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Art 291 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos nesteCódigo, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, seeste Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas noart. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNILIBIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. II - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a ação penal em relação ao delito previsto no art. 303 da Lei n. 9503/1997 que não comportam qualquer censura por este Sodalício, na medida em que restou assentado, nos limites cognitivos deferidos ao habeas corpus, que a conduta do recorrente resultou em lesão corporal de natureza grave, tornando a ação penal pública incondicionada. Ressalte-se, outrossim, que o arquivamento do inquérito em relação ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal pelo delito supracitado, ao contrário do raciocínio expendido pela combativa defesa, ainda mais porque a extinção da punibilidade por este delito decorreu do advento da prescrição, sendo que determinar o trancamento prematuro da ação penal em relação ao delito de lesão corporal na direção de veículo automotor. III - Com efeito, como bem observado pela Corte de origem, "Embora tenha sido extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), pois operada a prescrição (item 2 da decisão de mov. 37.1 da ação penal), isso não conduz, automaticamente, ao afastamento dessa circunstância para os fins do inciso I do §1º do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, a ação penal continua sendo pública incondicionada" (fl. 330).IV - Nesse cenário, havendo elementos probatórios mínimos a embasar a exordial acusatória, torna-se inviável a adoção da providência requerida no presente recurso ordinário que, em verdade, busca a incursão em matéria de fato e probatórios que fogem ao alcance do mesmo, notadamente porque sequer iniciada a instrução criminal na ação penal originária, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 166.461; Proc. 2022/0184685-6; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 09/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PRATICADO EM CONCURSO FORMAL COM 02 (DOIS) CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI.

Crime continuado não aplicado na sentença. Argumento estranho ao contexto fático e jurídico retratado nos autos. Tese não conhecida. Pedido de aplicação da confissão espontânea. Não acolhimento. Confissão não utilizada para a formação do juízo condenatório. Atenuante indevida. Precedentes do STJ. Pleito de afastamento do concurso formal. Ausência de representação das vítimas das lesões corporais. Acolhimento. Delitos de ação penal pública condicionada. Inteligência do art. 291, § 1º, do CTB, c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95. Direito de representação não exercido (ainda que informalmente). Decadência caracterizada (art. 38 do CPP). Concurso formal afastado. Reprimenda redimensionada. Alegação subsidiária de prescrição dos crimes previstos no art. 303 do CTB. Análise prejudicada prejudicada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJAL; APL 0700367-97.2015.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 28/03/2022; Pág. 178)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, PRATICADO EM CONCURSO FORMAL COM 02 (DOIS) CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

Alegação de imprevisibildiade do resultado. Não colhimento. Invasão da contramão nas imediações de uma curva. Conduta imprudente. Resultado objetivamente previsível. Tese refutada. Alegação de ausência de omissão de socorro. Não acolhimento. Evasão do local do acidente. Situação de risco pessoal inexistente. Descumprimento do dever de prestar auxílio direto às vítimas. Majorante caracterizada. Pedido de aplicação da confissão espontânea. Não acolhimento. Confissão parcial não utilizada para a formação do juízo condenatório. Atenuante indevida. Precedentes do STJ. Pretensa substituição da pena de suspensão da CNH. Impossibilidade. Reprimenda que integra o preceito secundário do tipo penal. Decorrência direta da condenação. Ausência de autorização legal para a substituição almejada. Pleito de afastamento do concurso formal. Ausência de representação das vítimas das lesões corporais. Acolhimento. Delitos de ação penal pública condicionada. Inteligência do art. 291, § 1º, do CTB, c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95. Direito de representação não exercido (ainda que informalmente). Decadência caracterizada (art. 38 do CPP). Concurso formal afastado. Reprimenda redimensionada. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0000069-78.2017.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 10/02/2022; Pág. 112)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C §1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA SEM CAPACETE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 13, CAPUT, DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) E POR PROVA ORAL (DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR). PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE DENOTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EM QUE A IMPRUDÊNCIA FICOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, AS NORMAS DOS ARTS. 44 E 186, INC. I, DO CTB. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS, INCLUSIVE PARA A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem sua conduta como imprudente, imperita ou negligente, sendo, pois, o resultado morte decorrente de culpa exclusiva da vítima, em razão de o ofendido estar sem capacete no momento do acidente. Além disso, informou que a vítima foi quem realizou manobra proibida, invadindo a mão de sentido do apelante e este, com o objetivo de evitar a colisão frontal, guiou seu veículo ao sentido do contrafluxo. No entanto, a moto pilotada pela vítima abruptamente retornou à sua faixa de origem e colidiu frontalmente com o veículo do acusado, segundo a versão apresentada pela defesa. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/37) e do Laudo Cadavérico (fls. 45/47), corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. O laudo cadavérico registrou que a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico. 3. Quanto à dinâmica dos fatos, o Boletim de Acidente de trânsito de fls. 16/23 mostra-se bastante elucidativo, especialmente no croqui de fl. 17, em que se indica que foi o veículo do acusado que invadiu a contramão de sentido da vítima. Outrossim, a testemunha Wender Rodrigues Lima também aduziu que foi o acusado que, vindo de uma via próxima à Santa, que cruzava a BR-020, em vez que aguardar no cruzamento sinalizado para fazer a conversão, tentou acessar a BR pelo acostamento esquerdo, invadindo a contramão de sentido, colidindo com a vítima, que, de forma correta, andava por sua faixa. Em decorrência disso, o ofendido foi arremessado da motocicleta. A mesma testemunha ainda afirmou que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro. 4. O acusado, mídia anexa à fl. 106, apresentou a versão de que, após um dia de trabalho, deixou o caminhão em Boa Viagem/CE e pegou seu automóvel, dirigindo-se à sua residência. Conta que acessou a BR-020 e, somente depois, avistou a vítima na contramão, invadindo a faixa do acusado, o qual, para evitar o acidente, resolveu ir para a faixa que era seu próprio contrafluxo, ou seja, a faixa em que deveria estar a moto da vítima. Ocorre que o ofendido voltou à sua faixa adequada, saindo da contramão, chocando-se com o carro do acusado, antes que este pudesse retornar à faixa que lhe era própria. 5. Como se constata, em que pese alegue a situação de culpa exclusiva da vítima, os fatos narrados na denúncia foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 6. De acordo com o Direito Penal, a colisão do carro do acusado com a motocicleta da vítima em decorrência de manobra imprudente constitui causa do resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, estampada no art. 13 do Código Penal (parte geral), plenamente aplicável ao caso, conforme o art 291 do CTB. 7. Por meio do processo hipotético de eliminação de Thyrén, verifica-se que, sem a conduta do acusado, o óbito do ofendido não haveria ocorrido. Não há elementos probatórios nos autos que permitam afirmar que a vítima não teria morrido caso estivesse usando capacete. Outrossim, na situação analisada, o resultado morte pode ser plenamente considerado como desdobramento causal de uma batida frontal em uma via de alta velocidade, como uma BR, sendo, portanto, evento previsível. A falta do capacete não foi capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado naturalístico morte. Dessa forma, no caso concreto, é de difícil aplicação a teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do Código Penal. 8. É insuscetível de provimento o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), tendo em vista a ocorrência do resultado naturalístico morte em razão da conduta do agente, imbuído do elemento subjetivo culpa. Ou seja, não há adequação típica do fato ao crime do art. 303 do CTB. 9. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao abalroar a motocicleta da vítima ao fazer a conversão no cruzamento da via em que transitava com a BR-020. Tal situação revela, inclusive, infração aos art. 44 e 186, inciso I, do CTB. 10. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela testemunha ocular e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e negligência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 11. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, procedendo-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não é possível encontrar nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, na pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual foi convertida em duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 salários-mínimos), tendo em vista o art. 44 do CPB. 12. No vertente caso, revela-se proporcional a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor também pelo período de de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que considera-se razoável, tendo em vista, para tanto, o art. 293, do CTB. 13. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0009842-47.2016.8.06.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 361)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (ART. 302, § 3º. ART. 303, § 2º, DO CTB).

1. Pleito de trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa. Impossibilidade de análise aprofundada do material fático probatório em sede de habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Denúncia que atente aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. Decadência do direito de representação pela vítima. Descabimento. Denúncia por lesão corporal na direção de veículo automotor sob a influência de álcool. Ação pública incondicionada. 3. Tese de atipicidade da conduta. Princípio da consunção. Absorção do crime do art. 302, § 3º, do CTB, pelo delito do art. 303, § 2º, do mesmo diploma. Impossibilidade. Vítimas diferentes. Concurso de crimes. Ordem conhecida e denegada. 1. De início, com relação a suposta ausência de justa causa para ação penal, sabe-se que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações, não comportando exame do mérito relacionado às teses de defesa processual ou que demandem aprofundada averiguação do conjunto fático probatório, como pretende o impetrante, por tal proceder ser peculiar ao processo de conhecimento. 2. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo ministério público, fls. 1/6 dos autos de origem, narra que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, observando-se os depoimentos das testemunhas colhidos no inquérito policial, os relatórios médicos além da confissão dos acusados, bem como a adequação típica da conduta do denunciado ao disposto no que, em tese, constituem os crimes tipificados nos arts. 302, §3º e 303, §2º, do código de trânsito brasileiro. 4. Neste sentido, verifica-se que a denúncia descreve o fato típico, revelando que o paciente, efetivamente pode ter praticado as condutas previstas 302, §3º e 303, §2º, do código de trânsito brasileiro, existindo indícios probatórios que autorizam o prosseguimento da ação penal, estando atendidos os requisitos do art. 41 do código de processo penal. 5. Nesse ponto, vale salientar que a instrução criminal já foi encerrada, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos réus, seguindo-se das alegações finais da acusação. Assim, após a produção das provas, o órgão ministerial entendeu que foram confirmadas as circunstâncias dos crimes narradas na denúncia, requerendo a condenação de ambos os acusados no termos da inicial acusatória, o que enfraquece a tese defensiva, de ausência de justa causa para a ação penal. Por conseguinte, não merece acolhimento o pleito de trancamento da ação penal. 6. Quanto ao argumento de decadência do direito de representação pela vítima, em virtude de ter transcorrido o lapso temporal de seis meses, sem que a suposta vítima da lesão tenha manifestado desejo de representar criminalmente contra o paciente. Há de se considerar que o magistrado de origem, ao receber a denúncia, entendeu ser a ação pública incondicionada à representação, uma vez que a denúncia narra que o paciente estava sobre o efeito de álcool, denunciando o paciente pelo art. 303, §2º do CTB. Ainda, nos termos do art. 291, §1º, I do CTB, a ação penal é pública incondicionada quando o autor dos fatos estiver sob influência de álcool. 7. Não fosse isso, a representação para os crimes de lesão corporal não exige rigorismo formal, conforme a Súmula nº 01 desta corte. No caso dos autos, se extrai de forma bem visível a vontade da vítima no termo de declaração da vítima prestado perante a autoridade policial, em que relata de forma bem contundente como se deu a prática criminosa, aos 30 de janeiro de 2019, assim, 03 (três) meses após o fato delituoso e dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses estatuído no art. 39, do código de processo penal (fls. 34/35 autos de origem). 7. Quanto ao pleito de absorção do crime do art. 302, § 3º, do CTB, pelo delito do art. 303, § 2º, nesse ponto, tratam-se de crimes praticados contra vítimas diferentes, situação que caracteriza, a priori, o concurso de crimes, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção nesse momento processual, por não haver relação entre crime-meio e crime-fim. 8. Diante de tal situação não há que se falar em absorção do crime de lesão corporal culposa de trânsito, de que foi vítima José jailson da Silva Souza, pelo crime de homicídio culposo de trânsito que vitimou gabriele Lima brandão, ambos previstos no CTB, ainda que tenham ocorrido em um mesmo contexto fático. 9. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637640-14.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/02/2022; Pág. 199)

 

CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO COPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Em se tratando de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cometido sob a influência de álcool, a ação penal é publica incondicionada, a teor do disposto no artigo 291, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Não se aplica à conduta prevista no artigo 303 da Lei nº 9.503/97 o princípio da lesividade ou da insignificância, bastando, para sua configuração, que o agente pratique lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não afastando a relevância penal da conduta a circunstância de as lesões serem leves. Não sendo o crime de embriaguez ao volante meio necessário ou fase de preparação normal do crime de lesões culposas na direção de veículo automotor, não há como reconhecer a consunção entre esses delitos. (TJMG; APCR 0056805-49.2016.8.13.0074; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 23/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO CULPOSO E CONSEQUENTE DECADÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. RESSALVA NAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CTB. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSORÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 303 DO CTB. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Malgrado haja a previsão, no art. 291, caput, da Lei nº 9.503/97, de que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber, e muito embora o art. 88 da Lei nº 9.099/95 disponha que, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (estabelecendo, portanto, em regra, a natureza pública condicionada à representação nas ações penais em que se apura a prática de lesão corporal culposa no trânsito), o fato de o agente estar sob a influência de álcool no momento de tal prática exclui a aplicação do referido dispositivo, sendo restabelecida, portanto, a regra geral do art. 24, caput, do CPP, consoante exceção disposta no inciso I do §1º do art. 291 do CTB. 2. Desde a publicação da Lei nº 12.760/12 (que alterou a redação do artigo 306 e acrescentou o §2º ao dispositivo do CTB), o teste de alcoolemia não é mais o único elemento de prova a constatar a embriaguez do agente, podendo tal condição ser confirmada, também, pelo exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, o que se viu no caso. 3. Devidamente comprovado nos autos que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, imperiosa é a manutenção de sua condenação. 4. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 303 e 306 do CTB, uma vez que protegem bens jurídicos diversos, pois, enquanto o delito de lesão corporal culposa no trânsito protege a incolumidade física e psíquica do indivíduo, o crime de embriaguez ao volante resguarda a segurança viária e da coletividade, bens de interesse coletivo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0021452-13.2016.8.13.0408; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 22/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, §3º DO CTB). LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 E 303, §2º DO CTB) C/C ART. 305 E ART 312 AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CRIME DO ART. 303 DO CTB. REJEIÇÃO. ART. ABSOLVIÇÃO ARTS. 305 E 312 DO CTB. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 298, I, NA PENA DISPOSTA NOS ARTS. 302, §3º, 303, §2º E 303, CAPUT, TODOS DO CTB. INVIABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PREJUDICADO.

1. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando praticado por agente sob influência de álcool, é de ação penal pública incondicionada, consoante regra do art. 291, §1º, I, da Lei nº 9.503/97.2. Demonstrada a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro não há que se falar em absolvição. 3. Não procede ao pleito de absolvição do delito de inovação artificiosa, se a prova dos autos demonstra que o réu praticou o aludido delito. 4. Tratando-se de crime de dano real na condução de veículo automotor, a aplicação da agravante em comento caracterizaria o repudiado bis in idem, pois é inerente o risco potencial ao tipo penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP. (TJMG; APCR 0152151-07.2019.8.13.0079; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME CORPORAL INDIRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor praticado por agente sob influência de álcool é de ação penal pública incondicionada, nos estritos termos do art. 291, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), motivo pelo qual prescindível a representação da vítima como condição essencial de procedibilidade. Comprovado nos autos que o acusado dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, no mesmo contexto, praticou o delito de lesão corporal, sobretudo pela prova oral colhida e pelo exame de corpo delito indireto, impõe-se a manutenção da condenação. Inviável a isenção do pagamento das custas processuais, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da execução. (TJMG; APCR 0020159-91.2015.8.13.0521; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 08/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 291, § 1º, I, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA POR FORÇA DA AGRAVANTE DO ART. 298, V, DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DE UM SEXTO. PENA ACESSÓRIA MANTIDA. SIMETRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I.

O crime de lesão corporal culposa no trânsito, quando o agente estiver sob a influência de álcool, é de ação penal pública incondicionada, ex VI do art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo despicienda, portanto, a representação das vítimas. II. Cogente a absolvição do recorrente em relação à ofendida cujo prontuário médico e laudo pericial não descrevem a ocorrência de lesões, sendo certo que o delito do art. 303, caput, do CTB, se aperfeiçoa somente com a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, o que não ocorreu em relação a Rayane. No mais, a sentença deve ser mantida, pois a materialidade restou demonstrada quanto aos demais ofendidos pelos boletins de ocorrência, pelas fichas de atendimento ambulatorial e pelos laudos de exame de corpo de delito. III. De rigor a readequação, ex officio, da pena intermediária de acordo com o critério ideal estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, haja vista a ausência de fundamentação concreta para adoção da fração inferior a 1/6 (um sexto) em decorrência da atenuante da confissão espontânea. lV. Mantém-se a pena acessória de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 06 (seis) meses em observância ao princípio da simetria, sendo descabida eventual alegação de bis in idem em relação àquela aplicada quanto ao crime de embriaguez ao volante, eis que são delitos autônomos, embora perpetrados no mesmo contexto. V. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. De ofício, redimensionada a fração de redução da pena intermediária decorrente da atenuante da confissão espontânea. (TJMS; ACr 0900022-33.2018.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 27/06/2022; Pág. 109)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS REÚNEM INFORMAÇÕES PARA EVIDENCIAR QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MOMENTO DO ACIDENTE. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 291, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A despeito da negatória do recorrente, os elementos informativos reúnem informações bastantes para evidenciar que há indícios de que o recorrente estaria sob efeito de bebida alcoólica no momento do acidente, circunstância que deve ser submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Assim, tendo a denúncia narrado que o recorrente estaria sob a influência de álcool quando da prática do fato delituoso, a ação penal será pública incondicionada, não havendo falar-se em representação das vítimas como condição de procedibilidade para a ação penal. (TJMT; RSE 1018615-09.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 15/12/2021; DJMT 24/01/2022)

 

LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. Pleito de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Descabimento. Ingestão de bebida alcoólica pelo condutor. Hipótese de ação penal incondicionada (CTB, art. 291-§1º). II. Resposta penal. A) pedido genérico de redução da pena. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. Desatenção ao princípio da dialeticidade. B) proibição de obtenção da permissão para dirigir veículo automotor. Quantum flagrantemente desproporcional à sanção privativa de liberdade. Readequação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR; ACr 0024500-58.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 24/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O SISTEMA DE FRENAGEM NÃO ESTAVA FUNCIONANDO NO MOMENTO DO ACIDENTE. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL.

Inadmissibilidade. Inteligência do art. 291, caput, do código de trânsito brasileiro. Acidente ocorrido em ruela aberta no meio de canavial para escoação de colheita, utilizada como via de locomoção. Incidência do art. 1º, §1º, do código de trânsito brasileiro. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade no caso em exame. Interrogatório do réu que não contribuiu para a formação do convencimento do julgador. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0003746-08.2015.8.16.0072; Colorado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 13/08/2022; DJPR 19/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO.

Falta de condição de procedibilidade para a ação penal (CTB, art. 291-§1º c/c Lei nº 9.099/95, art. 88). Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida, para trancar a ação penal e declarar extinta a punibilidade do paciente CP, art. 107-IV). (TJPR; HCCr 0022847-09.2022.8.16.0000; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. (1) pleito recursal de absolvição do crime de embriaguez ao volante. Imputação não constante da denúncia. Não conhecimento do recurso no ponto. (2) alegada decadência por ausência de representação do ofendido. Ação penal pública incondicionada. Inteligência do art. 291, §1º, inciso I, do código de trânsito brasileiro. Agente que conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool. (3) pretendida diminuição da pena com fundamento no art. 16, do Código Penal. Inaplicabilidade. Precedente do STJ. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR; ACr 0011495-54.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 09/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, E ART. 307, AMBOS DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA DEFESA.

1. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 2. Pleito de absolvição pela embriaguez ao volante. Inviabilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de provas. Auto de constatação de sinais. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. 3. Pleito de reconhecimento da decadência do direito de representação do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Tese afastada. Inteligência do artigo 291, §1º, inciso I, do CTB. 4. Pleito pela substituição da pena referente à suspensão do direito de dirigir por multa. Não acolhimento. Sanção cumulativa, e não alternativa. Impossibilidade de escolha pelo apelante. Caráter repressivo da pena. 5. Pleito para que a Comarca de nova fátima/PR seja a responsável pela execução da pena. Não conhecimento. Conpetência do juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. 1. Não é de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não houve o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do código de trânsito. a Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (STJ. 6ª t, RHC 49.296-RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014). 3. No delito tipificado no artigo 303, do CTB, juntamente com a comprovação de que o apelante conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool no momento do acidente, é de se entender pela incidência do artigo 291, §1º, inciso I, do CTB, a qual torna a lesão corporal culposa uma ação penal pública incondicionada. 4. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o preceito secundário dos tipos penais pelos quais foi condenado o apelante. Tratando-se, portanto, de sanção cumulativa, e não alternativa. , deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, ou de substituí-la. 5. Não se conhece do pedido para que a Comarca de nova fátima/PR seja a responsável pela execução da pena, matéria de competência do juízo da execução. (TJPR; ACr 0026276-23.2014.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (5X), EM CONCURSO FORMAL E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS.

Alega ausência de representação das vítimas quanto ao crime de lesão corporal e falta de exame toxicológico quanto ao delito de embriaguez ao volante. Subsidiariamente pleiteia a redução das penas, notadamente daquela referente à suspensão da carteira de habilitação. Recurso conhecido e parcialmente provido. A preliminar de inépcia da denúncia no tocante ao delito do art. 306, do CTB, não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da suprema corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, em relação ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ressalta-se que, de fato, se trata de crime de ação penal publica condicionada a representação e, em regra, considerado de menor potencial ofensivo, em atenção ao disposto no artigo 291, §1º, do código de trânsito brasileiro, exigindo a representação da vítima nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95. Contudo, tal previsão legal foi excepcionada quando o delito é cometido sob a influência de álcool (art. 291, § 1º, inc. I, do CTB), como no presente caso. Rejeitam-se as preliminares. Consta dos autos que o recorrente no dia e local dos fatos, quando, de forma livre e consciente, conduzia o automóvel ford verona, de cor dourada, placa lav3578/r.1, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, violou o dever objetivo de cuidado a cuja observância estava adstrito, eis que, conduziu veículo automotor, agindo de forma imprudente, vez que transportava duas mulheres e sete crianças, quando colidiu frontalmente contra um obstáculo de concreto sobre a calçada, causando em cinco passageiros do automóvel, sendo quatro menores de idade, as lesões corporais descritas nos boletins de atendimento médico. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, pelas fotos do acidente, assim como pela prova oral colhida tanto em sede policial, quanto em juízo. Não merece acolhida a alegação de que a ausência de exame toxicológico deva conduzir à absolvição do recorrente. Isso porque, de acordo com o artigo 306, §1º, inciso I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis nº 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Bastando, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, não foi realizado teste de bafômetro ou a colheita de sangue no momento da infração delituosa, realizando-se exame clínico, sendo o mesmo conclusivo no sentido de que o réu estava sob a influência de álcool. Contudo, a sentença comporta pequeno ajuste no que tange a dosimetria. Na espécie, a embriaguez ao volante configurou o delito previsto no art. 306 do CTB, pelo qual o apelante também foi condenado. Nesse panorama, utilizar tal circunstância para exasperar a pena-base do crime de lesão corporal culposa configura dupla penalização pelo mesmo fato, devendo ser rejeitada em atenção princípio do non bis in idem. De igual forma deve-se ponderar acerca do argumento referente ao estado emocional das crianças. Isso porque, certamente no momento do evento, os menores devem ter ficado abalados, assim como os adultos, mas não há elemento nos autos que comprove que o episódio tenha causado nelas "experiência traumática de difícil neutralização psicológica. " assim, devem ser decotados os respectivos aumentos operados pelo juízo de primeiro grau nas penas-base acima descritas. Nas penas intermediárias, deve ser reconhecida a confissão informal, haja vista que constou da fundamentação do decisum, integrando o robusto conjunto probatório. Contudo, sem reflexo nas respectivas penas, diante dos termos da Súmula nº 231 do STJ. Sem outros moduladores, as penas alcançam o patamar de 06 meses de detenção para cada uma das vítimas de lesão corporal e em 06 meses de detenção e 10 dias-multa para o delito de embriaguez ao volante. Pelo concurso formal aplicado aos delitos de lesão corporal na direção de veículo automotor, o sentenciante aplicou a fração de 1/3, já que foram atingidos bens jurídicos de cinco vítimas diferentes, ficando, por conseguinte, as reprimendas do recorrente cristalizadas em 08 meses de detenção. Pelo concurso material com o delito de embriaguez ao volante, as penas se estabilizam em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 dias-multa, no seu valor mínimo legal. No que diz respeito à pena acessória, os artigos 303 e 306 do CTB estabelecem a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado no artigo 293 da Lei nº 9.503/97, tendo como duração de dois meses a cinco anos. A fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a sanção privativa de liberdade do crime do art. 303, parágrafo único, foi inicialmente fixada no mínimo legal e acrescida de 1/3 em função do concurso formal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve seguir o mesmo roteiro, o que também vale para o delito do art. 306, do CTB. Assim, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor será de 02 meses e 20 dias, no primeiro crime (CTB, art. 303, parágrafo único), e de 02 meses no segundo (CTB, art. 306), totalizando 04 meses e 20 dias. Devem ser mantidos o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, bem como a substituição das penas privativas de liberdade, consignando-se que uma delas será de pena pecuniária de 10 dm, tendo em vista ser a menos gravosa dentre as possíveis, já que o juiz sentenciante substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito da mesma espécie, mantendo-se, no mais a sentença. Recurso conhecido e provido em parte. (TJRJ; APL 0094084-58.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/09/2022; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. JUÍZO DE CENSURA PELOS ARTIGOS 303 C/C 302, §1º, I E 306, TODOS DA LEI Nº 9.503/97 (CTB), EM CÚMULO MATERIAL.

Preliminar defensiva, endereçada à remessa do feito, ao órgão ministerial, para o oferecimento do acordo de não persecução penal, que não merece prosperar. Art. 28-a, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, que prevê a possibilidade do órgão ministerial, propôr o mencionado acordo, se preenchidos os requisitos, de natureza objetiva e subjetiva, enumerados. E, desde que ainda não tenha ocorrido a persecução penal, o que não ocorreu no caso em tela, em que, já houve o recebimento da denúncia, inclusive, com a prolação de sentença condenatória de mérito, o que vem a afastar a aplicação do art. 28-a do CPP, conforme jurisprudência consolidada pelas cortes superiores, no sentido de que "(...) acordo de não persecução penal (anpp) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia". (HC 640.942. STJ, e RHC 201158. STF). Assim, o referido acordo de não persecução criminal, embora possa retroagir a fatos praticados antes da sua entrada em vigor, somente pode ser aplicado, quando ainda não houver o recebimento da denúncia. Prévia que se rejeita mérito pleito recursal mais abrangente, voltado à absolvição, que não merece prosperar. Fatos penais e seu autor, que restaram sobejamente demonstrados. Inicialmente, cabe destacar que, não há que falar em extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima, quanto ao delito do art. 303 do CTB. Artigo 291, § 1º, do CTB, que expressamente exclui, a aplicação do art. 88, da Lei nº 9.099/95, quando se tratar de crime de trânsito de lesão corporal culposa, quando praticado sob a influência de alcool; o que ocorreu no caso em tela. Materialidade, comprovada pelos documentos trazidos aos autos, principalmente pelo laudo de exame de corpo de delito na vítima, laudo de exame em local para constatação de ocorrência de trânsito, atestando que o veículo estava "(...) com os pneumáticos em péssimas condições (pneumáticos anteriores e o pneumático posterior direito com banda de sulcagem abaixo do limite permitido (...)"; somado ao laudo pericial, concluindo que o apelante se encontrava sob a influência de álcool. Policial rodoviário federal, Sr. Marcos Peixoto alves, que relata não ter visualizado o momento do acidente, ou, quando a vítima foi socorrida, narrando que, ao chegar ao local, constatou, tão somente, o capotamento do veículo, e que o apelante, motorista do automóvel, aparentava indícios de embriaguez. Vítima, Sr. Thiago Rocha da cruz florentino, que declara que, na saída de um baile, aceitou a carona oferecida pelo apelante, tendo adormecido, ao ingressar no veículo, conduzido pelo recorrente. Prossegue, narrando não ter visualizado o momento do acidente, pois estava dormindo, e teria desmaiado, só acordando quando já estava sendo socorrido, na ambulância. Apelante que teve a revelia decretada, em que pese, perante a autoridade policial, ter admitido a ingestão de "(...) algumas cervejas (...)" no que diz respeito ao crime previsto no art. 306 do código de trânsito brasileiro, a Lei n. º 12.760/2012, que alterou o seu art. 306, ampliou os meios de prova, permitindo que, na ausência de exames de alcoolemia, outros elementos de convicção possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista. E, no caso vertente, verifica-se a existência de prova oral, consistente, na declaração do policial rodoviário federal, em juízo, somado ao laudo técnico, que foi elaborado aproximadamente duas horas após o ocorrido, e atesta a embriaguez do apelante, acrescentando que este admitiu ter ingerido três latas de cerveja. Conjunto probatório que se mostra firme o suficiente quanto à conduta criminosa descrita na peça inaugural e seu autor, conduzindo à manutenção do juízo de censura, pelo crime do art. 306 do CTB. Da mesma forma, no tocante à prática de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, tem-se que a autoria e a materialidade restaram robustamente demonstradas. Provas que se revelam seguras, quanto ao delito, e à conduta imprudente do apelante, que deu causa ao acidente ao perder o controle do veículo, efetuando desvios, na via pública, vindo a colidir com o muro, e a capotar. Sendo certo que o apelante conduzia o automóvel, após ter ingerido bebida alcóolica, e sem a habilitação necessária para tanto; circunstâncias que se mostram suficientes, a configurar a violação ao dever objetivo de cuidado. Laudo de exame no local da ocorrência, que conclui, que o acidente foi provocado por um "(...) desvio direcional (...)" do veículo conduzido pelo apelante; e, embora não tenha sido possível determinar o motivo desse desvio, restou consignado, no mencionado laudo, que o veículo estava com os pneus em "(...) péssimas condições (pneumáticos anteriores e o pneumático posterior direito com banda de sulcagem abaixo do limite permitido (...)". Apelante, que, agindo de forma negligente e imprudente, ao conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool, e sem habilitação, provocou o acidente de trânsito, que causou as lesões corporais na vítima, que estava no automóvel, de carona; restando bem delineado, o nexo de causalidade, entre a conduta do recorrente, e o resultado na vítima. Juízo de censura, pelo art. 303 do CTB, que se mantém. Sendo afastado, ainda, o tópico recursal, endereçado à aplicação do princípio da consunção, vez que, os crimes de embriaguez ao volante, e de lesão corporal culposa, atingem bens jurídicos diversos, e se consumam em momentos distintos; além de não ser, um deles, meio necessário à prática do outro. Entendimento do c. STJ, nesse sentido (AGRG no agravo em Recurso Especial nº 1962016. SC). Juízo de censura pelos artigos 303 e 306, ambos do CTB, que se mantém, assim como a dosimetria, que foi operada, inclusive, quanto à presença da causa de aumento de pena, prevista no art. 302, §1º, I do CTB, pois o documento emitido pelo Detran/RJ, informa que o apelante não possuía habilitação para dirigir. Dosimetria, irretocável. Quanto ao crime do art. 306, da Lei nº 9503/97 na 1ª fase, a basilar segue retida no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, como operado em 1º grau. Ausentes quaisquer outras causas de aumento ou de diminuição de pena. Totalizando, a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime do art. 303 c/c 302, parágrafo 1º, I, da Lei nº 9503/97 na 1ª fase, a pena-base segue retida no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção, como operado em 1º grau. Na 3ª fase, permanece a causa de aumento de pena, prevista no art. 302, §1º, I do CTB, eis que o apelante não possuía habilitação para dirigir, na fração de 1/3 (um terço), perfazendo, 08 (oito) meses de detenção. Ausentes quaisquer outras causas de aumento ou de diminuição de pena. E, pelo cúmulo material, a reprimenda é totalizada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, como operado em 1º grau. Regime aberto que se mantém, bem como, a pena alternativa, que foi conferida. Pleito de isenção das custas processuais que deverá ser analisado pelo juízo da execução, consoante entendimento já sumulado deste egrégio tribunal (Enunciado nº 74 do TJRJ). Pena acessória. Proibição de CNH/permissão para conduzir veículo automotor, foi, em 1º grau, extinta pelo cumprimento. À unanimidade, foi desprovido o apelo defensivo. (TJRJ; APL 0002482-56.2016.8.19.0065; Teresópolis; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 12/07/2022; Pág. 156)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DIRIGIR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGOS 303, CAPUT, E §2º E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Aventada ausência de defesa técnica. Improcedência. Defensor nomeado que assistiu o investigado no decorrer de toda a ação penal. Nomeação de causídico dativo para os atos específicos em que o primeiro não compareceu. Apelante que não ficou desassistido em momento algum. Arguida nulidade por ausência de representação das vítimas. Irrelevância. Crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. Inteligência do artigo 291, do código de trânsito brasileiro. Apontada irregularidade diante do não oferecimento de acordo de não persecução penal. Incabível. Relatora que se filia à corrente que entende que a alteração processual trazida pelo artigo 28-a da Lei nº 13.964/2019 que não se aplica às ações em que a exordial acusatória já foi recebida pelo juízo. Alegada nulidade decorrente do substabelecimento praticado pelo defensor dativo. Improcedência. Ato praticado na presença do magistrado. Ausência de prejuízos à defesa. Mérito. Alegada a ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Insubsistência. Condenação fundada no depoimento de testemunhas, de policiais, de exame pericial indireto e demais provas documentais produzidas nas fases policial e judicial. Sustentada a imprescindibilidade da realização de exame de corpo de delito direto. Tese não acolhida. Exame de corpo de delito indireto que está baseado em prontuários médicos colacionados nos autos. Ausência de prejuízos à defesa. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos suscitados em sua defesa, nos termos do artigo 156 do código de processo penal. Argumentada a ausência de comprovação de lesão corporal grave. Não acolhimento. Laudo pericial indireto que demonstrou a incapacidade da vítima para ocupação habitual por mais de 30 (trinta) dias e reforçado por ofício do instituto nacional da seguridade social. INSS. Pleito de absolvição do delito descrito no artigo 309 do código de trânsito brasileiro. Insubsistência. Denúncia que especificou que o dano gerado tem relação com o fato de que o apelante estava com seu direito de dirigir cassado na época dos fatos. Postulada a absorção do delito descrito no artigo 309 do CTB pelo de lesão corporal descrito no artigo 303, caput, e §2º da mesma Lei. Inviabilidade. Dispostivos que tutelam bens jurídicos distintos e que foram consumados em momentos diferentes. Parecer da procuradoria-geral de justiça no sentido de manter incólume a sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000818-74.2018.8.24.0034; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 07/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, LESÃO CORPORAL SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, § 3º. ART. 303, CAPUT, POR DUAS VEZES. ART. 303, CAPUT C/C § 2º, POR DUAS VEZES, E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS EM FACE DOS OFENDIDOS DHEISON E ANDRIEL, ANTE A DECADÊNCIRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.133/21). A DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE EMBRIAGADO. DELITO QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 291, § 2º, DO CTB. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. A) DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, CORROBORADAS PELOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. APELANTES/APELADOS QUE, QUANDO DA CHEGADA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, APRESENTAVAM SINAIS CARACTERISTICOS DO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ILÍCITO, PORÉM, QUE DEVE SER ABSORVIDO POR AQUELE DO ART. 302, § 3º, DO CTB, SOB PENA DE BIS IN IDEM. B) DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. B.

1. Réu aldo. B.1.1 pleito absolutório. Alegada culpa exclusiva de terceiro. Inviabilidade. Prova testemunhal e documental, que elucida a dinâmica do acidente de trânsito, que decorreu, também, da imprudência do acusado, o qual, ao realizar manobra de conversão à esquerda interceptou a trajetória do veículo que trafegava na pista contrária. Dever objetivo de cuidado não observado. B.1.2 pedido de reconhecimento do perdão judicial. Impossibilidade. Mero vínculo afetivo entre o apelante/apelado e a vítima, que não autoriza o reconhecimento da benesse. Ademais, grave abalo moral ou psíquico não demonstrado. B.1.3 pleito de afastamento da majorante relativa à omissão de socorro. Acolhimento. Existência de prova testemunhal no sentido de que o réu permaneceu no local dos fatos, ao menos até a chegada das forças de segurança pública, bem como de que as vítimas do automóvel por ele atingido estavam sendo atendidas por terceiro. Incerteza quanto à conduta omissiva. Majorante afastada. B. 2. Réu dheison. Pleito condenatório, formulado pelo ministério público. Viabilidade. Agente que conduzia seu veículo em velocidade muito superior à permitida na via, após o consumo de bebida alcoólica. Circunstâncias caracterizadoras da culpa, na modalidade imprudência. Resultado gravoso que poderia ter sido evitado, caso o apelante/apelado tivesse respeitado as normas de trânsito. Culpa concorrente devidamente comprovada. Condenação que se impõe. Pleito, pela defesa de aldo, de abrandamento do regime inicial de resgate da sanção. Inviabilidade. Quantum superior a quatro e inferior a oito anos. Agente primário. Regime semiaberto devidamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Pedido de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Requisitos subjetivos do art. 44, do Código Penal, não preenchidos. Agente que, embriagado, invade a pista contrária, concorrendo para a ocorrência do ilícito, do qual restou uma vítima fatal e duas gravemente lesionadas. Particularidades do caso concreto que, não obstante se tratar de crime culposo, revelam a maior reprovabilidade da conduta do réu. Medida pleiteada que não se mostra socialmente recomendável. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. Inviabilidade. Hipossuficiência não demonstrada. Apelantes/apelados, outrossim, assistidos por defensores constituídos durante toda a ação penal. Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, readequada a sanção de aldo e afastada a verba indenizatória fixada em favor de dheison. (TJSC; ACR 0004157-39.2018.8.24.0067; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso exclusivo da acusação. Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb). Alegação de suficiência de provas acerca do estado de embriaguez. Testemunhas (policiais militares) que afirmaram sentir o cheiro de álcool. Ausência de descrição através de relatório médico. Réu atentido após o acidente. Negativa de ingestão de bebidas alcoólicas. Insuficiência de provas. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Fundamentação suficiente. Crime de lesão corporal culposa (art. S 303, caput e §1º c/c art. 302, §1º, III do ctb). Afastado o uso de substâncias psicoativas. Exceção não comprovada do disposto no art. 291, §1º, I do CTB. Ação penal pública condicionada a representação. Vítima menor de idade. Representante que não expôs a sua intenção- impossibilidade de aferição da vontade. Ausência de condição de procedibilidade. Art. 395, II do CP. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200306186; Ac. 13975/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 17/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Insurgência Ministerial quanto à decisão que declarou extinta a punibilidade do agente, em razão da decadência. Descabimento. Lesão corporal culposa praticada na condução de veículo automotor. Estado de embriaguez que torna prescindível a existência de representação do ofendido para prosseguimento da ação penal. Ação penal pública incondicionada. Inteligência do disposto no artigo 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Prosseguimento da ação penal. RECURSO PROVIDO. (TJSP; RSE 1503615-04.2019.8.26.0536; Ac. 15586393; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 18/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4283)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

Artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que afasta a necessidade de representação nos casos de lesão corporal culposa praticada por agente sob a influência de álcool. Recurso improvido. (TJSP; RSE 0003461-85.2021.8.26.0602; Ac. 15337683; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 25/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2388)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA MAJORADA E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 303, §1º E §2º, E ARTIGO 304, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997 E NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 1513063-52.2019.8.26.0228.

Impetração defensiva pleiteando (1) a remessa dos autos da ação penal à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do promotor de justiça que negou ao paciente a oferta de acordo de não persecução penal; e (2) seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente, pela decadência do direito de representação da vítima. Descabimento, na parte conhecida. Recusa no oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal que já foi formalizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Perda superveniente do objeto neste aspecto. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Tanto as provas obtidas em solo policial quanto aquelas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa serão devidamente valoradas pelo Juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito da ação penal, inexistindo manifesta ilegalidade apta a ensejar a prematura apreciação da questão através deste remédio heroico. Presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Impetrante que propõe a análise de elementos de prova para justificar a necessidade de trancamento da ação penal. Inviabilidade de exame do conjunto probatório na estreita via eleita. Cabimento do trancamento apenas em casos de patente ilegalidade ou atipicidade do fato, o que não ocorre na hipótese em apreço. Embriaguez comprovada, em princípio, pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos que participaram da ocorrência, os quais gozam de fé pública. Desnecessidade de representação da vítima diante do estado de embriaguez. Inteligência do artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2288970-26.2021.8.26.0000; Ac. 15358778; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3303)

 

CRIMES DE TRÂNSITO.

Lesão corporal culposa, direção sem habilitação, direção perigosa e desobediência. Recurso defensivo buscando a anulação pela inexistência de representação da vítima. Preliminar afastada. Afirmação dos policiais de que o réu estava empinando a moto antes da perseguição policial. Conduta que se enquadra na exceção do art. 291, § 1º, inciso II, do CTB. Ação penal pública incondicionada. Mérito. Prova segura em relação aos delitos de lesão corporal culposa, direção perigosa e desobediência. Delito do art. 309 do CTB que restou absorvido pelo art. 303, § 1º, do mesmo Diploma Legal, pois atua como causa de aumento deste. Tipo penal subsidiário, caracterizando-se como mero soldado de reserva. Dosimetria. Penas fixadas no mínimo. Mantida a substituição da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade. Regime aberto mantido. Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos. (TJSP; ACr 1501618-34.2019.8.26.0617; Ac. 15329530; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 19/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5465)

 

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