Art 294 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não estásujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Admissibilidade do tipo de prova
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. APELANTES CONDENADOS PELOS DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 233 C/C 236, II E 237, II C/C ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição. Peça delatória que preenche os requisitos do art. 77 do CPPM - qualificação suficiente dos acusados e indicação das circunstâncias dos crimes. Hipótese de nulidade relativa. Arguição preclusa. 2. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Presença de provas suficientes à condenação. Materialidade do delito de atentado violento ao pudor comprovada a partir de laudo pericial. Reconhecimento de objetos dispensável para a comprovação da materialidade do crime de roubo. Autoria dos delitos demonstrada a partir dos robustos elementos de convicção amealhados aos autos. Especial relevância da palavra da vítima, que se mostrou consoante com as demais provas. Idoneidade dos depoimentos testemunhais e da prova documental. 3. Pleito de desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o delito de pederastia ou outro ato de libidinagem. Improcência. Princípio da subsidiariedade. Inaplicabilidade da norma subsidiária diante da previsão de outra mais grave. Condutas dos recorrentes que se subsumem ao tipo penal atribuído. Parecer da procuradoria geral de justiça pelo improvimento. Recurso conhecido e improvido. Determinação para o imediato cumprimento da pena imposta. Trata-se de recurso de apelação em que g. M. C. F. E r. D. P. Insurgem-se contra sentença que os condenou pelo crime de atentado violento ao pudor (art. 233 c/c 236, III e 237, II c/c art. 53, todos do Código Penal Militar), impondo, ao primeiro, a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e, ao segundo, a pena de 03 (três) anos de reclusão, restando também condenados pelo delito de roubo (art. 242 do Código Penal Militar), pelo qual se impôs a ambos a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo-lhes sido fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas. Preliminarmente, afirmam os apelantes que a peça delatória não observou os requisitos legais, uma vez que, segundo alegam, esta não trazia a qualificação dos acusados, tampouco a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, tendo causado cerceamento à defesa dos réus, devendo, assim, acarretar nulidade. A partir da leitura da inicial acusatória, verifica-se que esta trazia os nomes completos dos acusados, além de sua matrícula e lotação na polícia militar, elementos suficientes às suas identificações. Quanto à descrição dos delitos imputados, tem-se que foram indicados os tipos penais correspondentes, bem como local, data e horário em que teriam sido realizadas as condutas, além de outras circunstâncias que permitiam delinear os fatos. Conquanto a denúncia se mostre regular, estando atendidos os requisitos constantes do art. 77 do CPM, ainda que reconhecida fosse a pretendida inépcia da inicial acusatória, não poderia ser declarada a sua nulidade em sede de análise do presente recurso defensivo, em virtude de encontrar-se preclusa. Quanto ao mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição por falta de provas, uma vez que a condenação ter-se-ia baseado nas palavras da vítima e de testemunhas suspeitas, além de laudo pericial e prova documental que, segundo alega, seriam inidôneos, contestando também a não realização do reconhecimento de objetos pelo ofendido em relação a crime de roubo. Verifica-se que a materialidade do crime de atentado violento ao pudor resta comprovada a partir da prova pericial, a qual constatou que a vítima sofrera duas fissuras anais. Ao contrário do alegado pela defesa, o laudo foi requisitado por meio de guia emitida pela autoridade policial, tendo sido realizado por dois peritos, conforme a exigência legal, e autenticado; dessa forma, não há que se questionar sobre sua idoneidade. A ameaça empregada na ação é extraída das declarações da vítima, que dão conta de que esta se encontrava sob a mira de um revólver quando da prática criminosa. Em relação ao delito de roubo, alegam ainda os apelantes que não foi seguido o procedimento previsto em Lei no que tange ao reconhecimento de objetos, uma vez que os bens subtraídos, embora recuperados, não foram submetidos ao reconhecimento por parte da vítima. Mostra-se descabida a referida alegação, uma vez que, conforme se depreende das disposições dos arts. 294 a 297 do código de processo penal militar, a referida diligência não se trata de procedimento obrigatório, sendo dispensável quando presentes elementos outros suficientes a comprovar a materialidade e autoria do fato, como se observa no caso em tela. O ofendido afirmou que teve subtraídos os seus bens (dinheiro e cartões telefônicos) após sofrer violência, consistente em um soco no rosto, o que é corroborado por laudo pericial, que constatou edema e esquimose na região nasal, e pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo órgão acusatório. Quanto à autoria de ambos os delitos, tem-se que esta é comprovada a partir das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, além da prova documental, consistente no relatório de monitoramento da viatura em que os acusados se locomoviam - local em que, segundo o ofendido, o delito teria sido cometido - e histórico de registro de ocorrências. É de se ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos às ocultas, inexistem testemunhas oculares, de modo que a palavra da vítima reveste-se de especial importância, segundo entendimento das cortes superiores. O mesmo se entende em relação ao crime contra o patrimônio também suportado pelo ofendido, uma vez que, no caso em tela, este delito foi igualmente praticado às escondidas. Destaque-se, ainda, que a vítima não teria motivos para imputar falso crime a pessoas desconhecidas. Ademais, a despeito da tentativa da defesa de desqualificar a palavra do ofendido em razão de este ter admitido que havia consumido bebida alcoólica no dia do fato, a versão apresentada por ele em juízo mostrou-se consoante com o que foi relatado pelas testemunhas oitivadas, as quais prestaram o compromisso legal de falar a verdade, não havendo que se questionar acerca de sua idoneidade. As testemunhas indicadas pela acusação forneceram relatos detalhados e convergentes, em que afirmaram ter presenciado a abordagem da vítima bem como os momentos posteriores à sua liberação pelos policiais, tendo constatado que o ofendido tivera subtraídos seus pertences e voltara chorando, abalado, após ter sido levado pelos milicianos. A palavra do ofendido mostrou-se, também, em consonância com a prova documental, consistente no relatório de posicionamento da viatura supostamente utilizada pelos acusados para cometer o delito, o qual concluiu que o veículo estava desligado entre 17h01min e 17h22min, em horário e local compatíveis com aqueles em que a vítima afirmou ter sofrido os crimes, e no relatório de monitoramento da viatura em que os acusados se locomoviam (local em que, segundo o ofendido, os delitos teriam sido cometidos). Ademais, conforme o histórico cronológico do andamento da ocorrência, a despeito de a viatura em que ocorreu o crime ter chegado ao local às 16h56min, somente às 17h30min os policiais repassaram as informações sobre as ações por eles efetivadas, constando que resolveram tirar a vítima do local em virtude de esta se encontrar em visível estado de embriaguez. Desse modo, do cotejo do lastro probatório produzido, verificou-se a robustez da palavra do ofendido, que se mostrou firme, detalhada e harmônica com os depoimentos de testemunhas que estavam na sua companhia anteriormente e após o fato criminoso, as quais deram conta da subtração de seus bens, além de terem relatado seu claro constrangimento depois da prática delituosa. À prova oral, somam-se os demais elementos de convicção carreados aos autos, quais sejam, a prova pericial consistente no laudo de exame de corpo de delito que atestou a materialidade do crime de atentado violento ao pudor, e a prova documental consubstanciada no relatório de posicionamento da viatura em que se deu a prática criminosa e no histórico cronológico de andamento da ocorrência. Por fim, pugna a defesa pela desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o delito de pederastia ou outro ato de libidinagem, previsto no art. 235 do Código Penal Militar. A partir da leitura do art. 233 do CPM, referente ao crime de atentado violento ao pudor, depreende-se que este tipo penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça, constituindo, desse modo, um delito mais grave do que aquele de pederastia ou outro ato de libidinagem, previsto no art. 235 do mesmo CODEX, afastando, assim, a aplicação deste. Isso se dá em observância à regra da subsidiariedade, a qual preconiza que uma norma só será aplicada quando não restar configurado crime mais gravoso. No caso concreto, restou comprovado, por meio de todo o acervo de provas coligidas aos autos, com destaque para a palavra da vítima - a qual, conforme já visto, reveste-se de especial valor probante e encontra arrimo nas demais provas carreadas aos autos - que o delito se consumou mediante ameaça, uma vez que o ofendido encontrava-se sob a mira de uma arma, apontada por um dos apelantes, enquanto o outro praticava o verbo previsto no núcleo do tipo. Portanto, não há que se falar em aplicação do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar, por ser tal norma subsidiária em relação àquela referente ao crime de atentado violento ao pudor (este, mais grave), bem como por restar comprovado nos autos que a conduta dos apelantes consistiu em "constranger", não subsumindo-se, pois, ao tipo penal referente à pederastia ou outro ato libidinoso, que prevê as condutas de "praticar" ou "permitir que consigo se pratique". Parecer da procuradoria geral de justiça pelo improvimento do apelo. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0937527-19.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 01/09/2016; Pág. 93)
APELO DEFENSIVO. 1ª PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO APF. INEXISTENCIA. 2ª PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO. TESE MERITÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÍTIDO DIVÓRCIO DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
I. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, por inexistência da irregularidade apontada em consistência de o Ofendido haver conduzido o preso e autuado o flagrante, tendo em vista o expresso permissivo contido no artigo 294 do Código de Processo Penal Militar. Ademais as provas colhidas no procedimento administrativo foram refeitas na instrução processual, desvinculando-se de eventual vício na fase investigatória. Precedentes jurisprudenciais do STM e STF. Decisão unânime. II. Afasta-se a preliminar de nulidade da Sentença sob a alegação de falta de fundamentação e violação ao artigo 93 da Constituição Federal, considerando que no caso em análise não se afere a omissão apontada, por expressa remissão ao artigo 294 do CPPM, bem como às provas produzidas em Juízo. Decisão unânime. III. No mérito, não prevalece o argumento de insuficiência de provas, eis que o Recorrente confessou as agressões, o laudo pericial certifica a lesão corporal e os depoimentos das testemunhas informam quanto à materialidade e autoria dos delitos. Recurso que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 0000011-50.2008.7.03.0203; RS; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 03/03/2010; DJSTM 12/05/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições