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Art 290 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO QUITADO. CESSÃO AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

A notificação sobre a cessão de crédito, é exigida pelo artigo 290 do Código Civil e tem a finalidade de impedir que o devedor pague a quem não mais possui legitimidade para quitar a dívida. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, está relacionada à publicidade de informações lesivas à sua reputação, como ocorre no caso do protesto indevido, hipótese em que o dano moral se presume, prescindindo de prova. (TJMG; APCV 0140001-34.2014.8.13.0672; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.

Relação de consumo. Ainda que não se olvide a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se se afigura dispensada a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei de ritos). Consoante se vislumbra dos autos, a presente insurgência tem origem em contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o Banco Mercantil S/A., que, à luz do documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferido à instituição financeira requerida Banco Bradesco S/A., remanescendo inalteradas as condições previamente pactuadas. A despeito das razões apresentadas, verifica-se, em verdade, que houve a cessão de crédito decorrente de contrato hígido, que, nos termos do disposto pelo artigo 286, do Código Civil, independe de anuência do devedor. Ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito. Irrelevância. A notificação aludida pelo artigo 290, do Código Civil, tem por objeto, em verdade, prevenir o devedor de realizar o pagamento a quem não ostenta mais a titularidade do crédito. Inexistentes, ademais, quaisquer elementos de prova idôneos que evidenciem efetivo prejuízo, se afigura hígida a cessão de crédito realizada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1001572-60.2022.8.26.0597; Ac. 16113876; Sertãozinho; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2556)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida, bem como o título de cessão de crédito (fl. 70), e a comunicação expedida pelo SERASA com a informação da cessão (fl. 66/69) que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0776153-13.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 63/82), bem como o título de cessão de crédito (fl. 92), que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0761542-55.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 61/62), bem como o título de cessão de crédito (fl. 60), e a comunicação expedida pelo SERASA com a informação da cessão (fls. 56/59) que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0719793-92.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 111/112), bem como o título de cessão de crédito (fl. 110), e a comunicação expedida pelo SERASA com a informação da cessão (fls. 105/108) que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0705933-87.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 143/147), bem como o título de cessão de crédito (fl. 152), e a comunicação expedida pelo SERASA com a informação da cessão (fls. 134) que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0685806-94.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral. Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado. In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO. […] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo. Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental. Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (AG. Reg. No Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 20.02.20.). Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 58/83), bem como o título de cessão de crédito (fl. 84), e a comunicação expedida pelo SERASA com a informação da cessão que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0659097-22.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 212/213), bem como o título de cessão de crédito (fl. 209), e a comunicação expedida pelo SERASA que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0619267-49.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado. No caso concreto a ré trouxe aos autos elementos de prova da origem da dívida (fls. 38/41), bem como o título de cessão de crédito (fl. 30), e a comunicação expedida pelo SERASA com a informação da cessão (fls. 34/37) que justificam a inclusão do nome da recorrente no rol de devedores do órgão protetor de crédito, sem haver prova, por parte desta, do adimplemento ou de questionamento judicial dos débitos, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de cancelamento/exclusão da restrição de crédito. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito ao devedor apenas o preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário. Nesse sentido: RESP nº 1.428.442-DF, Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; RESP nº 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. Dessa forma, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ: Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018). A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017). Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que todas as inscrições demonstradas se referem aos débitos cedidos, que a toda evidência dos autos são legítimos, portanto tendo agido a ré no exercício regular de seu direito. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0000492-03.2020.8.04.6501; Presidente Figueiredo; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA REALIZADA. MORA NÃO PURGADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO LEILÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 380, DO STJ.

Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme disposição do art. 26, da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Depois da consolidação da propriedade, o fiduciário promoverá o leilão público para a alienação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27, da Lei nº 9.514/97). Sendo inconteste o inadimplemento, a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, com a consequente realização de leilões extrajudiciais. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça a ausência de notificação ao devedor, nos termos do artigo 290, do Código Civil, apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não elide o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (TJMG; AI 1430093-55.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes por dívida desconhecida. Contestação instruída com termo de adesão a cartão de crédito assinado pelo autor e faturas, que demonstram a evolução da dívida. Documentos não impugnados em seu conteúdo pelo autor, que não nega a contratação, nem questiona os lançamentos constantes das faturas, muitas delas pagas. Pagamento da fatura inadimplida não demonstrado. Cessão do crédito à ré demonstrada. Ausência de notificação do devedor (art. 290 do Código Civil) que não invalida a cessão, nem prejudica a exigibilidade do crédito. Jurisprudência do STJ. Crédito exigível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012317-88.2021.8.26.0224; Ac. 16153650; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial. RESP nº 1.291.575/PR. Súmula nº 14, desta E. Corte Paulista. Inicial instruída com referido título e com o demonstrativo relativo ao débito nela apontado, o que se afigura suficiente para evidenciar a liquidez e exigibilidade do título. Impertinência da alegação de ilegitimidade de parte da exequente. Cessão dos títulos por endosso em preto. Artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931. Cabe salientar, ademais, que, observada a incidência das normas do direito cambiário à cessão da cédula de crédito bancário (artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004), se afigura dispensável a prévia notificação do devedor, nos termos do disposto pelo artigo 290, do Código Civil. Impertinência da alegação de vício de consentimento do aval prestado, em razão de ausência de outorga uxória. Ainda que não se olvide o disposto pelo artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, impende salientar que a eventual arguição de invalidade da garantia prestada somente poderá ser demandada pelo cônjuge prejudicado, nos termos do disposto pelo artigo 1.650, também da Lei Civil. Possibilidade da exigência, pela cessionária, dos encargos pactuados nos títulos. Uma vez realizada a cessão dos títulos por endosso, impende destacar que, mesmo que o endossatário não ostente a natureza de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula, conforme expressamente disciplina o artigo 29, §1º, parte final, da Lei nº 10.931/2004. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1002950-21.2020.8.26.0565; Ac. 16145453; São Caetano do Sul; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2098)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS COM NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DOS DÉBITOS E A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, MAS APENAS INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", A QUAL É ACESSADA APENAS PELO DEVEDOR, SEM PUBLICIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA ENTRE O RECORRIDO E A CREDORA, QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA, MOTIVO PORQUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 3. Busca a parte autora a reforma da sentença que lhe foi desfavorável ao deixar de declarar a inexigibilidade do débito que está sendo cobrado pela ré, no valor de R$ 10.810,17 (dez mil, oitocentos e dez reais e dezessete centavos), e não acatar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição no SERASA, não comprovada. 4. A parte requerida, por sua vez, desconstituiu o direito autoral, ao comprovar que o devedor jamais fora negativado, mas apenas incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME, cujo acesso é somente feito pelo autor, não se confundindo com negativação. 5. No mais, embora este Relator reconheça que inexiste nos autos a comprovação de notificação da Recorrente sobre a Cessão de Crédito firmada entre cedente e cessionário, exigência contida no art. 290, CC, há de ser aplicada ao caso a jurisprudência pacificada do STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (RESP 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). 6. Nesse trilhar, irreparável a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (JECAM; RInomCv 0706953-16.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)

 

CESSÃO DE CRÉDITO.

Notificação do devedor. Não ocorrência. Nulidade do negócio. Inexistência. Dívida se mantém exigível. Obrigação pelo pagamento. Ocorrência:. A ausência de notificação do devedor, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, não impossibilita que o cessionário se valha das vias extrajudiciais e judiciais para o exercício do direito creditício cedido, sendo que a dívida se mantém exigível, bem como a obrigação do devedor pelo pagamento. ÔNUS DA PROVA. Relação de Consumo. Responsabilidade da autora. Não afastamento. Fato constitutivo do seu direito. Prova cabe à autora. Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC:. Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DANO MORAL. Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito. Indenização. Não cabimento. Exercício regular de direito:. A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em razão da inadimplência do devedor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1110585-98.2020.8.26.0100; Ac. 16145878; Caieiras; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1593)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Parte autora que pretende a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito e ressarcimento por danos morais. Sentença de improcedência. Autora que realizou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Ausência de notificação da cessão de crédito. Incontroverso o inadimplemento da parte autora com o credor originário. Ausência de notificação que torna sem eficácia a cessão de crédito com relação ao devedor, em caso de pagamento ao credor originário, o que não restou configurado na espécie. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que -a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos". Precedentes no Superior Tribunal de Justiça e em nossa corte. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0024566-73.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 18/10/2022; Pág. 293)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recursos do autor e do primeiro réu (banco demandado). Apelo do banco demandado. Pretendido afastamento da multa cominatória, ao argumento de ausência de intimação pessoal prévia. Pleito subsidiário de minoração do valor arbitrado. Determinação de exclusão da inscrição desabonadora que foi imputada apenas à segunda ré, e não à casa bancária. Ausência de interesse recursal configurada. Não conhecimento. Arguida ilegitimidade passiva ad causam por ter a instituição financeira cedido o crédito em discussão à segunda ré. Súplica repelida. Ausência de comprovação da notificação do autor quanto à transferência do crédito a terceiros (art. 290 do Código Civil). Ademais, responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Art. 7º. Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Prefacial repelida. Mérito. Aduzida regularidade da inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito. Contrato de financiamento. Entrega amigável do veículo posteriormente vendido em leilão. Ausência de juntada no caderno processual do procedimento expropriatório. Não comprovação do envio de notificação ao devedor acerca de saldo remanescente. Constituição em mora não demonstrada. Restrição indevida. Ato ilícito caracterizado. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Sentença mantida no ponto. Reclamo do autor. Almejado afastamento de efeito suspensivo ao recurso relativamente ao pedido de obrigação de fazer. Tutela provisória concedida na sentença. Decisão liminar que automaticamente não se sujeita a efeito suspensivo, como disciplina o § 1º, inc. V, do art. 1.012, do código de processo civil. Inexistência de interesse recursal. Pedido não conhecido. Postulada majoração das astreintes, arbitradas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não acolhimento. Patamares razoáveis no caso, de acordo com os usualmente adotados por esta câmara, e suficientes para garantir o cumprimento da obrigação. Insurgência de ambas as partes. Quantum indenizatório. Pleito de majoração pelo autor e de minoração pela instituição financeira. Montante arbitrado pelo magistrado a quo. R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com os parâmetros desta corte para casos semelhantes. Valor que se mostra proporcional ao abalo sofrido e às circunstâncias do caso. Mantença que se impõe. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta porção, não providos. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, da norma processual. Sucumbência recursal do banco apelante e sucumbente. Estipêndio majorado em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJSC; APL 0304008-67.2016.8.24.0025; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Alegação de inexistência do débito. Descabimento. Hipótese em que o réu demonstrou a origem da dívida. Ademais, a validade da cessão de crédito não está condicionada à anuência do devedor, sendo certo que a ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não impede o cessionário de adotar medidas destinadas a conservar seu direito, como a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1137376-70.2021.8.26.0100; Ac. 16138517; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1980)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM DANO MORAL.

Negativa de contratação. Cessão de crédito. Prova da origem da dívida. Licitude da inscrição. Sentença de improcedência mantida. Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão junto à instituição financeira demandada, cabia a esta comprovar a relação contratual, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. Comprovada a origem da dívida, que foi regularmente cedida à empresa demandada, e ausente o devido pagamento, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se constituiu em exercício regular de direito, sendo lícita, portanto. A notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil, visa, apenas, a assegurar que o devedor não realize pagamento a quem não é mais o credor. A ausência de notificação não desobriga o devedor do cumprimento da sua obrigação de pagamento frente ao cessionário. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5004770-54.2018.8.21.0132; Sapiranga; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELO DA PARTE RÉ.

Tese de legalidade da capitalização de juros não conhecida por ausência de interesse recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em virtude da cessão do crédito objeto do contrato discutido. Rejeitada. Art. 290 do CC/02. Não comprovada a comunicação do devedor. Precedentes deste tribunal. Legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Rejeitada. Ausência de instrumento contratual nos autos. Súmula nº 530 do STJ. Fixação de ofício dos consectários legais. Retificação de ofício dos honorários advocatícios. Fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0731796-46.2014.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 13/10/2022; Pág. 153)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS.

Procedência na origem. Irresignação do embargado. Cessão de crédito. Ausência de notificação do devedor. Irrelevância à hipótese. Suprimento da notificação com a citação para a demanda executiva. Exegese do art. 290 do Código Civil. Precedentes deste sodalício e da corte especial do Superior Tribunal de Justiça. Sentença extntiva cassada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0002819-13.2012.8.24.0076; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO. CESSÃO DO CRÉDITO ENTRE A LOJISTA E A REQUERIDA QUE FOI DEMONSTRADA NA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CORRENTE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL VAI NO SENTIDO DE QUE A CESSÃO É LEGÍTIMA E EFICAZ E A FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA SÓ IMPLICA NA VALIDADE DO PAGAMENTO FEITO AO CEDENTE, NADA MAIS.

Parte ré que demonstrou a origem do débito que embasou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002149-19.2021.8.26.0453; Ac. 16130192; Pirajuí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2428)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.

Sentença de improcedência do pedido em relação ao primeiro réu e de procedência em relação ao segundo. 1.art. 290 do Código Civil. A ausência de notificação da cessão de crédito torna-a ineficaz perante o devedor, sendo, portanto, ambos os réus responsáveis pelos danos causados ao autor em virtude do protesto indevido. 2. Valor arbitrado a título de indenização por danos morais que deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0493733-25.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 11/10/2022; Pág. 303)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Majoração do valor lançado no Quadro Geral de Credores e substituição processual. Cessão do crédito concursal mediante a elaboração de dois instrumentos. Ineficácia do primeiro negócio diante da recuperanda, dada a falta de sua notificação. Incidência do art. 290 do CC/2002. Ajuizamento de execução pela credora original, que ainda ostentava legitimidade. Consideração da data do despacho ordinatório da citação. Interrupção do fluxo do prazo prescricional. Prescrição extintiva não consumada. Crédito lastreado em instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil de 2002. Conjugação da natureza dos procedimentos de verificação de crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2145300-90.2022.8.26.0000; Ac. 16093315; Santa Rita do Passa Quatro; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1684)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA.

Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa afastadas. Chamamento ao processo da consorciada. Impossibilidade. Ausência de solidariedade entre a ré e a consorciada. Art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Ré que foi notificada extrajudicialmente quanto à cessão de crédito, com impugnação antecipada de pagamento à cedente do grupo nº 8799, cota cancelada nº 359. Circunstância em que não havia óbice para a cessão do direito de restituição de valores, após o encerramento do grupo ou contemplação da cota cancelada. A consorciada não tinha mais obrigações em relação ao grupo, para que a cessão fosse válida. Bastava a ciência da ré (e não sua anuência prévia), nos termos do art. 286 e 290 do Código Civil. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004904-29.2022.8.26.0405; Ac. 16121049; Osasco; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2206)

 

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