Blog -

Art 29 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedeceráàs seguintes normas:

I- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceçõesdevidamente sinalizadas;

II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e osdemais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, avelocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condiçõesclimáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local nãosinalizado, terá preferência de passagem:

a)no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando porela;

b)no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c)nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido,são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas àultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderáocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI- os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas asdemais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d)a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida ecom os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimentona via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desdeque devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida peloCONTRAN;

IX- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda,obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código,exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar àesquerda;

X- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a)nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b)quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassarum terceiro;

c)a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que suamanobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a)indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção doveículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b)afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre umadistância lateral de segurança;

c)retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luzindicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando oscuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos queultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre osdemais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e ae b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizadatanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordemdecrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dosmenores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Danos oriundos de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Mantida. Responsabilidade da requerida. Configurada. Preferência do autor, que vinha pela direita, não respeitada. Incidência do artigo 29, III, “c”, do código de trânsito brasileiro. Danos materiais e morais. Suficientemente comprovados. Consectários legais. Índices mantidos. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0839983-96.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 31/10/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA QUE, EM TESE, SUPORTOU OS DANOS ALEGADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA. MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AGRG no AREsp n. 577.184/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão). O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AGRG no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 18/06/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021). Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se consigna haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, de forma que para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. (RESP 1749954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019). Envolvendo o acidente automobilístico situação na qual o condutor do veículo realiza ultrapassagem sem se atentar as circunstâncias de tráfego da via, demonstrada a violação aos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, fatores que ensejam a sua responsabilização pela ocorrência do evento. Não incide a teoria da culpa concorrente quando ausente a comprovação de que o condutor do outro veículo contribuiu, ainda que minimamente, pela ocorrência do acidente de trânsito. (TJMG; APCV 6062203-59.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. ABALROAMENTO DA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.

Com o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos do segurado contra o causador do dano, consoante previsto no artigo 786 do Código Civil. A colisão de um veículo na traseira de outro suscita presunção relativa de culpa do condutor do primeiro, ante a elevada probabilidade de violação do dever de cautela imposto pelo artigo 29, II, do CTB, que prescreve a observância da chamada distância de segurança. Se o réu, que abalroou por trás o veículo segurado, não logra produzir provas capazes de infirmar a presunção de sua culpa, há que julgar procedente o pedido formulado pela seguradora em demanda regressiva voltada ao ressarcimento do valor despendido com a cobertura securitária. (TJMG; APCV 5016726-25.2018.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Danos oriundos de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Mantida. Responsabilidade da requerida. Configurada. Preferência do autor, que vinha pela direita, não respeitada. Incidência do artigo 29, III, “c”, do código de trânsito brasileiro. Danos materiais e morais. Suficientemente comprovados. Consectários legais. Índices mantidos. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0839983-96.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 27/10/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026736-27.2016.8.19.0087 APELANTE EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA. APELADO THIAGO DOS SANTOS LEÃO RELATOR DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Responsabilidade Civil. Processual Civil. Acidente de trânsito envolvendo dois veículos particulares. Colisão traseira. Sentença de parcial procedência para fins de determinar apenas indenização por danos materiais. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade civil extracontratual. Dever de cautela. Incidência da norma prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ré que não se desincumbiu do seu onus probandi. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0026736-27.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso RodriguesGeraldo da Silva Batista Junior; DORJ 27/10/2022; Pág. 429)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA POR RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA RÉ.

1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em relação a terceiro não usuário do serviço de transporte (Tema 130 STF). Solidariedade prevista naquela legislação (CDC, art. 19), descabida a oposição do contrato de concessão na relação em comento. 2. Colisão traseira. Art. 29, II, do CTB. Presunção de culpa que não logrou a transportadora/1ª apelante ilidir. Incontroversa obrigação ao ressarcimento dos danos decorrentes de acidente provocado pela condução imperita e imprudente do preposto da ré. 3. Danos materiais que devem ser comprovados por prova documental idônea a demostrar a quitação dos reparos. Documento acostado à inicial que representa mero orçamento proposto para o conserto do veículo. Inexistência de elemento probatório de efetivo pagamento daquele valor estimado. 4. Execução dos serviços pela empresa responsável pelos futuros reparos. Condenação em valor muito superior ao de mercado, fato não ponderado pelo julgador no momento da prolação da sentença. Manutenção dessa quantia poderia conferir enriquecimento sem causa. Dano material que será oportunamente liquidado, em fase de execução, ex vi dos arts. 509 e 510 do CPC. 5. Autor que amargou dor, aflição e angústia decorrentes da lesão leve. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6. Acolhimento da pretensão recursal apenas para determinar a oportuna liquidação do dano material, mantida, no mais, a sentença. 7. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0008550-04.2018.8.19.0210; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 26/10/2022; Pág. 258)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação regressiva da seguradora. Preliminar. Inépcia recursal afastada. Mérito. Colisão traseira. Presunção de culpa não elidida. Réu que requereu o julgamento antecipado do mérito. Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nexo causal entre o acidente e os reparos efetuados no veículo evidenciado. Indenização devida. Danos materiais comprovados. Correção monetária a contar do pagamento ao segurado. Termo inicial dos juros moratórios que também se dá com desembolso, por consistir no prejuízo suportado pela seguradora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1016221-85.2021.8.26.0008; Ac. 16164731; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2429)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que reclama prejuízo decorrente da colisão de caminhão registrado em nome da ré no Departamento de Trânsito contra seu veículo. SENTENÇA de extinção do processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Prova dos autos reveladora de que, quando da ocorrência, a ré não era mais a proprietária do caminhão envolvido no acidente. Circunstância que, a rigor, autorizaria o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Prova documental comprobatória, contudo, de que a ré era tomadora de serviços da Empresa proprietária do caminhão quando da colisão. Situação que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, ante a aplicação da teoria do risco em decorrência da atividade exercida, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Caminhão usado na prestação de serviços em favor da ré que colidiu contra a parte traseira do automóvel do autor. Presunção hominis de culpa não ilidida no caso concreto. Aplicação dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Danos emergentes bem comprovados. Prejuízo material, a título de lucros cessantes, que não restou comprovado de forma efetiva, real e concreta na fase de conhecimento. Aplicação da sucumbência recíproca, na proporção de metade cada lado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1012947-59.2020.8.26.0005; Ac. 16162988; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2129)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandantes que reclamam prejuízo material decorrente de colisão de caminhonete pertencente aos requeridos, contra terceiros e, após, contra o veículo por eles, autores, utilizado na ocasião. Demandados que, citados, contestam a Ação, pleiteando via reconvencional o reembolso do alegado prejuízo. SENTENÇA de parcial procedência, em relação à Ação, afastada a pretensão reconvencional. APELAÇÃO só dos requeridos, que insistem na total improcedência da Ação, com acolhimento do pedido reconvencional. EXAME: Caminhonete dos requeridos que colidiu contra a parte traseira do automóvel de terceiro e depois colidiu com o veículo dos autores. Presunção hominis de culpa não ilidida no caso concreto. Aplicação dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Requeridos que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejuízo material dos autores bem comprovado, com o afastamento da pretensão reconvencional. Indenização correspondente que foi corretamente arbitrada, tendo em vista os orçamentos constantes dos autos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1012658-41.2020.8.26.0001; Ac. 16164190; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2129)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização de danos. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão do veículo de propriedade da ré com a traseira do veículo do autor. Presunção de culpa do condutor que colide por trás. Ausência de provas em sentido contrário. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa do condutor do veículo da ré, que não guardou distância frontal segura, tampouco manteve a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, violando os artigos 28 e 29, inciso II, do CTB, e, por consequência, veio a abalroar por trás o veículo do autor, o qual estava parado na via pública em razão de ter colidido com uma pedra existente na pista de rolamento. Parte ré que, na qualidade de proprietária do veículo causador do acidente, tem a obrigação de indenizar os danos que a autora suportou em razão do evento, conforme a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Petição inicial foi instruída com orçamentos que demonstram que o custo da reparação das avarias ocasionadas pelo acidente em discussão foi estimado em R$ 18.850,00. Ausência de impugnação específica. Presunção de veracidade. Inteligência do artigo 341 do CPC. Fixação de indenização em favor do autor, no importe de R$ 18.850,00, era mesmo cabível, pois compensa o prejuízo que o autor suportou em razão das avarias que o acidente em discussão causou ao seu veículo. Parte autora tão somente exerceu o seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988), sem qualquer excesso ou abuso, de maneira que não se vislumbra justificativa para sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tampouco ilicitude que justifique a fixação de indenização por danos morais em favor da parte ré. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1002727-39.2019.8.26.0004; Ac. 16157291; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2103)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR MOTOCICLETO EM VIA PÚBLICA URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Requerente vítima de atropelamento por motociclo em via pública urbana. Pleito de reparação de danos materiais, estéticos e morais. Sentença de improcedência ao fundamento de culpa exclusiva da vítima. Apelo da autora pretendendo a inversão do julgado e o acolhimento dos pedidos condenatórios. Prova do atropelamento não negado pelo requerido. Fato, ademais, constatado por boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, além de inquérito policial que contou com oitiva de testemunhas presenciais. Conjunto probatório que indica a conduta imprudente do condutor do motociclo com a ofensa ao artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao trafegar sem o devido cuidado, deixando de observar a travessia da pedestre. De outro lado, há culpa concorrente da autora, cabendo a devida cautela ao observar o movimento dos veículos que se encontravam na via. Tocante aos danos materiais com razão o requerido ao pleitear a exclusão do pedido de pensionamento vitalício, dada a ausência de prova acerca da redução da capacidade laboral. Dever de custeio dos valores atinentes ao tratamento médico conforme os recibos acostados e não impugnados de forma específica. Dano estético não comprovado. Autora que não pleiteou a realização de perícia médica, impossibilitando, assim, a aferição de prejuízo, ausente prova de sequelas ou cicatrizes permanentes. Danos morais comprovados pela gravidade do episódio, necessitando a requerente de amparo médico em virtude das graves lesões na face e membro inferior, além de afastamento temporário de suas atividades sociais. Fixação do montante condenatório dos danos morais, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ademais da culpa recíproca dos envolvidos no deslinde danoso. Decotação do valor eventualmente percebido a título de seguro obrigatório DPVAT. Readequação da distribuição do ônus sucumbencial. Sentença de improcedência na origem. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da requerente em parte provido para reconhecer culpa concorrente na medida proporcional (50%), condenando o requerido ao pagamento de parte dos danos materiais e morais, descabida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1000405-72.2019.8.26.0642; Ac. 16150264; Ubatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2050)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM ATO ILÍCITO CULPOSO E OS DANSO. PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente. Desse modo, por aplicação do art. 29, II, do CTB, presume-se que a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de elidir tal presunção. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre um ato ilícito culposo e os danos, o que ocorre nos autos, de rigor o acolhimento do pedido indenizatório. (TJSP; AC 1000132-75.2022.8.26.0032; Ac. 16162544; Araçatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2184)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE.

1. Pretensão de reconhecimento da culpa exclusiva do condutor do veículo da ré. Acolhimento. Colisão traseira envolvendo dois veículos. Presunção de culpa de quem trafega na retaguarda. Art. 29, II, do CTB. Demandada que não logrou êxito em afastar a presunção legal. Motorista do automóvel da demandada, ademais, que afirmou que o freio do carro travou e que havia visualizado o acidente anteriormente ocorrido com antecedência. Dever de restituição do valor da indenização securitária, descontado o salvado. 2. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; Rec 0029551-89.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO E VINCULAÇÃO À PARTE RÉ DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.

Responsabilidade pelo sinistro que diz respeito ao mérito. Réu que, por ser proprietário do veículo, é parte legítima para figurar no polo passivo. Preliminar afastada. (II) responsabilidade civil. Colisão traseira. Engarrafamento. Presunção de culpa de quem trafega na retaguarda. Exegese do art. 29, II, do código de trânsito brasileiro. Demandados que não lograram êxito em ilidir a presunção legal. Dever de indenizar mantido. (III) danos materiais. Prova documental devidamente apresentada pela parte autora. Danos comprovados por meio da apresentação de depósitos, notas fiscais, e telas sistêmicas. Impugnação genérica. Conjunto probatório que indica a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos. Danos materiais mantidos, tal como fixados em sentença. (IV) agravamento do risco em razão de embriaguez. Teste do bafômetro. Quantidade identificada que é ínfima, apenas 0,10mg/L. Art. 306, §1º, inciso I, do CTB que, inclusive, indica quantidade superior de álcool (0,30mg/L). Ineficácia da cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente advir da embriaguez do segurado ou de quem este confiou a direção do veículo, por se tratar de seguro de responsabilidade civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (V) lide secundária. Condenação solidária da seguradora ao pagamento de indenização, nos limites da apólice. Súmula nº 537/STJ. (VI) aplicação da Lei nº 6.024/74. Seguradora em liquidação extrajudicial. Fixação de juros e correção monetária. Possibilidade. Fruição dos juros moratórios que deve ser suspensa, nos termos do art. 18, letra d, da Lei nº 6.024/74. Correção monetária, todavia, em que não se suspende a fruição. (VII) distribuição do ônus sucumbencial. Sucumbência exclusiva dos réus (CPC, art. 85, caput). Necessidade de fixação de honorários advocatícios na lide secundária. Resistência da denunciada. Fixação de honorários recursais. Recurso interposto pelo réu conhecido e não provido. Recurso interposto pela seguradora denunciada, conhecido e parcialmente provido, apenas para suspender a fruição dos juros moratórios (art. 18, letra d, Lei nº 6.024/74). (TJPR; Rec 0003623-91.2015.8.16.0045; Arapongas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Autor alega que teve a sua motocicleta abalroada pelo veículo conduzido pela requerida em um cruzamento de via pública. Sustenta que a requerida agiu de forma descuidada, sendo a responsável pelo acidente, causando-lhe abalo moral. Acrescenta ter também suportado prejuízo material em razão de ter ficado impedido temporariamente de exercer sua atividade profissional; e, por gastos com fisioterapia e colete para estabilidade da coluna. Pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenizações por dano material e moral. Respeitável sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Apelante aduz que a apelada trafegava em via comum; e, não preferencial. Destaca que não havia sinalização no local do acidente; e, que a preferência era sua, pois vinha à direita da apelada. Insiste na procedência. Contrarrazões pela manutenção do respeitável julgado recorrido. Laudo pericial indicando que a apelada estava transitando por via preferencial no momento do acidente. Ausência de sinalização no cruzamento que confere preferência ao veículo que vem à direita do condutor, no caso o apelante. Regra inserta no artigo 29 inciso III alínea c do Código de Trânsito Brasileiro. Regra, todavia, que deve ser mitigada, ante a preferência da via pela qual transitava a apelada. Apelante que invadiu a via preferencial e deu causa ao acidente. Precedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1016555-65.2015.8.26.0482; Ac. 16161196; Presidente Prudente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1901)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL.

Culpa do réu verificada. Tentativa de ultrapassagem. Inobservância do dever de cautela. Condutor do caminhão que não conseguiu concluir a manobra de ultrapassagem e colidiu na lateral esquerda do veículo do autor ao retornar para a pista em que ambos trafegavam. Causa primária do acidente. Violação ao disposto nos artigos 29 e 34 do CTB. Danos materiais comprovados. Condenação mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0044128-94.2018.8.16.0021; Cascavel; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO CONFIGURAM EXCEÇÃO APTA A ENSEJAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Prova pericial. Desnecessidade. Incompetência do juizado especial de origem afastada. Aplicação do inciso V, do artigo 53, do CPC. Causa primária do acidente. Ausência de distância frontal necessária (CTB, art. 29, II). Culpa de terceiro. Ausência de demonstração. Ônus do réu (CPC, art. 373, II). Danos materiais devidamente comprovados mediante três orçamentos realizados em locais distintos. Orçamento do autor que não foi realizado mediante análise do veículo. Ausência do dever do autor de submeter seu veículo para análise de oficina de confiança do réu. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0001960-64.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão traseira. Presunção de culpa do motorista que trafegava atrás não afastada. Ônus que incumbia aos réus (art. 373, inciso II, do CPC). Dinâmica do acidente que comprova a culpa do réu. Ausência do dever de cautela. Condutor que não guardou distância frontal de segurança necessária (artigo 29, inciso II, do CTB). Causa primária do acidente. Danos materiais comprovados. Condenação mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000743-47.2021.8.16.0068; Chopinzinho; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Pretensão da seguradora de reembolso das despesas satisfeitas ao segurado. Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Dispensa de oitiva da testemunha, após o acolhimento de contradita, facultada ao magistrado, à luz do disposto no art. 457, §§1º e 2º, do CPC/15. Nítido interesse do motorista do veículo envolvido no sinistro no deslinde da controvérsia em desfavor da concessionária, notadamente diante da existência à época de ação em curso contra ela proposta. Análise do mérito. Responsabilidade patrimonial do causador do dano que justifica o pretendido ressarcimento, diante da sub-rogação operada após a efetiva cobertura do sinistro. Inteligência dos artigos.349 e 786, do Código Civil/2002, e do verbete de Súmula nº 188, do c. STF. Colisão traseira. Presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa, ante a aparente inobservância do dever de cautela. Artigos 28 e 29, II, do código de trânsito brasileiro. Parte ré que não logrou apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do, CPC/15. Precedentes do c. STJ e deste e. TJRJ. Comprovação do pagamento da indenização pela demandante. Prejuízo demonstrado. Reforma da solução de 1º grau. Omissão, obscuridades, contradições e/ou erro material não evidenciados. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. Inconformismo que há de ser veiculado por via própria. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0179844-38.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 611)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIROS CAUSADORES DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão na traseira do veículo. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do demandado. Arguição de cerceamento de defesa que se afasta. Demandado que não protestou por outras provas no momento oportuno. Presunção de culpa do veículo que colide com a traseira do outro veículo que não restou afastada. Inteligência do art. 29,II do CTB. Dever de indenizar demonstrado. Sentença que não merece reparo. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0057903-19.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 21/10/2022; Pág. 541)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. PRELIMINARMENTE. SENTENÇA CITRA PETITA.

Ausência de análise do pedido de compensação e da alegação de incompetência do juizado especial. Reconhecimento da nulidade parcial da sentença. Teoria da causa madura. Possibilidade de julgamento do pedido. Dedução do valor eventualmente recebido a título de indenização do seguro DPVAT. Possibilidade. Inteligência da Súmula nº 246 do STJ. Dedução do montante referente ao auxílio-doença. Impossibilidade. Benefício substitutivo de renda. Incompetência do juizado especial. Não verificada. Desnecessidade de produção de outras provas. Mérito. Invasão de preferencial (art. 44 do CTB). Colisão em local não sinalizado. Preferência estabelecida com base na experiência e costume. Precedente do STJ. Incidência do art. 29, inc. III, c, do CTB. Dever de indenizar. Mantido. Danos morais. Comprovados. Violação aos direitos de personalidade do reclamante. Afastamento das atividades laborais. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0007738-43.2020.8.16.0058; Campo Mourão; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA.

Art. 29, inciso II do CTB. Culpa. Ausência de provas acerca da culpa da ré. Recurso conhecido e desprovido. Cinge-se a controvérsia em aferir quem é o culpado pelo acidente, bem como, se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização aos autores tendo em vista os danos decorrentes do acidente. Verifica-se que o boletim de ocorrência (fl. 25) foi lavrado com base no depoimento da autora natalia de Sousa Silva, pelo qual o autor relata, em síntese, que a parte ré invadiu a faixa do meio de modo que o condutor da motocicleta não teve tempo hábil pra frear e acabou se chocando com a lateral do veículo da parte ré. Em contrapartida, foi juntado aos autos também o "boletim de acidente de trânsito" emitido pelo departamento de polícia rodoviária federal (fls. 29/36) segundo o qual consta que o abalroamento, na verdade, se deu na lateral traseira direita destaca-se que neste documento também restou consignadas imagens palas quais se percebe que o acidente, de fato, se deu na lateral traseira direita. Consoante se extrai do boletim de acidente, a motocicleta bateu na traseira do veículo, ou seja, a única prova existente nos autos desponta que o autor bateu na traseira do veículo do demandado, fazendo presumir a culpa daquele pelo evento danoso, por infringência a o que dispõe o art. 29, II, CTB. Nesse mesmo sentido, o STJ possui o entendimento de que o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor. Portanto, à falta de elementos que afastem as evidências contidas na prova documental, bem como, estando a sentença em conformidade com as normas atinentes à matéria e a jurisprudência pátria, impõe-se a improcedência do pedido autoral, devendo ser mantida hígida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0870375-60.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 20/10/2022; Pág. 123)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação de danos. Colisão traseira. Motocicleta conduzida pelo autor que colidiu com a traseira do automóvel do réu. Presunção de culpa não elidida. Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido indenizatório improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006198-15.2019.8.26.0602; Ac. 16146334; Sorocaba; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1911)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE. EVENTO PREVISÍVEL.

Inobservância da distância regulamentar segura. Art. 29, II, do CTB. Presunção de culpa não elidida, no caso concreto. Inobservância do dever de cautela. Danos materiais devidos. Danos morais. Não verificados. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (JECPR; Rec 0038377-94.2019.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE INVIABILIZA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA NA SEGUNDA PEÇA. 2) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESACOLHIMENTO. RECONSTRUÇÃO DOS FATOS A PARTIR DAS PROVAS FORMADAS NO PROCESSO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O RECORRENTE DEIXOU DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A ULTRAPASSAGEM. RECORRIDO QUE ESTAVA REALIZANDO CONVERSÃO À ESQUERDA. CASO CONCRETO QUE ILUSTRA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO IX, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. QUANDO O VEÍCULO A SER ULTRAPASSADO ESTIVER SINALIZANDO O PROPÓSITO DE ENTRAR À ESQUERDA, A ULTRAPASSAGEM NÃO PODERÁ SER FEITA PELA ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, as fotografias juntadas (movs. 1.12 a 1.18) demonstram que, na ocasião do acidente, o Recorrente não poderia efetuar a ultrapassagem pela esquerda, uma vez que o Recorrido intentava a conversão à esquerda (artigo 29, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Restou demonstrado, portanto, que o acidente foi causado pela manobra arriscada executada pelo Recorrente, que iniciou a ultrapassagem quando o veículo do Recorrido já tinha sinalizado e estava realizando a conversão à esquerda, de modo que não há outra conclusão a se chegar senão que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da parte recorrente. 3. Por fim, quanto ao pleito de minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais, este não comporta acolhimento, tendo em vista que a r. Sentença fixou a condenação com base no orçamento de menor valor (mov. 1.10), não se mostrando abusivo ou inidôneo. (JECPR; Rec 0008050-79.2020.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -