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Art 296 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso dainstrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligênciaspara dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serãoouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas daintimação, por despacho do juiz.

Inversão do ônus da prova

§ 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

Isenção

§2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge,descendente, ascendente ou irmão.

Avaliação de prova

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Preliminar de efeito devolutivo amplo da matéria, suscitada pela DPU, não conhecida, por se confundir com a análise do mérito da quaestio, com fulcro no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). II. Autoria e materialidade comprovadas, diante da confissão qualificada do Réu, dos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos, que demonstram a subtração de peças de um fuzil 7.62, durante serviço do Comandante da Guarda. III. Descabe a desclassificação para o crime de furto privilegiado, valendo-se do princípio da insignificância, porquanto não estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal, diante da ofensividade da conduta, da periculosidade social da ação, da reprovabilidade do comportamento, bem como da expressiva lesão ao bem jurídico, mormente por se tratar da subtração de peças de um fuzil do Comandante da Guarda que o Réu admitiu que iria vender. lV. Quanto à adequação típica, frise-se que a conduta do Réu, que se valeu da condição de militar da ativa no momento da consumação do crime, inclusive, desempenhava a função de cabo de dia, fator determinante para proporcionar a subtração das peças do fuzil narradas na Denúncia, torna o fato, inequivocamente, insculpido no tipo penal descrito no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (Peculato-furto). V. Constitui ônus da Defesa comprovar a alegação de estado de necessidade exculpante, conforme o previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Réu, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual O ônus da prova compete a quem alegar o fato, o que não se observou no caso em exame. VI. Não procede o pleito pela reforma da Sentença, no que tange à dosimetria, porquanto o Juízo a quo seguiu fielmente o sistema trifásico, e o quantum da pena imposto na Sentença mostrou ser proporcional ao caso, hábil a garantir o caráter de prevenção geral e especial da pena. VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação imposta na Sentença. VIII. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Sentença fixou o regime semiaberto. Portanto, tão somente, nesse ponto, deve ser reformada para fixar o regime aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, enfatizando-se que o Juízo de primeiro grau não realizou fundamentação idônea para justificar a imposição do regime mais gravoso estabelecido na Sentença. IX. No que tange ao pleito de prequestionamento da matéria, frise-se que não se observou qualquer ofensa aos preceitos constitucionais na Sentença recorrida, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. X. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria (STM; APL 7000087-72.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/10/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS. APTIDÃO PARA O LUDÍBRIO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

Foge ao senso comum, mesmo para uma pessoa pouco letrada, que a única forma de manutenir a subsistência da sua família seja praticando crime. É absolutamente exigível conduta diversa, sobretudo por parte de militar, que, tendo outros meios disponíveis de sobrepujar a crise financeira que lhe acomete, prefere a prática criminosa. O estado de necessidade justificante requer, para a sua configuração, uma situação de perigo certo e atual; que este perigo não seja provocado pelo agente; a inevitabilidade do perigo; a proteção a direito próprio ou de terceiro; o perecimento do bem de menor valor para salvar o de maior valor; e a inexistência do dever legal de o agente enfrentar o perigo. Em linhas gerais, para que o estado de necessidade exculpante se configure, faz-se necessária a inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente delitivo, além de o sacrifício de direito alheio ser de valor superior ao do bem protegido. A alegação do estado de necessidade requer prova do alegado. O ônus da prova de fato extintivo ou modificativo do jus puniendi decorrente do alegado estado de necessidade, justificante ou exculpante, incumbe à defesa, nos termos do art. 296 do CPPM. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000333-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 24/06/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM FACE DA ROBUSTEZ PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I.

Deve ser afastada a preliminar de nulidade levantada pela Defesa, pois não há irregularidade na emendatio libelli operada pelo Magistrado Singular, uma vez que a sentença guardou a correlação com a exordial acusatória, mantendo os fatos tal como narrados na denúncia, todavia, alterando apenas a tipificação legal atribuída. Ademais, preservados os fatos, inexistiu prejuízo ao réu que enseje a declaração de nulidade, pelo contrário, como bem ressaltou o Parquet, a imputação inicial de abuso de autoridade seria punível com perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos, na forma do artigo 6º da Lei n. 4.898/65 (então vigente), enquanto que pelo delito de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM, o réu foi condenado à 01 (um) mês de detenção, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Assim, no teor do disposto no artigo 563 do CPP, inexiste nulidade a ser declarada. II. A robustez da prova documental e testemunhal conduzem à manutenção da condenação. Configurada está a conduta de constrangimento ilegal praticado pelo réu em face da vítima, na forma do artigo 222 do Código Penal Militar, pois este sofreu com a conduta criminosa do réu a tolerar fazer o que a Lei não manda, ou seja, permitir que se evadisse do local do acidente, buscando eximir-se de sua responsabilidade pelo acidente com vítima fatal que ocasionou. III. Inexiste quaisquer elementos que indiquem ter agido em legítima defesa. Não houve qualquer declaração de que a vítima houvesse de alguma forma praticado qualquer agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os populares presentes no local estavam exaltados, contudo, não houve qualquer informação de tentativa de agressão em face do réu. Também não há informações de que assim tenha procedido a vítima, pelo contrário. A tese defensiva não se apresenta verossímil, pois limitada a levantar a arguição da excludente de ilicitude sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Inobservância ao art. 296 do CPPM. lV. Com o parecer, afasto a preliminar suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso. (TJMS; ACr 0004105-12.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/03/2022; Pág. 110)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN HABEAS CORPUS. MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. IRREGULARIDADE NO IPM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À INVESTIGADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DA ACUSADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Em sede de Inquérito Policial Militar o investigado, por ocasião de sua oitiva, deve ser alertado, especificamente, sobre seu direito ao silêncio ou de não responder às perguntas que lhe forem formuladas pelo Encarregado, a teor do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988. A simples advertência do disposto no art. 296, § 2º, do CPPM, não é suficiente para assegurar a informação ao acusado do seu direito de permanecer calado, quando o inquirido não estiver acompanhado de advogado. O manejo dos Embargos de Declaração não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, quando o Embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria. Na espécie, não se vislumbra qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Embargos de Declaração rejeitados por ausência de omissão ou obscuridade. Decisão por maioria. (STM; EDcl 7000094-98.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 22/04/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DASENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAIORIA.

A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de não conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...). A consumação da conduta típica descrita no artigo 187 do CPM ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. A despeito da dicção da alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis por razões de política criminal, o que foi observado pelo Juízo de primeira instância ao fundamentar a dosimetria. Todavia, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do CPM, porquanto incompatível com o citado benefício. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000367-14.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 04/03/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM FACE DA ROBUSTEZ PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I.

Deve ser afastada a preliminar de nulidade levantada pela Defesa, pois não há irregularidade na emendatio libelli operada pelo Magistrado Singular, uma vez que a sentença guardou a correlação com a exordial acusatória, mantendo os fatos tal como narrados na denúncia, todavia, alterando apenas a tipificação legal atribuída. Ademais, preservados os fatos, inexistiu prejuízo ao réu que enseje a declaração de nulidade, pelo contrário, como bem ressaltou o Parquet, a imputação inicial de abuso de autoridade seria punível com perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos, na forma do artigo 6º da Lei n. 4.898/65 (então vigente), enquanto que pelo delito de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM, o réu foi condenado à 01 (um) mês de detenção, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Assim, no teor do disposto no artigo 563 do CPP, inexiste nulidade a ser declarada. II. A robustez da prova documental e testemunhal conduzem à manutenção da condenação. Configurada está a conduta de constrangimento ilegal praticado pelo réu em face da vítima, na forma do artigo 222 do Código Penal Militar, pois este sofreu com a conduta criminosa do réu a tolerar fazer o que a Lei não manda, ou seja, permitir que se evadisse do local do acidente, buscando eximir-se de sua responsabilidade pelo acidente com vítima fatal que ocasionou. III. Inexiste quaisquer elementos que indiquem ter agido em legítima defesa. Não houve qualquer declaração de que a vítima houvesse de alguma forma praticado qualquer agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os populares presentes no local estavam exaltados, contudo, não houve qualquer informação de tentativa de agressão em face do réu. Também não há informações de que assim tenha procedido a vítima, pelo contrário. A tese defensiva não se apresenta verossímil, pois limitada a levantar a arguição da excludente de ilicitude sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Inobservância ao art. 296 do CPPM. lV. Com o parecer, afasto a preliminar suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso. (TJMS; ACr 0004105-12.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 05/11/2021; Pág. 172)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

EX-POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATOFURTO. CINCO VEZES. ART. 303, §2º DO CPM. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. TRANSTORNO MENTAL. CLEPTOMANIA. REJEITADA. NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. PROVIMENTO NEGADO

Conjunto probatório coeso e suficiente. Após ser descoberto, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, confessou a autoria das subtrações. Não se vislumbra nos autos a hipótese de inimputabilidade do apelante. Sequer há indícios de que lhe estivessem suprimidas a capacidade de entendimento, autodeterminação e tampouco a culpabilidade. O mero fato de utilizar remédios controlados não tem o condão de fazer presumir sua inimputabilidade. Convém lembrar que "o ônus da prova compete a quem alegar o fato", nos termos do artigo 296 do CPPM. Assim, a Defesa técnica apenas alegou a inimputabilidade, no entanto, deixou de produzir sua necessária comprovação. O i. Advogado quedou-se inerte, deixando de comprovar o que alegava. De rigor a manutenção do édito condenatório. Nem mesmo a dosimetria comporta reparo. A aplicação do Código Penal comum já beneficiou sobremaneira ao ora recorrente. Restou comprovada a prática de cinco crimes de peculato-furto e, nos termos da legislação castrense - artigo 80, do CPM -, deve-se somar a pena de todos os crimes, ou seja, partiríamos de uma pena mínima de 15 (quinze) anos de reclusão. Enquanto que a pena bem imposta ao ex-policial, pouco acima do mínimo legal, em razão da aplicação do art. 71 do CP comum, finalizada em apenas 05 (cinco) anos de reclusão, já foi bastante complacente, não havendo que ser alterada. Mantida integralmente a decisão ora combatida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007810/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 16/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ADULTERAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 311, CAPUT, DO CPM. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MAIORIA.

I. Não há dúvidas da adulteração no auto de infração de trânsito. Contudo, a mera soma de indícios que apontem para autoria delitiva, não é apta a manter a condenação, visto que a autoria não ficou sobejamente comprovada. II. Analisando o conjunto probatório, não há dúvidas de que houve a alteração do ait que restou anulado em razão disso. Contudo, a mera relação de proximidade indicada pelas provas produzidas, bem como o fato de ter trabalhado em turno sequencial a lavratura do auto, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação, pois não há como afirmar que foi o réu foi o responsável pela adulteração. A existência de indícios da autoria não é suficiente para a condenação. A sentença fundamenta a autoria na soma de indícios, quais sejam, a relação de amizade comprovada nas redes sociais e o testemunho de outros policiais, que indicam que o réu conhecia o beneficiado com a adulteração. Prova testemunhal não conclusiva. III. Vigorando a dúvida quanto a autoria delitiva, não vislumbro alternativa a não ser a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, uma vez que a dúvida não pode ser sopesada em prejuízo ao acusado, pois, estabelecida a dúvida, cumpre o ônus fixo da prova ao órgão de acusação, restaurando a indispensável certeza, forte no art. 296 do CPPM. lV. Por maioria, deram provimento ao apelo defensivo para absolver o réu, com fulcro no art. 439, "e", do CPPM. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000175-07.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 02/05/2019) (TJMRS; ACr 1000175/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 02/05/2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INCIDÊNCIA DO AXIOMA JURÍDICO DO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma quanto a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso, não restou suficientemente comprovado nos autos as circunstâncias em que se originaram as lesões descritas no laudo pericial, bem como tais lesões são compatíveis com as agressões sustentadas pela vítima, mas também o são com o procedimento de contenção descrito pelos policiais militares. 3. É cediço que o ônus da prova compete a órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao acusado, torna-se imperioso a manutenção da decisão absolutória, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo". 4. Embargos infringentes rejeitados. Decisão majoritária. (TJM/RS. Embargos infringentes crime nº 1000010-91.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 02 de março de 2017). (TJMRS; EI-Nul 1000010/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 02/03/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. SUJEITO PASSIVO INDIRETO. MILITAR SUPERIOR NA ESCALA HIERÁRQUICA. ART. 24 DO CPM. EXCEÇÃO. PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA. DISSOCIAÇÃO. ANIMOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. DIZER A VERDADE. INFORMANTE. ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAR E PROVAR A INFRAÇÃO PENAL. COMPROVAR A AUSÊNCIA DE ATIPIFICANTE, JUSTIFICANTE OU EXCULPANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5º, LVII, DA CF. ART. 296 DO CPPM. PRINCÍPIO DA OBEDIÊNCIA CEGA. ART. 38, § 2º, DO CPM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ART. 439, "E", DO CPPM. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O direito penal militar, por ser um ramo do direito público que comporta regras restritivas de direitos, em especial do direito de locomoção, deve sempre ser visto e interpretado. Assim como qualquer outra norma. Sob a óptica, literal ou axiológica, da Constituição federal, a qual, por meio do art. 124, assume verdadeira função maternal ao direito penal militar, que tão somente se legitima por esta disposição. 2. Além de proteger os valores especiais da caserna, o direito penal militar tem o objetivo de proteger os valores próprios e especiais do servidor militar, o qual, por ser pessoa dotada de condição humana como qualquer outro cidadão, deve ter-lhe salvaguardados os direitos fundamentais constitucionais. 3. Conforme sedimentado entendimento do STF (hc 73.422/mg, hc 69.695/mg, hc 11.2355/go), bem como do STJ (hc 269.584/df, agrg no aresp 743.421/df, hc 256.366/rj), a apresentação das razões recursais fora do prazo legal trata-se de mera irregularidade processual, não sendo elemento suficiente para obstar o conhecimento do recurso, sob pena de cerceamento de defesa. 4. O sujeito passivo direto do delito de violência contra superior (art. 157 do CPM) é a instituição militar, enquanto o indireto é militar superior na escala hierárquica, mas, havendo igualdade de posto ou graduação, considerar-se-á superior o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o outro (art. 24 do CPM). 5. O laudo médico que ateste a existência de lesões somáticas, não comprova, exclusivamente, qualquer prática delitiva, pois podem advir, via de regra, das mais variadas condutas humanas. 6. Eliminando-se os relatos dos sujeitos ativo e passivo, os quais, por essência, são antagônicos entre si, não merece prosperar a condenação subsidiada pelos relatos de dois informantes, dos quais um não presenciou os fatos e o outro mantém animosidade especifica contra sujeito passivo. 7. A prova oral, quando elemento decisivo à condenação deve se apresentar idônea e uníssona, não sendo crível a condenação penal lastreada em prova oral rasa e destoada, sobretudo quando nenhum dos militares ouvidos prestou compromisso de dizer a verdade, sendo ouvidos como meros informantes. 8. Em sendo o caderno probatório turvo à elucidação dos fatos, não há como se rechaçar a hipótese defensiva de o sujeito ativo ter agido sob o manto de excludente da ilicitude, pois, por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, lvii, da Cf) e do art. 296 do CPPM, o ônus da prova é do ministério público, o qual deve alegar e provar que o acusado praticou a infração penal sem a presença de qualquer atipificante, justificante ou exculpante. 9. É de ressaltar que o CPM (art. 38, § 2º) não adota o princípio da obediência cega, ou seja, o militar subordinado não está obrigado a cumprir uma ordem ilegal. Portanto, por consectário lógico deste princípio, se o militar hierarquicamente inferior pode deixar de cumprir ordem ilegal, nada o obriga a, de modo inerte, receber tratamento ilegal de violência física por superior hierárquico, pois também está protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 10. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar ministerial, no mérito, por maioria, dá provimento ao apelo defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 439, "e", do CPPM. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000254-54.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 15/12/2016). (TJMRS; ACr 1000254/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/12/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO".

1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso não restou devidamente comprovado que os militares tenham investido fisicamente contra o civil. Bem como as lesões atestadas no auto de exame de corpo delito são incompatíveis com o "modus operandi" de agressão alegado pelas testemunhas. 3. É cediço que o ônus da prova compete ao órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. 4. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada aos acusados, torna-se imperiosa a manutenção da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver os apelados, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. 5. Apelo ministerial desprovido à unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000280-52.2016.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 7 de dezembro de 2016). (TJMRS; ACr 1000280/2016; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 07/12/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, PARÁGRAFO 1º, DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO".

1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso não restou devidamente comprovado que o militar tenha investido fisicamente contra o ofendido. Bem como o atendimento médico foi realizado apenas 3 (três) dias após o fato, o que retira credibilidade da prova, porquanto nada impedia à vítima de fazê-lo no mesmo dia do fato. 3. É cediço que o ônus da prova compete ao órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. 4. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao réu, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver o apelante, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. 5. Apelo defensivo provido por maioria. (TJM. Apelação criminal nº 1000163-61.2016.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 21 de setembro de 2016) (TJMRS; ACr 1000163/2016; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 21/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, CAPUT, DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO". SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso não restou devidamente comprovado que o militar tenha investido fisicamente contra o civil. Bem como as lesões atestadas no auto de exame de corpo delito são incompatíveis com o "modus operandi" de agressão alegado. 3. É cediço que o ônus da prova compete ao órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do código de processo penal militar (CPPM). 4. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao apelante, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver o apelante com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. Injúria. Art. 216 do CPM. Ofensas irrogadas em situação de desequilíbrio emocional momentâneo. Ausente o dolo específico. Atipicidade da conduta. Sentença condenatória reformada. 5. Nos delitos contra a honra é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo penal, o "animus injuriandi", consistente na vontade de ferir a dignidade, honra e o decoro da vítima. No caso, não há como se inferir a sua presença vez que, ainda que as expressões utilizadas em princípio possam ser consideradas vergastantes, afere-se que, integradas ao contexto em que proferidas. Descontrole emocional ?, não passam de mera manifestação de ira, plenamente justificável pela ocasião. Configurado está, tão somente, as excludentes anímicas consistentes no "animus consulendi", "animus narrandi" ou "animus criticandi", as quais descaracterizam o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de injuriar a vítima. 6. Inexistindo um dos elementos constitutivos do crime, o dolo, inexiste também a tipicidade, restando uma conduta atípica, tornando-se imperiosa a reforma da sentença para absolver o apelante, com fulcro no art. 439, alínea "b" do CPPM. 7. Recurso provido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 187-55.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 13 de setembro de 2016). (TJMRS; ACr 1000187/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 13/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO".

1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso, não ficou indubitavelmente demonstrado que o militar tenha investido fisicamente contra o civil. 3. É cediço que o ônus da prova compete ao órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Neste ponto, constata-se que deixaram de ser arroladas como testemunhas de acusação pessoas que presenciaram os fatos, evitando suas ouvidas na fase inquisitorial ou na fase judicial. 4. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada à acusada, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver o apelante, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. 5. Apelo defensivo provido por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000036-26.2016.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 16/03/2016). (TJMRS; ACr 1000036/2016; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 16/03/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209, CAPUT, DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO". 1..

Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso, não ficou indubitavelmente demonstrado que a militar tenha impedido a execução do ato legal de prisão de seu companheiro, mediante violência, ao ter investido fisicamente contra os militares. 3. É cediço que o ônus da prova compete a órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada à acusada, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver a apelante, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPM. 4. Apelo defensivo provido por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1961-91.2015.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 17 de fevereiro de 2016) (TJMRS; ACr 1001961/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 17/02/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO". APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto ao uso excessivo da força pelos militares para conter e conduzir os civis até a viatura. 2. O ônus probante compete ao órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada aos apelados, torna-se imperiosa a manutenção do édito absolutório, por seus termos e fundamentos. Artigo 439, "e", do CPPM, alicerçado pelo princípio da presunção de inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", militando a dúvida em benefício dos acusados. 3. Desprovimento ao apelo ministerial. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1991-29.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 04/11/2015). (TJMRS; ACr 1001991/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 04/11/2015)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CPM. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBANTE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".

1. Os autos demonstram que o apelante agiu, justificadamente, não havendo prova segura e certa com relação à autoria ausência de certeza de que o embargado tenha efetuado disparo de arma de fogo. 2. Evidenciam-se nos autos inúmeras contradições nos depoimentos das vítimas na fase inquisitorial e em juízo, o que enfraquece a credibilidade de suas palavras. Por outro lado, o embargado apresentou uma versão uníssona em todas as fases da persecução criminal. 3. Insuficiência de prova e depoimentos inidôneos a respaldar a versão acusatória. Evidente a dissintonia entre os elementos de provas colhidos e analisados. 4. É cediço que o ônus da prova compete a órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao acusado, torna-se imperioso a manutenção da decisão absolutória, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo". 5. Embargos infringentes rejeitados. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos infringentes crime nº 1667-39.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 16/09/2015). (TJMRS; EI-Nul 1001667/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 16/09/2015)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 296 DO CPPM, AO ART. 5º, LVII, DA CF E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DEFERIDA HAVIA SIDO ANTERIORMENTE INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. DILIGÊNCIA ANTES CONSIDERADA DESNECESSÁRIA, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SE TORNOU NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Correição Parcial. Deferimento de realização de prova pericial - Alegação de violação ao art. 296 do CPPM, ao art. 5º, LVII, da CF e ofensa ao princípio da presunção de inocência - Produção de prova deferida havia sido anteriormente indeferida pelo Magistrado - Diligência antes considerada desnecessária, no decorrer da instrução processual, se tornou necessária - Inexistência de error in procedendo - Manutenção da decisão do magistrado a quo - Recurso não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000326/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 23/06/2015)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. IMPUGNADA A DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 296 DO CPPM E AO ARTIGO 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE REVESTE DE NATUREZA JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURANDO ERROR IN PROCEDENDO SANÁVEL PELA VIA ELEITA. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA

Correição Parcial. Impugnada a decisão que deferiu prova pericial requerida pelo Ministério Público. Alegada violação ao disposto no artigo 296 do CPPM e ao artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Deferimento de produção de provas que se reveste de natureza jurisdicional, não configurando error in procedendo sanável pela via eleita. Correição parcial provida Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000324/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/05/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

1. Não abandona o seu posto de serviço o policial militar que, em sua ronda ostensiva motorizada, adentra em estabelecimento comercial para conversar com amigo, estando o citado estabelecimento compreendido dentro do território de seu posto de serviço. 2. Não resta devidamente demonstrada que a ausência do apelado no desempenho efetivo de seu serviço se lastreou com dolo para emoldurar, "in concreto", a tipicidade esposada na imputação. 3. É cediço que o ônus da prova compete a órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao acusado torna-se imperioso a manutenção da sentença absolutória, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", contudo, com fundamento no art. 439, letra "e", do CPM. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2668-93.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 17/12/2014). (TJMRS; ACr 1002668/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 17/12/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE SERVIÇO. ART. 195 DO CPM. DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

1. A prova não dirime a controvérsia sobre qual seria o procedimento para que pudesse o servidor militar se retirar do quartel antes do término de seu horário de serviço. Dos autos se retira que, por rotina, poderia ser mediante autorização de um oficial ou mediante aviso a um colega de farda, neste caso desde que informasse seu destino e que tal ausência não prejudicasse as atividades funcionais. 2. O serviço de manutenção, por sua natureza civil, não expõe a perigo de dano a caserna e suas atribuições institucionais, devendo-se para a aferição da natureza, civil ou militar, da atividade, ser analisada em consonância com as circunstâncias do caso concreto. 3. É cediço que o ônus da prova compete a quem alega o fato, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Logo, não havendo prova do cometimento do delito pelo apelado, imperiosa a manutenção da sentença absolutória com base no princípio constitucional da presunção da inocência, e da incidência do axioma jurídico do "in dubio pro reo", fundamentado no art. 439, letra "e", do CPM. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2618-67.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 17/12/2014). (TJMRS; ACr 1002618/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 17/12/2014)

 

LESÃO CORPORAL (ART. 209, "CAPUT", DO CPM). INSUFICIÊNCIA PROBATORIA. AUSÉNCIA DE UM JUÍZO DE CERTEZA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. "IN DUBUIO PRO REO".

1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso concreto, há dúvida insuperável quanto à materialidade do delito. 3. É cediço que o ônus da prova compete a órgão estatal acusador, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada ao acusado, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver o apelante, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPM. 4. Decisão majoritária. Apelo provido. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1756-96.2014.9.21.0000. Relator para acórdão: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 17/12/2014). (TJMRS; ACr 1001756/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 17/12/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 209 DO CPM. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. "In casu", não ficou provado nos autos que o apelado, policial militar, praticou o crime de lesões corporais narrado na peça incoativa. 2.

O apelado depõe de forma uníssona e uniforme, confortado por prova testemunhal, ao passo que a vítima se contradisse em todos os depoimentos. 3. É cediço que o ônus da prova compete a quem alega o fato, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Logo, não havendo prova do cometimento do delito pelo apelado, imperiosa a manutenção da sentença absolutória com base no princípio constitucional da presunção da inocência e da incidência do axioma jurídico "in dubio pro reo", fundamentado no art. 439, letra "e", do CPM. 4. Apelo improvido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2595-24.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 19/11/2014). (TJMRS; ACr 1002595/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 19/11/2014)

 

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