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Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA. ARTS. 290 E 485, I E IV, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NO PRAZO FIXADO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
1. A falta de apreciação do pedido de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias formulado pelo autor/apelante durante o transcurso do prazo fixado para o recolhimento da taxa de diligência externa configura negativa de prestação jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida. 2. Preliminar suscitada de ofício. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à instância primeva para regular seguimento da demanda e para apreciação do pedido de suspensão do feito. Apelo prejudicado. (TJAC; AC 0704590-11.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 25/03/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Cancelamento da distribuição. Art. 290 do CPC. Ao contrário do que alega o apelante, a sentença que cancela a distribuição e julga extinto o processo importa na condenação do autor ao pagamento das custas processuais, mas não da taxa judiciária, consoante o enunciado nº 24 do fundo especial desta corte de justiça. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0134422-06.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 25/03/2022; Pág. 312)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
Sentença de extinção do feito, na forma do art. 321 c/c 485, inciso I, ambos do CPC, por ausência de recolhimento das despesas processuais. Apelação da parte autora. O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando, assim, a extinção do processo. A Súmula nº 290 desta Corte estabelece a necessidade de intimação pessoal para o complemento das despesas. No caso dos autos, não se trata de complementação de custas, posto que nada foi recolhido, sendo dispensável a intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0101759-67.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 25/03/2022; Pág. 814)
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ DE 1º GRAU, APÓS INSUCESSO DA AUTORA/APELANTE EM COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE RESTOU PRECLUSO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.015, V, DO CPC/2015, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E NA REDISCUSSÃO DO TEMA NA PRESENTE APELAÇÃO.
2. Ordenamento processual que admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A regra do art. 290 do CPC/15 é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não for realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso, verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 4. Recorrente que permaneceu inerte por cerca de 4 meses, mesmo após regular intimação, na pessoa de seu patrono, para o recolhimento das custas, propiciando a prolação da sentença extintiva. 5. A ausência do recolhimento constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, não merecendo reforma a sentença de extinção. Precedentes: 0446551-77.2014.8.19.0001. Apelação Des(A). Wilson do Nascimento Reis. Julgamento: 24/05/2018. Vigésima Sexta Câmara Cível; 0016032-22.2016.8.19.0000. Ação Rescisória Des (A). Gilberto Campista Guarino. Julgamento: 06/05/2018. Décima Quarta Câmara Cível. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0047239-17.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 887)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Sentença de extinção com base no artigo 290 c/c 485, III, do CPC.Inconformismo. Necessidade de intimação pessoal da parte autora, através de seu síndico. Art. 485, III, §1º, do CPC/2015. Error in procedendo. Sentença anulada. Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do artigo 290 do CPC c/c 485, III, §1º, do mesmo diploma processual. Intimação do autor, feita através de seu advogado. Impossibilidade. No caso não houve a comprovação de que o autor foi intimado pessoalmente como pressupõe o dispositivo legal citado. Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal do autor, que no caso em concreto, deve ocorrer na pessoa de seu síndico, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o que incorreu. Afronta ao devido processo legal. Artigo 5º, LIV da Constituição da República. Sentença que se anula, com fulcro no verbete 168, da Súmula do TJRJ. Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0041113-37.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 25/03/2022; Pág. 347)
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Demandantes que objetivam o levantamento de quantias devidas pelo INSS à sua finada mãe, em decorrência de aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente a contar de fevereiro/2012 e jamais quitada. Sentença extintiva, ex vi dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. Irresignação autoral. Preliminar. Gratuidade de justiça. Benesse deferida tão somente para o processamento e julgamento do recurso em foco. Não extensão para despesas havidas, até o momento, com a movimentação da máquina judiciária em 1ª instância, tampouco aquelas decorrentes da sucumbência. Mérito. Gratuidade indeferida pelo Juízo a quo em agosto/2021, com abertura de prazo para recolhimento das custas iniciais. Pedido de reconsideração refutado. Não interposição de recurso. Decurso in albis do lapso assinalado pela Magistrada, que alfim prolatou sentença em outubro/2021. Procedimento que observou a norma insculpida no art. 290 do CPC, segundo a qual "[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do Verbete nº 290 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contrario sensu ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença. "). Precedentes desta Colenda Corte. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000406-67.2021.8.19.0038; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 508)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV DO CPC.
Admissibilidade. Autor que, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da complementação das custas processuais devidas. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 290 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000942-75.2021.8.26.0326; Ac. 15505623; Lucélia; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2710)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 323 DO NCPC. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, não obstante o art. 323 do NCPC (art. 290 do CPC/1973) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.969.656; Proc. 2021/0336270-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 23/03/2022)
Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Providência não atendida, requerendo os embargantes a desistência da ação. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e determinação do recolhimento das custas processuais. Recurso dos embargantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preclusão consumativa operada sobre o tema. Recurso não conhecido neste ponto. CUSTAS PROCESSUAIS. Inexistência de fato gerador para cobrança de taxa judiciária, pois não aperfeiçoada a relação processual. Determinação de recolhimento das custas processuais afastada. Aplicação do art. 290 do CPC. Sentença reformada, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; AC 1015407-28.2020.8.26.0196; Ac. 15486396; Franca; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2406)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, A QUAL SE MANTÉM.
Autora que deixou de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerida, como de recolher as despesas iniciais, apesar de intimada. Cancelamento da distribuição que se impõe. Extinção do feito que não se deu de forma prematura. Observância do devido processo legal. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0013267-60.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 21/03/2022; Pág. 482)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÍVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição, sem imposição de custas processuais à autora (CPC, art. 290). (TJMG; APCV 5004159-20.2018.8.13.0231; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 16/03/2022; DJEMG 18/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR INGRESSOU EM JUÍZO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
Sentença determinou o cancelamento da distribuição, ficando a cargo do autor o pagamento das custas e da taxa judiciária. Demandante se insurge pretendendo oprosseguimento regular do presente feito e/ou, na pior das hipóteses, a isenção ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Benefício da gratuidade de Justiça que foi indeferido em ambos os graus de Jurisdição. Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil que prevêserá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Patrono do Demandante que foi devidamente intimado da decisão proferida pelo Juízo a quo de recolhimento das custas e da taxa judiciária de forma parcela. Interposição de Agravo de Instrumento que, no entanto, não teve efeito suspensivo deferido. Inobservância da determinação judicial que torna correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, conforme a redação do Enunciado nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição importa apenas no pagamento das custas judiciais, não sendo devido o pagamento de taxa judiciária. Reforma da sentença que se impõe apenas para isentar o Autor do pagamento da taxa. Precedentes desta Corte Estadual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0171196-98.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 18/03/2022; Pág. 641)
AB INITIO, VERIFICA-SE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA SEQUER FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO HOSTILIZADA, HAVENDO O TOGADO DECISOR CONDICIONADO O CONHECIMENTO DA PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
2. Destarte, a análise das alegações carreadas no recurso e não enfrentadas pelo juízo a quo configuraria supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio do juiz natural. Afinal, não houve indeferimento, sequer implícito, do pleito de antecipação de tutela em juízo de delibação, mas apenas a azada postergação de seu exame, uma vez que a comprovação do pagamento das custas iniciais precede a prestação do serviço jurisdicional, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC. Precedentes do TJRJ. 3. Gize-se ainda que contra o decisum primevo a agravante não interpôs embargos de declaração, espécie recursal apropriada para elucidar eventual conteúdo denegatório implícito da tutela de urgência vindicada. Consectariamente, forçoso inferir que a análise do pleito de antecipação de tutela nesta oportunidade configuraria supressão de instância, porquanto não apreciada a questão pelo juízo natural, sendo de rigor, nesta parte, o não conhecimento do recurso. 4. Ainda que assim não fosse, mister negritar, obiter dictum, que, transcorridos mais de um ano e meio da primeira cobrança impugnada, em agosto de 2020, a recorrente sequer comprovou ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes ou sofrido qualquer outra restrição efetiva em razão das missivas impugnadas, sendo certo tratar-se de risco meramente potencial, além de inexistir privação de serviço essencial, pois a própria recorrente admite que contornou a pendenga solicitando ao seu filho que contratasse a internete em seu nome. 5. No que concerne ao pleito de gratuidade de justiça nos autos principais, faz-se mister conhecer o agravo, pois a benesse foi negada pelo magistrado a quo, que determinou o recolhimento de 10% (dez por cento) das custas e taxa judiciária. Todavia, desassiste qualquer razão à recorrente. 6. A afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Verbete n. º 39 da Súmula deste Egrégio Tribunal. Doutrina. 7. In casu, constata-se que a agravante declarou primeiramente ser "do lar", mas já nos autos deste agravo alegou ser estudante, e carreou ao álbum processual extratos indicativos de entrada de recursos, além de declaração de imposto de renda demonstrativa de rendimentos de pessoa jurídica na ordem de R$ 40.747,02. 8. Releva consignar ainda que tais documentos foram adunados apenas em segunda instância, pois junto ao juízo de origem a autora, exortada pelo juiz a carrear documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, limitou-se a anexar apenas as cópias das faturas de cobrança de internete emitidas pela ré, sem pertinência com a benesse vindicada. 9. É dizer: Ao proferir a decisão interlocutória objurgada, fulcrou-se o togado prolator no mosaico probatório plasmado nos autos naquela oportunidade, e, neste caminhar, negou o benefício à demandante, concedendo-lhe, porém, o direito de recolher apenas 10% (dez por cento) das despesas processuais. Neste diapasão, o juízo de origem ainda obrou de modo assaz favorável à agravante, pois, com espeque na jurisprudência desta Corte, ser-lhe-ia perfeitamente chancelada a simples denegação do benefício, sem qualquer ressalva ou desconto. Precedentes do TJRJ. 10. Some-se a isso o fato de que a agravante sequer discrimina em seu recurso o quantum das custas processuais em que incorreria com o não provimento do agravo, restando inviável divisar o impacto que a despesa acarretaria ao seu patrimônio, presumindo-se a sua inexpressividade, já que lhe bastaria recolher um décimo do valor devido. 11. É arquissabido que a gratuidade de justiça é medida de exceção, uma vez que a regra é que a parte custeie as despesas processuais inerentes à demanda proposta. Primaz registrar, outrossim, que no agravo em testilha não há pedido de pagamento das custas ao final. 12. À derradeira, impende reiterar que a gratuidade de justiça foi deferida a fls. 56 (000056) destes autos para fins exclusivos de processamento do agravo, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, o que em nada modifica a inferência de que, no processo principal, não restou comprovada a impossibilidade da parte autora de recolher sequer 10% (dez por cento) das despesas, tal como determinado pelo togado decisor, o que impõe a manutenção do decisum. 13. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão não provido. (TJRJ; AI 0057973-73.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 18/03/2022; Pág. 362)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL LASTREADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELOS DEVEDORES SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Gratuidade de justiça indeferida. Determinação judicial para o recolhimento das custas iniciais. Executados que, intimados na pessoa de seu advogado, quedaram-se inertes. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC. Insurgência da executada que não merece properar. Ao contrário do entendimento da apelante, a extinção não se deu por abandono, mas sim pela ausência de pressuposto de regularidade formal do processo. Desnecessidade de intimação pessoal do demandante ou de requerimento da parte contrária. Inteligência do artigo 290 do CPC, bem como da Súmula nº 290 do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029757-02.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 18/03/2022; Pág. 558)
NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL, OUTRA SOLUÇÃO NÃO CABERIA AO MAGISTRADO DO QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME A REGRA DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
2. Deve-se ressaltar a possibilidade de a parte autora regularizar o pagamento das custas e requerer o restabelecimento da distribuição, dentro do prazo de eventual descarte ou incineração dos autos, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não possui natureza de sentença, eis que tem caráter de medida administrativa. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do E. STJ;3. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC. Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça;4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001755-69.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/03/2022; Pág. 464)
Ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora agravante, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Insurgência. Admissibilidade. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, mas que pode ser elidida por indícios de riqueza. Recorrente que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da gratuidade processual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2007912-48.2022.8.26.0000; Ac. 15474204; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 11/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2576)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. IMA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
No caso sequer houve o despacho inicial que determinasse a citação do réu, limitando-se a discussão, antes da prolação da sentença extintiva, ao estabelecimento da competência para processamento e julgamento do feito e ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que impõe o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, sem que isso implique a obrigação de pagar custas e despesas processuais. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG; APCV 6057781-41.2015.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - In casu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Bom Jesus do Tocantins, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, a quem coube a distribuição do feito, determinou que a agravante corrigisse o valor da causa, guardando correspondência com a realidade discutida nos autos, e efetuasse o recolhimento da verba devida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como consta da normativa do art. 290 do CPC; II - Compulsando o processo, constata-se que a agravante, no mandamus impetrado perante a autoridade de 1º grau, objetiva salvaguardar o direito de livre exercício da sua atividade empresarial, sem a imposição de restrições pelo Fisco do Município de Bom Jesus do Tocantins, sem o esgotamento da via administrativa de aferição da legalidade do crédito tributário cobrado através do Auto de Infração nº 56/2014; III. Outrossim, o pedido constante no writ impetrado pela agravante não envolve conteúdo econômico imediato, isso porque não há qualquer pedido nesse sentido na exordial, motivo pelo qual, é forçoso que se reconheça o valor atribuído à causa pela recorrente; IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, com a determinação de prosseguimento da ação mandamental sem a modificação do valor da causa atribuído na exordial. (TJPA; AI 0812334-71.2020.8.14.0000; Ac. 8523569; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 07/03/2022; DJPA 17/03/2022)
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE, A DECISÃO RESTOU PRECLUSA.
2. Determinado o recolhimento do preparo, e intimado tacitamente o apelante na pessoa de seu advogado, não o fez. 3. Desnecessidade de intimação pessoal. 4. Aplicação do art. 290 CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008688-77.2018.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 17/03/2022; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 290 E 485, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Insurgência do autor. Pedido de justiça gratuita renovado nas razões do recurso. Deferimento, tão somente, para fins recursais. Dispensa do preparo. Inteligência do art. 98, § 5º, do CPC. Alegada necessidade da prévia intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento das custas processuais. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído que se mostra suficiente. Caso concreto que não se confunde com o abandono da causa previsto no art. 485, §1º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5004455-59.2019.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 17/03/2022)
GESTÃO DE NEGÓCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que o benefício pleiteado foi indeferido, e que a embargante não ofertou recurso adequado tempestivamente, nem efetuou o recolhimento das custas, de rigor a manutenção da decisão proferida com base no art. 290 do CPC. (TJSP; AC 1032681-68.2021.8.26.0002; Ac. 15469731; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1997)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Ausência de renovação da procuração, bem como da declaração de hipossuficiência. Desatendimento. Indeferimento da inicial. Extinção da ação, sem análise do mérito. Artigo 485, IV, do CPC. Cancelamento da distribuição. Artigo 290 do CPC. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010743-25.2021.8.26.0161; Ac. 15482569; Diadema; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1796)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTA. RECOLHIMENTO REALIZADO DE FORMA TEMPESTIVA. EXCEPCIONALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1.Se a parte não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso, deve ser cancelada a distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC/15. 2. Em prestígio ao princípio da primazia no julgamento de mérito, é possível levar em consideração, para impedir o cancelamento da distribuição, o fato de que o autor realizou o pagamento das custas iniciais, mas por equívoco, deixou de proceder à juntada do comprovante nos autos. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJAC; AC 0704137-79.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 16/03/2022; Pág. 18)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO.
Apelação em que se discute a precariedade financeira do apelante, a necessidade da concessão de gratuidade de justiça e a inviabilidade de extinção do feito, amparado na Súmula nº 296, do TJ. Recurso que deve se limitar ao tema da sentença e não em decisão anterior que restou irrecorrida. Aplicação correta do art. 290, do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0006786-10.2018.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gerardo Carnevale N da Silva; DORJ 16/03/2022; Pág. 388)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO CONCEDIDO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que o magistrado entenda que a parte não comprovou os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o pedido. Deve ser primeiramente indeferido, com. A concessão de prazo para o recolhimento das custas, sendo prematura a. Extinção. Do processo. Sem resolução do mérito. 2. Tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprova a insuficiência financeira para suportar o ônus econômico da demanda. (TJSP; AC 1016956-63.2020.8.26.0361; Ac. 15473309; Mogi das Cruzes; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2310)
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