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Art 290 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-sepor mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar ondepode ser encontrado.

Antecedência da citação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. O art. 290 do CPPM impõe ao réu a obrigação de manter o juízo informado acerca de eventual alteração de endereço, razão pela qual a falta de sua intimação em razão de displicência deste não gera nulidade processual. 2. Doutra banda, a defensora do acusado foi cientificada da totalidade dos atos processuais e compareceu, inclusive à audiência de instrução e julgamento, no curso da qual não alegou nulidade do ato pela ausência do réu, ou mesmo, consoante dispõe o art. 499 do CPPM, não aventou qualquer prejuízo em razão deste fato. Preliminar rejeitada. 3. O desentranhamento de provas da defesa, em que pese preexistentes à sentença condenatória e não arroladas àquele tempo, podem ser juntadas em quaisquer das fases do processo penal, em razão dos princípios regentes do direito penal, desde que não surpreenda a acusação (esta deve poder contraditar) e não tumultue o processo. Preliminar desacolhida. 4. Comete o delito previsto no art. 301 do CPM o policial militar que se nega a cumprir ordem legal para entregar a arma de fogo de propriedade pública, carga da Brigada militar, que mesmo estando em sua cautela (para uso e guarda) estava à disposição da autoridade militar para requisitá-la a qualquer momento. 5. Diante do visível estado de embriaguez do apelante, a adoção de providências era necessária, entre elas a apreensão da arma. 6. A ordem era legal e se mostrava pertinente às circunstâncias que envolveram o apelante. 7. No delito de desobediência, por suas características de mera conduta e consumação instantânea, a coerência dos testemunhos, a idoneidade dos depoentes e os motivos explícitos ou implícitos dos envolvidos são, dentre outros, os vetores para a prospecção dos fatos. 8. Neste crime inexistem vestígios, e a prova, em regra, é integralmente oral, não prosperando a tese de insuficiência probatória quando além dos envolvidos outras duas testemunhas estão inquiridas na instrução do feito. 9. A versão esposada na incoativa e acolhida no Decreto condenatório está amplamente demonstrada. 10. As conclusões sobre o conduzir impróprio do ora apelante estão presentes desde a fase inquisitorial, no caso o auto de prisão em flagrante, perpassando a instrução judicante, não remanescendo dúvidas de que ele não deu cumprimento à ordem legal emanada de autoridade militar competente. 11. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 3232-09.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 09/10/2013). (TJMRS; ACr 1003232/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 09/10/2013)

 

APELAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CANNABIS SATIVA LINEU". ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 290 DO CPM COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.

As alegadas irregularidades no Auto de Prisão em Flagrante e a nulidade processual decorrente da ausência do termo de apreensão, não se revestem de conteúdo de ordem pública e, por não terem sido arguidas em momento oportuno, mas apenas quando o feito já se encontrava em mesa para julgamento, impõe-se o reconhecimento da preclusão (Precedentes do STF. HC nº 126.519, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 5/2/2015). Rejeitadas as arguições de nulidade arguidas pela Defesa. Decisões unânimes. A autoria e a materialidade foram exaustivamente comprovadas no desenrolar do devido processo legal. A confissão do Apelante, o depoimento da testemunha e os exames periciais realizados não deixaram dúvidas da ocorrência do delito previsto no art. 290 do CPPM. O artigo 290 do Código Penal Militar, em relação ao usuário de drogas ilícitas, igualando-o ao traficante, não apresenta qualquer absurdo na cominação da pena, haja vista o interesse do legislador castrense em tutelar não apenas a saúde da coletividade, mas valores intrínsecos à vida na caserna, além da segurança dos integrantes da OM e da sociedade, diante do manuseio de materiais bélicos com alto poder de destruição. Assim, não há como aceitar que a paz social e a segurança da Unidade estejam garantidas por militar munido de algum armamento e que, sabidamente, seja usuário de drogas. Por tal razão, confere-se ao crime de porte de substância entorpecente a natureza de crime de perigo abstrato, não se exigindo que o dano venha efetivamente a ocorrer. Dessa forma, fragilizada se mostra a tese da violação do princípio da proporcionalidade. Com base nessa argumentação, não se admite a aplicação do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser manifestamente incompatível com os preceitos da hierarquia e disciplina. As Convenções de Nova Iorque e de Viena são Diplomas ineficazes para afastar a aplicação do art. 290 do CPM, conforme precedentes desta Corte. Provido parcialmente o apelo defensivo, para afastar apenas a exigência prevista na alínea "a" do art. 626 do CPPM. Decisão majoritária. (STM; APL 130-95.2013.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 04/09/2015) 

 

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