 26/04/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.

Consoante legislação processual militar, a citação ocorrerá por edital se o réu não for encontrado, se ocultar ou opuser obstáculo ao chamamento à lide. A cópia do mandado entregue pelo Oficial de Justiça a parente da acusada não substitui a pretensão legal. A ausência de citação por edital, nos moldes estabelecidos pelo art. 285, § 3º, do CPPM, ofende a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados na Carta Magna e traz prejuízo insanável ao processo penal castrense. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. (STM; APL 93-26.2008.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 24/09/2012; Pág. 10) 

 

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