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Art 287 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

 

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

 

I - no caso previsto no art. 104 ;

 

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

 

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Com efeito, nos termos dos artigos 104 e 287, ambos do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada do instrumento de mandato. Ademais, nos termos da disciplina presente no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual apresenta orientações acerca de pesquisas e práticas a serem adotadas pelos magistrados a fim de serem evitadas fraudes em ações revisionais de contratos de bancários e de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento, se possibilita aos julgadores que seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica. No caso em apreço, tendo em vista que a procuração foi assinada a rogo pela autora, sem que haja menção à condição de analfabeta em seu documento de identidade, com amplos poderes e em localidade diversa da que reside, cabível a desconstituição da sentença, de ofício, a fim de lhe possibilitar a emenda à inicial, na forma dos artigos 10 e 321 do CPC, com o intuito de ser juntada procuração atualizada e específica, o que não foi feito in casu. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME. (TJRS; AC 5001351-37.2020.8.21.0138; Tenente Portela; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

A fixação de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer é perfeitamente cabível nesta Justiça Especializada, por força do disposto no artigo 287 do CPC. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a determinação judicial quanto à obrigação de fazer, no caso, já transitada em julgado e evitar o retardamento do cumprimento. Agravo não provido. (TRT 1ª R.; APet 0101955-97.2017.5.01.0043; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; Julg. 16/02/2022; DEJT 22/02/2022)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENSADO À DEMANDA PRINCIPAL SOB O Nº 0042599-29.2017.8.19.0203, EM QUE A SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. 2.

Hipótese em que o juízo singular determinou à parte autora a emenda a inicial para apresentar documentos de identificação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, além de determinar que o patrono da parte autora cumpra o dispositivo contido no art. 287 do CPC, devendo ser o comando judicial atendido em peça única. 3. Petição inicial com a indicação da qualificação da parte autora e emenda constando a informação no tocante à qualificação do réu. 4. Procuração acostada com os endereços exigidos no art. 287 do CPC. 5. Petição inicial que possibilita o exercício de defesa, permitindo o pleno contraditório e a primazia do mérito, não suscitando o indeferimento da inicial, devendo o autor apresentar o documento de identificação mencionado na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. 6. Anulação da sentença. 7. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0053111-03.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 13/12/2021; Pág. 559)

 

REPRESENTAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. No caso, representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra os candidatos que não prestaram contas referentes ao pleito de 2006, requerendo a notificação dos representados para apresentarem suas contas, sob pena deconfiguração da infração prevista no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência) e aplicação da multa constante no art. 287 do Código de Processo Civil. 2. No julgamento de agravo regimental (fls. 39/44),a Corte deste Regional decidiu, em 19/06/2007, pela aplicação da multa pecuniária de um salário mínimo, nos termos do art. 287 do CPC, aos candidatos que não apresentassem prestaçãode contas, no prazo de 30 dias. 3. Averiguada a ausência de prestação de contas alusiva ao pleito eleitoral, mesmo após procedida intimação do candidato para apresentação, devem estas ser julgadas como não prestadas, sobrevindo como única consequência a constante doart. 42, § 1º da Resolução TSE 22.250/2006 (não quitação eleitoral). 4. É princípio geral de direito que a previsão na legislação especial de sanção específica pelo não cumprimento de uma obrigação impossibilita a cominação de outras penas. 5. Improcedência da representação. (TRE-CE; REP 11568; Ac. 11568; Fortaleza; Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale; Julg. 02/07/2012; DJE 06/07/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. REGULARIDADE. CONTESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. SUPOSTA NULIDADE. IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incumbe à parte interessada alegar a nulidade processual na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (artigo 287 do Código de Processo Civil). 2. Afasta-se a alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, quando o réu é devidamente citado e intimado na forma da Lei, mas deixa de apresentar contestação e alegar equívoco vício na tramitação do processo a tempo e modo. (TJMG; APCV 5002903-74.2020.8.13.0133; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 24/08/2021; DJEMG 25/08/2021)

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais. Revisão de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora. INADMISSIBILIDADE. Irregular representação processual da parte autora. Vício que impede o conhecimento da ação ou do recurso, nos termos dos artigos 76, 103 e 287 do CPC. Apelante que se manteve inerte quando intimada a sanear o vício, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1107356-33.2020.8.26.0100; Ac. 14792570; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 06/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 1949)

 

APELAÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO.

Desnecessidade. Inteligência do artigo 44, inciso XI, LC 80/91 e artigo 287, §único, inciso II, do CPC. Monitória. Contrato de abertura de crédito e demonstrativo de conta vinculada. Documentos suficientes a caracterizar prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo. Aplicação do artigo 700 do CPC c/c Súmula nº 247 do STJ. Extinção do feito afastada, para regular processamento do feito. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; AC 1014648-95.2019.8.26.0003; Ac. 14547555; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 16/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2359)

 

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.

Nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil "A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". (TRT 1ª R.; ROT 0100568-10.2019.5.01.0065; Décima Turma; Relª Desª Edith Maria Corrêa Tourinho; Julg. 26/02/2021; DEJT 16/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG. INDEFERIMENTO. MULTA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).- Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. - Hipótese em que a renda mensal líquida do embargado é elevada, o que impede a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. - A pena cominatória que, a título de astreintes, não tem caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas sim o de meio coativo de cumprimento da sentença, como resulta expresso na parte final do art. 287 do CPC. (RE 94.966-6/RJ. Rel. Min. Moreira Alves, 2ª T. Unânime. DJU de 26/03/82, RT 560/255 e RTJ 103/774).- Se a União houvesse cumprido a decisão judicial, a nomeação do embargado teria sido efetivada exatamente no cargo cuja decisão comandou, e o fato de o embargado ocupar cargo público não constituiria óbice intransponível à execução da multa coercitiva, tampouco tornaria impossível o seu cumprimento, pois o embargado poderia ter assumido o cargo público na Polícia Federal. - O montante de valores devidos a título de multa diária deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação determinada judicialmente. - Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. Considerados o proveito econômico da execução, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF 4ª R.; AC 5076823-39.2014.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 05/02/2020; Publ. PJe 05/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTO ERRO DO CARTÓRIO DA UNIDADE JUDICIAL QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.

Nulidade não verificada. Parte que, apesar de intimada para verificar a integridade dos autos, quedou-se inerte. Nulidade que deve ser apontada na primeira oportunidade. Inteligência do art. 287, CPC. Alegação autoral de contratação fraudulenta. Via de contrato que, mesmo parcialmente ilegível, evidencia falsificação grosseira da assinatura. Discrepância aferível mediante análise dos documentos pessoais da autora. Inexistência de prova acerca da existência de relação jurídica entre as partes. Origem do débito não demonstrada. Descontos indevidos. Dano material constatado. Restituição determinada em sentença na forma simples. Pedido subsidiário nesse sentido não conhecido por ausência de interesse. Manutenção da restituição na forma determinada por obediência à vedação à reformatio in pejus. Dano moral configurado. Reparação estabelecida em r$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste órgão julgador. Consectários legais revisados de ofício. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJAL; APL 0005642-89.2013.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 08/07/2020; Pág. 254)

 

FINANÇAS PÚBLICAS. COOPERATIVISMO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE OBRIGAR COOPERATIVA DE CRÉDITO À MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ARGUIÇÃO, PELO BANCO CENTRAL, DAS RESTRIÇÕES ÀS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, FIXADAS NA LEI N. 5.764/71 (REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2018, AUTORIZANDO OPERAÇÕES DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM MUNICÍPIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Município de Volta Grande-MG apela de sentença em que, nos autos de ação cominatória ajuizada pela municipalidade em face de Cooperativa de Crédito Rural de Volta Grande Ltda. e Banco Central, foi julgado improcedente o pedido para condenar a “Requerida em manter aberta a conta corrente da Requerente em seu estabelecimento (obrigação de fazer) e, em hipótese de não atendimento, seja-lhe aplicada pena pecuniária traduzida pela multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 880 do C. Civil c/c art. 287 do C. P. C. ”. 2. Conforme consignado na sentença, a pretensão da municipalidade encontrava óbice na Lei n. 5.764/71, com a redação original do art. 84: “Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: I. desenvolvam, na área da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas; II. se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado”. 3. Ocorre que, com a Lei Complementar n. 161, de 2018, veio a autorização para as operações da espécie: “Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. § 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração”. 4. Nos termos do art. 462 do CPC/73 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015), o juiz deve considerar o fato superveniente capaz de influir no julgamento da lide. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0003912-44.2004.4.01.3801; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 25/06/2019)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ECT. PRIVILÉGIO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. LEI Nº 6.538/1978. RECEPÇÃO PELA CRFB/1988 (ADPF Nº 46). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ENTREGA DE BOLETOS E PROPAGANDA PELA RÉ. CONCEITO DE CARTA. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO MONOPÓLIO POSTAL CONSTATADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ECT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DOS ARTIGOS 297 E 537, CPC/2015. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação ajuizada em 20.10.2015, pela ECT- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora Apelada, em face de Intervip Telecomunicações Ltda. -EPP (Ré/Apelante), postulando a condenação da Ré a ¿se abster de expedir e/ou entregar Cartas, por intermédio de terceiros/empresas que não a ECT, com a abrangência legal exaustivamente demonstrada, tais como faturas de serviços, carnês e títulos de crédito em que figure como parte, bem como quaisquer outros documentos que importem em violação à exclusividade do serviço postal definida na Lei nº 6.538/78¿, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ¿por cada infração verificada, assim considerada cada correspondência expedida e/ou entregue ilegalmente por parte da Ré (direta ou indiretamente) ou por terceiros contratados, [... ] quer na antecipação de tutela, quer na decisão definitiva, na forma dos arts. 287 c/c 461, § 5º do CPC, bem como, neste caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, com fundamento no art. 643, § único do CPC, sem prejuízo da multa fixada¿. 2. Descabe a suspensão do feito postulada pela Apelante, dado que, ainda que o RE nº 667.958/MG, em que se discute a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores, e relativamente ao qual foi reconhecida a Repercussão Geral, ainda não tenha data de julgamento marcada, conforme verificado em consulta ao site do STF, verifica-se que esta Corte não determinou a suspensão dos feitos tratando da matéria quando entendeu pela existência de Repercussão Geral, em decisão exarada pelo Plenário do STF (STF, Pleno, RE nº 667.958-MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, j. em 08.03.2012, DJe 28.03.2012). 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 46, fixou o entendimento de que a Lei nº 6.538/78, que instituiu o privilégio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT para a exploração de serviços postais, foi recepcionada pela atual Ordem Constitucional, efetuando interpretação conforme à Constituição para restringir a aplicação do Artigo 42, da Lei nº 6.538/1978 às atividades postais descritas no Artigo 9º do mesmo diploma legal. 4. Desse modo, a ECT, criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, possui privilégio na exploração de serviços postais cuja definição encontra sede legal no disposto nos Artigos 9º e 47 da Lei nº 6.538/1978, incluindo-se nesse rol a entrega de carta, assim definida como sendo ¿objeto de correspondência com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra que contenha informação de interesse específico do destinatário¿ e, excluídas do conceito de serviço postal, segundo o entendimento do STF, as encomendas e as entregas de impressos como jornais, revistas e outros periódicos. Dessa forma, as atividades de entrega de materiais que não contenham informações de interesse específico dos destinatário, e não constituam serviços postal, estão excluídas do regime de privilégio da ECT e do monopólio da União, sendo submetidas, pois, à livre concorrência. 5. O envio de carta, cartão-postal ou correspondência agrupada está incluído entre os serviços que devem ser prestados exclusivamente pela ECT, não podendo haver a contratação de outras empresas para esta finalidade, sob pena de desrespeito ao monopólio constitucional. Precedentes: AC nº 200651010028386 (TRF-2ª Reg. , 6ª T. E., Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E- DJF2R 13.12.2011); AC nº 00155947920094025001 (TRF-2ª Reg. , 7ª T. E., Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 07.03.2014); AC nº 00100862320094020000 (TRF-2ª Reg. , 5ª T. E., Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.05.2012). 6. Considerando-se que a correspondência enviada pela Ré/Apelante constitui-se de ¿boletos bancários, enviados aos endereços comerciais/residenciais fornecidos por clientes no ato da assinatura dos contratos¿, sendo que a parte afirma que ¿também envia aos condomínios residenciais e comerciais as chamadas ¿malas-diretas¿, mensagens de cunho publicitário, voltadas para a divulgação dos serviços da empresa, que as remete com o objetivo de obter novos clientes¿, entende-se que ambas se inserem no conceito de ¿carta¿ conforme especificado nos Artigos 9º e 47, ambos da Lei nº 6.538/1978. tanto mais que nenhum dos tipos de correspondência assumidamente enviados pela ora Apelante se enquadra nas exceções ao regime de monopólio previstas no § 2º, do Artigo 9º, da Lei nº 6.538/1978. Constata-se, assim, a violação ao monopólio postal da ECT. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 1.008.416, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.10.2010; STJ. REsp 833202 / SP. 2006/0068914-2. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. PRIMEIRA TURMA. DJ 05/10/2006; TRF-2ª Reg. , 7ª T. E., AG 0058067220104020000, Relator: J. Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES, E-DJF2R 23.08.2010. 7. A entrega de correspondência por funcionário da própria empresa não descaracteriza a violação ao monopólio postal, ao contrário do que entende a parte, já que, repise-se, a dita correspondência se insere no conceito de ¿carta¿ da Lei nº 6.538/1978. Ademais, tal alegação sequer foi comprovada nos autos pela Ré, ora Apelante, razão pela qual sequer poderia ser levada em conta in casu. Precedentes: TRF-2ª Reg. , 5ª T. E., AC 201450010018172, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. E-DJF2R 11.05.2018; TRF-2ª Reg. , 8ª T. E., AC 00053898820094025001, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 22.09.2010. 8. Condenação da Ré em honorários advocatícios. fixados no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na data do seu ajuizamento (R$ 10.000,00 em 20.10.2015) que atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como às diretrizes contidas no Artigo 85, CPC/2015, vigente na data de prolação do decisum ora atacado (19.06.2017), razão pela qual deve ser mantida. 9. Consoante já consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, a imposição da multa (astreintes) prevista no §4º do Artigo 461 do CPC/1973 e, atualmente, nos Artigos 297 e 537, ambos do CPC/2015, em caso de demora no cumprimento do julgado se apresenta como uma das medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de imposição dos resultados impostos pela sentença, ¿desde que seja suficiente e compatível com a obrigação¿ (Artigo 537, CPC/2015). Assim, fixada a multa no patamar de 1/5 (um quinto) daquele originalmente postulado pela ECT na exordial, bem como levando-se em conta que a própria Apelante afirma, em sede de contestação, que ¿o valor mensal para remessa das correspondências irá perfazer o montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) ¿, serve a multa ora fixada pelo Juízo a quo como maneira adequada de garantir que a Apelante se abstenha de violar o monopólio postal da ECT. 10. Apelação da Ré (Intervip Telecomunicações Ltda. -EPP) desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. (TRF 2ª R.; AC 0130657-45.2015.4.02.5001; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 11/12/2018; DEJF 05/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.

Ausência de requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do previsto nos artigos 287 e 319, ambos do código de processo civil em vigor. Despacho que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Patrono da causa regularmente intimado por meio eletrônico em 31/08/2016. Certidão de decurso do prazo em 29/09/2016. Desnecessidade de intimação pessoal do recorrente, uma vez que a extinção do feito decorreu de indeferimento da inicial. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0033392-40.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 17/05/2019; Pág. 261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Sentença indeferindo a inicial sob o argumento de que a parte autora, apesar de intimada, não forneceu o endereço eletrônico. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação da juntada pelo autor da procuração nos termos do art. 287 do CPC, contendo o endereço eletrônico. Dessa forma, não há que se falar em inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, pelo que a sentença deve ser anulada com o regular prosseguimento do feito. Conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0006233-54.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 06/02/2019; Pág. 230)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO.

A cominação de multa diária (astreintes) encontra amparo nos artigos 287 e 461 do CPC/1973, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, sendo certo que esta não encontra limitação no valor da obrigação principal, podendo, entretanto, o juiz modificar o seu valor ou sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, §6º, do CPC/1973). (TRT 1ª R.; APet 0150200-86.2002.5.01.0069; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo Pacheco; DORJ 20/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.507/1997. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apesar de oportunizada a emenda da petição inicial, a parte recorrente não corrigiu as irregularidades apontadas pelo MM. Juiz a quo para viabilizar o julgado do mérito da ação de habeas data. 2. A ação constitucional de habeas data não é interposta contra órgão ou ente (União, PGFN e assim por diante), mas sim contra agente público. Portanto, a mera indicação da União como autoridade impetrada não é suficiente pare regularizar a legitimidade passiva. 3. A parte impetrante formulou pedido genérico e incongruente com os ditames do art. 7º e 8º da Lei nº 9.507/97, deixando de trazer a prova da recusa ou do decurso de prazo para a oferta de informações/documentos que pretende obter nesta ação constitucional. Registre-se que sequer a falha na representação processual foi sanada, eis que desatendido o art. 287 do CPC/15. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; AC 0022579-91.2016.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/03/2018; DEJF 18/04/2018) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POSSÍVEL. ART. 319, §2º, DO CPC/15. PROCURAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de recurso de apelação com vistas a reforma da sentença que extinguiu sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC/15, a ação ordinária de reparação de danos promovida pelo apelante, por meio da qual pleiteia a reparação de danos morais e materiais decorrentes da sua indevida prisão ocorrida em outubro de 2011 no município de juazeiro do norte/CE. Em suas razões, refere-se o autor ter cumprido a determinação de emenda da inicial apresentando nova procuração a qual preenche os requisitos previstos na norma processual, bem como alega que a não apresentação do endereço eletrônico do réu não se mostra suficiente para extinção do feito sem apreciação do mérito, posto restar possibilitada a realização da citação do réu, nos termos do §2º, do art. 319, do CPC/15. 2. O§2º do art. 319, do CPC/15 traz de forma expressa a mitigação da determinação constante no inciso II, do mesmo art. 319. Prevê o não indeferimento da inicial quando as informações contidas apresentadas pelo autor mostrarem-se suficientes para a realização da citação do réu. Precedentes. 3. No caso, no polo passivo da demanda figura o Estado do Ceará, ente público já devidamente cadastrado perante esse tribunal de justiça, o qual, por si só, já dispensaria o autor da apresentação do endereço eletrônico do réu. 4. Ademais, a ausência na apresentação do endereço eletrônico do réu em nada atrapalha a citação do Estado do Ceará, cabendo destacar, inclusive, que referida ausência sequer atrapalhou a realização da intimação do Estado do Ceará em duas oportunidades, para apresentação de contrarrazões nos embargos de declaração e no presente apelo. 5. Em relação a ausência de procuração que observe o art. 287, do CPC/15, verifica-se ter sido apresentado novo instrumento de procuração, no qual consta o endereço eletrônico do patrono do autor. 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido, revogando a sentença recorrida em sua totalidade e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que dê normal seguimento ao feito. (TJCE; APL 0138599-15.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 10/09/2018; DJCE 18/09/2018; Pág. 24) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE ADVOGADO. DEMANDAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM AMBAS. NULIDADE DE ATOS. DESPROVIMENTO.

1. Não houve por parte da Secretaria do Juízo qualquer erro no que se refere às publicações ali efetivadas, haja vista que todas foram realizadas baseadas em dados cadastrais pré-existentes, ressaltando que, a modificação do nome do causídico só é realizada quando há nova procuração ad juditia, protocolada para o processo. 2. Note-se que a liquidação de sentença não tramita na dependência do cumprimento de sentença, são demandas autônomas, e como tais, devem estar instruídas com os documentos necessários para seu processamento, nos termos do art. 287 do CPC. 3. Da análise da legislação pertinente, está clara a necessidade de instrução dos autos da liquidação de sentença com a nova procuração do causídico, não sendo coerente supor que o Juízo saiba tratar-se de mesmos advogados, em ambas as demandas. 4. Recurso conhecido e desprovimento. (TJDF; Proc 0717.44.5.282017-8070000; Ac. 109.0901; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 20/04/2018; DJDFTE 02/05/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330, INCISO IV, E 485, INCISOS I E IV, TODOS DO CPC.

1. A cópia ou original do instrumento que outorga poderes ao advogado subscritor da petição inicial são documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 287, do CPC. Ademais, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 3. Apelo não provido. (TJDF; APC 2016.09.1.019815-7; Ac. 106.8494; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 13/12/2017; DJDFTE 24/01/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.

Concessão da medida pelo Juízo de 1º grau, determinando-se, outrossim, o aditamento da petição inicial, na forma prevista no art. 303, §1º, I do CPC/15. Decisão agravada que indefere requerimento da Fazenda Pública estadual para extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, por se tratar de ato processual privativo de advogado, o prazo para o aditamento da inicial deveria ser contado a partir da intimação do patrono da requerente, e não da entrega da certidão ao representante desta. Aditamento à inicial que se traduz em ato postulatório somente praticável por advogado. Inteligência dos arts. 103, 287, 31 e 319, IV do CPC/15. Intimação que se presta à comunicação de ato processual, à inteligência do art. 269 do CPC/15, somente sendo dispensável quando comprovada a ciência inequívoca do destinatário. Caso concreto no qual, apesar de intimada do cumprimento da medida antecipatória, a patrona da requerente não foi desde logo comunicada acerca desta decisão com a obrigação de que aditasse a inicial no prazo legal. Histórico processual que não demonstra ciência inequívoca antes da intimação expedida pela serventia especificamente acerca do decisum e da obrigação de aditamento. Requerimento de extinção apresentado quando ainda em curso o prazo para a prática do ato processual pela requerente. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0021874-12.2018.8.19.0000; Paraíba do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 25/10/2018; Pág. 172) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Inépcia. Requisitos do art. 319 do CPC preenchidos. Atendimento à determinação de emenda à inicial. Anulação da sentença. Sentença indeferindo a inicial ao argumento de que a parte autora, apesar de intimada, não forneceu o endereço eletrônico do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é um condomínio residencial, sendo representado pelo seu síndico, conforme a ata de assembleia geral ordinária acostada. Consta, ainda, da petição inicial o endereço eletrônico do patrono do autor, no qual requer sejam realizadas as intimações e conforme se observa da procuração, houve o devido cumprimento do artigo 287, do código de processo civil. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Unânime. (TJRJ; APL 0007236-44.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 19/10/2018; Pág. 501) 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC/15. Ausência de pressuposto processual. Irregularidade na representação do autor. Procuração desatualizada. Assinaturas conflitantes do outorgante, que se encontra em local incerto e não sabido. Vício não sanado. Arts. 76, §1º, I e 287 do CPC. Extinção do feito que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0232776-42.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 27/07/2018; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 321, DO CPC/2015, NÃO ATENDIDA.

Inércia da parte. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Irresignação autoral, que não se sustenta. Instrumento de mandato que não cumpria as exigências do artigo 287, do ncpc. Determinação para regularizar a procuração, no prazo legal, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. Autor que não promoveu a regularização, apesar de devidamente intimado para tanto, e por mais de uma vez. Ciência das consequências processuais de sua inércia. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002937-34.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nilza Bitar; Julg. 30/05/2018; DORJ 04/06/2018; Pág. 524)

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Decisão parcial de mérito, extinguindo o feito em relação à agravante, co-exequente nos autos. Parte representada pela Defensoria Pública, sendo dispensável a juntada de procuração. Art. 287, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Inércia da agravante após intimação pessoal para esta finalidade, que somente autorizaria a extinção do feito por abandono, se precedida de requerimento do executado. Súmula nº 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal que aplicam, também, analogicamente ao procedimento da execução, o disposto no art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. Agravado que, todavia, nada requereu nesse sentido. Decisão anulada nesta parte. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2021349-98.2018.8.26.0000; Ac. 11886763; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 05/10/2018; DJESP 16/10/2018; Pág. 2777)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Danos Materiais e Morais. Demandante que figura como locatária em contrato de locação firmado com o demandado. Indeferimento do pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas e de juntada de procuração. Autora que não apresenta Recurso contra o indeferimento da gratuidade e reitera o pedido do benefício, trazendo aos autos mera declaração do Contador de inatividade da Empresa. Paralisação do andamento processual por. Mais de três meses sem a juntada da Procuração. SENTENÇA de extinção pelo indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC de 2015. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido de gratuidade, pugnando pela anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. REJEIÇÃO. Autora que não cumpriu a determinação, deixando de recolher as custas processuais e de regularizar sua representação processual. Aplicação dos artigos 287 e 290 do CPC de 2015. Extinção que era mesmo de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1009661-87.2017.8.26.0002; Ac. 11199603; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/02/2018; DJESP 01/03/2018; Pág. 2698) 

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