Art 286 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, adeclaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ouda sua afixação.
§ 1 ° Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste,em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo,na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelooficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal deque conste a respectiva data.
Edital resumido
§ 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-seo edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 eà declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma seprocederá, quando o número de acusados exceder a cinco.
Prazo do edital
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL.
Recurso especial. Violação aos arts. 286 e 287, ambos do CPPM. Citação por edital. Ausência de afixação na portaria do prédio do fórum. Mera irregularidade. Publicação na página eletrônica da justiça militar. Ausência de demonstração de prejuízo. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/stj. Afronta ao art. 69 do CPM. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea. Pena reduzida ao mínimo legal. Dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 70, II, "l ", do CPM. Incidência da agravante "estando em serviço" quando do cometimento de crime militar impróprio. Caracterização de bis in idem. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.576.482; Proc. 2015/0325288-7; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA DECRETADA COM BASE NO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. TRANSFERÊNCIA DE NORMAS ENTRE OS REGIMES PENAIS COMUM E CASTRENSE. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. INCIDÊNCIA. NÃO RECEPÇÃO DA NORMA PROCESSUAL CASTRENSE PELA CF/1988. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia relativa à decretação da revelia do agravante encerra análise de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes: ARE 741.324 - AgR, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 4/9/2013, e AI 791.960 - AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, dje 25/9/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindose à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340 - AgR, Rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, dje 17/5/2012, e ARE 741.324 - AgR, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje 4/9/2013. 5. A tese de que o artigo 292 do código de processo penal militar não teria sido recepcionado pela atual Constituição federal constitui inovação, tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário, sendo inviável seu conhecimento. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “preliminar de nulidade do processo, arguida de ofício pelo ministro relator, desde a decretação da revelia, fundamentada nos pactos de são José da costa rica e internacional de direitos civis e políticos e na aplicação subsidiária do art. 366 do código de processo penal comum. Rejeitada. Preliminar de nulidade do processo, arguida pela defensoria pública da união, desde a decretação da citação editalícia, sob argumento de não terem sido esgotadas as possibilidades de localização do acusado para sua citação pessoal e de não ter sido localizada a certidão de que o edital teria sido afixado na portaria do juí zo (art. 286, § 1º, do cppm). Não conhecida. Participação da vítima como elemento decisivo para a realização de crime. Vitimologia. Furto qualificado pelo abuso de confiança desclassificado para furto simples. Política criminal. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. ”. 7. Agravo regimental desprovido. (STF; ARE-AgR 814.244; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 28/10/2014; DJE 13/11/2014; Pág. 42)
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA PRATICADA POR CIVIL. RECUSA DE SUBMISSÃO À REVISTA POR MILITARES EM MISSÃO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM. COMPLEXO DO ALEMÃO. ACUSADO REVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/1995). CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
A suscitada ilegalidade do ato que determinou a ocupação do Exército no Complexo do Alemão perde sua força diante da redação contida no § 1º do art. 142 da Constituição da República, conferindo à legislação ordinária (LC nº 97/1999, art. 15) competência para estabelecer as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública. Ação militar amparada no § 1º do art. 2º do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, o qual fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da Lei e da ordem. Os dispositivos contidos na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) são incompatíveis com os princípios da hierarquia e da disciplina, os quais se fazem presentes nos bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense. Por tal razão, não há como afastar da competência da Justiça Castrense o julgamento dos fatos descritos na peça acusatória, tendo em vista o apelante ter desobedecido à ordem legal de militares no exercício de atividade tipicamente militar. A citação editalícia, prevista no art. 286 do CPPM, bem como a decretação da revelia, autorizada pelo art. 292 do mesmo Código Adjetivo Castrense, não violam os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente. Não há de falar na aplicação de institutos do Código de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Castrense, sob pena de gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Provadas a autoria e a materialidade da conduta, não há como afastar a condenação, a qual é fruto de um processo legítimo que garantiu a ampla defesa e o contraditório ao acusado, cuja defesa se destacou no curso da instrução pela incansável busca dos seus direitos, mesmo estando esse na condição de revel. Rejeitadas as preliminares. No mérito, desprovido o apelo defensivo. (STM; APL 132-36.2011.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 09/12/2013; Pág. 3)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO MINISTRO-RELATOR, DESDE A DECRETAÇÃO DA REVELIA, FUNDAMENTADA NOS PACTOS DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E NA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. REJEITADA.
Preliminar de nulidade do processo, arguida pela Defensoria Pública da União, desde a decretação da citação editalícia, sob argumento de não terem sido esgotadas as possibilidades de localização do acusado para sua citação pessoal e de não ter sido localizada a certidão de que o edital teria sido afixado na portaria do juízo (art. 286, § 1º, do CPPM). Não conhecida. Participação da vítima como elemento decisivo para a realização de crime. vitimologia. Furto qualificado pelo abuso de confiança desclassificado para furto simples. Política criminal. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 32-16.2011.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 27/06/2013; Pág. 2)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE OFENSA À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO.
Na hipótese dos autos, embora comprovadamente cientificado da tramitação da ação penal e da necessidade de comparecer em Juízo, o Apelante preferiu ausentar-se, obstaculizando a sua citação, a qual ocorreu por edital, na forma do art. 286, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. A citação ficta, regularmente efetivada, está em total harmonia com o ordenamento jurídico, conforme remansosa jurisprudência desta Justiça Especializada, cujo entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se, inclusive, a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP na Justiça Militar. A materialidade e a autoria delituosas restaram comprovadas, por meio das fartas provas carreadas aos autos, revelando o furto de aparelho celular, no valor de mercado correspondente a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais). A tese de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado não encontra amparo na legislação penal militar e na jurisprudência castrense, sobretudo considerando que o valor da Res furtiva aproxima-se do soldo recebido pelo ofendido. Além do dano patrimonial, a conduta do Apelante gerou reflexos negativos no âmbito da Caserna, atingindo os princípios da hierarquia e da disciplina e impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância. Preliminar rejeitada por maioria. Apelação desprovida à unanimidade. (STM; APL 124-50.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/05/2013; Pág. 5)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO.
Incabível a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista as preclusões lógica e temporal decorrentes da inexistência de manifestação anterior em sede de embargos declaratórios, inicialmente propostos. Prejuízo não observado. COISA JULGADA. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. Impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada em virtude da ausência de identidade dos fatos delituosos. A exordial do Parquet Militar apresenta-se mais abrangente que aquela transitada em julgado perante a Justiça Federal comum. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP ANTE A FALTA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CPPM. A citação por edital, prevista no art. 286 do CPPM, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal e em Tratados Internacionais. Inaplicabilidade de dispositivos do Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar, quando, nesse último, houver disposição específica tratando do tema, sob pena de se gerar um hibridismo normativo incompatível com o princípio da especialidade. CITAÇÃO POR DJe. POSSIBILIDADE. A publicação de edital citatório em DJe encontra previsão no art. 4º da Lei nº 11.419/06. A restrição constante do art. 6º da citada Lei alcança apenas o chamado sistema push de comunicação. (STM; Emb 1-37.2006.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 06/03/2013; Pág. 1)
EMBARGOS DE NULIDADE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSITIVOS DO CPPM.
A citação editalícia, prevista no art. 286 do CPPM, bem como a decretação da revelia, autorizada pelo art. 292 do mesmo Código Adjetivo Castrense, não violam os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente. Não há de se falar na aplicação de institutos do Processo Penal comum no âmbito da Justiça Castrense, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Rejeitados os Embargos de Nulidade por ausência de irregularidade na citação do acusado. Decisão majoritária. (STM; Proc. 72-84.2007.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 18/09/2012; Pág. 2)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE FURTO E USO INDEVIDO DE UNIFORME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO JUÍZO A QUO (ART. 366 DO CPP).
A citação editalícia, prevista no art. 286 do CPPM, bem como a decretação da revelia, autorizada pelo art. 292 do mesmo Código Adjetivo Castrense, não violam os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente. Não há de se falar na aplicação de institutos do Processo Penal comum no âmbito da Justiça Castrense, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Deferido o pedido do Ministério Público Militar para, reconhecendo a nulidade apontada, cassar a Decisão hostilizada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Decisão por maioria. (STM; CP 0000112-81.2010.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 01/07/2011; Pág. 5)
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