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Art 287 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Associação Criminosa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISO II, NA FORMA DO 14, § 2º E 287, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Parcial procedência da pretensão punitiva. Absolvição na acusação tipificada no 287. Furto qualificado. Pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, majoração da fração da tentativa para 2/3 (dois terços), detração penal, declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena e isenção de custas do processo. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Atipicidade. Impertinência. Início dos atos executórios que ocorreu com a instalação do dispositivo "chupa-cabra" no caixa eletrônico. Dados bancários considerados "coisa alheia móvel". Jurisprudência. Materialidade e autoria demonstradas pelo robusto acervo probatório. Tentativa. Diminuição proporcionalmente adotada. Proximidade da consumação. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do delito são mais graves e merecem maior reprovação. Manutenção do regime aberto. Isenção do pagamento de custas. Questão a ser apreciada pelo juízo da execução. Verbete sumular nº 74, desta corte de justiça. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0028935-08.2020.8.19.0014; Rio das Ostras; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 14/10/2022; Pág. 254)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 287 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA.

1. Tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP. Improcedência. Indícios suficientes de autoria e de materialidade. Gravidade em concreto do fato delitivo. Paciente que possui outra ação penal em andamento. Necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Súmula n.52 do TJCE. Insuficiência das medidas cautelares não prisionais. 2. Excesso de prazo. Demora para o oferecimento da denúncia. Não conhecimento. Supressão de instância. Ausência de patente ilegalidade. Análise da matéria sob perspectiva global. Complexidade. Delito de intrincada apuração. Superveniência, outrossim, de declínio de competência em favor do juízo especializado. Constrangimento ilegal não configurado. Recomendação de celeridade ao magistrado primevo. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação de celeridade ao juiz da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza, em favor do qual sobreveio o declínio de competência. (TJCE; HC 0636988-94.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 16/02/2022; Pág. 178)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APOLOGIA AO CRIME. CONVERSÃO DA TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70, e art. 287 do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, que teve decretada a preventiva 2. O crime imputado ao paciente tem pena superior a 4 (quatro) anos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão que decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade e na gravidade concreta da conduta. 3. Condições pessoais favoráveis não constituem óbice à prisão preventiva se presentes os pressupostos para a sua decretação. 4. Sendo necessária a segregação cautelar da paciente para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes e eficazes, apresentando-se a prisão, medida necessária. 5. Ordem admitida e denegada. (TJDF; HBC 07167.51-83.2022.8.07.0000; Ac. 142.9440; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APOLOGIA AO CRIME. CONVERSÃO DA TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70, e art. 287 do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, que teve decretada a preventiva 2. O crime imputado ao paciente tem pena superior a 4 (quatro) anos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão que decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade e na gravidade concreta da conduta. 3. Sendo necessária a segregação cautelar da paciente para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes e eficazes, apresentando-se a prisão, medida necessária. 4. Ordem admitida e denegada. (TJDF; HBC 07175.63-28.2022.8.07.0000; Ac. 143.0534; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA INICIAL.

1. Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, busca a anulação da decisão proferida no index. 129 dos autos de origem, diante da ausência de fundamentação. Para tanto, argumenta, em resumo, que o MP considerou criminosa a conduta de realizar, com as mãos, o símbolo do CV, ato que, por presunção, tem a moldura do artigo 287 do CP, cuja pena é de detenção de 3 a 6 meses; contudo, o representante do Parquet, optou por imputar ao Réu/Paciente, o crime de corrupção de menor, com pena de 1 a 4 anos de reclusão; a inicial acusatória não indica qual o crime que ensejou a corrupção do menor, obrigando a defesa pressupor que foi o de apologia ao crime, tornando evidente a inépcia da inicial, eis que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Superados tais argumentos, requer seja anulada a decisão que não apreciou o requerimento da defesa, tendo em vista que não foi devidamente fundamentada, com dispões o art. 93, IX da CRFB e 315, § 2º, II e IV do CPP. 2. Em consulta aos autos de origem, que são eletrônicos, constatei que o Paciente foi denunciado no dia 11/02/2019 juntamente com Hugo Leonardo dos Santos e Guilherme Soares Vieira pela suposta prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (index. 0002). O Paciente foi citado na data de 13/12/2019 (index 112), oportunidade em que esclareceu pretender ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou Resposta à acusação no dia 03/11/2021. A Defesa Técnica pugnou pela absolvição sumária do ora paciente, apresentando, em síntese, os mesmos argumentos deduzidos neste HC (index. 0125). No dia 10/11/2021, a Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão, ora atacada (index. 129): ""1- Após a apresentação da resposta à acusação, de acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, cumpre registrar o seguinte: Inexistem, por ora, nos autos, quaisquer indicativos que permitam inferir a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, por ora, não se encontram presentes causas extintivas da punibilidade. Impende consignar, ainda, a impossibilidade de que se possa reconhecer, desde logo, que o fato delituoso descrito na denúncia evidentemente não constitua crime, de modo que há justa causa que permita o prosseguimento da presente ação penal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/12/2021 às 14:45 horas. (...)".3. Ao denunciar o Paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, narrou o Ministério Público o seguinte (index. 0002): No dia 15 de setembro de 2018, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua José Breves, nº 294, em frente à 101ª Delegacia de Polícia, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, corromperam o adolescentePatrick Ignes Fidellsde Souza, de 17 anos na data dos fatos, a com eles praticar o crime de apologia de fato criminoso, consistente em tirar um foto fazendo sinal em alusão à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", conforme imagens de fls. 12/12v.Ressalte-se que a supradita foto foi publicada na rede social Facebook, sendo visualizado pelo policial civil abaixo arrolado. Então, como se vê, segundo a Denúncia, o Paciente, ao praticar crime de apologia ao crime juntamente com o menor Patrick, nos termos descritos, teria praticado, também, o crime do art. 244-B do Código Penal. Assim, com a devida vênia, não há que se falar em inépcia da Denúncia, a qual é clara e observa, à evidência, os termos do art. 41 do CPP. E, no que se refere ao delito previsto no art. 287 do Código Penal. Apologia de crime ou criminoso, na cota de oferecimento da Denúncia o Ministério Público registra que, considerando a data dos fatos (15/09/2016), a idade dos denunciados (todos menores de 21 anos na data dos fatos), bem como a pena máxima em abstrato cominada ao delito (06 meses), forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, no que diz respeito ao crime previsto no art. 287 do Código Penal, o Ministério Público requereu fosse declarada extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No dia 07/03/2019, a Juíza de Direito, ao receber a Denúncia relativa ao delito previsto no artigo 244-B do ECA, acolheu manifestação ministerial, julgou extinta a punibilidade quanto a suposta prática do crime previsto no artigo 287 do CP, considerando a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (index. 0062).4. Assim, a decisão proferida pela Magistrada a quo relativamente à Resposta à Acusação possui fundamentação adequada e suficiente. Por fim, diga-se que a audiência aprazada para o dia 13/12/2021 não se realizou diante da ausência dos corréus Hugo e Guilherme, tendo sido declarada a revelia de tais acusados. A Juíza de Direito, então, remarcou o ato para o dia 02/02/2022. 5. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0086050-92.2021.8.19.0000; Pinheiral; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 28/01/2022; Pág. 183)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 180, 287 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1. Insurgência do ministério público contra decisão que denegou o pedido de decretação da prisão preventiva dos réus. Alegação de risco à ordem pública. Prisão requerida diante do cometimento de novos delitos. Reiteração delitiva. Inocorrência. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Inexistência de fatos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. Ausência de contemporaneidade da prisão com a prática do crime. Similitude fático-processual. Art. 580 do CPP. Segregação preventiva que exige contemporaneidade dos fatos. Condições pessoais favoráveis. Réus respondem ao processo em liberdade há mais de 03 (três) anos sem oferecimento da denúncia. Ausência de contemporaneidade da prisão. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0166122-65.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/07/2021; Pág. 305)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 286, 287 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegativa de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade consoante depoimentos e documentos do inquérito policial bem delineados no Decreto preventivo. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. 2. Alegativa de existência de condições subjetivas favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema. Impossibilidade. As condições pessoais por si sós são insuficientes para autorizarem a concessão da liberdade provisória. 3. Alegativa de que o paciente, em eventual condenação, seria provavelmente beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual poderia ser concedida a ordem. Não conhecimento. Inviabilidade de análise em sede de habeas corpus. Requerimento não conhecido. Matéria que necessita de submissão ao juízo primevo, na fase processual pertinente. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante as alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, da existência de condições pessoais favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema e de que há possibilidade de que o paciente em eventual condenação seja beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Quanto à tese de ausência de requisitos, é necessário ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do código de processo penal. 3. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 286 e 287 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o paciente, ao que tudo indica, guardava/mantinha em depósito entorpecentes com provável intento de realizar a comercialização da droga. Além do que, há um vídeo gravado pelo paciente, acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo aparece com uma arma de fogo em punho, supostamente fazendo apologia ao crime de porte ilegal de arma de fogo e incitando as pessoas a praticarem o citado delito. 4. Dessa forma, compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, estando bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. Em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão discutida a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 20), os depoimentos prestados quando da lavratura do flagrante e o vídeo acostado à fl. 36 da ação penal. 6. Em relação ao periculum libertatis, ressaltou o magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente pelo fato de que a polícia militar recebeu diversas informações de que o paciente pertenceria a facção criminosa (comando vermelho) e que teria assumido o papel de liderança no tráfico de drogas local. Tais informações coadunam-se com o vídeo gravado pelo próprio paciente e acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo ameaçaria inimigos pertencentes a facções rivais, demonstrando, dessa maneira, a probabilidade de reiteração delitiva. 7. Quantos às condições subjetivas favoráveis do paciente, importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva ou proporcionar a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 8. O impetrante requer, ainda, a concessão da ordem com base na redução máxima prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Entretanto, o habeas corpus é instrumento constitucional de utilização específica, viável no ensejo em que o direito à liberdade de locomoção esteja sendo ou possa ser, ainda que remotamente, violado. Portanto, adentrar em maiores discussões acerca da possibilidade da aplicação do tráfico privilegiado para o paciente, bem como da viabilidade de substituição da pena, demandaria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandamus. 9. Além do que, verifica-se que a ação penal encontra-se ainda em sua fase inicial, aguardando designação de data para audiência de instrução e julgamento, inexistindo razões, portanto, para se fazer qualquer ilação acerca de provável pena a ser imposta ao paciente. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo magistrado primevo em fase própria, e não pelo tribunal, quando da análise deste remédio constitucional, pelo que não conheço da ação no ponto. 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. (TJCE; HC 0629412-84.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 15/01/2021; Pág. 60)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 286, 287 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegativa de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade consoante depoimentos e documentos do inquérito policial bem delineados no Decreto preventivo. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. 2. Alegativa de existência de condições subjetivas favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema. Impossibilidade. As condições pessoais por si sós são insuficientes para autorizarem a concessão da liberdade provisória. 3. Alegativa de que o paciente, em eventual condenação, seria provavelmente beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual poderia ser concedida a ordem. Não conhecimento. Inviabilidade de análise em sede de habeas corpus. Requerimento não conhecido. Matéria que necessita de submissão ao juízo primevo, na fase processual pertinente. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante as alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, da existência de condições pessoais favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema e de que há possibilidade de que o paciente em eventual condenação seja beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Quanto à tese de ausência de requisitos, é necessário ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do código de processo penal. 3. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 286 e 287 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o paciente, ao que tudo indica, guardava/mantinha em depósito entorpecentes com provável intento de realizar a comercialização da droga. Além do que, há um vídeo gravado pelo paciente, acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo aparece com uma arma de fogo em punho, supostamente fazendo apologia ao crime de porte ilegal de arma de fogo e incitando as pessoas a praticarem o citado delito. 4. Dessa forma, compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, estando bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. Em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão discutida a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 20), os depoimentos prestados quando da lavratura do flagrante e o vídeo acostado à fl. 36 da ação penal. 6. Em relação ao periculum libertatis, ressaltou o magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente pelo fato de que a polícia militar recebeu diversas informações de que o paciente pertenceria a facção criminosa (comando vermelho) e que teria assumido o papel de liderança no tráfico de drogas local. Tais informações coadunam-se com o vídeo gravado pelo próprio paciente e acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo ameaçaria inimigos pertencentes a facções rivais, demonstrando, dessa maneira, a probabilidade de reiteração delitiva. 7. Quantos às condições subjetivas favoráveis do paciente, importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva ou proporcionar a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 8. O impetrante requer, ainda, a concessão da ordem com base na redução máxima prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Entretanto, o habeas corpus é instrumento constitucional de utilização específica, viável no ensejo em que o direito à liberdade de locomoção esteja sendo ou possa ser, ainda que remotamente, violado. Portanto, adentrar em maiores discussões acerca da possibilidade da aplicação do tráfico privilegiado para o paciente, bem como da viabilidade de substituição da pena, demandaria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandamus. 9. Além do que, verifica-se que a ação penal encontra-se ainda em sua fase inicial, aguardando designação de data para audiência de instrução e julgamento, inexistindo razões, portanto, para se fazer qualquer ilação acerca de provável pena a ser imposta ao paciente. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo magistrado primevo em fase própria, e não pelo tribunal, quando da análise deste remédio constitucional, pelo que não conheço da ação no ponto. 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. (TJCE; HC 0629412-84.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 15/01/2021; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

Exame social. Impetrante que figurou como autor do fato em duas ações distribuídas em juizados especiais criminais. Lesãocorporal culposa na direção de veículo, em estado de embriaguez (art. 303, § único, dalei nº9.503/1997). Apologia ao crime ou criminoso (art. 287, do CP), os quais resultaram em transação penal. Aferido vínculo de amizade do candidato, que não negou os fatos, com pessoa usuária de entorpecente. Impetrante que não logrou, pela prova pré-constituída carreada aos autos, demonstrar ilegalidade ou irrazoabilidade no ato administrativo que o excluiu do concurso. Previsão editalícia de reprovação para os fatos apontados. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ e desta corte. Reforma da sentença. Denegação da ordem. Provimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0039083-21.2011.8.19.0038; Nova Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 21/06/2021; Pág. 298)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 35 C/C INCISO IV, ART. 40 AMBOS DA LEI Nº 11343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECHAÇADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Preliminar: Ao discorrer acerca dos motivos pelos quais o sentenciante reconhece a prática do crime de associação para o tráfico pelo recorrente, vê-se, por óbvio, que este afastou tacitamente qualquer pleito de desclassificação da conduta. Ademais, não havendo qualquer prejuízo à Defesa, não há que se falar em nulidade do ato. Mérito: Não há nos autos, prova da permanência e estabilidade da parceria criminosa firmada para fins da prática de comércio de entorpecentes. Conquanto a norma insculpida no artigo 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos, pena de se punir a coautoria como se delito autônomo fosse. Assim, não assinalada a estabilidade da associação, a absolvição é cogente. O fato de o apelante estar "cantando" músicas que fazem apologia à prática de crimes e de estar portando armas, não nos faz concluir que tivesse associado a uma ou outra facção criminosa. Alegações das testemunhas de que o réu estaria sendo investigado por outros processos não foram comprovadas nos autos. A FAC do acusado (à época com 36 anos) somente aponta uma anotação por ameaça em contexto de violência doméstica, além da anotação pelo presente feito. A sentença condenatória deve estar escorada em prova segura da ocorrência do delito de associação, sendo do Ministério Público o ônus respectivo. Na hipótese, não ficou comprovado que o acusado estava associado de forma estável e permanente, com o intuito de atuar no movimento do narcotráfico, não sendo individualizada a sua função na organização. In casu, apesar da suposta existência de indícios de que havia certo vínculo associativo entre o apelante e uma facção criminosa, a prova dos autos não é suficiente para embasar uma condenação pelo crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.Caberia, de fato, uma desclassificação para o crime previsto no artigo 287 do CP. Todavia, a inicial não consta na descrição da conduta praticada pelo acusado ou a elementar "apologia". Por conseguinte, a condenação nesse tipo penal, somente poderia ocorrer se a magistrada tivesse atendido ao disposto no artigo 384do Código de Processo Penal, o que não aconteceu na espécie. Nesse raciocínio, como não é admissível operar a mutatio libelli sem prévio aditamento à denúncia, não resta outra solução a não ser a absolvição, até porque, com a ausência da elementar mencionada, porquanto de fato há violação ao princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença. Da mesma forma, como a imputação estipulou a posse da arma como majorante para o crime da Lei de Drogas, não há como se condenar o recorrente pelo crime do Estatuto do Desarmamento. Assim, diante da fragilidade de provas, o apelante deve ser absolvido quanto à imputação de prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, na forma do previsto no art. 386, VII do Código de Processo Penal. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0057925-56.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 02/02/2021; Pág. 305)

 

APOLOGIA DE CRIME OU FATO CRIMINOSO (ART. 287 DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO FORMAL E EXPRESSA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A SENTENCIADA FOI OUVIDA NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO APRESENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS, DADO OBJETIVO CONSTATADO PELO RELATOR.

Entrada em vigor do instituto despenalizador do acordo de não persecução penal. Artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Instituto despenalizador de grande feição penal (com conteúdo majoritariamente penal). Retroação benéfica da Lei Penal posterior que não pode ser afastada pelo Poder Judiciário. Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Garantia individual fundamental que constitui cláusula pétrea constitucional. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Conversão do julgamento em diligência para que em primeiro grau de jurisdição seja aberta vista às partes, com a finalidade de avaliação da possibilidade de concretizar o acordo de não persecução penal. Recurso não analisado. (TJSP; ACr 0012601-65.2015.8.26.0114; Ac. 14528557; Aguaí; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 09/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2774)

 

PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ARTIGO 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE REDUZIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA REDUZIDAS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS ASPECTOS SUBJETIVOS.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pelo delito de uso de documento falso, na forma do art. 304 c/c 287, ambos do Código Penal. 2. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 3. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Pena privativa de liberdade reduzida e multa redimensionada. 5. Reduzida a pena e fixada em quantidade inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente e as circunstância judiciais (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime) negativas, deve ser mantido o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena. 6. Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e sendo as vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime desfavoráveis, conforme artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, os aspectos subjetivos não recomendam a substituição. (TRF 4ª R.; ACR 5046896-52.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 06/10/2020; Publ. PJe 07/10/2020)

 

APELAÇÃO. DOIS ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157 §2º, II E §2º-A, I, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Sentença condenatória. Pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa. Recursos das defesas: Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico que se rejeita. Quando ele é feito em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227 do CPP, que prevê a utilização das regras do art. 226 do CPP, no que for aplicável. Não houve qualquer irregularidade na fase inquisitorial e as vítimas, em juízo, apontaram os réus como os autores dos delitos. Mérito: Materialidade e autoria comprovadas. O primeiro ofendido narrou que estava em sua pizzaria, quando dois indivíduos chegaram, um deles com uma arma de fogo em punho, enquanto o outro recolhia os pertences do estabelecimento e de clientes. Após a subtração, os roubadores se evadiram com a motocicleta de um dos funcionários da loja. Posteriormente, o lesado disse ter visto que do lado de fora, outros dois elementos os aguardavam e davam cobertura em um veículo renault sandero. Momento seguinte, os indivíduos abordaram a segunda vítima, que na estava na rua, numa barraca de caldos. Exigiram a entrega do aparelho celular e apontaram a arma de fogo na direção do filho do ofendido de apenas dois anos de idade. Os roubadoram abandonaram a motocicleta e fugiram no automóvel dos compasas. Em juízo, os lesados reconheceram o apelante 4 como a pessoa que estava armada durante os roubos e o corréu marcelo como o segundo elemento. O recorrente 2 foi identificado pelos ofendidos como um dos indivíduos que estava no interior do carro na esperava dos demais. Já o apelante 3 foi reconhecido pelo proprietário do estabelecimento lesado como o condutor do referido veículo que dava cobertura. Credibilidade dos depoimentos da vítimas nos crimes patrimoniais. Compatibilidade com as declarações do policial civil responsável pelas investigações. Imagens feitas pelo circuito interno de segurança do restaurante revelam que foi o apelante 3 e o corréu quem, de fato, subtraíram os bens no interior da pizzaria. Incabível alegação de insuficiência de provas. Condenação mantida. Impossibilidade de desclassificação da conduta do recorrente 3 para a prevista no art. 287 do Código Penal, pois, repise-se, há provas suficientes a demonstrar a participação de todos os réus na empreitada criminosa. Liame subjetivo entre os agentes comprovado, assim como a utilização de arma de fogo para ameaçar os lesados durante as abordagens. Desnecessidade de apreensão e perícia do material bélico quando a prova é segura e firme para a incidência da majorante. Afastada a tese de reconhecimento de crime único, tendo em vista que foram dois patrimônios atingidos com as condutas dos acusados. Não incidência do art. 44 do Código Penal, em razão do não preenchimento dos seus requisitos. Impossibilidade da concessão do direito de recorrer em liberdade. Acusados permaneceram presos durante toda a instrução. Recurso do ministério público. Manutenção da continuidade delitiva entre os delitos, não havendo falar em concurso material. Os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando-se que a ação subsequente foi continuação do primeiro crime. Correta a insatisfação ministerial quanto à fixação do regime semiaberto, sendo o fechado o mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33 §3º do Código Penal e da Súmula nº 381 do TJ/RJ. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos defensivos e dar parcial provimento ao recurso ministerial, apenas, para fixar o regime inicial fechado para todos os apelados. (TJRJ; APL 0139547-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 22/10/2020; Pág. 195)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, §2º, I E II, (2X), N/F DO ART 71 C/C ART. 287, TODOS DO CP. ADUZ O IMPETRANTEQUE O PACIENTE NÃO É AUTOR DOS FATOS IMPUTADOS NA PEÇA EXORDIAL, ESTANDO A DENÚNCIA LASTREADA APENAS EM FOTOS DE UMA REDE SOCIAL.

Aduz que o corréu david obteve o desmembramento de seu processo, não tendo sido reconhecido pelas vítimas, em sede de audiência, sugerindo, assim, ausência de fumus comissi delicti. Argumenta que os fatos ocorreram em maio de 2014 e que, durante todo esse período, o paciente não esteve envolvido em outras práticas ilícitas, sendo primário, com bons antecedentes, possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Salienta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão provisória, nos termos do artigo 312, do CPP e, ausência de fundamentação no tocante ao indeferimento de medidas cautelares menos gravosas. Requer, assim, liminarmente, o direito de responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas, e, no mérito, a concessão da ordem para convalidar a liminar deferida. Assiste razão em parte ao impetrante. De início esclareço que não serão abordadas questões atinentes ao mérito da ação penal. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que não há, nas decisões que mantiveram a segregação cautelar do paciente, razões idôneas que expliquem, no caso concreto, quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, a lisura da instrução criminal e aplicação da Lei Penal. Com efeito, entendo que o periculum libertatis não restou bem delineado no caso vertente, sobretudo diante do significativo lapso temporal que supostamente ocorreu as condutas narradas pelo órgão acusatório. Ora, o suposto fato narrado na denúncia ocorreu em 28 de maio de 2014 e, após, não há notícias da prática de outras infrações, o que impede o reconhecimento de violação a ordem pública. O réu possui residência fixa, conforme doc na pasta 06 do anexo 01. Ademais, o Decreto prisional não apresentou fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, assim, data máxima vênia, entendo que a mesma carece de fundamentação idônea para manter a segregação provisória do paciente nos termos do artigo 312, do CPP. Em um estado democrática de direito, e em face do princípio constitucional da presunção de inocência, que permeia toda a dogmática penal e processual penal, a custódia cautelar, espécie do gênero tutela de urgência penal, é uma medida excepcional e somente se justifica quando presentes os requisitos do fummus commissi delicti e periculum libertatis. Caberia ao juiz, portanto, fundamentadamente demonstrar fatos concretos a autorizar a manutenção da prisão provisória do paciente frente ao dispositivo do artigo 312 do CPP. Não há como contornar a ilegalidade se a decisão está desprovida de fundamentação idônea. Impende consignar que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, isoladamente, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão por garantia da ordem pública, posto que desvinculado de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, cuja gravidade já é prevista na definição legal. Ademais, analisando os dados sobre a realidade e perfil da prisão cautelar frente às condenações criminais no ESTADO DO Rio de Janeiro, causa-me enorme preocupação sobre a forma de utilização da medida extremada de exceção, que tem sido utilizada como regra, no sentido de prender provisoriamente o acusado para apurar sua culpabilidade, assim, transgredindo frontalmente os princípios constitucionais que norteiam toda a dogmática do sistema penal, bem como os direitos individuais e garantias constitucionais. Da mesma forma, não é possível presumir que o paciente prejudicaria a instrução criminal caso seja solto, pois se trata de um argumento abstrato, sem qualquer fundamentação em fatos concretos, até mesmo porque não há notícia no processo de que o mesmo tenha intimidado qualquer das testemunhas. No caso, inexiste qualquer indicativo nos autos de que o paciente, em liberdade, influenciara negativamente a instrução criminal ou colocara em risco a eventual aplicação da Lei Penal, não se verificando a necessidade da medida cautelar extremada. Nesse passo, embora não vislumbre necessidade da medida extrema ao paciente, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se fazem necessárias e se mostram suficientes para o caso em tela. Assim, impõem-se a substituição da prisão preventiva dos pacientes, por outra cautelar menos gravosa, consubstanciada no artigo 319, inciso I, III e IV, do código de processo penal. Concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I, III e IV do CPP de: 01) obrigação de comparecer mensalmente ao juízo processante, nas condições fixadas pelo mesmo, para informar e justificar suas atividades; 02) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com os corréus e demais testemunhas arroladas pela acusação; 03) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do juízo, e 04) assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de revogação, determinando-se a expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, assim como termo de compromisso. (TJRJ; HC 0080817-85.2019.8.19.0000; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 17/02/2020; Pág. 301)

 

ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADO À APOLOGIA DE CRIME. ARTIGO 287 DO CÓDIGO PENAL.

Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Apelação interposta pelo adolescente. Alegação de ausência de publicidade da conduta, posto que a mensagem escrita no seu chinelo estava à vista apenas das pessoas que participaram da audiência. Descabimento. Adolescente que compareceu ao Fórum da Comarca de Adamantina calçando chinelos com as inscrições META MATA POLÍCIA e P.J.L $$. Edifício do fórum que é local público. Mensagem exposta a um número indeterminado de pessoas. Expressão que enaltece o crime de homicídio de policiais. Tipo objetivo do artigo 287 do Código Penal que não exige que o fato criminoso já tenha se consumado. Ato infracional configurado. Procedência da representação acertada. Medida de internação que se revela adequada. Adolescente que já estava internado quando praticou o ato infracional. Circunstâncias que são graves e denotam condições pessoais completamente desfavoráveis. Recurso improvido. (TJSP; AC 1500301-57.2019.8.26.0081; Ac. 13578168; Adamantina; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Maria Cilento Morsello; Julg. 21/05/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2925)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.

Configuração. Prova segura. Depoimentos dos agentes penitenciários firmes e coerentes. Negativa do agravante isolada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes desta C. Câmara. Delito de apologia ao crime (artigo 287 do CP; C.C. 52 da LEP). Tipicidade. Descabida a absolvição por atipicidade ou desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Perda dos dias remidos. Coeficiente de 1/3 aplicado em harmonia com o artigo 57 da LEP e em decisão fundamentada. Agravo desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0003554-64.2020.8.26.0996; Ac. 13719691; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 06/07/2020; DJESP 13/07/2020; Pág. 4310)

 

APELAÇÃO.

Ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 287 do CP. Sentença que julgou improcedente a representação e aplicou ao menor medida de proteção consistente em requisição de tratamento médico psiquiátrico, em regime hospitalar. Afirmação de desacerto do julgado por contrariar as provas dos autos, bem assim, as conclusões técnicas para a imposição do tratamento. Insurgência quanto à desproporcionalidade da medida de tratamento em regime hospitalar e afirmada a adequação da medida de LA ao caso. Descabimento. Defesa que parte da equivocada premissa de ter sido imposta medida em decorrência de infração cometida. Menor que não foi responsabilizado pela infração imputada. Impossibilidade de imposição de tratamento ressocializador a teor dos arts. 105 e 114, caput, do ECA. Constatação no curso da ação de ser o jovem acometido por distúrbio emocional apto a lhe colocar em condição de vulnerabilidade e risco. Situação que impõe ao juiz o dever de imediata intervenção e adoção de medida apta à efetivação das garantias fundamentais especialmente conferidas aos jovens, in casu, o direito à saúde e à proteção integral. Determinação legitimada nos arts. 4º, parágrafo único, a, 7º, 98, III, 100, parágrafo único, VI, e 101, VI, do ECA. Tratamento em regime hospitalar indicado em relatório médico circunstanciado a revelar o acerto da providência e a superação dos requisitos para autorizar a modalidade de terapia escolhida. Inteligência do art. 6º, caput, da Lei nº 10.2016/01. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1000558-68.2019.8.26.0137; Ac. 13318572; Cerquilho; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 14/02/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 2527)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SENTENCIADA QUE FEZ TATUAGEM/DESENHO EM SEU COURO CABELUDO (SÍMBOLO YIN YANG) NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL.

Recurso Defensivo arguindo preliminar e buscando absolvição por atipicidade da conduta praticada ou a desclassificação para falta média ou leve. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. R. Decisum que também se reportou ao procedimento administrativo disciplinar, não havendo violação ao princípio da motivação. Mérito. Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave. Ato de desobediência evidenciado. Prática de fato previsto como crime doloso. Sentenciada que fez o desenho/tatuagem do símbolo yin yang em seu couro cabeludo, afirmando que não sabia que se tratava de símbolo de uma facção criminosa. Versão que restou isolada nos autos. Uníssonas e coesas as declarações das Agentes Penitenciárias de segurança, dando conta de que a reeducanda praticou a conduta que lhe foi atribuída. Subsunção dos fatos à falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, C.C. Art. 39, incisos II e V, e art. 52 (praticar fato previsto como crime doloso. Apologia de crime. Art. 287, do CP), todos da Lei de Execução Penal. Inconformismo que não prospera. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 9000773-37.2019.8.26.0482; Ac. 13340174; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 20/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3335)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E APOLOGIA AO CRIME. ARTS. 180 E 287 DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente contra atos praticados pelo m.m juiz de direito da vara única de guaiuba-CE e pelo m.m juiz de direito da 1ª vara de pacatuba-CE. Na origem, foi aplicada a medida de internação por 06 (seis) meses. 2. Conforme informações prestadas pelo magistrado de origem: "o decisum destaca que a prova oral colhida comprova a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 180 do Código Penal. Na mesma senda, há prova inequívoca no caderno processual quanto à prática do ato infracional equiparado ao crime de apologia ao crime, inserto no art. 287 do Código Penal. Neste caso, há fotografias que registram o representado portando armas de grosso calibre, em poses que revelam, a um só tempo, satisfação com a situação, e funcionam como forma de demonstração de poder e de intimidação". 3. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 4. Evidenciada que a reiteração de atos infracionais análogos ao crime de receptação e de apologia ao crime, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social. 5. Ordem de habeas corpus denegada (TJCE; HC 0625355-57.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 09/09/2019; Pág. 47)

 

PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 287, DO CÓDIGO PENAL. APURAÇÃO SOBRE SUPOSTA APOLOGIA AO CRIME DE TORTURA, EM QUE O ORA INFORMADO, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, TERIA PUBLICADO EM SEU PERFIL DA REDE SOCIAL INSTAGRAM, A FOTOGRAFIA REPRESENTATIVA DE UM HOMEM, COM A CABEÇA ENVOLTA EM UM SACO PLÁSTICO, PROPELINDO SANGUE DAS MUCOSAS PELO ROSTO, COM OS BRAÇOS AMARRADOS POR CORDAS, COM OS VOCÁBULOS -SOBRE PAIS QUE CHORAM NO CHUVEIRO- E --ELENÃO-.

Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos. Arquivamento das peças de informação, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal. 1.O foro por prerrogativa de função, a teor da Constituição Federal, possibilita que algumas Autoridades, diante de sua relevância política, sejam processadas e julgadas por Órgãos Colegiados, em hipóteses caracterizadoras de competência originária ratione personae dos Tribunais, restringindo-se, tais hipóteses, às ações penais e de responsabilidade, sendo certo que, a Constituição Federal conferiu aos Estados da Federação, prever a competência originária dos Tribunais de Justiça, para processar e julgar Vereador, nos crimes comuns e de responsabilidade, o que se consubstanciou, em nossa Constituição Estadual, no artigo 161, IV, d, 3, c/c o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, no artigo 7º, inciso I, e, que atribuía aos Grupos de Câmaras Criminais tal julgamento. Todavia, não se pode olvidar que, recentemente, o E. STF, em apreciação de questão de ordem proposta pelo Ministro Roberto Barroso, na Ação Penal nº 937, por maioria, restringiu o foro por prerrogativa de função de Senadores e Deputados Federais aos crimes cometidos durante e em função do mandato parlamentar (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). O próprio E. STF decidiu, no julgamento do INQ. 4703/QO/DF, em 12/06/2018, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux que, o entendimento de restrição do foro de prerrogativa de função estende-se aos Ministros de Estado. Por sua vez, o Colendo STJ, também decidiu que, a restrição de foro deve alcançar Governadores de Estado e Conselheiros dos Tribunais de Conta, seguindo o mesmo raciocínio do Excelso Pretório, com limitação da amplitude do artigo 105, I, -a-, da Constituição Federal/88 (STJ. Corte Especial. APN 857/DF, Rel. Para Acórdão Min João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018, e STJ. Corte Especial. APN 866/DF, Rel. Min Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018). Nesse viés, observado o Princípio da Simetria, em relação aos Estados e, por via de consequência, aos Municípios, as normas que estabelecem competência originária em razão da prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, vez que excepcionam princípios basilares da Constituição, como o da Isonomia. 2.Hipótese que apresenta relação direta com as funções do mandato de Vereador, exercido pelo ora Informado, Carlos Bolsonaro, vez que, a postagem, objeto do presente Recurso, ocorreu durante as eleições Presidenciais, em que o seu genitor, Jair Bolsonaro, era candidato à Presidência da República, tendo a publicação nítido caráter político, relacionado às questões que envolveram as discussões durante todo o processo Eleitoral. Foro especial desse Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, consubstanciado no artigo 161, IV, d, 3, da Constituição Estadual c/c o artigo 7º, I, -e-, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça. 3.A imagem, objeto do presente Recurso, foi publicada originalmente pelo artista plástico Ronaldo Creative, em seu perfil do Instagram, onde este declara produzir arte como forma de protesto. Nela, há um homem com o rosto ensanguentado e envolto em um saco plástico, braços amarrados, e a -EleNão (referência ao movimento criado durante as eleições Presidenciais, contra o então Candidato Jair Bolsonaro). O ora Informado, Vereador Carlos Bolsonaro, republicou a referida imagem, em seu perfil do Instagram, incluindo na figura, a frase -Sobre pais que choram no banheiro-, expressão popularmente usada em alusão a pais que se envergonham da orientação sexual de seus filhos. Como se observa, por mais que a referida imagem tenha gerado uma grande polêmica, ela representa a criação original de um artista, como forma de protesto ao então Candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, e em apoio ao movimento autodenominado -EleNão, não se tratando de um fato real, capaz de tipificar a conduta descrita no artigo 287, do Código Penal. Se assim não fosse, a própria imagem original do artista, tipificaria o delito descrito no artigo 287, do Código Penal. 4.A inserção da frase -Sobre pais que choram no banheiro-, embora represente uma crítica de natureza moral e política, não apresenta aspecto penal, constituindo uma manifestação da liberdade de expressão do ora Informado, assim como ocorreu com o artista original, ao introduzir a -EleNão. 5.O ora Informado, no exercício da função de Vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, goza de imunidade parlamentar material, que é a garantia que protege esses parlamentares, em manifestações que guardem relação, e sejam consequência do exercício do mandato, ainda que proferidas fora do ambiente da Casa Legislativa. Na presente hipótese, os presentes fatos ocorreram durante a campanha eleitoral, onde o seu genitor, Jair Bolsonaro, era candidato à Presidência da República, tendo a referida publicação, nítido viés político, relacionado aos ideais que marcaram as discussões durante todo o processo eleitoral. ARQUIVAMENTO DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. (TJRJ; Pet-Cr 0006104-42.2019.8.19.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 07/10/2019; Pág. 105)

 

PEÇAS DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 287, DO CÓDIGO PENAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO, ORIUNDAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL. COGER/PF, COMUNICANDO A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE APOLOGIA À TORTURA E HOMOFOBIA, PRATICADOS PELO VEREADOR CALOS BOLSONARO, PARA EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS.

1. O foro por prerrogativa de função, a teor da Constituição Federal, possibilita que algumas Autoridades, diante de sua relevância política, sejam processadas e julgadas por Órgãos Colegiados, em hipóteses caracterizadoras de competência originária ratione personae dos Tribunais, restringindo-se, tais hipóteses, às ações penais e de responsabilidade, sendo certo que, a Constituição Federal conferiu aos Estados da Federação, prever a competência originária dos Tribunais de Justiça, para processar e julgar Vereador, nos crimes comuns e de responsabilidade, o que se consubstanciou, em nossa Constituição Estadual, no artigo 161, IV, d, 3, c/c o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, no artigo 7º, inciso I, e, que atribuía aos Grupos de Câmaras Criminais tal julgamento. Todavia, não se pode olvidar que, recentemente, o E. STF, em apreciação de questão de ordem proposta pelo Ministro Roberto Barroso, na Ação Penal nº 937, por maioria, restringiu o foro por prerrogativa de função de Senadores e Deputados Federais aos crimes cometidos durante e em função do mandato parlamentar (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). O próprio E. STF decidiu, no julgamento do INQ. 4703/QO/DF, em 12/06/2018, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux que, o entendimento de restrição do foro de prerrogativa de função estende-se aos Ministros de Estado. Por sua vez, o Colendo STJ, também decidiu que, a restrição de foro deve alcançar Governadores de Estado e Conselheiros dos Tribunais de Conta, seguindo o mesmo raciocínio do Excelso Pretório, com limitação da amplitude do artigo 105, I, -a-, da Constituição Federal/88 (STJ. Corte Especial. APN 857/DF, Rel. Para Acórdão Min João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018 e STJ. Corte Especial. APN 866/DF, Tel. Min Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018). Nesse viés, observado o Princípio da Simetria, em relação aos Estados e, por via de consequência, aos Municípios, as normas que estabelecem competência originária em razão da prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, eis que excepcionam princípios basilares da Constituição, como o da Isonomia. 2.Hipótese que apresenta relação direta com as funções do mandato de Vereador, exercido pelo ora Informado, Carlos Bolsonaro, eis que, a postagem, objeto do presente Recurso, ocorreu durante as eleições Presidenciais, em que o seu genitor, Jair Bolsonaro, era candidato à Presidência da República, tendo a publicação nítido caráter político, relacionado às questões que envolveram as discussões durante todo o processo Eleitoral. Foro especial desse Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, consubstanciado no artigo 161, IV, d, 3, da Constituição Estadual c/c o artigo 7º, I, -e-, do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça. 3.A imagem, objeto do presente Recurso, foi publicada originalmente pelo artista plástico Ronaldo Creative, em seu perfil do Instagram, onde este declara produzir arte como forma de protesto. Nela, há um homem com o rosto ensanguentado e envolto em um saco plástico, braços amarrados, e a -EleNão (referência ao movimento criado durante as eleições Presidenciais, contra o então Candidato Jair Bolsonaro). O ora Informado, Vereador Carlos Bolsonaro, republicou a referida imagem, em seu perfil do Instagram, incluindo na figura, a frase -Sobre pais que choram no banheiro-, expressão popularmente usada em alusão a pais que se envergonham da orientação sexual de seus filhos. Como se observa, por mais que a referida imagem tenha gerado uma grande polêmica, ela representa a criação original de um artista, como forma de protesto ao então Candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, e em apoio ao movimento autodenominado -EleNão, não se tratando de um fato real, capaz de tipificar a conduta descrita no artigo 287, do Código Penal. Se assim não fosse, a própria imagem original do artista, tipificaria o delito descrito no artigo 287, do Código Penal. 4.A inserção da frase -Sobre pais que choram no banheiro-, embora represente uma crítica de natureza moral e política, não apresenta aspecto penal, constituindo uma manifestação da liberdade de expressão do ora Informado, assim como ocorreu com o artista original, ao introduzir a -EleNão. 5.O ora Informado, no exercício da função de Vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, goza de imunidade parlamentar material, que é a garantia que protege esses parlamentares, em manifestações que guardem relação, e sejam consequência do exercício do mandato, ainda que proferidas fora do ambiente da Casa Legislativa. Na presente hipótese, os presentes fatos ocorreram durante a campanha eleitoral, onde o seu genitor, Jair Bolsonaro, era candidato à Presidência da República, tendo a referida publicação, nítido viés político, relacionado aos ideais que marcaram as discussões durante todo o processo Eleitoral. ARQUIVAMENTO DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. (TJRJ; Pet-Cr 0064670-18.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 13/05/2019; Pág. 92)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Falta Grave. Sindicância. Posse de bilhete manuscrito em 20/03/2019. Recurso defensivo pugnando preliminarmente: A) pelo reconhecimento da prescrição da falta grave, com base no art. 142, inc. III, da Lei nº 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no artigo 109 do CP, levando-se em consideração o menor prazo prescricional previsto no mencionado dispositivo legal, qual seja três anos. Entre a data da infração disciplinar (20/03/2019) e a decisão judicial homologatória da sindicância (21/05/2019), não decorreu lapso superior a três anos. B) Nulidade do procedimento administrativo disciplinar ante a ausência injustificada do agravante durante a oitiva das testemunhas, violando o direito de autodefesa. NÃO VERIFICADO. As testemunhas foram ouvidas na presença de seu advogado, havendo regular exercício do direito de defesa. No mérito, pleiteia a desconstituição da infração disciplinar, por atipicidade da conduta, que não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 287 do CP. PARCIAL PROVIMENTO. Falta grave não configurada. Conduta que melhor se amolda em falta de natureza leve, descrita no art. 44, inciso VIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Afastadas as preliminares arguidas, agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0006768-97.2019.8.26.0996; Ac. 12867719; Presidente Prudente; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 11/09/2019; DJESP 18/09/2019; Pág. 3014)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APOLOGIA AO CRIME.

Atipicidade. Inocorrência. Inteligência do art. 287, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2.013 e art. 52, primeira parte, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984. Falta disciplinar de natureza grave devidamente caracterizada. Desclassificação. Descabimento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 9000734-74.2018.8.26.0482; Ac. 12230892; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 19/02/2019; DJESP 25/02/2019; Pág. 2449)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Falta grave. Artigos 50, inciso I e 52, da Lei de Execuções Penais. Artigos 129 e 287 do Código Penal. Decisão homologatória. Defesa sustenta, preliminarmente, nulidade pela ausência do sentenciado na inquirição das testemunhas. No mérito sustenta a absolvição ante a impossibilidade de aplicação de sanção coletiva, a desclassificação para infração de natureza média e a existência de crime impossível quanto à apologia. Subsidiariamente, pretende que a perda dos dias remidos seja limitada em 01, em razão da ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Nulidade não verificada. Agravante ouvido em esfera administrativa na presença de advogado da FUNAP, o qual também acompanhou a oitiva das testemunhas. Manifestação prévia da acusação e da defesa. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Não constatados vícios no procedimento administrativo. Mérito. Sem razão. Materialidade e autoria da falta grave bem delineadas. Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas dão conta da prática da falta grave. Fatos previstos como crimes. Ambiente prisional exige estrito cumprimento às regras impostas. Falta coletiva que não pode ser confundida com sanção coletiva. Perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos devido à gravidade da conduta devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 0005760-85.2019.8.26.0996; Ac. 12854191; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 05/09/2019; DJESP 16/09/2019; Pág. 2502)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Falta grave. Artigo 52, da Lei de Execuções Penais. Artigo 287 do Código Penal. Decisão homologatória. Defesa pretende a desclassificação para falta média. Subsidiariamente busca o afastamento ou a redução da perda dos dias remidos e a não interrupção do prazo para progressão. Sem razão. Materialidade e autoria da falta grave bem delineadas. Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas dão conta da prática da falta grave. Sentenciado confessou a propriedade dos documentos. Fato previsto como crime. Apologia ao crime. Ambiente prisional exige estrito cumprimento às regras impostas. Perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos devido à gravidade da conduta devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. Determinada a interrupção do lapso temporal para progressão. Súmula nº 535 do E. STJ. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 9000194-12.2019.8.26.0637; Ac. 12773556; Tupã; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 08/08/2019; DJESP 19/08/2019; Pág. 3061)

 

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