Art 29 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquerque seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como aestimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
d) necessidadede comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará alavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processode anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotaçõesdesabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4odeste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 desteCapítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO 2ª RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, calcado na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei Nº 8.666/93 (ADC 16/DF), é o de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado e não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso I V, do Tribunal Superior do Trabalho). RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. Sendo a CTPS documento que contém todo o registro da vida profissional do reclamante, o seu extravio resulta em notórios prejuízos ao trabalhador, que encontrará, indubitavelmente, dificuldades em sua realocação no mercado de trabalho, sem falar no dispêndio de esforços para refazimento das anotações para fins de tempo de contribuição perante o órgão previdenciário. Irrefutáveis as repercussões negativas advindas com o extravio da CTPS, cuja responsabilidade se atribui ao empregador. Presentes a conduta e o nexo causal, presume-se a lesão (damnum in re ipsa), consoante os arts. 29 da CLT, c/c art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Mantém-se. (TRT 7ª R.; ROT 0001063-94.2021.5.07.0037; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 215)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 5. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social. RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 6. Atividade rural sem registro comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 7. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 9. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 10. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 11. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 12. A soma dos períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos aos demais períodos de trabalho anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5045566-03.2021.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A ausência de anotação da CTPS constitui ilícito que gera indesviável prejuízo ao trabalhador, na medida em que possui o condão de privá-lo da devida proteção previdenciária e assistencial. Vale destacar que o descumprimento de tal obrigação pelo empregador, prevista no artigo 29 da CLT, impede a comprovação do emprego e da renda pelo trabalhador, sendo flagrantes os danos por ele sofridos. (TRT 4ª R.; ROT 0022095-42.2017.5.04.0341; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 21/10/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO- PRÉVIO.
Segundo a orientação preconizada pela OJ 82 da SBDI-1 do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida), c/c a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA. COMPETÊNCIA. A propósito da multa pelo descumprimento da obrigação de anotar a CPTS, o art. 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS do trabalhador pelo empregador. Assim, a autorização contida no art. 39, § 1º, da CLT, de que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, tem como finalidade suprir a necessidade de satisfação do direito do trabalhador, em caso de recusa do empregador à determinação judicial de fazê-lo. Inegável que a posterior anotação da CTPS pela Secretaria da Vara causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade, existindo previsão de aplicação no art. 39, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em caso de pedido de equiparação salarial, é ônus do empregado a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao empregador cabe a comprovação dos fatos impeditivos, entre eles a inexistência de trabalho de igual valor, que se mede inclusive pela aptidão técnica. No caso em análise, o Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada diferença de perfeição técnica entre o trabalho de paradigma e paragonado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao aplicar a orientação da Súmula nº 364 do TST, o Regional consignou: quanto à exposição do reclamante ao GLP a conclusão pericial foi taxativa quanto à existência de risco ao trabalhador. Ora conforme descrito no laudo, o autor trabalhava diretamente com a manutenção do sistema de GLP (Coater), desenvolvendo várias atividades pertinentes ao equipamento. Assim, o risco da atividade não advém da produção, transporte ou armazenamento do gás, pelo que este argumento recursal não afasta o direito à percepção do adicional. Não se verifica, pois, qualquer equívoco no trabalho desenvolvido pelo expert, ou incorreção diante das normas expedidas pelas autoridades. Adiante, conforme transcrito acima, o laudo pericial concluiu que a exposição do empregado era habitual e intermitente. Nos termos da Súmula nº 364 do TST, a exposição às condições de risco de forma intermitente não elimina o risco, justificando, por si só, o direito à percepção do adicional de periculosidade (art. 193 da CLT). Apenas o contato eventual permitiria a exclusão, o que não e o caso, eis que diariamente, desde quando passou a ocupar o cargo de técnico em instrumentação (01/06/2006), o reclamante realizava manutenção no sistema de GLP (Coater). Com efeito, a decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em contornos nitidamente fático-probatórios, que não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Com efeito, nesse tópico o recurso encontra-se desfundamentado, visto não ter a reclamada indicado violação a lei federal, afronta à Constituição Federal, nem colacionado arestos para cotejo de teses, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Da leitura do art. 59, caput, § 2º, da CLT, entende-se que, no regime de banco de horas, o excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado com folgas ou diminuição de horas noutro dia. Assim, nessa hipótese, não se configura situação que renda ensejo a acréscimo salarial. Da interpretação conjunta do art. 59, § 2º, da CLT, com o art. 7º, XIII, da CF, observa-se que o sistema de compensação de jornada anual pressupõe a previsão em norma coletiva e a observância do limite de dez horas diárias e 44 horas semanais. O desrespeito a tais parâmetros tem o condão de acarretar a condenação ao pagamento do período de excesso como labor extraordinário, acrescido de adicional. No caso em tela, o Regional consignou o não atendimento aos requisitos legais para a validade dos sistemas em questão, além de registrar a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, consoante jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, revela-se inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas. Em relação ao pleito de pagamento apenas do adicional de horas extras, incide o item V da Súmula nº 85 desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula333do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redaçãovigenteà época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. Constata-se que o entendimento do Regional está em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, IV, e na OJ 355 da SBDI-1, ambas do TST. Importa ressaltar que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada ou pela supressão do intervalo intrajornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito aos intervalos interjornada e intrajornada, já que os fatos geradores são distintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LABOR NOS DOMINGOS E FERIADOS. Por ter sido considerado nulo o sistema de turno ininterrupto de revezamento, o reclamante tem direito ao recebimento como extra dos domingos e feriados trabalhados quando não compensados na mesma semana. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. Segundo o Regional, a reclamada alegou, mas não comprovou a existência de transporte público regular compatível com a jornada do empregado. Intactos os artigos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000584-86.2010.5.09.0666; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3080)
REGISTRO NA CTPS. REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
Consoante disposto no art. 29, parágrafo 4º, da CLT, É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Qualquer registro ou indicação, pelo empregador, na CTPS do empregado, que possa criar entraves a sua nova colocação no mercado de trabalho, é considerado ato desabonador e merece reparação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As regras direcionadas à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios seguem as normas vigentes à época da propositura da ação. Assim, ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, devem ser aplicadas as normas advindas da Reforma Trabalhista. Mesmo assim, prevalece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos em relação às pessoas físicas, respalda no novo CPC/15, consoante disposto no §2º do art. 99 do CPC/15. Ainda, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, basta a simples declaração do requerente, sob as penas da Lei, de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. (TRT 5ª R.; Rec 0000383-63.2021.5.05.0038; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 14/10/2022)
RETENÇÃO DA CTPS PELA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos artigos 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. Jurisprudência sedimentada na Súmula nº 82 deste Tribunal Regional. Indenização por danos morais devida. Recurso do reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020311-68.2018.5.04.0026; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 10/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
O não reconhecimento do vínculo de emprego acarreta a presunção de dano moral indenizável. A ausência de anotação da relação jurídica de trabalho na CTPS constitui ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT). É o trabalhador que, embora alienando sua força de trabalho, se vê alijado da inserção social, da proteção previdenciária e assistencial, e do próprio consumo, pois sequer emprego e renda consegue comprovar face à ausência de contrato formal de emprego. (TRT 4ª R.; ROT 0020293-56.2020.5.04.0841; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 10/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual. EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004263-91.2020.4.03.6103; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 06/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, agente nocivo previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 5. O uso do equipamento de proteção individual. EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O autor, na data do requerimento administrativo, contava com pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei nº 8.213/91. 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004166-58.2020.4.03.6114; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 06/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2 Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 4. Os documentos e a prova oral produzida, inviabilizam o reconhecimento do período como exercício de atividade rural, reconhecido, todavia, como exercício da atividade urbana sem registro. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 9. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 11. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 6092114-40.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social. RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 5. Somados o período de trabalho rural reconhecido aos demais períodos de trabalho anotados em CTPS, perfaz a autora tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei nº 8213/91. 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5382759-13.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, e os demais serviços comuns anotados na CTPS e no CNIS, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5043930-02.2021.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social. RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. Atividade rural sem registro comprovada mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 7. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 8. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 10. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes nocivos previstos no item 1.0.19, do Decreto nº 3.048/99. 11. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 12. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 14. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5038011-32.2021.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual. EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, aos períodos comuns, até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010400-75.2019.4.03.6119; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual. EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O autor, na data do requerimento administrativo, contava com pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei nº 8.213/91. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000379-24.2020.4.03.6113; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTROS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes. 4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. Os formulários. PPP emitidos pelas empregadoras permitem o reconhecimento dos trabalhos como atividades especiais nos períodos de 20/03/1984 a 01/02/1993, 29/06/1993 a 01/03/1996 e 24/07/2000 a 20/07/2003, por exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância, como explicitado no do voto. 8. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000196-40.2018.4.03.6140; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual. EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Admite-se como especial a atividade exercida como cobrador, sendo equiparado a motorista de ônibus e caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei nº 9.032/1995. 7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003375-79.2017.4.03.6119; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 04/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2015. Registrou que a quantia paga ao reclamante no mês de fevereiro de 2015 não possui indicação quanto ao período a que se refere, sendo fato notório que as empresas realizam o adimplemento da parcela de PLR em ano posterior ao fato gerador. A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT sob o fundamento de que não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança. Registrou que o reclamante não exercia atividades de mando e gestão ou função de confiança, jamais deteve poder decisório. Asseverou que a prova oral demonstrou que o autor não tinha autonomia para admitir e dispensar empregados. A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras pelo trabalho externo sob o fundamento de que não restou comprovada a incompatibilidade da fiscalização de horário na forma do art. 62, I, da CLT. Anotou a conclusão da prova oral no sentido de que os horários de visitas eram registrados no sistema de informações de visitas médicas e que as mudanças no roteiro de viagens também tinham que ser autorizada pela empresa. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. ARMAZENAGEM DE MATERIAIS DE TRABALHO. USO DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu indenização no importe de R$ 500,00 sob o fundamento de que a reclamada usava a residência do empregado como escritório, para onde direcionava toda a correspondência e material necessário à prestação laboral. A jurisprudência desta Corte entende que armazenagem de produtos e materiais de trabalho está inserida na atividade econômica da empresa, cujos riscos devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, constatada a estocagem de materiais de trabalho na residência do empregado, sem o respectivo ressarcimento, correta a decisão que deferiu a indenização. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DA INTERNET. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu indenização pelo uso da internet sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que a reclamada não ressarcia o pacote de dados quando utilizava a Internet da residência. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, o qual decorre da ilicitude, independentemente de prova do dano. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o entendimento de considerar o sábado como dia útil não trabalhado, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula nº 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os prêmios recebidos por atingimento de metas possuem natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador, sendo inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula nº 340 do TST para no cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011450-66.2016.5.03.0099; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. REGISTROS NÃO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ou da apresentação de controle de jornada com horários uniformes, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por prova contrário. No caso, no entanto, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, afirmou que os controles de ponto não são invariáveis, têm assinatura do reclamante, e registram jornada muitas vezes maior que a alegada na inicial e que o autor não logrou comprovar a invalidade dos registros juntados. Fixado esse parâmetro, somente seria possível acolher a pretensão da parte recorrente de que os controles de ponto apresentam horários uniformes mediante reanálise de provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação à condenação em danos morais pela retenção da CPTS, revela-se presente a transcendência política da causa. Ante a provável violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, 8º, 170, caput, e 193, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS do autor. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado pelo autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000587-31.2011.5.01.0342; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/07/2022; Pág. 6334)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA, EM QUE SE ENTENDEU NÃO SER DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL PELA RETENÇÃO POR PARTE DA RECLAMADA DA CTPS DO EMPREGADO. II.
Demonstrada violação dos arts. 5º, X, da CF/88 e 187 e 927 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CTPS é documento essencial para qualquer trabalhador, estando nela registrados, além de seus dados pessoais, toda a sua vida laboral (experiências profissionais, renda, tempo de contribuição à Previdência Social), sendo direito do empregado não apenas anotação correta dos dados referentes ao vínculo laboral, mas também a prerrogativa de tê-la consigo e utilizá-la para variados fins, seja como documento de identificação, seja para obter novo emprego, requerer benefício previdenciário ou mesmo para comprovar sua experiência profissional. II. O art. 29 da CLT, na redação vigente à época dos fatos, estabelecia a obrigação do empregador de devolver ao empregado sua CTPS, com as devidas anotações, no prazo de 48 horas após a contratação. Nessa esteira, o art. 53 da lei consolidada, também vigente à época, estabelecia a aplicação de multa em casos de retenção da CTPS, pelo empregador, por mais de 48 horas. III. Esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (arts. 29 e 53 da CLT, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa). lV. Transcendência política reconhecida. V. Ao manter sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pela retenção da CTPS do empregado por prazo superior ao estabelecido em lei, o Tribunal Regional violou o art. 5º, X, da CF/88. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000038-59.2019.5.09.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se verifica a transcendência política quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, V, X da CF, 29, 53, 818, I da CLT, 12, 186, 927 do CC e divergência jurisprudencial). A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS da autora. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado. Destarte, os elementos conduta (retenção desmedida da CTPS), dano (violação na órbita interna da trabalhadora, em face dos sentimentos de angústia e apreensão) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelo autor ocorreu justamente pela conduta da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual, correta a decisão do TRT que condenação a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0012523-76.2016.5.03.0098; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5789)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS.
Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que se torna exercitável o direito de ação, ou seja, quando é possível ter ciência da lesão sofrida que, no caso, se deu a partir do conhecimento das anotações supostamente desabonadoras na CTPS do reclamante. Nesse mesmo sentido é firme o entendimento desta c. Corte, que adota a data da ciência da anotação desabonadora na CTPS como início da contagem do prazo prescricional. Assim, se a ciência da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, deve ser aplicada a prescrição civil, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e para a ocorrida posteriormente, a prescrição aplicável é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes. In casu, o Regional deixou registrado que o reclamante tomou ciência da lesão em 21.11.2013, em período posterior à EC 45/2004. Assim deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, tendo em vista que o reclamante tomou ciência da lesão em 21.11.2013 e a presente ação fora proposta em 16.12.2014, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há falar em prescrição a ser declarada, seja bienal, seja quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS DA REINTEGRAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da anotação na CTPS relativa à sua reintegração judicial. O Tribunal Regional entendeu que, ao anotar na CTPS a readmissão do empregado por força de decisão judicial, configura conduta desabonadora da empregadora, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. A SBDI-1 desta Corte já decidiu no sentido de que o registro na CTPS, de que a reintegração do empregado se deu por determinação judicial em ação trabalhista, constitui anotação desabonadora, e, portanto, vedada pelo art. 29, §4º, da CLT. Tal conduta estigmatiza o empregado e o submete à discriminação no mercado de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. Despach. (TST; RRAg 1002549-56.2014.5.02.0466; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1475)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMEIRO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto trouxe em destaque, nas razões de revista (seq. 2, fls. 1.319), o trecho que considera consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, de modo a cumprir, portanto, a diretriz imposta pelo dispositivo legal acima citado. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMEIRO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO (alegação de violação dos artigos 11, § 1º, e 29 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte, em se tratando de pretensão relativa à anotação da CTPS decorrente do pedido do reconhecimento de vínculo de emprego, já assentou seu posicionamento sobre a matéria, entendendo que não há que se falar em alcance da prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT, eis que o pedido tem natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0071300-69.2010.5.17.0132; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2022; Pág. 9850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DE CTPS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A CTPS é elemento essencial para a formalização da relação de emprego competindo ao empregador tanto quando da admissão como na dispensa exigir do empregado a sua entrega para anotações, mediante recibo ao empregado, conforme preceitua o artigo 29 da CLT. Ademais, é vedado ao empregador a sua retenção por mais de 48 horas. Assim, com base no princípio da aptidão para a prova, é da reclamada o ônus de comprovar o recebimento e a devolução da CTPS ao trabalhador. Logo, tendo o Regional procedido à correta distribuição do ônus da prova, ao consignar que é da reclamada o ônus de comprovar o recebimento e a devolução da CTPS ao trabalhador, não há falar em violação dos artigos 29 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001375-96.2014.5.08.0131; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 08/04/2022; Pág. 2568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORA EXTRA. CARTÃO DE PONTO. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA NA CTPS. VALOR (R$ 20.000,00). NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA LIBERAR RECURSO DESPIDO DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (ARTS. 93, IX, DA CF E 458 DO CPC/73). DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI ARGUIDA DE MANEIRA GENÉRICA, NÃO TENDO A RECORRENTE ESPECIFICADO EM QUAIS PONTOS O E. TRIBUNAL REGIONAL NÃO PRESTOU A JURISDIÇÃO. NESSE PASSO, NÃO TENDO A RECORRENTE FEITO ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE QUAIS QUESTÕES NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEMONSTRANDO PRECISAMENTE AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO, RESTA INVIABILIZADO O EXAME DA PRELIMINAR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS ALEGADAS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO (ARTIGOS 897-A E 899 DA CLT E 515 E 535 DO CPC/73). O TRIBUNAL REGIONAL DEIXOU CLARO QUE A RECLAMADA SOMENTE SE INSURGIU EM FACE DA OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM ANALISAR AS SUAS ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES QUANDO OPÔS OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTANDO, POIS, PRECLUSA A QUESTÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 7º, XXIX, DA CF, 219, §5º, DO CPC/73 E 193 DO CC E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 308/TST). A V. DECISÃO RECORRIDA NÃO EMITIU QUALQUER TESE ACERCA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ- ASSINALAÇÃO (ARTS. 5º, II, DA CF, 74 E 818 DA CLT E 333 DO CPC/73 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA, PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE O ÔNUS DA PROVA CONCERNENTE À SUA CONCESSÃO É DO EMPREGADOR, NOS CASOS EM QUE NÃO SE PROCEDE À CORRETA PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO, COMO OCORREU NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE LICENÇAS MÉDICAS NA CTPS (ARTS. 29, §4º, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRT, AO CONCLUIR QUE A RECLAMADA, AO PROCEDER À ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR OS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, ATENTOU CONTRA O SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 29, § 4º E §5º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, HAJA VISTA QUE AS ALUDIDAS ANOTAÇÕES NÃO SE COADUNAM COM AQUELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, ULTRAPASSANDO, INCLUSIVE, OS LIMITES PRECONIZADOS NO CAPUT DO SUPRAMENCIONADO ARTIGO 29 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL TEM POR OBJETIVO COMPENSAR A DOR DA PESSOA, REQUER, POR PARTE DO JULGADOR, BOM-SENSO. E MAIS, A SUA FIXAÇÃO DEVE-SE PAUTAR NA LÓGICA DO RAZOÁVEL, A FIM DE SE EVITAR VALORES EXTREMOS (ÍNFIMOS OU VULTOSOS). O JUIZ TEM LIBERDADE PARA FIXAR O QUANTUM. É O QUE SE INFERE DA LEITURA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO TEM UM DUPLO CARÁTER, OU SEJA, SATISFATIVO-PUNITIVO. SATISFATIVO, PORQUE VISA A COMPENSAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA, E PUNITIVO, PORQUE VISA A DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À HONRA, À IMAGEM DAS PESSOAS. DESSA FORMA, O VALOR DEFERIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NÃO SE AFIGURA DESARRAZOADO, TAMPOUCO EXORBITANTE, VISTO QUE O TRIBUNAL REGIONAL LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS REQUISITOS PARA A SUA FIXAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST (CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) A SBDI-1 DESTA CORTE JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE AS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS, DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS, NÃO DEVEM INCIDIR NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS, CONFORME SE VERIFICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394. A MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS, NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. RESSALTE-SE, CONTUDO, QUE A SBDI-1 DO TST, AO APRECIAR O IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024, PASSOU A ADOTAR TESE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, NO SENTIDO DE ADMITIR DA REPERCUSSÃO DO RSR NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS.
Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI. 1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169- 57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001324-34.2012.5.05.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4727)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições