Blog -

Art 293 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 293 DO CPP. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Consoante preceito constitucional, o domicílio é asilo inviolável, demandando circunstâncias específicas para a mitigação de sua inviolabilidade, com regramento específico e requisitos expressos em Lei e na jurisprudência. 2. "Conforme a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, o conceito de casa, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo [...], pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade [...]" (RMS n. 57.740/PE, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021). 3. O art. 293 do Código de Processo Penal prescreve que, em caso de cumprimento de mandado de prisão, "[s]e o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso". 4. No caso em tela, a despeito de o proprietário do terreno haver permitido a entrada dos policiais para cumprimento do mandado de prisão, o flagrante foi realizado mediante ingresso forçado em outra residência na mesma propriedade, ocasião em que o agente foi encontrado em posse de drogas. 5. Os policiais alegaram em juízo que o agente empreendeu fuga para a sua residência ao avistá-los, o que não encontra respaldo no testemunho do proprietário do terreno, que afirmou expressamente em depoimento judicializado que, ao sair "para ver a movimentação, não visualizou o acusado, afirmando que ele deveria estar dormindo. Questionado sobre a alegação dos policiais de que teriam visto o acusado correndo para dentro da residência dos fundos, Jair relatou que, assim que autorizou a entrada dos milicianos, entrou na sua casa e não acompanhou a diligência". 6. Portanto, não só as alegações dos policiais não encontram lastro no depoimento da única testemunha que acompanhou a ação policial - ou seja, não há confirmação acerca do requisito de que o executor do mandado verificou com segurança a entrada do foragido em uma residência - como não foi obedecido o regramento legal que determina a convocação de testemunhas para comprovação das circunstâncias justificadoras do ingresso forçado. 7. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. (STJ; HC 695.808; Proc. 2021/0307109-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem causa provável, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ED. , Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). 9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da Lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma Lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a Lei; é desvirtuá-la; é burlar a Lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício — denominado desvio de poder ou desvio de finalidade — são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria Lei" (BANDEIRA DE Mello, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ED. , São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento - crime de falsa identidade - não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado. Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia - com segurança - se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele "colher mais informações". 10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre. 32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente - adolescente de apenas 16 anos de idade - teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. (STJ; HC 663.055; Proc. 2021/0128850-8; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O cumprimento de mandado de prisão decretada por autoridade competente autoriza o ingresso domiciliar para fins de efetivação dessa diligência, nos termos do art. 293 do Código de Processo Penal. 2. Tratando-se de crime permanente, como no caso, enquanto não cessada a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância (art. 303 do CPP), o que permite o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, para a sua prisão (art. 5º, XI, da CF e art. 302, I, do CPP). 3. A fixação da pena de prestação pecuniária, embasada em fundamentação concreta sobre a capacidade econômica do agente, deve observar o disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal. (TJMS; ACr 0001200-27.2019.8.12.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/09/2022; Pág. 77)

 

APELAÇÕES. ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10826/03. INEXISTE INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.

Confissão do acusado. Apelo defensivo. Violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Não configurada. Cumprimento de mandado de prisão. Acusado em situação flagrancial. Crime permanente. Recurso ministerial. Incabível o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, -j-, do Código Penal. Não comprovação de que o réu se prevaleceu da pandemia no cometimento da conduta típica. Ausência de nexo de causalidade entre o estado pandêmico e o delito em comento. Processo dosimétrico. Irretocável. Pena-base no minimo legal. Valoração da circunstância atenuante da confissão. Observância da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Preservado o regime aberto e a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Decreto condenatório. Não há controvérsia sobre a existência material do crime sub judice e da autoria imputada ao acusado gabriel, cabendo aludir à sua confissão e a palavra dos agentes da Lei. Recurso defensivo. Violação de domicílio. Ao contrário do sustentado pela defesa, não é hipótese de violação de domicílio, pois o ingresso forçado na residência do acusado ocorreu para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos do processo nº 0131917-42.2020.8.19.0001, por não ter ele franqueado a entrada quando solicitado, em observância ao artigo 293 do código de processo penal, oportunidade em que, no interior da residência, foi localizada 01 (uma) pistola, marca taurus, calibre. 380, 01 (um) um carregador e 16 (dezesseis) munições calibre. 380, numeração de série raspada, caracterizando, assim, a situação flagrancial, a autorizar a flexibilização da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição Federal), a justificar a entrada dos agentes da Lei em sua casa. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização. Apelo do parquet de 1º grau, buscando o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, -j-, do estatuto repressor, que não se acolhe, diante da ausência de comprovação de que o acusado se prevaleceu da pandemia no cometimento da conduta típica, inexistindo, assim, reparos a serem realizados na dosimetria, porquanto, corretos: (1) a pena-base no minimo legal; (2) o reconhecimento da circunstância atenuantes da confissão, sem reflexo na dosimetria, em estrita obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; (3) o regime aberto (artigo 33, §2º, -c-, do Código Penal) e (4) a aplicação do artigo 44 do estatuto repressor. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0132756-67.2020.8.19.0001; Belford Roxo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 28/09/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM.

Insurgência ministerial. Existência de mandado de prisão que não autoriza a busca domiciliar. Artigos 283, §2º, e 293, ambos do CPP. Ausência de fundadas razões. Desvio de finalidade e fishing expedition. Insuficiência de provas de que as drogas pertenciam ao acusado. Contradições nos depoimentos dos policiais. Ausência de qualquer investigação vinculando o réu às drogas apreendidas. Apreensão de arma de fogo em via pública. Ausência de prova de que pertencia ou estava sendo usada pelo réu no momento da prisão. Condenação criminal que requer certeza e não simples juízo de probabilidade. Policiais que não viram se o réu possuía uma arma, tampouco o momento em que a teria dispensado. Ausência de qualquer produção probatória vinculando o acusado à arma apreendida. Perda de uma chance probatória. Relevante precedente do STJ a amparar esse entendimento, aplicável ao contemporâneo processo penal. Inconsistência da prova produzida. Non liquet. Sentença absolutória mantida. Apelo desprovido. (TJRS; ACr 5000308-85.2021.8.21.0023; Rio Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 18/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVASSEM À PERCEPÇÃO EX ANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PROCLAMADA.

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tese fixada pelo STF. 2. Caso em que os policiais dirigiram-se à residência do acusado por informação apócrifa de tráfico, tendo alegado que visualizaram o réu J. T. C. J. Pela janela, contra o qual havia mandado de apreensão (de menor) ou mandado de prisão expedido. Réus que afirmaram que os policiais ingressaram na casa, e que sofreram tortura para informar onde estavam as drogas. 3. A suposta existência de mandado de apreensão de menor ou de mandado de prisão expedido não foi comprovada nos autos. Ainda que houvesse tal mandado, os artigos 283, §2º, e 293 do CPP desautorizam o ingresso forçado em domicílio, na forma como ocorreu, para cumprimento a mandado de prisão. A observância do procedimento previsto em Lei para a prisão de pessoa contra quem há mandado expedido tampouco autoriza as buscas domiciliares para apreensão de objetos. 4. No julgamento do HC 598.051 - SP, a Sexta Turma do STJ definiu que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A acusação não logrou comprovar que o ingresso em domicílio se deu sem violação aos direitos fundamentais dos réus, do que deriva que a prova produzida no caso dos autos fundou-se em busca ilegal, que não pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário, sob pena de se incorrer em manifesta negligência e inobservância das disposições constitucionais. Violação domiciliar reconhecida, com consequente absolvição dos réus. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARA, RECONHECIDA A ILICITUDE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS MATERIAIS DOS CRIMES, POR INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO, ABSOLVER OS ACUSADOS, FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA NA ORIGEM. (TJRS; ACr 0022371-16.2021.8.21.7000; Proc 70085088185; Tramandaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 10/12/2021; DJERS 21/02/2022)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRELIMINAR.

Inocorrência da violação domiciliar. Existência de fundada suspeita a justificar a atuação dos policiais militares. Residência utilizada pela acusada, foragida da justiça e com mandado de prisão expedido em seu desfavor. Necessidade de ingresso no imóvel para o cumprimento da ordem de prisão. Inteligência do artigo 293 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Provas suficientes à condenação. Ré presa em flagrante após apresentar cédula de identidade falsificada. Consistentes depoimentos dos policiais militares. Exame pericial a demonstrar a falsidade. Pena-base exasperada ante os maus antecedentes da ré. Circunstância agravante da reincidência bem reconhecida. Afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, j, do Código Penal. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta delitiva e o estado de calamidade pública. Regime inicial fechado adequado à vida pregressa da acusada. Rejeitada a preliminar, recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; ACr 1522643-72.2020.8.26.0228; Ac. 15543028; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 3092)

 

HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (art. 33, art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). Evidenciada a contemporaneidade da prisão pela necessidade de garantia de aplicação da Lei penal, ante a fuga do distrito da culpa. Paciente com vasto histórico criminal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Obediência integral ao procedimento estipulado na Lei nº 11.343/2006, embora a fuga do paciente tenha dificultado a tramitação do feito. Preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ausência de audiência de custódia. Suspensão determinada pela portaria normativa nº19/2021 gp1 emantida pela portaria normativa nº 45/2021 gp1, ambasdo tj/se. Necessidade de redução dos riscos epidemiológicos (covid-19). Inexistência de exame de lesão corporal. Tese não formulada no juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento. Processo sigiloso, impedindo o acesso do advogado ao procedimento que determinou a prisão do paciente. Retirada do sigilo pela autoridade coatora. Prejudicado. Não conhecimento. Quebra da cadeia de custódia das provas. Inadmissibilidade. Exaurimento de provas não cabível em sede de habeas corpus. Não conhecimento. Denúncia devidamente recebida pelo juiz de 1º e sem evidências de máculas. Ausência dos requisitos para a manutenção da preventiva. Rechaçada. Indícios da materialidade e autoria. Necessidade da garantia da ordem pública. Motivação idônea. Gravidade concreta dos delitos. Inviolabilidade do domicílio. Não ocorrência. Cumprimento de mandado de prisão, conforme disposto no art. 283 e art. 293, ambos do CPP. Decisão liminar mantida. Ordem conhecida em parte e, na sua extensão, denegada. Decisão unânime. (TJSE; HC 202100322524; Ac. 23265/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 24/08/2021)

 

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Fatos que melhor se amoldam ao CP, art. 293, VI C.C. § 1º, I. Emendatio libelli aplicada nos limites do CPP, art. 617. DOSIMETRIA. Penas readequadas. Manutenção das substituições do CP, art. 44 e regimes. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Inviabilidade. Inteligência da Lei nº 1.060/50 e Lei Estadual nº 11.608/03. PROVIMENTO PARCIAL, com extensão à corré RITA, não apelante (CPP, art. 580). (TJSP; ACr 1516742-60.2019.8.26.0228; Ac. 14629361; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 13/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 2599)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DA PROVA. OBJETOS RECOLHIDOS EM ENDEREÇO NÃO CONSTANTE DO MANDADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A DENÚNCIA. DESENTRANHAMENTO APENAS DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Nos termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador. 2. Todavia, o recolhimento de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos utilizados na prática do crime - ao tempo do cumprimento da ordem de prisão no domicílio da ré - exige autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo mandado de busca e de apreensão, ressalvados os objetos encontrados em busca pessoal, nos termos do art. 240 do CPP. 3. Não há como acolher o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao oferecimento da denúncia, pois há fonte independente de prova para subsidiar a persecução penal, ou seja, que não possuem nexo de causalidade com os elementos recolhidos no domicílio da ré, sem autorização judicial. 4. "Eventual reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca e apreensão não teria o poder de tornar imprestáveis todas as provas do processo, pois, aparentemente, existem outros elementos no inquérito policial os quais não guardam nenhuma relação com essa diligência. " (RHC 57.427/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas ilicitamente no domicílio da ré, conforme fundamentação no voto. (STJ; HC 559.652; Proc. 2020/0023284-3; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 23/06/2020; DJE 26/06/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Não ocorrência. Fundadas razões para a entrada no domicílio. Pedido de afastamento da reincidência. Impossibilidade. Relatório de consulta no sistema de automação do juízo constata a existência de processo com condenação anterior. Recurso conhecido e improvido. I em patrulhamento de rotina da polícia militar, o acusado fugiu ao ver a viatura, enquanto se livrava de um objetos, vindo a ser capturado no interior do domicílio de uma terceira pessoa. Ao ser revistado, encontrou-se em seus bolsos 3 (três) munições de arma de fogo e, no pacote arremessado, 19 (dezenove) gramas de crack e 12 (doze) pinos de cocaína. II segundo o entendimento do STF, interpretenda o art. 5º, XI da constituição, a entrada forçada em domicílio em período noturno sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. III. No caso, a fuga do réu ao avistar a viatura da polícia, bem como o ato de arremessar algo para longe, conferiu aos policiais fundada suspeita de que o acusado estivava portando coisa ilícita, de modo que perseguirem o réu por dever de ofício, ainda que mediante o ingresso na residência alheia invadida pelo acusado. lV. As disposições atinentes a prisão de pessoa em domicílio alheio, previstas no art. 293 do CPP, devem ser observadas nas prisões em flagrante por força do art. 294 do CPP, mas somente no que for aplicável, conforme disposto no texto legal. Logo, ao identificar o réu em fuga com fundado receio de flagrante delito, a invasão do fugitivo à residência de terceira pessoa não impende a perseguição policial mediante a entrada no domicílio alheio. Sobretudo diante dos possíveis riscos aos habitantes daquela unidade e da eventual prática do crime de violação de domicílio (art. 150, CP) pelo infrator que adentra em casa alheia durante a fuga da força policial. V reincidência configurada, visto que há nos autos relatório de consulta no sistema de automação do juízo saj que constata a existência de processo criminal contra o réu com condenação anterior transitada em julgado. VI recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700577-35.2019.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 07/07/2020; Pág. 158)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO. EXPRESSA OBSERVÂNCIA À NORMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal arrolada pela defesa quando, além de apresentada de forma extemporânea, veio desacompanhada de justificativa plausível para o proceder, caso em que poderá o magistrado, apenas quando julgar necessário, acolher a prova como do juízo, nos termos do art. 209, caput, do CPP, não podendo, assim, a negativa ser adjetivada de incorreta. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI). INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. PRESENÇA, ADEMAIS, DE MANDADO DE PRISÃO ATIVO EM DESFAVOR DO APELANTE. MÁCULA INEXISTENTE. I. A posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é delito considerado de efeito permanente, de maneira que, quando observado o estado de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão, sobretudo quando fundada em operação da inteligência da polícia militar. II. Ademais, presente mandado de prisão ativo em desfavor do apelante em razão de fuga do sistema prisional, incide o art. 293 do Código do Processo Penal, o qual por si só assegura o ingresso dos policiais na residência. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE AFASTADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALOR PROBANTE IDÊNTICO AOS DE QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA QUE TENHA PRESENCIADO O CRIME. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO COM MUNIÇÕES. ELEMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. I. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, porque possuem presunção de legalidade e legitimidade, podem formar o acervo probatório e inclusive amparar o Decreto condenatório, exceto quando comprovado desprezível intuito de prejudicar o acusado. II. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório. Consubstanciado por relatos ricos em detalhes dos policiais responsáveis pelo flagrante -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0011671-64.2017.8.24.0039; Lages; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 08/05/2019; Pag. 481)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTES OS ALEGADOS VÍCIOS INTRÍNSECOS (OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES) DO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Os embargos declaratórios são destinados à correção de vício intrínseco que possa comprometer sua eficácia ou interpretação. Não podem ser admitidos como instrumento utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. II. No caso concreto, nítida a inadmissível tentativa do embargante em rediscutir o mérito, sob a ácida (e não construtiva) retórica de que da leitura do acórdão há uma sensação de omitir o que de fato ocorreu. Varrer a sujeira para debaixo do tapete o apodrece. E é feio. (SIC), para assim, alterar a compreensão jurídica dos fatos emitida pelos Julgadores. III. No particular, ausentes os alegados vícios intrínsecos (obscuridades e contradições e omissões). Em primeiro lugar, a alegada intenção de desembargar o acórdão 1162951, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, já reconhecida em repercussão geral e, ainda, empurrar para a União os danos até aqui causados, na qual o embargante não questiona a presunção dos atos administrativos, mas a índole de quem os praticou, sugere insofismavelmente a reavaliação do contexto fático-probatório material e processual (eventual violação ao Artigo 293 do CPP), o que é ordinariamente inadmissível na presente via. lV. Especificamente, não prospera a vazia ilação acerca da índole dos policiais sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, à míngua de evidências mínimas de desatendimento ao Art. 293 do CPP (itens II e III da ementa), que poderiam ter sido produzidas, a tempo e modo, pela parte embargante. Ademais, o acórdão ora revisto, ao confirmar a sentença por seus fundamentos, elencou pormenorizadamente as razões do convencimento, de sorte que não constitui negativa de prestação jurisdicional a prevalência de entendimento jurídico contrário aos interesses do embargante. V. Lado outro, no que concerne ao adiamento e à redesignação da audiência de instrução, conforme pontuado no item I da ementa, não configura cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Id 7453737), uma vez que o próprio requerente, após o adiamento da sessão, informou a impossibilidade de comparecimento em razão de mudança de domicílio (para Portugal - bilhetes emitidos em 3.10.2018, para viagem em 1º.11.2018, anteriormente à decisão de mérito e sem a observância da necessária cautela - eventual necessidade de dilação probatória), e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 7453739), nos seguintes termos, in verbis (grifo nosso): JOÃO BATISTA Martins, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, por sua advogada signatária, vem à respeitosa presença de Vossa Excelência, informar e requerer o se que segue. Aguardou o autor pela audiência de instrução designada para o dia 23/10/2018, contudo foi cancelada. Ocorre que o autor só aguardava a audiência para seguir de viagem para o Portugal onde pretende se instalar. Já com as passagens (ao fim colacionadas) compradas para si e para sua esposa, informa a impossibilidade de comparecer a este Juízo. Requer de Vossa Excelência, da sabedoria que lhe é presumida, a apreciação do feito e julgamento antecipado da lide. Aguarda-se deferimento (grifos nossos). VI. Constitui faculdade processual à parte interessada a produção das provas atinentes à defesa de seus direitos disponíveis (aqui, danos morais), dentro do contraditório. Se ela postula o julgamento antecipado da lide (preclusão), presume- se o exaurimento da fase probatória. VII. Nesse passo, se a decisão colegiada seguiu a mesma compreensão jurídica material e processual dos fatos fixada na sentença, mostra-se de absoluta impropriedade a assertiva do embargante de não há falar em ausência do autor, mas do próprio juiz na audiência de instrução. VIII. Ausente, pois, a demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão - Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). IX. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (JECDF; EDcl 0719777-80.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/06/2019; DJDFTE 17/06/2019; Pág. 608)

 

FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO E/OU EXCESSO NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (CPC, ART. 373, INCISO I). RECURSO IMPROVIDO.

I. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto sequer logrou demonstrar a ocorrência de abuso e/ou excesso na conduta de abordagem para cumprimento do mandado de prisão de seu filho (terceiro não integrante da lide). No particular, o cancelamento e a redesignação de audiência de instrução, inicialmente agendada para 23.10.2018, não configura cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Id 7453737), uma vez que o próprio requerente, após o adiamento da sessão, informou a impossibilidade de comparecimento em razão de mudança de domicílio (para Portugal - bilhetes emitidos em 3.10.2018, para viagem em 1º.11.2018, anteriormente à decisão de mérito e sem a observância da necessária cautela - eventual necessidade de dilação probatória), e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 7453739). Ademais, não se pode deslembrar que, no microssistema dos Juizados Especiais, a par da exigência legal de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais, a ausência (voluntária) do ora recorrente a qualquer das audiências do processo implicaria imediata extinção do feito, independentemente de intimação e mediante condenação em custas (Lei n. 9.099/95, Art. 51, I e § 1º). II. Nesse contexto, os elementos probatórios se revelam suficientes ao pronunciamento decisório. Impende destacar que o réu apresenta relatório descritivo da conduta dos policiais civis na condução do cumprimento da ordem de prisão (Id 7453731), o qual auxilia na construção do convencimento do Magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, ante a dispensa da audiência de instrução e julgamento (oitiva dos policiais e testemunhas) circunstância apta a invalidar tais ilações (presunção de legitimidade). III. Diante do panorama probatório, não se consegue extrair o alegado excesso na abordagem (no curso da diligência, entre 6h e 7h, os policiais, munidos de ordem judicial, foram informados pelo autor que o suspeito se encontrava em seu domicílio - CPP, Art. 293), senão a regular execução de ordem judicial, nos estritos limites da legalidade, e sem a ocorrência de circunstâncias lesivas à integridade psicológica do autor. Dano moral inexistente. Precedente: 1ª Turma Recursal, Acórdão 486625. lV. Escorreita, pois, a sentença de improcedência dos pedidos autorais. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (JECDF; RIn 0719777-80.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 02/04/2019; DJDFTE 09/04/2019; Pág. 767)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MUNIÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita diante de situação de flagrante delito, desde que aferível por fundadas razões em momento anterior ao ingresso no domicílio. 2. No caso, extrai-se dos autos que os policiais civis receberam denúncia anônima informando que havia um foragido da justiça abrigado em uma residência. Tendo em vista que o réu era foragido da justiça, com mandado de prisão preventiva expedido, e diante das informações anônimas de traficância, os policiais rumaram diretamente ao endereço e, mesmo sem estarem munidos de autorização judicial, invadiram o domicílio de terceiro, sem o consentimento do proprietário, que foi surpreendido quando os policiais já estavam dentro da casa. 3. Inobservância da regra do art. 293, do código de processo penal, tendo em vista que, a princípio, os policiais não comunicaram o morador da residência para entregar o réu, à vista da ordem de prisão. 4. Ainda que os policiais fossem autorizados pelo proprietário a entrar na residência, com o fim específico de procurar um foragido da justiça, não tinham autorização para proceder a buscas por objetos, vasculhando cômodos e móveis privativos, como armários, sem que estivessem diante de uma situação de flagrante delito. 5. A mera suspeita dos policiais de que foragido da justiça estivesse naquele endereço, por si só, não autoriza a entrada forçada no domicílio para a finalidade de proceder a buscas por objetos. Meras suspeitas decorrentes de informações anônimas não constituem fundadas razões nos moldes como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 603.616). A eventual constatação de crime permanente, em momento posterior ao ingresso desautorizado não pode convalidar o ato ilegal. 6. Reconhecida a ilicitude da prova da materialidade do delito em questão, bem como a contaminação de todas as outras provas derivadas, torna-se impositiva a absolvição. Precedentes. Apelo provido. (TJRS; ACr 0300760-70.2017.8.21.7000; Novo Hamburgo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 21/03/2018; DJERS 10/04/2018) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Posse de arma de uso restrito. Suposta violação dos arts. 245, 293, 299 e 302 do CPP, bem como do art. 16 da Lei n. 10.826/2006. Tese de que é ilícita a prova material do crime, ante a inexistência de estado de flagrância prévio que autorizasse a invasão da residência. Acórdão impugnado que firmou a legalidade da diligência policial. Reexame. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Caráter permanente do crime. Fundamento não impugnado. Incidência da Súmula nº 283/STF. Pedido do órgão ministerial (execução provisória da pena). Deferimento. Entendimento do plenário do STF, ratificado no julgamento do pedido liminar nas adcs 43 e 44, e do are n. 964.246 (repercussão geral reconhecida). Ressalva do entendimento pessoal do relator. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; deferido o pedido de execução provisória da pena. (STJ; AREsp 1.006.749; Proc. 2016/0284111-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/02/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FLAGRANTE. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINARES REJEIT ADAS. MÉRITO. AUTORIAS DELITIVAS RESP ALDADAS NO ACERVO PROBA TÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 171 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE.

Não há necessidade de autorização judicial específica para o adentramento em domicílio que guarda procurado da justiça uma vez que o próprio mandado de prisão e a Lei legitimam a ação. Inteligência do art. 293 do CPP. Sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime permanente, apresentando-se em constante estado de flagrância delitiva, autoriza os policiais a adentrarem no local da prática delitiva, com ou sem mandado de busca e apreensão, ainda que no período noturno. Preliminares rejeitadas. Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. É válido o testemunho prestado por policiais, se não há qualquer indício de que tenham interesse na condenação. Preenchidos os requisitos do § 4º, art. 33 da Lei nº 11343/2006, aplica-se a causa de especial de diminuição da pena, entretanto, a qualidade da droga apreendida (crack), deve ser considerada na fixação do quantum. Inviável a aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, no crime de tráfico, quando a Lei Especial que a regulamenta, já prevê a fixação de pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, sendo de rigor sua substituição por outra restritiva de direito. Inteligência da Súmula nº 171 do STJ. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0001202-40.2015.8.05.0044; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Inez Maria Brito Santos Miranda; Julg. 16/02/2017; DJBA 03/03/2017; Pág. 346) 

 

CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Inconformismo da defesa. Aventada nulidade por ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio. Inocorrência. Mandado de prisão em aberto. Desnecessidade de autorização judicial específica para ingresso na residência. Inobservância do procedimento previsto no art. 293 do CPP que, no caso concreto, não maculou o ato. Mera formalidade. Presença, ademais, do flagrante impróprio a que faz alusão o inc. III do art. 302 do CPP. Preliminar rechaçada. Pretensão absolutória em relação ao narcotráfico. Impertinência. Agente flagrado na posse de quantidade expressiva de entorpecente. Cenário indicativo de sua destinação comercial. Interpretação do disposto no caput do art. 28 do CP. Depoimentos judiciais a apontar que o acusado, quando da abordagem, assumiu a propriedade do material ilícito. Agente que, ao enjeitar a versão em juízo, não aponta quem seria o proprietário do estupefaciente de que tinha posse. Condenação mantida. Dosimetria. Primeira fase. Condenação criminal transitada em julgado antes dos fatos em discussão e cuja pena poderia estar extinta havia mais de cinco anos. Possibilidade de utilizá-la como valoração negativa dos antecedentes criminais. Conduta social reputada desfavorável com base em outra condenação criminal transitada em julgado. Inviabilidade. Migração, contudo, do incremento para maus antecedentes. Mero ajuste que não caracteriza reformatio in pejus. Expressiva quantidade do material ilícito apreendido que, por si só, justifica o aumento da pena-base. Art. 42 da Lei n. 11.343/06. Pleito de adequação da fração de aumento de cada circunstância judicial para 1/6. Prescindibilidade. Discricionariedade do magistrado à luz do princípio da individualização da pena. Cálculo operado na origem que não se afigura desarrazoado. Segunda fase. Pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Impropriedade na situação a despeito da igual preponderância em tese (art. 67 do CP). Reincidência específica. Confissão qualificada. Distinção idônea. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0002744-49.2016.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; DJSC 26/06/2017; Pag. 306) 

 

CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONDUTA COMISSIVA DE POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. DESRESPEITO AOS ART. 283, §2º, E 293 DO CPP E ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.457 QO/DF E ADI Nº 4.425 QO/DF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização e considerando que as pessoas jurídicas de direito público respondem com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. 2. In casu, presente o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, nos danos psicológicos e morais causados aos autores/recorridos, que tiveram sua residência invadida em afronta aos artigos 283, §2º, e 293 do CPP e art. 5º, XI, da CF, patente o dever de indenizar. 3. Na fixação do valor arbitrado a título de indenização, deve-se levar em conta a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar montante hábil a reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência do fato. 4. Por ser matéria de ordem pública, rever de ofício a incidência de juros e correção monetária, disciplinando que até 25/03/2015, devem ser aplicados os índices de juros e correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, ou seja, deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), consoante Emenda Constitucional nº 62/2009. Contudo, após 25/03/2015, deve ser feita a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora deverão ser os juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Precedente do TJRN (AC nº 2014.024300-5, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2015; AC nº 2014.005193-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015; AC nº 2014.021839-4, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 16.06.2015; RN e AC nº 2015.006982-8, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2015); do STF (RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15/04/2008); do STJ (AgRg no AREsp 632.493/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. Em 16.04.2015, DJe 23.04.2015); e do TRF da 5ª Região (AC e RN nº 10476/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, j. 22/06/2009). 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AC 2015.011761-7; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 29/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. CUMPRIMENTO DA ORDEM PRISIONAL EM PERÍODO NOTURNO E, SUPOSTAMENTE, MEDIANTE INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO. ATO ATRIBUÍDO AOS POLICIAIS QUE CUMPRIRAM A ORDEM PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Se o pedido de relaxamento da prisão preventiva concerne a fato supostamente ilegal imputado à autoridade policial ante o cumprimento da ordem de constrição pessoal sem a observância dos arts. 5º, XI, da CF, e sua conjugação com o art. 293 do CPP, inexistindo prévia submissão do tema à análise do juízo de origem, não se concebe a análise meritória do writ, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. ” (TJMT. Hcs 44831/2015 e 44835/2015). Em sendo a autoridade policial tida como coatora, falece competência a este tribunal, uma vez que esta não se encontra entre aquelas incluídas em sua competência originária, sob pena de supressão de instância. Writ extinto sem resolução do mérito. (TJMT; HC 44685/2015; Querência; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; DJMT 18/05/2015; Pág. 116) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO E MEDIANTE INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Se o pedido de relaxamento da prisão preventiva concerne a fato supostamente ilegal imputado à autoridade policial ante o cumprimento da ordem de constrição pessoal sem a observância dos arts. 5º, XI, da CF, e sua conjugação com o art. 293 do CPP, inexistindo prévia submissão do tema à análise do juízo de origem, não se concebe a análise meritória do writ, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Writ extinto sem julgamento do mérito. (TJMT; HC 44835/2015; Querência; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; DJMT 06/05/2015; Pág. 167) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONDUTA COMISSIVA DE POLICIAIS MILITARES. EXECUÇÃO DESCUIDADA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO IRMÃO DO RECORRENTE. DESRESPEITO AO ART. 293 DO CPP E ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização e considerando que as pessoas jurídicas de direito público respondem com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. 2. In casu, presente o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, nos danos psicológicos e morais causados aos autores/recorridos, que tiveram sua residência invadida em afronta ao art. 293 do CPP e art. 5º, XI, da CF, patente o dever de indenizar. 3. Precedente do STF (re 495740 AGR, relator ministro Celso de Mello, segunda turma, julgado em 15/04/2008) e do TRF da 5ª região (apelação cível e reexame necessário nº 10476/se, relator desembargador federal Francisco barros dias, segunda turma, julgamento em 22/06/2009).4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AC 2014.024300-5; Jucurutu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 26/08/2015) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

Homicídio e lesão corporal culposos, na direção de veículo automotor, majorados pela omissão de socorro (arts. 302, parágrafo único, atual § 1º, III, e 303, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.503/97). Pleito do assistente da acusação para que o nome do réu seja lançado no rol dos culpados antes do trânsito em julgado. Impossibilidade jurídica do pedido. Não conhecimento no ponto. O art. 293 do código de processo penal foi revogado pela Lei n. 12.043/11 e a providência postulada é incompatível com o princípio da presunção de inocência encartado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Tratando-se de pretensão juridicamente impossível, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Recurso da defesa. Absolvição inviável. Materialidade e autoria amplamente demonstradas. Agente que atropelou casal de idosos que atravessava a via. Violação do dever jurídico de cuidado que evidencia a imprudência. Ausência de responsabilidade exclusiva das vítimas e descabimento da compensação de culpas na esfera penal. Omissão de socorro comprovada. Condenação mantida. Pena de suspensão do direito de dirigir. Sanção cumulativamente cominada. Afastamento indevido. Reclamo não provido. 1 a causa determinante do sinistro foi a condução imprudente do veículo realizada pelo acusado que, além de desprezar as condições adversas de circulação – Realização de festividade pública no período noturno e em dia de chuva –, omitiu-se no dever de prestar socorro às vítimas sem que estivesse presente qualquer situação de risco pessoal, de modo que deve ser mantida a condenação pelos delitos descritos nos arts. 302, parágrafo único (atual § 1º), III, e 303, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.503/97. 2 ainda que os ofendidos tivessem parcela de responsabilidade pelo acidente, o afastamento da condenação não seria possível, uma vez que, no direito penal, não é admitida a compensação de culpas. 3 inviável excluir a suspensão do direito de dirigir, pois, caracterizado o crime, não é dado ao magistrado deixar de aplicar a pena a ele cominada, mas tão somente fixá-la dentro dos limites legais. Insurgência do assistente de acusação. Postulado o reconhecimento da agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal. Inaplicabilidade aos crimes culposos. Apelo não provido. "Salvo a reincidência CP, art. 61, I), todas as demais circunstâncias agravantes só incidem nos crimes dolosos e não nos culposos" (Celso delmanto et al, 2010). Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade quanto ao crime de lesões corporais culposas em decorrência da prescrição com base na pena concreta. Adequação da reprimenda do outro delito que se impõe. Transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a teor do que estabelecem os arts. 109, VI, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 12.234/10), cumpre declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime descrito no art. 303 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em sua forma retroativa. Como consequência, deve ser retirado o aumento de pena pelo concurso de delitos em relação ao crime remanescente. (TJSC; ACR 2015.013874-5; Criciúma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 24/11/2015; DJSC 03/12/2015; Pág. 695) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

1- A suspensão dos direitos políticos dos condenados na seara penal, seja em seu aspecto ativo (direito de votar), ou passivo (direito de ser votado), decorre, tão somente. segundo a literalidade do disposto no comando constitucional. do trânsito em julgado da condenação criminal, e não da forma de execução imposta pela reprimenda estatal. 2- Preliminar rejeitada. Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido. em menor extensão. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DEFENSIVA -EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO APENAS POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRELIMINAR DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. FALA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COM CARÁTER ACUSATÓRIO. OFENSA AOS PRIMADOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO COM ESCÓLIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO A EVIDENCIAR MÁCULA CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE ATUA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COMO FISCAL DA Lei. PRELIMINAR REJEITADA. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO QUE AFASTA A DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. INOCUIDADE DO FATO DE QUE OS DELITOS TUTELEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO. APELO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CORRETA AQUILATAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVAÇÃO MODERADA DA PENA MÍNIMA IN ABSTRACTO CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENA CORPORAL E A RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPP. REDUÇÃO DECRETADA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AFASTAMENTO DA NORMA DO ART 15, INCISO III, DA CF. ADMISSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITOS POLÍTICOS PRESERVADOS QUANDO O RÉU FOR APENADO COM REPRIMENDA QUE NÃO IMPEÇA SUA LOCOMOÇÃO FÍSICA. PROVIMENTO PARCIAL (TJMG; APCR 1.0024.11.104900-3/001; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 22/07/2014; DJEMG 29/07/2014) 

 

APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO.

Violação de domicílio. Há séria dúvida sobre ter ocorrido invasão de domicílio. Os policiais estavam perseguindo foragido da polícia que adentrou na residência. O ingresso na residência ocorreu à noite, em afronta ao art. 293 do código de processo penal e art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ausência do ministério público. O representante do ministério público esteve ausente na audiência em que foram ouvidas duas testemunhas, dados nos quais a condenação restou respaldada. O modelo de estado democrático de direito prevê que a jurisdição seja exercida na forma da imparcialidade do julgador. E a imparcialidade, no seu sentido formal, somente pode ser exercida se houver a obediência ao procedimento legal. A prova produzida nesta audiência não pode ser utilizada para corroborar a condenação. Precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Insuficiência de provas. O réu, na fase policial, ficou em silêncio e, em juízo, foi declarado revel e, portanto, não interrogado. A arma de fogo foi encontrada embaixo de um colchão no interior de uma residência em que havia diversas pessoas. O réu, segundo consta nos autos, teria dito aos policiais, informalmente, quando preso, que a arma de fogo lhe pertencia, porém a única testemunha cujo depoimento é válido não se recordou desse fato. Impossibilidade de respaldar a condenação em dados exclusivamente colhidos durante o inquérito policial - Art. 155 do código de processo penal. Atipicidade. A absolvição também se respalda na atipicidade do fato. A conduta de possuir irregularmente arma de fogo e munição de uso permitido é atípica, tendo em vista que a portaria nº 797/11 admite a entrega dos artefatos pelos proprietários e possuidores. Ainda, o art. 69 do Decreto nº 5.123/04 e o art. 32 da Lei nº 10.826/03 presumem a boa-fé dos possuidores, inexistindo prazo específico para o término do procedimento de entrega dos artefatos. Apelo provido. Absolvição. (TJRS; ACr 59865-90.2013.8.21.7000; Ijuí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 19/09/2013; DJERS 18/10/2013) 

 

Vaja as últimas east Blog -