Art 288 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento nocurso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas peloescrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicaçãotelefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que serácertificado nos autos.
Residente fora da sede do juízo
§ 1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá serfeita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.
Intimação ou notificação a advogado ou curador
§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres adjuditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a doacusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificadopessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar emjuízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.
Intimação ou notificação a militar
§ 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado,ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio daautoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado,atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, deacôrdo com os regulamentos militares.
Dispensa de comparecimento
§ 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela,possa realizar-se o ato processual.
Agregação de oficial processado
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. CONCUSSÃO (ART. 305 - CPM). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DO NOME DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 288, § 2º, DO CPPM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Não há vício no acórdão embargado, pois a questão foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de não ter ocorrido a suposta nulidade, porquanto desnecessária a intimação pessoal do acusado das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, cabendo ressaltar, ainda, que, nos termos estabelecidos pelo art. 288, § 2º, do CPPM, a intimação do Defensor supre a do acusado que responde ao processo solto. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 141.282; Proc. 2021/0008112-2; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/05/2021; DJE 21/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERPOSTA NA COMARCA DE ITAMONTE. SUBMISSÃO A PAD. DEMISSÃO DO MILITAR, ORA APELANTE. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DEMISSIONÁRIA FEITA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO APELANTE, SENDO QUE ESTE SE ENCONTRAVA REALIZANDO EXAMES MÉDICOS EM BELO HORIZONTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO, DETERMINANDO AO COMANDANTE-GERAL DA PMMG O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TENDO ESTE CUMPRIDO A ORDEM JUDICIAL, CONHECIDO DO RECURSO, MAS DEIXADO DE ANALISAR O MÉRITO, POR ESTAR INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL NÃO ACOLHIDA, PELO FATO DE A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DEMISSIONÁRIA TER SIDO FEITA AO ADVOGADO, E NÃO AO APELANTE. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL SE O APELANTE ESTAVA EM LIBERDADE. ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 537 C/C COM O ART. 288, § 2º, AMBOS DO CPPM. NOTIFICAÇÃO SE MOSTROU SUFICIENTE E VÁLIDA. FARTA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDO E NÃO CUMPRIDO, INFUNDADO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO COMANDANTE-GERAL NÃO FORAM ABUSIVOS, NEM CONTRÁRIOS À LEI. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Se o recorrente não se encontrava preso, mas ausente, por se encontrar na capital realizando exames médicos, a transferência da notificação ao causídico, responsável pelo jus postulandi no processo administrativo, à semelhança do que ocorre no processo judicial, é uma medida de direito do militar. Estabelece a súmula n. 20 do supremo tribunal federal que ?É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido em concurso". A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF é de que o ato de demissão proferido por autoridade administrativa prescinde de intimação pessoal, se o acusado respondeu todo o processo emtribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 liberdade. A notificação pessoal do acusado é perfeitamente dispensável nestes casos, bastando a notificação pessoal do advogado constituído, como ocorreu neste feito. A restrição da notificação na pessoa do militar somente, conforme dispõe o artigo 60 do cedm, excluindo o seu defensor constituído, na verdade, constitui grave omissão, que deixa a administração entregue à vontade do acusado de comparecer no momento em que lhe for oportuno para ser notificado, estimulando a impunidade, as indesejáveis prescrições administrativas e o descumprimento de prazos, que são essenciais na efetivação de medidas administrativas salutares aos objetivos institucionais. Perda de objeto da ação. Manutenção da sentença de primeiro grau. Negado provimento ao recurso. (TJMMG; Rec. 0000763-86.2014.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 26/08/2014; DJEMG 02/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS. ANULAÇÃO DE SESSÃO. SOBRESTAMENTO DE FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO. ARTS. 288 E 291, AMBOS DO CPPM. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU E DO ADVOGADO. ADVOGADO "AD HOC". NOMEAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. PERDA DO OBJETO. TRANCAMENTO DO FEITO OBTIDO EM OUTRA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. TRANCADO O FEITO ORIGINÁRIO COMO RESULTADO DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO PELO MESMO AUTOR, NÃO SUBSISTE O INTERESSE DE AGIR, FORÇOSO RECONHECER PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE "MANDAMUS".
Mandado de Segurança. Pedidos. Anulação de Sessão. Sobrestamento de Feito. Cerceamento de Defesa. Alegadas Irregularidades na Intimação. Arts. 288 e 291, ambos do CPPM. Aditamento da denúncia. Modificação da capitulação. Ausência do réu e do Advogado. Advogado "ad hoc". Nomeação. Nulidade alegada. Perda do Objeto. Trancamento do feito obtido em outra ação. Perda do Objeto. Trancado o feito originário como resultado de "Habeas Corpus" impetrado pelo mesmo autor, não subsiste o interesse de agir, forçoso reconhecer prejudicado o julgamento do presente "mandamus". Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o writ, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do v. acórdão". (TJMSP; MS 000429/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 21/08/2014)
HABEAS CORPUS. PLEITEADA ANULAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. PACIENTE INTIMADO CONFORME NORMA DO ART. 288, § 3º DO CPPM. PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
Não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco prejuízo à parte, face ausência de intimação pessoal. Defensor constituído devidamente intimado, por meio da Imprensa Oficial, bem como o Paciente, militar da ativa, por autoridade a quem está subordinado, afasta a hipótese de eventual nulidade a ser sanada. Decisão: A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. (TJMSP; HC 001998/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 29/05/2008)
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 551 DO CPPM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MATÉRIA SUPERADA NO ÂMBITO DO STF. PRETENSÃO VOLTADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Considera-se hígida a decisão monocrática que nega seguimento a pedido revisional em razão da demonstrada ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 551 do CPPM, inclusive sobre a alegação de existência de prova nova. II - De acordo com a Suprema Corte, está demonstrada a ausência de teratologia, seja em relação à Sentença de 1ª Instância da Justiça Militar da União, ainda que ad argumentandum tantum, seja em relação ao Acórdão desta Instância superior, havendo inclusive decisão daquela Corte apontando que a competência da Justiça Militar da União está caracterizada no caso vertente. Em consequência, está também demonstrada a ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia da decisão monocrática agravada. III - Restou evidente o acerto da decisão recorrida, pois a pretensão do agravante se resume em buscar uma nova oportunidade de rediscussão de toda a matéria fática, com o intuito de substituir a Defesa técnica que funcionou perante a 1ª Instância da JMU e neste Tribunal, não havendo plausibilidade jurídica a tese de que teria havido ofensa ao disposto no art. 551, alínea a, c/c o art. 288, § 2º, do CPPM, e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. lV - Agravo Interno a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000658-14.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 17/11/2020; Pág. 10)
APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. 1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA PEÇA RECURSAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA À SISTEMÁTICAPROCEDIMENTAL QUE INVIABILIZARIA A APRECIAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO NÃOCONFIGURADA. ADEQUADO MANUSEIO DE CREDENCIAIS DE ACESSO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO. 2. NULIDADE ARGUIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA OS ATOSPROCESSUAIS. RÉU EM LIBERDADE. IMPUTAÇÃO DE ENCARGO À DPU. ART. 288 DO CPPM. COMPATIBILIDADE. DEFESA TÉCNICA APRIMORADA A PARTIR DOS CONTATOS COM O RÉU. DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS. DISPENSADA A PRESENÇA DO ACUSADO EM DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS. EFETIVO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PELO DEFENSOR PÚBLICO. RESGUARDADOS OS INTERESSES DA DEFESA. ARGUMENTOS NULIFICANTES INCONSISTENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 3. NULIDADE DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA À AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. OPORTUNIDADE DISTINGUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. SESSÃO UNADE INSTRUÇÃO E DE JULGAMENTO. INTEGRALIDADE DO ART. 400 DO CPP. INADEQUAÇÃO ÀJUSTIÇA CASTRENSE. ALCANCE DO ARESTO ALUSIVO AO HC Nº 127.900/AM, JULGADO NOSTF. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A assinatura eletrônica, a qual exige o emprego de login e de senha do signatário, chancela a prática de ato processual no ambiente virtual do Processo. Tal formalidade, reveladora da origem e da natureza da movimentação (tipo de evento), impõe segurança à operação, possibilitando, sobretudo, a identificação do usuário do sistema. Em termos práticos, o rigor procedimental da assinatura eletrônica é perfeitamente satisfeito quando, no encadeamento dos eventos processuais, é atestado, mediante a descrição compatível, a prática do ato processual, qual seja, a interposição do recurso ou o atendimento de alguma determinação judicial, dentre outras possibilidades. Assim, nestas condições, a prática do ato satisfaz o requisito objetivo formal de admissão do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela PGJM. Rejeição. Decisão unânime. 2. A intimação do Defensor Público, oficiante no feito, supre aquela destinada ao acusado, já citado e em gozo de liberdade, diante das casuais dificuldades impostas para a sua posterior localização. A situação se coaduna com o estabelecido no § 2º do art. 288 do CPPM. A proximidade entre o Defensor e o seu assistido possibilita a interação necessária ao planejamento da melhor estratégia, sob a qual se estruturará a tese defensiva. Neste viés, é benfazeja a estreita comunicação entre ambos, sendo lícito inferir a existência de canal ativo de contato. Diante deste panorama, a eventual ausência do acusado na consecução dos atos processuais, mormente quando dispensável, não acarreta prejuízo, diante do pressuposto de que a defesa técnica está aparelhada para o desempenho de seu múnus, sobretudo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Arguição de Nulidade rejeitada. Decisão uniforme. 3. No tocante à disciplina da nulidade absoluta, o entendimento predominante é no sentido de independer de provocação da parte, sendo presumível o prejuízo, o que a torna, por conseguinte, imune ao instituto da preclusão. Precedente da Suprema Corte. A compreensão emanada do HC nº 127.900/AM, proferida pelo STF, não autoriza a aplicação integral do art. 400 do CPP à Justiça Castrense, o qual prevê a designação de audiência uma de instrução e de julgamento. O escopo do citado writ se restringe à realização do interrogatório ao final da instrução criminal, tendo em mira a implementação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório nos processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Desta forma, exsurge como conflitante a supressão da fase de apresentação das testemunhas defensivas, destoando da determinação que emana do art. 417, § 2º, do CPPM. Reconhecimento de nulidade. Retorno do Processo à fase instrutória. Decisão unânime. (STM; APL 7000526-25.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 06/06/2019; DJSTM 19/06/2019; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO RÉU. ART. 288 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE.
O art. 288 do CPPM deve ser interpretado à luz dos tempos atuais, sendo certo que o email consubstancia-se em meio de comunicação por via eletrônica utilizado no âmbito desta Justiça Castrense e, em especial, no caso em análise, na conformidade do Provimento nº 3/2016, que regula as atividades dos Oficiais de Justiça no âmbito da Justiça Militar da União. Além disso, a Certidão expedida por servidor do Cartório do Juízo apontado coator goza de fé pública, tornando a alegação da Impetrante de que não teria sido intimada para a Audiência de inquirição de testemunhas incipiente, haja vista não ter sido apresentada prova em sentido contrário, inexistindo, pois, causa de nulidade que justifique a concessão da ordem. Habeas corpus denegado. Unanimidade. (STM; HC 7000069-27.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 15/02/2018; DJSTM 26/02/2018; Pág. 4)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO CPJ. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSUNÇÃO FORMAL E MATERIAL AO TIPO. ACUSADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DPU EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DEVIDA VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DE COMPONENTES DA TROPA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO FORMAL E MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. Não há que cogitar na aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa. Preliminar rejeitada. Maioria. 2. No tocante à nulidade da instrução criminal em virtude do julgamento realizado pelo Conselho Permanente de Justiça, cumpre esclarecer que a Lei nº 8.457/1992 encontra-se harmonicamente adequada aos preceitos constitucionais e não contempla a possibilidade do julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz-Auditor. Preliminar rejeitada. Maioria. 3. Também não há que falar em nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação do réu. Por ocasião da citação, o Estado esgotou as medidas legais cabíveis para localizar o Acusado. Dessa maneira, a legislação penal castrense estabelece a decretação da revelia, sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional. Ademais, dispõe o art. 288, § 2º, do CPPM, que a intimação do advogado supre a do Acusado, salvo se este se encontrar preso, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. Maioria. 4. No mérito, a conduta do Acusado subsumiu-se formal e materialmente ao tipo de resistência mediante ameaça ou violência, mormente por ocasião da recusa à revista quando expressamente ameaçou os militares da Força de Pacificação. O fato de o Acusado encontrar-se na posição processual de revel não acarreta a nulidade de sua Defesa. Em todos os momentos da persecutio criminis, ele foi devidamente assistido pela DPU. 5. Por fim, cumpre esclarecer que o Conselho de Justiça não sobrelevou os depoimentos da tropa. Todas as declarações testemunhais foram prestadas em Juízo, observando-se a presença do contraditório em suas vertentes formal (participação) e material (poder de influência). A defesa teve o direito de estar presente nas inquirições e de influenciar no convencimento do Conselho, por meio das perguntas realizadas aos depoentes. 6. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; Emb 172-13.2014.7.01.0201; DF; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 28/06/2017)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE E DESONROSA QUE AFETA A HONRA PESSOAL, O DECORO E O PUNDONOR POLICIAL-MILITAR PELO FATO DE TER O JUSTIFICANTE CONTRIBUÍDO DE FORMA EFETIVA PARA ACOBERTAR OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS, EM TESE, PRATICADOS POR OUTROS POLICIAIS MILITARES, SEUS SUBORDINADOS, OU, NO MÍNIMO, SE LIVRAREM DA ACUSAÇÃO DE ABANDONO DE POSTO, OBSTRUINDO A AÇÃO DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DE APURÁ-LOS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA ACERCA DA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. 2) AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR IMPUTADA AO JUSTIFICANTE, TENDO EM VISTA AS IRREGULARIDADES ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO MESMO POR PARTE DAS SUPOSTAS VÍTIMAS. IMPROCEDÊNCIA. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA MENOS GRAVOSA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6833/06, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 139 da Lei Estadual 6.833/06 que a defesa deve se manifestar acerca da decisão do Conselho de Justificação, a quando de sua remessa à Corte de Justiça, verbis:?No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, será relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de cinco dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do conselho de justificação?. Assim, uma vez recebido neste Tribunal de Justiça, os autos do aludido Conselho, foi determinada a intimação do justificante, para que apresentasse suas razões defensivas no prazo legal, o que foi feito, não havendo que se falar em nulidade do processo por ausência de intimação regular da defesa acerca da decisão do Conselho de Justificação, ressaltando-se a ausência de previsão de recurso disciplinar contra a mesma, nos termos do art. 149, da Lei nº 6.833/2006. Ademais, o §2º, art. 288, do Código de Processo Penal Militar, o qual se aplica subsidiariamente à referida Lei estadual, nos termos de seu art. 175, dispõe que a intimação ao advogado constituído nos autos supre a do acusado, salvo se ele estiver preso. Preliminar rejeitada. 2. É cediço que o prazo contido no art. 5º, da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação de comunicações telefônicas, se inicia do dia em que a medida é efetivada e não do dia em que a decisão foi proferida. Na hipótese, a referida prova foi colhida em conformidade com a legislação que a disciplina, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade da mesma. Ademais, ainda que uma das testemunhas tenha tido acesso, sem autorização judicial, às gravações oriundas da interceptação telefônica, tal circunstância, por si só, não macula a prova legalmente constituída, nem mesmo o depoimento da citada testemunha perante o Conselho de Justificação, sobretudo porque a mesma integrava Órgão Correcional à época, e portanto, atuava no dever de apurar os fatos que chegassem ao seu conhecimento, não havendo que se falar em prejuízo ao justificante, o qual teve acesso ao conteúdo da citada interceptação telefônica, inclusive tendo se manifestado sobre o seu teor, refutandoas, a quando de seu depoimento perante o Conselho de Justificação. A alegação do justificante, de não ter sido realizado seu reconhecimento pelas vítimas dos atos ilícitos supostamente praticados por outros policiais militares, não invalida a decisão do Conselho de Justificação, tendo em vista que a ele é imputada transgressão disciplinar por ter contribuído de forma efetiva para acobertar tais crimes, ou, no mínimo, o abandono de posto, conduta diversa da imputada aos referidos policiais no presente Conselho, sendo despiciendo o seu reconhecimento pelas referidas vítimas, diante das demais provas constantes dos autos, tais como depoimentos testemunhais e trechos das gravações oriundas da interceptação telefônica judicialmente autorizada. 3. Estando devidamente demonstrado que o justificante teve procedimento incorreto no desempenho do cargo, pois praticou conduta irregular e que afetou a honra pessoal, o pundonor policial e o decoro da classe, impõe-se declará-lo indigno do oficialato, com a perda do posto e da patente. 4. Justificação rejeitada. Decisão unânime. (TJPA; Pet 0011981-06.2016.8.14.0000; Ac. 180311; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 04/09/2017; DJPA 12/09/2017; Pág. 204)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 707 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE CÓLERA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE COMPROVADOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. UNANIMIDADE.
As regras processuais referentes à presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Enunciado nº 707 da Súmula de Jurisprudência do STF estabelece que "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões (SIC) ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo". Consoante a dicção do § 3º do artigo 288 do CPPM, a intimação ou notificação de militar em situação de atividade será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Nulidade não verificada. Preliminar conhecida e rejeitada. Maioria. Consoante o art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se, pois, da essência do Princípio da Obrigatoriedade, segundo o qual a ação penal deve ser ajuizada pelo Órgão ministerial quando houver provas suficientes da materialidade e da autoria do crime. Na fase preliminar de recebimento da Exordial, cabe ao Juiz apenas verificar se foram preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM. Os demais aspectos de ordem material ou processual deverão ser sopesados durante o processo no qual o denunciado, pautado nas garantias constitucionais, terá a oportunidade de provar sua inocência. A prática delituosa descrita no art. 223 do CPM, configura-se pela simples potencialidade da intimidação dirigida à vítima, razão pela qual o estado de cólera não afasta a tipicidade da conduta. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM; RSE 101-22.2016.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 14/10/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E PREVARICAÇÃO (ART. 209, CAPUT, E ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL. DELITO QUE TEVE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TESE PREJUDICADA. PRETENDIDA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE FORAM DEVIDAMENTE REQUISITADOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE AINDA PERMANECE. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE DEIXOU DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, DEIXANDO DE REGISTRAR ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÃO NÃO LETAL, TUDO COM O OBJETIVO DE SATISFAZER INTERESSE PESSOAL DE OCULTAR OS DISPAROS DE ARMA E AS LESÕES PRATICADAS CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. ATENUANTE REFERENTE AO COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR (ART. 72, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, deve ser declarada extinta a punibilidade dos acusados. 2. O pedido que busca a nulidade do laudo pericial de lesão corporal encontra-se prejudicado quando constatado que tal argumento diz respeito a delito sobre o qual foi declarada a prescrição. 3. Não há que se falar em violação ao art. 288, § 3º, do código de processo penal militar, uma vez que os réus foram devidamente requisitados para a audiência de oitiva da vítima. 4. "Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (TJSC - Apelação criminal n. 2010.033407-4, da capital, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, j. Em 25/8/2011). 5. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes de testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 6. Nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso xlvi, da Carta Magna. 7. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, referente ao comportamento meritório anterior do agente, só tem lugar quando demonstrada, nos autos, a prática de atos extraordinários ou heróicos na vida castrense pregressa daquele. (TJSC; ACr 2013.068810-3; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 24/11/2015; DJSC 14/01/2016; Pág. 182)
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS OPOSTOS PELO CO-RÉU.
A circunstância de o Paciente não ter sido intimado pessoalmente do Acórdão que lhe foi desfavorável não invalida o trânsito em julgado, uma vez que, à luz da interpretação lógico-sistemática do artigo 537, caput, § 1º, c/c o artigo 288, § 2º, ambos do Código de Processo Penal Militar, suficiente foi a intimação pessoal do Defensor Dativo que o representava. Precedentes. A interposição de Embargos pelo co-Réu não tem o condão de tornar sem efeito o trânsito em julgado do Decisum condenatório e a sua execução pelo Juízo de origem, uma vez que inexiste qualquer disposição legal nesse sentido. Precedentes. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 253-44.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 26/02/2014; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ART. 417, § 2º DO CPPM. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIGURADA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. COMPARECIMENTO DO APELANTE. NÃO OBRIGATÓRIO. APELO DESPROVIDO.
1. O lapso prescricional no caso concreto, em face da condenação imposta ao recorrente - De 02 (dois) anos de reclusão - É de 04 (quatro) anos (CPM; art. 125, inc. VI). Assim, tendo em vista que os lapsos temporais ocorridos entre a data do fato típico, o recebimento da denúncia e a publicação do Decreto condenatório recorrível são inferiores a 04 (quatro) anos, não há cogitar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Diante da inobservância do prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da respectiva intimação para indicação das testemunhas de defesa pelo ora apelante (CPPM; art. 417, § 2º) é de se constatar a ocorrência da preclusão temporal do ato processual, restando, por efeito, descabido o articulado inconformismo recursal. 3. O comparecimento do apelante na audiência de julgamento não é obrigatório, na forma dos §§ 2º e 4º do artigo 288, do código de processo penal militar, estando devidamente intimado na pessoa de seu defensor, conforme o disposto no artigo 293 do referido estatuto. 4. Apelo desprovido. Unânime. (TJES; ACr 24060227139; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ubiratan Almeida Azevedo; DJES 10/10/2011; Pág. 83)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO (ART. 303, DO CPM). PRELIMINAR ARGUIDA PELOS DOIS PRIMEIROS APELANTES. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PREVISTO NO ART. 288, §3º, DO CPPM EM RELAÇÃO À 2ª AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS REFERIDOS RÉUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS. PRELIMINARES ACOLHIDAS. RECURSO DO 3º APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ -PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO COMPROVADO -DOSIMETRIA MODIFICADA. ATENUANTE DO ART. 70, II, G, DO CPM AFASTADA. ELEMENTAR DO TIPO INCRIMINADOR. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
I. Quando verificado que os réus não foram intimados para se apresentarem à audiência de instrução, nos termos do art. 288, §3º, do CPPM, e estes não comparecem à referida assentada, há evidente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo nula a sentença condenatória proferida sem a observância de tais princípios. II. Demonstrando as provas dos autos higidez e coerência, torna-se justa a condenação imposta ao réu abraão alessandro nunes Santos. III. Não é insignificante crime que se dá contra a moral e a segurança no serviço público e, em especial, contra a sociedade, sendo necessária a punição do agente que procede com dolo. lV. Recursos conhecidos e providos em relação ao 1º e 2º apelantes, parcialmente provido em relação ao 3º apelante. Unânime. (TJSE; ACr 2011316285; Ac. 15106/2011; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 07/11/2011; Pág. 35)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 282/STF E 7/STJ.
1. A questão de fundo da lide cinge-se à legitimidade do procedimento administrativo que desencadeou a expulsão do agravante da Polícia Militar. Em se tratando de processo administrativo, não cabe alegar ofensa ao art. 288, §2º, do CPPM, que regula o processo judicial penal militar. 2. Em verdade, o agravante procura ver reconhecida a suposta violação ao art. 171 das Instruções Normativas I-16 - PM, que regulamentam o procedimento administrativo no âmbito da Polícia Militar do Estado de origem. A análise de violação da legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula nº 280/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. É inadmissível Recurso Especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que "o trâmite do Conselho de Disciplina que apurou os fatos havidos no episódio que se tornou notório como 'O Caso da Favela Naval', respeitou os preceitos constitucionais do devido processo legal, garantido-se ao apelante a ampla defesa e o contraditório". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.296.308; Proc. 2010/0058505-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/06/2010; DJE 01/07/2010)
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