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Art 289 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II- tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR PERMISSÃO OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (ART. 302, §1º, INC. I, DO CTB).

Falecimento da vítima em decorrência das sequelas oriundas de ferimentos causados pelo acidente. Concausa relativamente independente superveniente (art. 13, §1º, do CP). Nexo causal comprovado. Dosimetria da pena ajustada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos 1. Erro material. Verificado. Menção a nome de terceiro estranho à lide. Mérito. Arguição de inexistência de provas do nexo causal do acidente e a morte da vítima. Não acolhimento. Cadeia de eventos que demonstram que a morte decorreu das lesões resultantes do acidente. Embargos 2. Dosimetria. Não valoração da agravante de exposição a dano de duas ou mais pessoas (art. 289, I, do CTB). Vício constatado. Pena ajustada. Vício na valoração da causa de aumento de pena na terceira fase, corrigido, de ofício. Aplicação da menor fração (1/3) prevista no art. 302, §1º, inc. I, do CTB. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Recurso 1 parcialmente acolhido. Recurso 2 acolhido. (TJPR; Rec 0001012-42.2018.8.16.0149; Salto do Lontra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR A RESPEITO DO INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO JUNTO À JARI. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

2. Inexistência de notícia nos autos a respeito da apreciação do recurso administrativo interposto pelo autor junto ao Cetran. Conselho Estadual de Trânsito, a quem cabe o juízo de admissibilidade e mérito, na forma do artigo 289, II, do CTB. 3. Pendência de julgamento do recurso administrativo pelo Cetran. Impossibilidade de exigir o cumprimento da penalidade imposta ao autor (suspensão de dirigir). Previsão do artigo 290, p. Único, do CTB. 4. Obrigação de o réu se abster de criar qualquer óbice à renovação da CNH pelo autor em razão dos fatos narrados. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006805-08.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 03/09/2021; Pág. 607)

 

APELAÇÃO. DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 302, §1º, I, DA LEI Nº 9.503/97 (2 VEZES) E ARTIGO 302, §1º, I, DA LEI Nº 9.503/97, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL E COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 289, I, DA LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso do ministério público. Condenação nos termos da denúncia. Se a autoria e materialidade são induvidosas, fundadas em provas seguras acerca da culpa do acusado no seu atuar, a condenação é medida que se impõe. No caso, a conduta reveste-se do elemento normativo do tipo. Culpa na modalidade imprudência -, vez que, por não observar as devidas cautelas, o acusado efetuou manobra, na condução de motocicleta, vindo a colidir com a veículo que trafegava corretamente em sua mão de direção, ocasionando lesão corporal leve no ocupante do carona deste veículo, e o óbito do garupa da motocicleta. Em relação ao motorista daquele veículo, embora tenha tido este bastante avariado, certo é que não sofreu qualquer ferimento no acidente, de acordo com seu relato em juízo e com o boletim de atendimento médico, cumprindo anotar que, o acusado não tinha carteira nacional de habilitação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0011463-86.2016.8.19.0061; Teresópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 11/05/2021; Pág. 149)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de garantir-se ao autor o direito de não ter o respectivo prontuário bloqueado até o trânsito em julgado de decisão final no processo administrativo contra ele instaurado. Comprovação pelo recorrido acerca de interposição tempestiva de recurso ao CETRAN, bem como de ausência de apreciação por esse órgão a respeito dessa irresignação. Impossibilidade de bloqueio do prontuário desse condutor antes da prolação de decisão administrativa definitiva. Inteligência dos artigos 265, 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 25 da Resolução 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito. Precedentes desta Corte de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1036254-29.2019.8.26.0053; Ac. 14912904; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 12/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2677)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão inicial voltada à concessão da ordem para anulação dos processos de suspensão do direito de dirigir nº 000055-3/2017 e 000683-0/2017. Inadmissibilidade. Elementos carreados aos autos que não apontam qualquer ilegalidade no decurso dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir. O prazo de 30 dias para julgamento do recurso pelo CETRAN, previsto no caput do art. 289 do CTB, possui natureza meramente dilatória, motivo pelo qual o seu descumprimento não tem o condão de gerar, por si só, a nulidade do procedimento administrativo. Não comprovação de qualquer prejuízo por parte do impetrante. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante não provido. (TJSP; AC 1011316-61.2019.8.26.0637; Ac. 14762389; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2882)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Suspensão do direito de dirigir. Pretensão à anulação do procedimento administrativo devido à inobservância do prazo estabelecido na regra do artigo 289 do CTB para apreciação de recurso apresentado ao CETRAN. Trata-se de prazo impróprio, porquanto inexistente penalidade prevista para a hipótese de descumprimento. Previsão do artigo 289 do CTB que há de ser analisada à luz da regra do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso improvido. (TJSP; AC 1045433-84.2019.8.26.0053; Ac. 14451176; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 15/03/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 3353)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão inicial voltada à concessão da ordem para anulação dos processos de suspensão do direito de dirigir nº 000055-3/2017 e 000683-0/2017. Decisão interlocutória que indeferiu a liminar. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. O prazo de 30 dias para julgamento do recurso pelo CETRAN, previsto no caput do art. 289 do CTB, possui natureza meramente dilatória, motivo pelo qual o seu descumprimento não tem o condão de gerar, por si só, a nulidade do procedimento administrativo. Não comprovação de qualquer prejuízo por parte do impetrante. Inocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 22, da resolução nº 182/2005, do CONTRAN. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2018865-42.2020.8.26.0000; Ac. 13749570; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 06/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2604)

 

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PELA QUAL CONCEDIDA A SEGURANÇA OBJETIVADA PARA ANULAR-SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA QUAL NÃO CONSIDERADO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) E OS ATOS A ELA SUBSEQUENTES, BEM COMO PARA POSSIBILITAR-SE A ESSE RECORRIDO A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ENQUANTO INEXISTENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR ACERCA DE INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO À JARI, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESSE ÓRGÃO A RESPEITO DESSA IRRESIGNAÇÃO.

Impossibilidade de bloqueio do prontuário desse condutor antes da prolação de decisão administrativa definitiva. Inteligência dos artigos 265, 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 24 da Resolução 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1044304-78.2018.8.26.0053; Ac. 13627127; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 08/06/2020; DJESP 18/06/2020; Pág. 3202)

 

REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA TENDENTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO RESPECTIVO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ADMISSIBILIDADE.

Comprovação a respeito de interposição tempestiva de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Do órgão autuador. Instauração do processo administrativo pelo Detran que se verificara em momento anterior ao do término do prazo para a interposição da apontada irresignação. Inteligência dos artigos 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 6º e 24 da Resolução 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1009711-34.2018.8.26.0114; Ac. 13594141; Campinas; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 28/05/2020; DJESP 11/06/2020; Pág. 2987)

 

MANDANDO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Alegação de que a impetrante teve seu prontuário indevidamente bloqueado antes do esgotamento da via administrativa; o prazo, nos termos do art. 289 do CTB, para a autoridade apreciar o recurso, se extinguiu, razão pela qual o procedimento de cassação deve ser anulado; a ausência de notificação da infração nº 5A414609-3 os impossibilitou de indicar o real condutor e deu azo a indevida instauração do procedimento administrativo de cassação de direito de dirigir nº 29265/2017; o prazo definido no art. 257, §7º, do CTB, tem natureza administrativa e não impede a discussão judicial. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Determinação de cassação do direito de dirigir da impetrante que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa. PRECLUSÃO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO NO ART. 289 DO CTB. Ausência de demonstração de prejuízo da impetrante com o julgamento do recurso interposto em prazo superior ao previsto no art. 289 do CTB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Notificação enviada, conforme prova dos autos. VIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, MESMO QUE INTEMPESTIVA, EM SEDE JUDICIAL, DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO. Possibilidade. Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo de 15 dias, inscrito no art. 257, §7º, do CTB, é prazo para providência de caráter meramente burocrático que não inibe a possibilidade de demonstração, mesmo que intempestiva, em sede judicial, do real condutor do veículo. Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso voluntário provido. (TJSP; AC 1026420-02.2019.8.26.0053; Ac. 13319700; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 15/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2571)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. POSTERIOR CASSAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERMO INICIAL. ENTREGA DA CNH. INFRAÇÃO ANTERIOR À ENTREGA DA CNH. CASSAÇÃO. ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA. REALIZADA NO ATO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA ANÁLISE DO RECURSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Recursos próprios, regulares e tempestivos. As partes apresentaram contrarrazões. 2. Recursos Inominados interpostos pelas partes onde requerem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em seu recurso, o autor alega que não houve notificação acerca do cometimento da infração e da aplicação da penalidade de multa, o que acarretou cerceamento de defesa e a nulidade do processo administrativo. Afirma, ainda, que houve violação ao prazo de 30 (trinta) dias para análise e resposta ao recurso previsto no artigo 289 do CTB, e que as infrações foram cometidas antes da entrega da CNH e do início da penalidade de suspensão, razão pela qual não há que se falar em cassação do direito de dirigir. O Detran/DF, por sua vez, sustenta que inexiste razão para considerar nulo o processo administrativo de cassação, pois, durante o período de suspensão cometeu outra infração de trânsito, incidindo nas regras do artigo 263, I, do CTB. Ressalta que as notificações ao autor foram direcionadas ao endereço constante do sistema Renach, devendo ser considerada válida para todos os efeitos legais. Afirma que a atualização do endereço da residência é de responsabilidade do condutor. Em virtude da ausência de ilegalidade, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. O autor recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool, em 18/06/2009, sendo que tomou ciência da infração em 25/06/2009, conforme Termo de Ciência e Compromisso de ID 11104474. Pág. 9. O autor foi notificado acerca da abertura do processo administrativo em 07/07/2009 (ID 11104474. Pág. 13) e apresentou Defesa Previa em 09/08/2009 (ID 11104474. Págs. 14 e 15), no entanto, sua defesa foi negada pelo NUARE. O autor foi notificado desta decisão em 06/06/2012, conforme Carta de ID 11104474. Pág. 27, com o recolhimento de sua carteira de habilitação em 19/05/2017, conforme documento de ID 11104474. Pág. 29. 4. O artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. O termo inicial do prazo da suspensão do direito de dirigir, entretanto, observa-se, consoante jurisprudência pacífica das turmas recursais do ETJDFT, a data entrega do documento pelo condutor ou o seu recolhimento pela autoridade de trânsito. Precedentes no Eg. TJDFT (Acórdão n.1156207, 07220997320188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no PJe: 13/03/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Assim, as infrações cometidas antes do início do prazo de suspensão do direito de dirigir não podem servir de base para abertura de processo de cassação. 5. No caso dos autos, o recolhimento da CNH da recorrida aconteceu em 19/05/2017, ocasião em que deu início ao prazo do período de suspensão (12 meses). Observa-se que foram cometidas outras infrações de trânsito ao período de 2012 a 2017, porém, antes do período de suspensão, o que não justifica a aplicação da penalidade de cassação como bem exposta na sentença. Em que pese haver inscrição de infração em 14/12/2017 (ID 11104474. Pág. 33), com auto de numero R267812051,constata-se que houve erro do Detran, conforme demonstrado pelo documento anexado em réplica (ID 11104482. Pág. 5), onde consta a data de cometimento de infração em 17/12/2014 referente ao mesmo auto de infração. Conclui-se que não há comprovação de infração cometida pelo autor recorrente durante o prazo de suspensão da carteira. 6. Quanto à alegação de ausência de notificação de autuação e penalidade de multa, verifica-se que não merece acolhimento. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento da Súmula nº 312 do STJ, sendo desnecessária a primeira notificação no caso de autuação em flagrante já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AGRG no Recurso Especial Nº 1.246.124. RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO Gonçalves). No caso, a autuação se deu em 18/06/2009 e o condutor foi notificado da abertura do processo administrativo, inclusive apresentando defesa prévia, conforme consignado anteriormente, não havendo o que se falar em nulidade do processo administrativo. 7. Não restou demonstrada a violação do prazo de 30 (trinta) dias para análise e resposta ao recurso previsto no artigo 289 do CTB. A parte autora apresentou defesa prévia, a qual foi indeferida e a Administração impôs a penalidade de suspensão, ocasião em que foi esclarecido sobre a possibilidade de interposição de recurso à JARI (ID 11104474. Pág. 26). O condutor permaneceu inerte, motivo pelo qual foi novamente notificado acerca da apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. O prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei não é peremptório, havendo, inclusive, previsão de adiamento em caso de força maior (artigo 285, § 3º). 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07126.38-43.2019.8.07.0016; Ac. 123.0144; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 13/02/2020; Publ. PJe 05/03/2020)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se ataca ato administrativo de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 141 c/c 492, § único, art. 489, II, III, § 1º, II, III, IV, e § 3º, 1.022, I, II, III, § único, II, do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Com relação à alegada violação dos arts. 265, 290, I, e § único, bem como do art. 281 c/c com artigos 288 e 289, II, todos do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 125-126): [...] Nada obsta o conhecimento do recurso, que não pode ser provido. Conforme se verifica à fl. 74, o impetrante ostenta um ponderável rol de infrações constatadas por autoridades de trânsito, totalizando mais do que 20 pontos no período de um ano. Deve ser considerado que o impetrante não discute acerca da autoria das infrações, mas apenas discorre sobre a impossibilidade de imputação de penalidade antes do encerramento do processo administrativo, de acordo com a aplicação da Resolução Contran nº 182/2005. E quanto a isso, nenhuma ilegalidade se verifica, diante do poder geral de cautela dado pelo inciso I do art. 6º do CTB ao definir no sistema de trânsito o dever de fiscalização para o trânsito seguro, e pelo inciso II do art. 26 do mesmo Código ao impor ao motorista o dever de abstenção de tornar o trânsito perigoso, bem como pelos incisos III e IV do art. 269 também do CTB ao autorizarem o recolhimento do documento do motorista infrator. Nesse mesmo prisma, também prevê o art. 62, parágrafo único, da Lei Paulista do Processo Administrativo. Desse modo, sob tal ponto de vista, o ato praticado é adequado; registrada, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser assegurado. [...]".VII - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles, por óbvio, as multas de trânsito aplicadas, o prontuário do motorista/recorrente e o Processo Administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, concluiu pela legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado, fato esse que impossibilita a análise da suposta violação dos dispositivos legais apontados, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do mesmo conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento que não se coaduna com a via do Recurso Especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.434.705; Proc. 2019/0016530-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO E PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL.

1. Remessa Necessária em face de sentença em que foi concedida a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões administrativas pelas quais foi aplicada a penalidade prevista no art. 263, I, do CTB (cassação da habilitação por condução do veículo durante o prazo de suspensão do direito de dirigir). 2. O art. 281, II, do CTB estabelece prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a Administração Pública expedir a notificação de autuação ao infrator. O termo inicial do prazo se caracteriza pela entrega da notificação à empresa responsável pelo envio, conforme normas reiteradamente editadas pelo CONTRAN, a quem compete regular a matéria, nos termos do art. 12 do CTB. 3. O art. 282, caput, do CTB exige que o infrator seja notificado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Não há exigência de que a notificação via postal seja entregue pessoalmente ao infrator, sendo suficiente a entrega no endereço por ele indicado. 4. Embora o art. 289 do CTB estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do recurso, o excesso de prazo no julgamento, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo, no qual assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Não demonstrado por prova pré-constituída que o impetrante não foi o autor da infração, desacolhe-se a alegação nesse sentido, haja vista que no rito abreviado da ação constitucional do Mandado de Segurança é incompatível com dilação probatória. 6. Remessa Necessária provida. Segurança denegada. (TJDF; Proc 07069.74-59.2018.8.07.0018; Ac. 114.6340; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 05/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O apelante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório e que se mostre apto a demonstrar, de forma inconteste, irregularidades nas sanções aplicadas referentes aos autos de infração VA00837993/7366, SA00199782/6041, SA00212077/6041, SA00199814/7366, SA00211704/7366 e SA00216514/7366. 2. Não obstante a alegação de que a autoridade de trânsito não tenha cumprido as regras do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, não sendo propiciado ao Impetrante o contraditório e a ampla defesa, em sua peça inicial a parte alega que fez todas as defesas administrativas previstas no artigo 285 do CTB, além de recurso ao CONTRAN, conforme previsão do artigo 289 do CTB. 3. A estreita via do mandado de segurança reclama a apresentação, com a peça de ingresso, de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado. De modo que, não tendo a parte impetrante logrado êxito em exibir tal prova de pronto com a exordial, deve ser denegada a ordem almejada dada a impossibilidade de dilação probatória em demanda desta natureza. 4. Recurso improvido. (TJES; Apl 0003083-31.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 01/07/2019; DJES 10/07/2019)

 

APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 311, CAPUT, C/C ART. 289, III, DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 45 DA LEI DO SINASE. NECESSIDADE DE REFORMA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INVIABILIZA A FASE DE CONHECIMENTO DE NOVA REPRESENTAÇÃO, MESMO QUE O ADOLESCENTE JÁ TENHA SIDO INTERNADO. RECURSO PROVIDO.

Como já decidido pelo Colendo STJ, O artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594 /2012 não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, a partir do caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas (RHC 60.612/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). Não há de se falar, portanto, em ausência de interesse de agir diante de nova representação em face de adolescente que já cumpriu (ou cumpre) medida sócio educativa de internação, pois a fase de conhecimento da ação precisa ser enfrentada. Recurso provido para determinar a anulação da sentença vergastada e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda, em seus ulteriores termos. (TJPE; APL 0000089-42.2018.8.17.1360; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 07/11/2019; DJEPE 14/11/2019)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. CNH. Processo administrativo de suspensão. Instauração do processo de suspensão antes do trânsito em julgado da multa. Possibilidade. Inteligência da Resolução Contran nº 723/18. Suspensão por infração específica (art. 165-A do Código de Trânsito) em que, diferentemente da suspensão por pontuação, a apreciação da defesa já confere ao órgão viário razoável grau de certeza quanto à imputação, autorizando que comunique desde logo o Detran para as medidas cabíveis. Recursos subsequentes cuja interposição não opera efeito suspensivo. Arts. 285 e 289 do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1039933-37.2019.8.26.0053; Ac. 13117834; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 27/11/2019; DJESP 05/12/2019; Pág. 3896)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Cassação. Processo administrativo. Arquivamento. Ultrapassados mais de 5 anos do cometimento das infrações e o julgamento do processo. Inteligência do art. 22 da Resolução nº 182/05 do Contran e dos arts. 285 e 289, II, do CTB. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1012705-23.2018.8.26.0506; Ac. 13079998; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 14/11/2019; DJESP 21/11/2019; Pág. 2807)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão inicial do autor voltada a anulação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor, sob o argumento de que algumas da penalidades lhe impostas foram praticadas por terceiros, bem como de excesso no prazo do julgamento dos recursos interpostos. Impossibilidade. Proprietário que não realizou a indicação do condutor do veículo, responsabilizando-se pelas penalidades, consoante inteligência do art. 257, §7º, do CTB. Ainda que se reconheça a natureza administrativa do prazo disciplinado no art. 257, §7º, do CTB, em atenção à inafastabilidade da apreciação jurisdicional, certo é que o autor não cuidou de comprovar que as infrações relativas aos Autos de Infração de Trânsito 5W01505-1 e 5L184389-7 teriam sido praticas por terceiros, embora tal ônus lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Inexistência de prejuízo ao recorrente em virtude do julgamento dos recursos interpostos em prazo superior ao previsto no art. 289 do CTB, vez que as penalidades somente lhe foram impostas após o esgotamento das instâncias administrativas. Procedimento administrativo que observou a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Legalidade do ato administrativo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000245-03.2018.8.26.0474; Ac. 13063070; Potirendaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3678)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 162, II, DO CTB. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PCDD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Quanto às alegações de ausência de notificação, já foram essas afastadas por esta 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública em sede do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Além disso, nos termos do histórico do PCDD, foi regularmente notificado o autor por via postal da imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir, tendo apresentado recurso à JARI e, da decisão dessa, ao CETRAN/RS, sendo exercido o direito de defesa. Ademais, tendo sido aplicada a penalidade de cassação do direito de dirigir pelo Detran/RS, competente o CETRAN/RS para o julgamento do último recurso da imposição da penalidade imposta, independentemente de ter o autor CNH expedida pelo Detran/SC. Ausente, na espécie, hipótese legal de recurso da decisão da JARI ao CONTRAN, eis que esse cabe, somente, no caso de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito da União, em consonância com o disposto no art. 289, inc. I, alínea a, do CTB. Portanto, não demonstrada nulidade ou prejuízo à defesa, deve ser mantida a improcedência do pedido. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0059525-53.2019.8.21.9000; Proc 71008898843; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 28/10/2019; DJERS 14/11/2019)

 

JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO OBSERVADA. ENVIO DE COMUNICAÇÕES PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

1. Conforme se observa nos autos, quando do preenchimento do Termo de Ciência e Compromisso (ID 2456017. Pág. 10), o recorrido forneceu seu endereço como sendo no Condomínio Vivendas Bela Vista, Módulo F, casa 22, Grande Colorado, Sobradinho/DF. Em que pese o referido endereço também constar da notificação de penalidade enviada ao recorrido (ID 2456041. Pág. 15), as demais intimações foram enviadas para endereço desatualizado, qual seja, CLN 411, bloco C, apartamento, 221, Asa Norte, Brasília/DF (ID 2456041. Págs. 25; 28/31). 2. Uma vez que existia documento com endereço atualizado, no Processo Administrativo, as intimações deveriam ter sido enviadas com base nas informações ali existentes e, não, conforme a extração de dados da base do órgão público, comprometendo a defesa do autor/recorrido. 3. A ausência do recebimento das notificações da Junta Administrativa de Recurso de Infrações. JARI impossibilitou ao autor/recorrido o exercício do direito de recorrer ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal. CONTRANDIFE em face da decisão que negou provimento ao recurso por ele interposto (art. 288 e 289, II, do CTB). Assim, restou prejudicado o seu direito constitucional ao contraditório, configurando-se, em decorrência, o cerceamento de defesa. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei nº 500/69. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0705.13.7.092017-8070016; Ac. 109.2927; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 27/04/2018; DJDFTE 09/05/2018) 

 

JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO OBSERVADA. ENVIO DE COMUNICAÇÕES PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

1. Conforme se observa nos autos, quando do preenchimento do Termo de Ciência e Compromisso (ID 2456017 - pág. 10), o recorrido forneceu seu endereço como sendo no Condomínio Vivendas Bela Vista, Módulo F, casa 22, Grande Colorado, Sobradinho/DF. Em que pese o referido endereço também constar da notificação de penalidade enviada ao recorrido (ID 2456041 - pág. 15), as demais intimações foram enviadas para endereço desatualizado, qual seja, CLN 411, bloco C, apartamento, 221, Asa Norte, Brasília/DF (ID 2456041 - págs. 25; 28/31). 2. Uma vez que existia documento com endereço atualizado, no Processo Administrativo, as intimações deveriam ter sido enviadas com base nas informações ali existentes e, não, conforme a extração de dados da base do órgão público, comprometendo a defesa do autor/recorrido. 3. A ausência do recebimento das notificações da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI impossibilitou ao autor/recorrido o exercício do direito de recorrer ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal. CONTRANDIFE em face da decisão que negou provimento ao recurso por ele interposto (art. 288 e 289, II, do CTB). Assim, restou prejudicado o seu direito constitucional ao contraditório, configurando-se, em decorrência, o cerceamento de defesa. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei nº 500/69. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; RInom 0705137-09.2017.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 26/04/2018; DJDFTE 08/05/2018; Pág. 631) 

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIRIETO DE DIRIGIR. PRELIMINAR.

Não prospera a preliminar de ausência de fundamentação, suscitada pela parte recorrente. Primeiro, porque a fundamentação da sentença está dentro dos limites da lide (estabelecidos pela autora). E, segundo, porque os juizados especiais são regidos por princípios e regras próprias. A aplicação do código de processo civil é subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Mérito. Dispõe o código de trânsito brasileiro que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição realizar, fiscalizar e controlar o processo de [...] suspensão de condutores, mediante delegação do órgão federal competente (art. 22, inciso II). Na espécie, ainda que o ait tenha sido lavrado pela polícia rodoviária federal, não comportando discussão por este juízo por absoluta incompetência, cumpre registrar que nenhum recurso chegou a ser interposto. Esgotada a discussão administrativa acerca da autuação, competia à autarquia ré, por delegação, instaurar o competente processo de suspensão do dirieto de dirigir, consoante determinado pelo art. 22, inciso II, do CTB. Por sua vez, uma vez imposta a pena de suspensão pelo departamento estadual de trânsito, é da competência do cetran o exame do recurso interposto, consoante observado no caso em apreço (art. 289, II, do CTB). Destarte, o conselho estadual de trânsito do rio grande do sul - Cetran/RS - É o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do sistema estadual de trânsito - Set, possuindo a atribuição de, em segunda instância, julgar os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do estado e dos municípios. Assim, não verificadas as irregularidades arguidas, resta mantida a sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0035983-40.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 26/09/2018; DJERS 05/10/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. COMPETÊNCIA DA ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CETRAN. REGULARIDADE. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA.

Não há falar em falta de fundamentação da sentença, a qual enfrentou suficientemente as teses e fundamentos e motivou a decisão. Além disso, se omissa fosse sobre algum dos pedidos, caberia ao interessado embargar de declaração, o que não o fez. Preliminar afastada. Comcompetência do cetran - Nos termos do artigo 2º da resolução nº 182 do contran: As penalidades de que trata esta resolução [suspensão e de cassação da carteira nacional de habilitação] serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Por sua vez, de acordo com a redação do inciso II do artigo 289 do CTB, compete ao cetran o julgamento em última instância, de penalidade imposta por órgão estadual. Desse modo, da conjugação da legislação acima colacionada, conclui-se que cabe ao Detran/RS aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, atraindo, por conseqüência, a competência do cetran para o julgamento em última instância. Correto, pois, o procedimento adotado na via administrativa. Análise do mérito do auto de infração a análise do mérito da autuação, na via recursal administrativa, somente se afigura possível no âmbito do procedimento do auto de infração, e não do psdd, que pressupõe, para a aplicação da penalidade, justamente, o trânsito em julgado administrativo no ait. Aplicação do art. 8º da resolução 182 do contran. Cerceamento de defesa administrativa - Igualmente, não há que se falar em ausência do exercício do pleno de defesa administrativa. O autor não comprovou a alegada negativa de jurisdição e não indicou concretamente qualquer irregularidade ocorrida no processo administrativo. Importante registrar que se, de fato, houvesse interesse na oitiva de testemunhas, caberia ao interessado requerer a produção da aludida prova nestes autos, o que não o fez. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0033956-84.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 29/08/2018; DJERS 11/09/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS. ART. 289, INCISO II, DO CTB.

Assim, no caso em comento, tenho que os documentos juntados demonstram, a priori, que o processo administrativo seguiu os ritos e trâmites normativos regulares, restando devidamente fundamentada a decisão proferida que negou ao agravante a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à decisão. Ainda, o despacho que indeferiu a antecipação de tutela foi devidamente fundamentado. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0021057-54.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 30/07/2018; DJERS 08/08/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERMO INICIAL DA PROIBIÇÃO.

Embora o período legal de abstenção de dirigir veículo automotor se inicie com a entrega da CNH pelo condutor penalizado (art. 19, §2º, da resolução 182/05 do contran), a proibição de dirigir veículo automotor já vige após encerrado o prazo de 48 horas para o condutor entregar a CNH, conforme previsão expressa no art. 19, §1º, da resolução 182/2005 do contran. Entendimento diverso permite que o condutor penalizado permaneça durante o período de suspensão do direito de dirigir com a CNH em mãos, ficando ao seu próprio arbítrio quando iniciará o cumprimento da sua própria penalidade, subvertendo, assim, a lógica do instituto. Dessa forma, tendo o demandante sido flagrado na condução de veículo após a ordem de entrega da CNH, não há qualquer ilegalidade na autuação de trânsito prevista no art. 162, II, do CTB. Julgamento do recurso administrativo - Consoante leitura dos artigos 285 e 289 do CTB, os prazos para julgamento dos recursos administrativos ali mencionados são impróprios, ou seja, servem apenas de parâmetro para a prática do ato. Com relação ao descumprimento do prazo do art. 285, caput, a conseqüência estabelecida pelo código é a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Com relação ao prazo previsto no art. 289 mesmo diploma legal, não há qualquer conseqüência legal ali descrita, nem mesmo prevista por legislação complementar. Assim, ultrapassado o prazo (impróprio) sem o julgamento do recurso, e observada a prescrição, não há óbice para que o órgão de trânsito emita sua decisão. Prejuízo ao condutor não evidenciado, já que a penalidade somente é aplicada ao final do processo, após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0071200-81.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/02/2018; DJERS 05/03/2018) 

 

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