Blog -

Art 288 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta diascontado da publicação ou da notificação da decisão.

§1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pelainfração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Pretensão do impetrante de suspender os efeitos decorrentes do AIT nº 1 G 350622-2, em razão da pendência de julgamento de recurso na via administrativa. Concessão da segurança pronunciada em Primeiro Grau. Decisório que merece subsistir. Recurso administrativo interposto em face da aplicação da penalidade decorrente da infração de trânsito que aguarda julgamento da JARI. Inexistência de justa causa para instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir antes do esgotamento das vias administrativas. Inteligência dos arts. 285, 288 e 290, todos do CTB. Sentença mantida. Precedentes desta E. Corte Bandeirante. Remessa necessária desacolhida. (TJSP; RN 1027914-96.2019.8.26.0053; Ac. 15530254; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2762)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA JARI. PRAZO DE 30 DIAS ART. 288 DO CTB. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ERRO CONSTATADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme noticiam os autos a Impetrante teria tomado ciência de notificação do indeferimento de seu recurso pela JARI em 16/07/2013 e contra esta decisão interpôs recurso em 07/08/2013, através dos correios. Apesar do recurso administrativo ter sido recebido pelo servidor do Detran em 08/08/2013, este somente foi autuado em 03/09/2013 sob nº 63715163, sendo declarada sua intempestividade pela autoridade coatora. 2. De acordo com o Código de Transito Brasileiro, em seu art. 288, contra as decisões da JARI cabe recurso, no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão. 3. Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4. Verificada a ciência do indeferimento de seu recurso pela JARI em 16/07/2013, e que o recurso contra esta decisão foi recebido no Detran-ES em 08/08/2013, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso administrativo, pois, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação. 5. Acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora o exame do recurso administrativo, afastando as penalidades de suspensão do direito de dirigir e a frequência em curso de reciclagem. 6.Remessa conhecida. Sentença mantida. (TJES; RN 0029670-27.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 21/06/2021; DJES 30/06/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSO. JARI. ARTIGO 288 DO CTB. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

1) O artigo 23 da Lei nº 12.016/09 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2) Na hipótese, o impetrante não foi notificado da decisão proferida em sede de recurso administrativo, a qual negou provimento ao recurso interposto, de modo que não há como aferir a ciência real e inequívoca do impetrante à data da ciência da referida decisão. Decadência afastada. 3) A omissão da autoridade administrativa em dar ciência ao interessado do julgamento final do recurso administrativo interposto equipara-se à falta de notificação da aplicação da pena decorrente da infração, porquanto, de igual forma, lesa o princípio da ampla defesa e do contraditório, além de impedir o indivíduo de interpor recurso em face da decisão da JARI, conforme autoriza o artigo 288 do CTB. 4) Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJES; RN 0017831-97.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/03/2021; DJES 21/05/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

Pretensão do impetrante à obtenção da CNH definitiva enquanto não transitado em julgado o processo administrativo de aplicação da penalidade de multa. Cometimento de infração de natureza gravíssima durante o período da permissão. Art. 148, §§3º e 4º do CTB. Negativa de expedição de CNH definitiva. Desnecessidade de processo administrativo. Inaplicabilidade do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 182/2005 e dos arts. 288 a 290 do CTB. Precedentes. R. Sentença que concedeu parcialmente a segurança tão somente para assegurar que, caso haja decisão administrativa que eventualmente determine a anulação do auto de infração, o impetrante possa então ter expedida a CNH definitiva em seu favor. Manutenção. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1040779-03.2020.8.26.0576; Ac. 14989213; São José do Rio Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 01/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2321)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de garantir-se ao autor o direito de não ter o respectivo prontuário bloqueado até o trânsito em julgado de decisão final no processo administrativo contra ele instaurado. Comprovação pelo recorrido acerca de interposição tempestiva de recurso ao CETRAN, bem como de ausência de apreciação por esse órgão a respeito dessa irresignação. Impossibilidade de bloqueio do prontuário desse condutor antes da prolação de decisão administrativa definitiva. Inteligência dos artigos 265, 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 25 da Resolução 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito. Precedentes desta Corte de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1036254-29.2019.8.26.0053; Ac. 14912904; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 12/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2677)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Administrativo. Trânsito. Portador de Permissão para dirigir veículos automotores. Pretensão de impedir o lançamento em seu prontuário de pontuação relativa ao cometimento de infração de trânsito gravíssima. Pendência de julgamento do recurso administrativo tempestivo apresentado à Jari contra infração de trânsito. Aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Inaplicabilidade dos artigos 288 a 290 do Código de Trânsito Brasileiro à permissão de dirigir, bem como, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da aludida norma. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença concessiva da ordem reformada. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1036275-68.2020.8.26.0053; Ac. 14503764; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 30/03/2021; DJESP 09/04/2021; Pág. 2810)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO.

Pretensão de portador de Permissão Para Dirigir veículos automotores à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Alegações de cerceamento ao direito de defesa, por ausência de notificação quanto às infrações de trânsito, impossibilitando-lhe indicar condutor e questionar infrações imputáveis ao proprietário, com impugnação àquelas dadas por efetivadas com a simples juntada de listas de postagem; inexistência de processo administrativo, e consequentemente, de sua notificação quanto a decisões nele proferidas, com afirmada impossibilidade de aplicação de qualquer penalidade de cassação ou suspensão, sem prévia instauração de processo e trânsito em julgado dos recursos ali deduzidos. Mandado de segurança impetrado em face de autoridade vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Parte das infrações de trânsito registradas pelo Município de Guarujá e pelo DER. Comprovação do envio das notificações dessas autuações que, no caso, não cabia ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Ausência de prova, por outro lado quanto às notificações das infrações lavradas pelo Detran. Anulação das multas respectivas, sem reflexos no julgamento da lide, à vista da subsistência das demais infrações. Permissão para dirigir. Cometimento de infrações de trânsito de naturezas leves a gravíssimas. Aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º do CTB. Inaplicabilidade dos arts. 288 a 290 do Código de Trânsito Brasileiro à permissão de dirigir, bem como da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da aludida norma. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença denegatória confirmada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1039094-75.2020.8.26.0053; Ac. 14366134; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 16/02/2021; DJESP 09/03/2021; Pág. 2106)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII. 128 E 131, § 2º. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. O § 2º do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei nº 12.249/2010. II. Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - é inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do conselho nacional de trânsito. Contran. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. lV. A expressão "ou das resoluções do contran" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V. Ação julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 2.998; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 10/04/2019; DJE 31/07/2020; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN. ART. 282, §1º, DO CTB. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA JARI. VIOLACÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO QUE NÃO MACULA OS ATOS ANTERIORES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O mandado de segurança é um instrumento de garantia constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo, sempre que tal direito for violado ou houver justo receio de violação, conforme expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. No caso em tela, não se vislumbra nulidade na notificação do Impetrante acerca da instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, porquanto a notificação fora enviada para o endereço constante do cadastro da Autarquia Estadual, reputando-se como válida, na forma do art. 282, §1º, do CTB. 3. Em face da notificação de aplicação de penalidade o Impetrante interpôs recurso administrativo perante a JARI, contudo não houve a intimação acerca do indeferimento do recurso administrativo, mas tão somente o envio de uma notificação a respeito do cancelamento da CNH, sem que o Impetrante tivesse ciência das razões do indeferimento do seu recurso e da concessão de prazo para apresentar recurso para o CETRAN, conforme disposto no art. 288 do CTB. 4. A ausência de intimação da decisão proferida pela JARI representa inequívoca violação ao devido processo legal administrativo, além de ir de encontro aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. O reconhecimento da irregularidade na intimação da decisão proferida pela JARI não implica a nulidade de todo o procedimento administrativo, mas tão somente a concessão de prazo para a interposição de recurso, de forma que os atos anteriores não se encontram eivados de qualquer nulidade. 6. Ante o provimento do recurso e a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da Autarquia Apelada ao pagamento de custas processuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0030782-89.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 15/09/2020; DJES 08/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN.

Processo administrativo. Suspensão do direito de dirigir. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração, bem como do processo administrativo. Reforma que se impõe. Auto de infração. Notificações de autuação de infração de trânsito e de imposição de penalidade de multa devidamente encaminhadas ao endereço atualizado da autora junto ao renavam, dentro do prazo legal, além do recebimento e pagamento da multapelo adquirente do veículo. Inexistência de qualquer irregularidade a ensejar a nulidade do auto de infração e respectiva multa. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Notificações de instauração de processo administrativo e de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir enviadas ao endereço antigo cadastrado no renach. Inexistência de cerceamento de defesa. Autora que apresentou defesa prévia dentro do prazo legal, intentando ação judicial ciente do indeferimento e da necessidade de apresentação de recurso administrativo. Decisão de indeferimento de defesa prévia que é publicada e comunicada ao infrator não só por meio postal, como também por meio tecnológico hábil ou outros meios que assegurem sua ciência, além da possibilidade de edital. Inteligência do artigo 288 do CTB e resolução contran nº 182/2005. Inexistência de irregularidade a afastar a presunção de legalidade do processo administrativo e ensejar a sua nulidade. Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente o pleito autoral. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0010396-41.2019.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 11/09/2020; Pág. 353)

 

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PELA QUAL CONCEDIDA A SEGURANÇA OBJETIVADA PARA ANULAR-SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA QUAL NÃO CONSIDERADO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) E OS ATOS A ELA SUBSEQUENTES, BEM COMO PARA POSSIBILITAR-SE A ESSE RECORRIDO A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ENQUANTO INEXISTENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR ACERCA DE INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO À JARI, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESSE ÓRGÃO A RESPEITO DESSA IRRESIGNAÇÃO.

Impossibilidade de bloqueio do prontuário desse condutor antes da prolação de decisão administrativa definitiva. Inteligência dos artigos 265, 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 24 da Resolução 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1044304-78.2018.8.26.0053; Ac. 13627127; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 08/06/2020; DJESP 18/06/2020; Pág. 3202)

 

REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA TENDENTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO RESPECTIVO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ADMISSIBILIDADE.

Comprovação a respeito de interposição tempestiva de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Do órgão autuador. Instauração do processo administrativo pelo Detran que se verificara em momento anterior ao do término do prazo para a interposição da apontada irresignação. Inteligência dos artigos 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º e 24 da Resolução 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1009711-34.2018.8.26.0114; Ac. 13594141; Campinas; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 28/05/2020; DJESP 11/06/2020; Pág. 2987)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do artigo 288 das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão. No caso dos autos, pela análise do histórico do processo de cassação acostado à fl. 23, não se verifica a irregularidade apontada. O autor foi notificado da imposição da penalidade no dia 05/07/2018, não tendo sido interposto nenhum recurso. Assim, no dia 14/09/2018 houve a inclusão do impedimento. Dessa feita, não tendo sido interposto nenhum recurso após a notificação da imposição da penalidade, no prazo estabelecido no artigo 288 do CTB, não há falar irregularidade no encerramento da instância administrativa. Portanto, diante da ausência de cerceamento do direito de defesa da parte demandante, não merece acolhimento o presente recurso, devendo ser mantida a sentença. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. , (JECRS; RInom 0064477-75.2019.8.21.9000; Proc 71008948366; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 19/02/2020; DJERS 02/03/2020)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se ataca ato administrativo de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 141 c/c 492, § único, art. 489, II, III, § 1º, II, III, IV, e § 3º, 1.022, I, II, III, § único, II, do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Com relação à alegada violação dos arts. 265, 290, I, e § único, bem como do art. 281 c/c com artigos 288 e 289, II, todos do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 125-126): [...] Nada obsta o conhecimento do recurso, que não pode ser provido. Conforme se verifica à fl. 74, o impetrante ostenta um ponderável rol de infrações constatadas por autoridades de trânsito, totalizando mais do que 20 pontos no período de um ano. Deve ser considerado que o impetrante não discute acerca da autoria das infrações, mas apenas discorre sobre a impossibilidade de imputação de penalidade antes do encerramento do processo administrativo, de acordo com a aplicação da Resolução Contran nº 182/2005. E quanto a isso, nenhuma ilegalidade se verifica, diante do poder geral de cautela dado pelo inciso I do art. 6º do CTB ao definir no sistema de trânsito o dever de fiscalização para o trânsito seguro, e pelo inciso II do art. 26 do mesmo Código ao impor ao motorista o dever de abstenção de tornar o trânsito perigoso, bem como pelos incisos III e IV do art. 269 também do CTB ao autorizarem o recolhimento do documento do motorista infrator. Nesse mesmo prisma, também prevê o art. 62, parágrafo único, da Lei Paulista do Processo Administrativo. Desse modo, sob tal ponto de vista, o ato praticado é adequado; registrada, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser assegurado. [...]".VII - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles, por óbvio, as multas de trânsito aplicadas, o prontuário do motorista/recorrente e o Processo Administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, concluiu pela legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado, fato esse que impossibilita a análise da suposta violação dos dispositivos legais apontados, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do mesmo conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento que não se coaduna com a via do Recurso Especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.434.705; Proc. 2019/0016530-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ENTREGA DE CNH. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O art. 288, caput do CTB, prevê um prazo de trinta dias para interposição de recurso de decisões da JARI, contados da publicação ou da notificação da decisão. 2. O encaminhamento de notificação da decisão do recurso à JARI para o endereço errado do impetrante faz com que o prazo de 30 dias para interposição de recurso ao CETRAN não seja computado. 3. Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4. A aplicação da penalidade, sem a correta notificação da decisão do recurso à JARI e consequentemente fazendo com que o impetrante perdesse o prazo do recurso ao CETRAN, viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que também são assegurados em processos administrativos. 5. Remessa Necessária CONHECIDA. Sentença CONFIRMADA. (TJES; RN 0003023-53.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 25/06/2019; DJES 02/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN.

Processo administrativo. Suspensão do direito de dirigir. Notificações. Endereço. Sentença que denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade no ato, que foi precedido das devidas notificações, além de não ter o impetrante logrado êxito em comprovar que teria informado ao Detran a alteração de seu endereço. Prova dos autos a demonstrar que: 1) a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi remetida (em 30/06/2014) ao endereço correto, no qual o impetrante residia à época, 2) o apelante interpôs recurso administrativo contra a referida penalidade, o que confirma sua ciência acerca do procedimento administrativo instaurado e 3) o recorrente não demonstrou ter comunicado a superveniente alteração de seu endereço nos autos do processo administrativo. Decisão proferida no processo administrativo, que, além de publicada (artigo 288 do código de trânsito brasileiro), é comunicada ao infrator não só por meio postal, mas também por meio tecnológico hábil ou outros meios que assegurem sua ciência, além de edital também. Inteligência do artigo 10, §§ 1º e 2º c/c 17 da resolução contran n. º 182/2005. Necessidade de comunicação da alteração do endereço nos autos do processo administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Recorrente que não cumpriu seu ônus de alterar seu endereço nos autos do processo administrativo, de modo que qualquer notificação superveniente deve ser considerara válida, por aplicação analógica do artigo 282, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Inexistência de ofensa ao direito de defesa quando da prolação da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Escorreita a sentença ao denegar a segurança. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0414845-08.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 31/01/2019; Pág. 461)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NO PERÍODO DA PERMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL (ART. 288 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. LEGALIDADE DA RECUSA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A recusa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação somente pode ocorrer quando o processo na via administrativa for concluído, posto que seu objetivo é analisar a infração praticada e a procedência da penalidade’ (ACMS n. 2008.037212-5, Des. Pedro Manoel Abreu). De outro vértice, não será concedida a CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirmou a validade do ato infracional a ele imputado ou julgou intempestivo o recurso interposto. " (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.006981-2, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2013). (TJSC; AC 0302078-35.2016.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 01/07/2019; Pag. 457)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ANÁLISE DO REFERIDO INCONFORMISMO ADMINISTRATIVO PERANTE O CETRAN. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO RESPECTIVO PRONTUÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Tempestividade do recurso administrativo, apresentado perante o CETRAN, reconhecida. 2. Decurso do prazo de 30 dias, entre a notificação a respeito do indeferimento do recurso apresentado, perante a Jari e a respectiva certificação, para a interposição do inconformismo cabível à Instância Superior, não caracterizado. 3. Aplicação do artigo 288 do CTB. 4. Impossibilidade de restrição no prontuário do respectivo infrator, na pendência do recurso administrativo, nas hipóteses de suspensão e cassação do direito de dirigir veículo automotor, igualmente reconhecida. 5. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 6. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1059907-94.2018.8.26.0053; Ac. 12951063; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 07/10/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 2291)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão de desbloqueio de CNH enquanto não esgotada a via administrativa, bem como de anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir. Instauração de procedimento administrativo. Necessidade do esgotamento de todos os recursos possíveis na esfera administrativa para se aplicar as penalidades devidas. Exegese dos artigos 265, 288 e 290, todos do CTB e artigo 24 da Resolução CONTRAN 182/05. Trânsito em julgado da decisão administrativa de cassação do direito de dirigir. Informações da autoridade coatora que denotam o trânsito em julgado do processo administrativo em que houve imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ausência de direito líquido e certo invocado pelo recorrente. Sentença que denegou a ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1031146-53.2018.8.26.0053; Ac. 12628772; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 26/06/2019; DJESP 04/07/2019; Pág. 3195)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO JARI. CTB, ART. 288. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORNECIMENTO DE CÓPIAS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 9.784/99, ART. 3º, INC. II. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. A parte impetrante foi notificada em 24.09.10 e seu recurso foi interposto em 29.10.10, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no artigo 288 do CTB. 2. A parte impetrante. ainda que supostamente desconhecesse o inteiro teor da decisão impugnada. conseguiu defender-se da autuação, recorrendo das decisões que lhe foram desfavoráveis. Prejuízo não comprovado. Princípio do pas de nullité sans grief aplicado. 3. Mesmo que eventualmente tenha enfrentado entraves no fornecimento das cópias das decisões que pretendia impugnar, a parte impetrante contava com outros recursos para tomar conhecimento do conteúdo dos atos impugnados. Aplicabilidade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99 dando efetividade ao princípio da publicidade. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; AC 0006755-68.2011.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 21/03/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DETRAN. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA VINCULANTE STF Nº 21. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão diz respeito à possibilidade da exigência do depósito prévio fixado na integralidade do valor da penalidade da multa cobrada pelo Detran, como pressuposto de admissibilidade para interposição do recurso em processo administrativo. 2. A parte impetrante, após ser autuada pelo Detran, recebeu aplicação de penalidade, resultado de conduta no trânsito, alusivo ao auto de infração a002053274 lote 000519570, ingressando com a defesa administrativa, da qual obteve como resposta, através de notificação do resultado da defesa de autuação e da imposição de penalidade, o julgamento de improcedência com a manutenção do referido auto pelo órgão competente. Desta decisão, fora interposto o recurso administrativo respectivo, julgado extinto sem apreciação do mérito, por não haver depósito recursal prévio. 3. O art. 288, §2º, do código de trânsito brasileiro, previa, que: no caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento do seu valor. Essa redação, no entanto, permaneceu vigente até a promulgação da Lei nº 12.249/2010, que revogou o dispositivo, o que retira a imposição do depósito prévio para garantir o direito à interposição recursal na esfera administrativa. 4. Em 11.03.2009, o STJ editou a Súmula nº 373 nos seguintes termos: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Logo após, em 29.10.2009, o STF editou a Súmula vinculante nº 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 5. Vê-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao conceder a segurança à parte impetrante, no sentido de assegurar o processamento do recurso administrativo, correspondente ao processo nº 2008006919, e ao auto de infração nº a002053274, lote 000519570, independentemente de depósito prévio. 6. Reexame necessário não provido. Decisão unânime. (TJPE; RN 0041602-42.2008.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 12/12/2017; DJEPE 09/01/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E OBRIGATORIEDADE DE P ARTICIP AÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM. CIENTIFICAÇÃO DO INFRATOR ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO OPERADA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO A LOGRADOURO DIVERSO DO INFORMADO PELO CONDUTOR QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. DISPLICÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA Nº 312 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...] A cientificação ao proprietário do veículo ou infrator acerca do julgamento do recurso administrativo é requisito indispensável para eventual propositura de novo recurso na via administrativa, pois os arts. 286, § 2º e 288 do CTB revelam a existência de outro recurso a outra instância. (TJSC; AI 4019096-76.2018.8.24.0900; São Miguel do Oeste; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 19/10/2018; Pag. 298) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO.

Pretensão de portadora de Permissão Para Dirigir veículos automotores à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Cometimento de infração de trânsito grave. Pendência de recurso administrativo. Aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inaplicabilidade dos arts. 288 a 290 do Código de Trânsito Brasileiro à permissão de dirigir, bem como da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da aludida norma. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença concessiva reformada. Remessa necessária provida. (TJSP; RN 1007934-06.2017.8.26.0322; Ac. 12081353; Lins; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 11/12/2018; DJESP 18/12/2018; Pág. 2712)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão de emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Impetrante que, enquanto detentor de carteira de habilitação provisória, supostamente cometeu infração prevista no artigo 230, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Emissão de CNH definitiva. Necessidade do esgotamento de todos os recursos possíveis na esfera administrativa para se aplicar as penalidades devidas. Exegese dos artigos 265, 288 e 290, todos do CTB e artigo 24 da Resolução CONTRAN 182/05. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1000291-42.2018.8.26.0619; Ac. 12034617; Taquaritinga; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 28/11/2018; DJESP 07/12/2018; Pág. 2467)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão de não bloqueio de CNH enquanto não esgotada a via administrativa, bem como de anulação das multas e do procedimento de suspensão do direito de dirigir. Instauração de procedimento administrativo. Necessidade do esgotamento de todos os recursos possíveis na esfera administrativa para se aplicar as penalidades devidas. Exegese dos artigos 265, 288 e 290, todos do CTB e artigo 24 da Resolução CONTRAN 182/05. Impetrante que deixou de noticiar a mudança de endereço ao órgão responsável. Desídia que não pode implicar na anulação do procedimento administrativo por falha na notificação. Intimação no endereço constante nos órgãos de trânsito a fim de possibilitar ampla defesa e o contraditório. Trânsito em julgado da decisão administrativa de cassação do direito de dirigir. Sentença que denegou a ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1034217-97.2017.8.26.0053; Ac. 11644840; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 25/07/2018; DJESP 08/08/2018; Pág. 2482) 

 

Vaja as últimas east Blog -