Art 297 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA, SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão combatida pois, ao contrário do sustentado pelo Agravante, as alegações de ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal não foram consideradas prejudicadas, mas o mérito do Recurso Especial foi apreciado e desprovido em relação aos referidos temas. 2. Bastava à Defesa constituída uma leitura atenta da decisão agravada, ou mesmo da sua ementa, para verificar que o único ponto do Recurso Especial que nela se considerou estar prejudicado, em razão de ter sido objeto do RHC n. 100.838/SP, foi a alegação de inépcia da denúncia, e não todas as teses trazidas no Recurso Especial, como sustentam as razões do presente recurso interno. 3. A decisão agravada, ao contrário do mencionado no agravo regimental, indicou expressamente o trecho da sentença em que o Julgador singular asseverou, explicitamente, que a falsidade praticada pelo Agravante era de natureza material, entendimento esse corroborado no acórdão confirmatório da condenação. 4. Não houve omissão (violação ao art. 619 do Código de Processo Penal), ou desrespeito ao dever de fundamentação (ofensa ao art. 315, § 2º, do mesmo Estatuto). As instâncias ordinárias, claramente, afirmaram que a condenação do Agravante pelo crime do art. 304 C.C o art. 297 do Código de Processo Penal, se deu pelo uso de uma Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa, em conformidade com a narrativa na denúncia, e em estrita observância ao princípio da correlação. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.037.047; Proc. 2021/0404846-2; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Falsidade de documento particular (art. 298 do cp), praticado por todos os réus e público (art. 297 do cpp), apenas quanto ao réu h. M. S. Recursos exclusivos da defesa (dois réus). Irresignação somente quanto à dosimetria da pena. Argumentos genéricos. Autorias e materialidades comprovadas. Suficiência das provas anexadas. Vasta investigação policial. Condenações mantidas. Penas-base aplicadas nos mínimos legais. Ausência de interesse nesse aspecto. Fundamentação suficiente. Multireincidência constatada em face de um dos réus. Aplicação correta na segunda fase da aplicação da sanção. Ausência de excessos. Dosimetrias valoradas em atenção ao princípio da individualização da pena. Irretorquível. Sentença mantida. Recurso do réu h. M. S não conhecido e do apelante a. B. D. C. Conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200312159; Ac. 34544/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 07/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 304, NA FORMA DO ART. 297 DO CPP. PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AGRG no HC 664.600/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022), pois cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Ausente cerceamento de defesa, pois deferida pelo juízo a complementação da perícia técnica requerida pela defesa, sendo apenas rejeitados os embargos de declaração, em que alegada a ausência do quesito referente à falsificação grosseira. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para a caracterização do delito previsto no art. 297 do Código Penal exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. Quando se menciona o terceiro, cuida-se da pessoa comum, não abrangendo policiais, por exemplo, cuja atividade pressupõe preparo para identificar documentos falsos (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 19a edição, pág. 1379) (AGRG no AREsp 1454093/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) 5. Na hipótese, contudo, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, até mesmo os experientes policiais somente descobriram a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação após consulta aos órgãos de trânsito, cuja potencialidade lesiva foi confirmada pelo apenado, que confessou tê-la utilizado com êxito em outra oportunidade. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.976.275; Proc. 2021/0307643-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Pleito pela absolvição do réu. Impossibilidade. Possibilidade de que os elementos extraídos da etapa policial fundamentem a sentença. Possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito para a corroboração das evidências judiciais. Art. 155, CPP. Art. 297 do CPPM. Alegada nulidade das provas orais colhidas no momento da prisão. Não ocorrência. Ausência de ofensa às garantias constitucionais, sobretudo o direito ao silêncio. Elementos suficientes acerca da autoria delitiva. Depoimentos harmônicos. Delito clandestino. Palavra da vítima com especial importância. Sentença baseada no conjunto probatório. Provas suficientes para embasar a condenação. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar. Valoração negativa. Afastadas as circunstâncias: Intensidade do dolo ou grau da culpa; maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução. Mantida a valoração negativa quanto aos meios empregados. Segunda fase. Pena-intermediária. Circunstância agravante. Art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Bis in idem configurado. Afastada. Alteração, ex officio, do regime inicial do cumprimento da reprimenda para o aberto. Substituição, ex officio, da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Conclusão: Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0032179-63.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXABERBAÇÃO DA PENA IMPOSTA. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS
O v. Acórdão que negou provimento ao Apelo, mantendo a r. Sentença a quo, não merece qualquer reparo porque o Embargante foi condenado pelo crime de corrupção passiva, na forma qualificada. A invocação recursal de que a pena fixada ofendeu o disposto no art. 69, do Código Penal Militar e art. 297, do Código de Processo Penal não procede. Os presentes embargos buscam, na realidade, somente o prequestionamento da matéria para eventual acesso aos Tribunais Superiores. Como cediço, nesta seara é vedada a reapreciação do mérito da Apelação e o Judiciário não pode ser transformado em Órgão consultivo. Ademais, o efeito infringente ou modificativo só é cabível como consequência do provimento dos embargos, entretanto, nas hipóteses de comprovada incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. Assim, ante a ausência de omissão e contradição em relação à fundamentação esposada na r. Sentença para justificar a exasperação da pena mínima, eis que já fora, inclusive, objeto de embargos de declaração ainda naquela Instância, a condenação proferida foi mantida justamente pela gravidade da conduta praticada e pela personalidade do réu que demonstrou total desapego à sua função pública, associando-se a traficante para a prática de atividades criminosas. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000432/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 31/01/2017)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA AO ART. 297, CPPM. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS
O v. Acórdão que negou provimento ao Apelo, mantendo a r. Sentença a quo, não merece qualquer reparo porque o Embargante foi condenado pelo crime de concussão. A invocação recursal de que a decisão afrontou o disposto no art. 297, do Código de Processo Penal não procede. Os presentes embargos buscam, na realidade, somente o prequestionamento da matéria para eventual acesso aos Tribunais Superiores. Como cediço, nesta seara é vedada a reapreciação do mérito da Apelação e o Judiciário não pode ser transformado em Órgão consultivo. Ademais, o efeito infringente ou modificativo só é cabível como consequência do provimento dos embargos, entretanto, nas hipóteses de comprovada incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada, jamais porque a parte apenas manifestou sua discordância. Assim, ante a ausência de contradição em relação à consideração do conjunto probatório produzido nos autos e a análise de sua concordância e compatibilidade, restou provado nos autos que parte do dinheiro entregue como pagamento foi encontrada em poder do Embargante e a argumentação defensiva de que este dinheiro poderia ter sido colocado ali por terceiro interessado em prejudicá-lo não conseguiu dirimir a convicção do cometimento do delito, em razão dos demais elementos constantes dos autos. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000429/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 24/01/2017)
HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Preliminar. Recurso do Assistente da acusação não conhecido. Inteligência do art. 297 do CPP. No mérito, pretendida absolvição. Inadmissibilidade. Provas que demonstram que o réu, muito embriagado, foi o responsável pelo acidente que levou à morte da vítima. Penas redimensionadas para exasperar a pena-base considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, incidir a atenuante da confissão espontânea e reduzir a prestação pecuniária estabelecida. Regime aberto. E substituição da pena privativa de liberdade mantidos. Apelos defensivo e ministerial parcialmente providos. (TJSP; ACr 0000078-72.2016.8.26.0603; Ac. 14173042; Penápolis; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 23/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3671)
HABEAS CORPUS. CARTA DE EXECUÇAO DE SENTENÇA PROVISORIA. SUSTENTA A IMPETRANTE QUE A PACIENTE FOI PRESA NA COMARCA DE LAVRAS/MG NO DIA 15/09/2017 PELA SUPOSTA PRATICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGOS 288, 297 E 304 TODOS DO CP, SENDO QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA À MESMA ATRAVÉS DE DECISÃO PROFERIDA EM 19/09/2017, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, O QUAL RESULTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO Nº 0013307-88.2015.8.19.0002 EM CURSO NA COMARCA DE NITERÓI, PERMANECENDO A PACIENTE CUSTODIADA ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO.
Aduz que na ação penal em tramite na Comarca de Niterói a mesma foi condenada à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela pratica dos crimes previstos nos artigos 297 (3 vezes) e 171, c/c art. 14, II todos do CP, e que o fato de não ter sido expedida guia de execução de sentença e envio para a Comarca de bom sucesso/MG, local onde se encontra acautelada a paciente, traz-lhe sérios prejuízos, eis que impede a formulação e gozodebenefícios inerentes à execução penal a que faz jus, considerando que se encontra presa desde setembro/2017. Requereu a concessão da ordem para que seja enviada a ces provisoria para a Comarca de bom sucesso/MG. Não assiste razão à impetrante. Da leitura atenta dos autos e das informações apresentadas se depreende que nos autos da ação penal nº 0013307-88.2015.8.19.0002 que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, a paciente foi presa em flagrante em 20/03/2015, tendo sido a prisão flagrancial convertida em preventiva através de decisão proferida em 23/03/2015, e posteriormente obteve a concessão de liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V e ainda a proibição de mudar de endereço sem previa comunicação ao juízo, através de decisão proferida em 23/06/2015 e posta em liberdade na data de 29/06/2015. Consta que realizada aij na data de 01/062017, o ministério público ao argumento de que paciente havia descumprido as condições impostas, pugnou pela expedição de mandado de prisão, tendo o MM juízo a quo proferido decisão decretando a prisão preventiva da paciente, revogando a liberdade provisória, e determinando a expedição de mandado de prisão. Ao final da instrução a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 297 (três vezes) e art. 171 c/c art. 14, II, todos na forma do art. 69 do CP, à pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, esta ultima arbitrada no valor mínimo legal. Inconformada, a defesa da paciente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, através de julgamento realizado na data de 29/01/2019, encontrando-se o feito no aguardo do esgotamento do prazo recursal. Com efeito, o paciente tem direito à expedição e tombamento da carta de execução na vep em tempo razoável para possibilitar a imediataapreciaçãoegozodebenefícios inerentes à execução penal a que porventura fizer jus. A matéria se encontra disciplinada na resolução nº 113 do e. Conselho nacional de justiça. Todavia, a referida resolução não trata sobre expedição de ces nos casos em que o réu se encontra solto, e a resolução TJ/oe nº 07/2012 deste tribunal de justiça, em consonância com a normatização baixada pelo CNJ, disciplinou no seu art. 11 que a guia de recolhimento provisório da pena privativa de liberdade será expedida, tratando-se de réu preso. In casu, a paciente foi presa em flagrante na data 15/09/2017 pela suposta pratica dos crimes previstos nos artigos 288, 297 e 304 do CPP, e obteve da autoridade judiciaria da Comarca de lavras/MG a concessão de liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP, cujo alvará de soltura restou prejudicado em razão a prisão preventiva decretada nos autos da ação originaria em tramite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, não havendo notícia de que tal mandado de prisão preventiva tenha sido cumprido. Na hipótesesub judice a paciente encontra-se solta, considerando que o mandado de prisão cautelar expedido pela autoridade apontada como coatora, não restou cumprido, não sendo o caso, portanto, de aplicação da exceção que admite a execução provisória da pena (preso cautelar) de réu preso. Logo, é forçoso reconhecer que, a ausência de expedição de ces provisória em relação ao processo nº 0013307-88.2015.8.19.0002, originário da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói não se constitui em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0011572-84.2019.8.19.0000; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 05/04/2019; Pág. 161)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 297 DO CPP.
Falsificação de documento público. Erro grosseiro. Atipicidade da conduta. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.211.619; Proc. 2017/0310469-8; SP; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 22/02/2018; DJE 28/02/2018; Pág. 10422)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE PROV A EMPRESTADA, PRODUZIDA EM AUTOS DIVERSOS. DEGRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA DETERMINADA PARA INVESTIGAÇÃO DE TERCEIROS. QUESTÃO SUSCITADA E JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA SEM O CONTRADITÓRIO TÉCNICO DO ACUSADO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEGRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE IMPUGNADA PELO RÉU NOS AUTOS, REAJUSTADA AOS TERMOS DO ART. 297, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, NOTADAMENTE AS CIRCUNSTANCIAS DO FLAGRANTE E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA, RELATADAS DE FORMA HARMONIOSA PELOS POLICIAIS CIVIS ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM IMPARCIALIDADE OU MÁ-FÉ DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Não conhecida preliminar já julgada por esta Câmara em recurso de apelação interposto anteriormente no presente feito, alcançada pelos efeitos da preclusão pro judicato. II. Afastada preliminar de nulidade da prova emprestada. Na hipótese, ao acusado foi oportunizada a ciência e impugnação da prova, (degravação telefônica) em observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, afigurando-se válida a sua utilização como complemento às demais provas dos autos. Jurisprudência da Corte Superior. III. Quando os elementos produzidos na fase inquisitorial são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais que atuaram no flagrante, tudo isso ainda corroborado por prova emprestada, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação. Notadamente quando a versão defensiva é frágil e resta isolada no caderno processual. (TJSC; ACR 0001708-70.2009.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 19/02/2018; Pag. 271)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA FEITO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRINCÍCIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 581 E 297 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, somente será cabível recurso contra hipóteses previstas taxativamente em Lei. Não deve ser dele conhecido o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu requerimento de aditamento da denúncia feito pelo assistente de acusação, já que interposto fora das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 581 do CPP, restringido, ainda mais, pelo art. 297 do CPP aplicável à assistência. (TJMG; RSE 1.0024.16.097144-6/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 15/12/2016; DJEMG 25/01/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CPP, ARTIGO 297. FALSIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO POR OUTRO CRIME. REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei penal. 2. Após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do código de processo penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 3. A prisão preventiva decretada em nome da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, por certo configura motivo idôneo para a decretação ou manutenção da constrição cautelar, mormente quando há elementos indicativos da propensão criminosa do agente consubstanciada na repetição de outros crimes ou de crimes de igual natureza. 4. O princípio da presunção de inocência compatibiliza-se com a segregação cautelar quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312, caput, do código de processo penal. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, não tem relevância para, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 6. Presentes os requisitos do artigo 312 do código de processo penal, mostra-se insuficiente a aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 da mesma codificação, sendo certo que a prisão cautelar. 7. Na forma do artigo 313, inciso I, justifica-se a prisão cautelar quando se trata de crime apenado com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de prisão. 8. Caso em que o paciente, preso em flagrante com carteira de habilitação falsa, tem contra si mandado de prisão preventiva por tráfico de drogas, pendente de cumprimento, sendo considerado foragido da justiça. Reiteração delitiva. Inexistência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa. (TRF 1ª R.; HC 0069657-39.2015.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; DJF1 07/04/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DE IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não sendo a hipótese de se editar Decreto de impronúncia, mostra-se irrelevante a arguição de inconstitucionalidade do artigo 414 do CPP (art. 297, §1º, IV, do RITJMG). Consoante orientação contida na Súmula nº 64 de lavra deste Sodalício, ao Tribunal do Júri cabe maiores perquirições quanto à incidência das qualificadoras previstas em denúncia. (TJMG; RSE 1.0079.12.045376-0/001; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 05/05/2016; DJEMG 16/05/2016)
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 288, 297 E 157 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A ausência de audiência de custódia não torna ilegal a prisão do paciente porquanto ainda não implantada nas comarcas do interior e porque pendente de regulamentação interna por este egrégio tribunal de justiça. 2. Falta de fundamentação idônea. Não verificado necessidade para a garantia da ordem pública. Gravidade concreta da infração penal. 3. Excesso de linguagem. Inocorrência. Magistrado que se limitou a assentar as razões do seu convencimento pela necessidade de decretação da prisão cautelar. 4. Não demonstração de que o paciente é imprescindível para os cuidados de sua cônjuge gestante. Possibilidade de cuidados a serem dispensados por outra pessoa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Sobre a insurgência com relação à falta da audiência de custódia, há que se esclarecer que a temática foi recentemente implantada na capital do estado de mato grosso, ainda não possui regulamentação interna por este e. Tribunal de justiça, e nem implantação nas comarcas do interior, de tal sorte que sua ausência não torna ilegal a prisão cautelar do paciente. Presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, aliado à previsão contida no inciso I, do art. 313 do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida escorreita no caso concreto. Inexiste qualquer constrangimento ilegal no enclausuramento provisório do beneficiário porquanto demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, mormente considerando que em liberdade o paciente coloca em risco a tranquilidade do meio social. No caso dos autos, não houve demonstração da subsunção ao permissivo legal do artigo 318 do CPP. Ordem denegada. (TJMT; HC 175497/2015; Barra do Bugres; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 27/01/2016; DJMT 04/02/2016; Pág. 264)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, DO CP. DEFORMIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
A existência de cicatriz configura deformidade permanente quando não constituir dano ínfimo, for visível (mesmo que essa visibilidade somente seja limitada a algumas pessoas) e duradoura (é irrelevante que a deformidade possa ser removida por cirurgia estética). RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 297, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA Lei nº 9.099/95. PEDIDO PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. O art. 279, II, do CPP não alcança experts que atuem desde o início do feito e prestem meros esclarecimentos tão somente a respeito do objeto da perícia. Julgamento do mérito do recurso defensivo prejudicado ante o provimento do recurso ministerial (TJMG; APCR 1.0514.09.040398-1/002; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 10/06/2014; DJEMG 24/06/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DE IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Extraindo-se do acervo probatório comprovação da materialidade do delito, bem assim indícios suficientes de autoria, há de ser mantido o Decreto de pronúncia, afigurando-se preponderante na atual fase processual o princípio in dubio pro societate.. Não sendo a hipótese de se editar Decreto de impronúncia, mostra-se irrelevante a arguição de inconstitucionalidade do artigo 414 do CPP (art. 297, §1º, IV, do RITJMG). (TJMG; RSE 1.0079.10.037678-3/001; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 13/02/2014; DJEMG 24/02/2014)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Sentença condenatória. Recurso do ministério público. Preliminares. Alegada ofensa ao art. 297, II, do CPP. Transcrição das interceptações que não constitui perícia. Alegada ausência de perícia para identificação da voz do agente. Desnecessidade. Presentes elementos a vincular o agente à prática da conduta ilícita. Interceptação telefônica. Prazo de duração e prorrogação. Inexistência de extrapolamento do período investigatório. Requisitos da Lei nº 9.296/1996 atendidos. Alegada a ausência da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica. Tese afastada. Decisão juntada em incidente processual diverso desta ação penal. Mérito. Almejada a absolvição do recorrente. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas demonstradas nos depoimentos prestados pelos policiais civis e usuários de droga. Correta incidência da causa de aumento constante no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Agente que vendia droga nas imediações de escola. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas que não pode ser aplicada ao caso. Agente que se dedicava à atividade criminosa. Pedido de restituição de veículos automotores de terceiros. Impossibilidade. Comprovação que os bens eram utilizados para vender e entregar drogas. Perdimento do bem. Sentença mantida. - A transcrição das interceptações telefônicas não constitui ato restrito à realização por perito, logo a confecção por policial civil que participou da investigação não representa ofensa ao disposto no art. 297, II, do código de processo penal. - É desnecessária a realização de perícia de voz e identificação do executor das transcrições para a validação das interceptações telefônicas. - Consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, é viável a prorrogação, por mais de uma vez, da medida cautelar de interceptação telefônica. - A juntada da decisão que permitiu a realização de interceptação telefônica apenas nos autos incidentais não provoca a nulidade na ação penal. - É impossível o acolhimento do pleito absolutório quando a prática do crime de tráfico de drogas está comprovada nos autos por meio de interceptação telefônica, depoimentos de policiais que presenciaram a entrega do material entorpecente e de usuários que efetuaram a compra. - Praticado o comércio espúrio nas imediações de colégio, é escorreita a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. - Não é viável a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de drogas ao agente que se dedica à atividade criminosa. - Verificado o uso do veículo automotor apreendido como instrumento do crime de tráfico de drogas, porquanto utilizado na entrega e venda de entorpecentes, o perdimento do bem é a medida mais adequada. - Parecer da pgj pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2014.036599-2; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 19/08/2014; DJSC 03/09/2014; Pág. 323)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Alegada ofensa ao art. 297, II, do CPP. Transcrição das interceptações que não constitui perícia. Alegada ausência de perícia para identificação da voz do agente. Desnecessidade. Presentes elementos a vincular o agente à prática da conduta ilícita. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Expresso convencimento do magistrado. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas. Depoimento dos policiais civis que atuaram na investigação. Interceptação telefônica. Apreensão de quantidade expressiva de material entorpecente (200 g de crack) e dinheiro. Vínculo associativo estável e permanente. Causa especial de diminuição da pena. Benesse incompatível com o crime de associação para o tráfico. Circunstâncias que não permitem a adoção de regime mais brando que o fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisito temporal previsto no art. 44 do Código Penal não atendido. Sentença mantida. - A transcrição das interceptações telefônicas não constitui ato restrito à realização por perito, logo a confecção por policial civil que participou da investigação não representa ofensa ao disposto no art. 297, II, do código de processo penal. - É desnecessária a realização de perícia de voz e identificação do executor das transcrições para a validação das interceptações telefônicas. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - Presente substrato probatório composto por interceptações telefônicas, depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, testemunhas e apreensão de material entorpecente, pertinente a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. - Evidenciado o ajuste entre os agentes, com o fornecimento de apoio mútuo para venda e distribuição de drogas, impõe-se a condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico). - O agente condenado pelo crime de associação para o tráfico não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por deixar de atender critério objetivo previsto no referido dispositivo, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. - O agente, condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, com dedicação à atividade ilícita, apreendido com elevada quantidade de material entorpecente faz jus à fixação do regime fechado. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da pgj pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2013.016539-9; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 17/06/2014; DJSC 27/06/2014; Pág. 487)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADOJUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Embora preso o paciente desde 04 de janeiro de 2013, quando autuado em flagrante pela prática de condutas delitivas tipificadas nos artigos 297, 298 e 304 do Código de Processo Penal, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao EstadoJuiz, o qual vem agindo com a diligência necessária à conclusão da fase instrutória, não obstante a complexidade de que se reveste a demanda, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, a saber, o dia 17 de outubro de 2013. 2. Com efeito, bem evidenciada a complexidade para a apuração dos crimes imputados ao paciente, bem como para a tramitação do feito originário ante à necessidade da expedição de carta precatória à Comarca de Itaitinga, onde se encontrava o paciente atualmente encarcerado, bem como de ofícios aos Juízos das Comarcas de Cuiabá MT, Várzea GrandeMT e Porto VelhoRO, a fim de que fossem remetidas novas certidões de antecedentes criminais ao Juízo a quo situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. " 3. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 002998958.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 17/10/2013; Pág. 119)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Alegada ofensa ao art. 297, II, do CPP. Transcrição das interceptações que não constitui perícia. Alegada ausência de perícia para identificação da voz do agente. Desnecessidade. Presentes elementos a vincular o agente à prática da conduta ilícita. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas. Depoimento dos policiais civis que atuaram na investigação. Interceptação telefônica. Apreensão de material entorpecente diversificado e dinheiro. Vínculo associativo estável e permanente. Fornecimento de condições ao apelante para o exercício da traficância. Escoamento dos lucros. Utilização de artifícios para dificultar a flagrância. Desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. Impossibilidade. Condição de usuário que não afasta o crime de tráfico. Pedido de redução da pena vinculado à absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Prejudicado. Sentença mantida. - A transcrição das interceptações telefônicas não constitui ato restrito à realização por perito, logo a confecção por policial civil que participou da investigação não representa ofensa ao disposto no art. 297, II, do código de processo penal. - É desnecessária a realização de perícia de voz e identificação do executor das transcrições para a validação das interceptações telefônicas. - Realizada a prisão do réu na posse de material entorpecente diverso (crack e maconha) e o numerário de R$ 141,00, proveniente do comércio espúrio, além do depoimento de policiais e interceptações telefônicas que evidenciam a prática ilícita, não deve prosperar o pleito absolutório que se volta contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Presente substrato probatório suficiente a demonstrar que o réu gozava de estrutura e aparelhamento fornecido por terceiro para o desenvolvimento do comércio de entorpecentes, mantido o vínculo entre ambos, bem como o caráter estável e permanente somente interrompido pela ação policial, encontram-se presentes os requisitos necessários para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. - A simples alegação pelo réu de que é usuário de drogas e que o material apreendido consigo destinava-se ao próprio consumo não é suficiente para permitir a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, sobretudo quando as provas presentes nos autos apontarem a prática do comércio espúrio. - Parecer da pgj pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC; ACr 2012.091148-7; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 20/08/2013; DJSC 27/08/2013; Pág. 330)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, C/C ART. 40, I E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003) E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (ART. 304 DO CPB). MATERIALIDADES E AUTORIAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. INCABÍVEL NA SITUAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76, PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE DO ART. 33, PARÁG. 4O., DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA OS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Acusados presos em flagrante delito, após a Polícia Federal apreender 14,5 kg de cocaína com os mesmos, em um sítio localizado na cidade de Aquiraz/CE. A prisão dos acusados se deu em virtude de diligências empreendidas no âmbito da operação policial denominada de Conexão Sinistra, que se iniciou a partir de fortes indícios da participação dos réus no tráfico internacional de drogas. Além de grande quantidade de cocaína, no sítio, foram encontradas armas e munições. Acusado que, no momento da prisão, apresentou documento de identificação falso. Apreensão realizada também no apartamento de um dos réus, onde foram apreendidos objetos relacionados ao tráfico, bem assim documentos falsificados. 2. Não restou caracterizado nos autos o consumo pessoal, tipificado no art. 28 da referida legislação, ao contrário, o que se verifica é que foram apreendidos 14,505 kg de cocaína, quantidade expressiva, e que, somada às demais provas produzidas nos autos, comprova o tráfico de substância entorpecente. É improvável que pessoa que somente faz uso de entorpecente tenha tal quantidade de droga em um sítio, e, além deste aspecto, é importante ressaltar que objetos outros foram apreendidos, sendo tidos como aqueles usados por traficantes, como balanças de precisão, invólucros nos quais estavam embalada a cocaína. 3. Inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, parág. 4º., da Lei nº 11.343/2006. O parágrafo em exame prevê a diminuição da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes, e não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa. 4. O que restou provado foi que os acusados faziam do crime o seu meio de vida, isso pela própria quantidade de droga apreendida, 14, 505 kgs de cocaína, sendo certa inclusive a existência de empresa de fachada para possibilitar o desenvolvimento do delito, o que demonstra que não se tratavam de pequenos traficantes eventuais. Acusado que já foi condenado definitivamente pela Justiça deste Estado, demais acusados já se envolveram anteriormente em delito de tráfico de entorpecente. 5. Outra questão que denota a dedicação dos acusados à pratica de ilícitos, é o fato de que no sítio foram apreendidas, além da droga, armas de fogo, sendo também apreendidos documentos de identificação adulterados, com pelo menos dois dos acusados tudo a indicar empenho dos acusados na prática de delitos. 6. Resta configurada a causa de aumento plasmada no art. 40, I da Lei nº 11.343/06 (a natureza, a procedência da substância, ou do produto apreendido, e as circunstâncias do fato, evidenciarem a transnacionalidade do delito). Consequentemente, sendo o delito transnacional, é a competência da Justiça Federal, na inteligência do art. 109, inciso V da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006 (processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal). 7. Também o delito de associação para o tráfico, restou sobejamente comprovado (art. 35, da Lei nº 11.343/2006. As provas produzidas evidenciam que os acusados se associaram de maneira permanente para a prática do crime, consoante os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, como também ao se examinar os interrogatórios. É certo que a associação é crime autônomo que exige a formação de uma organização criminosa estável e permanente, devotada ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, e foi isso que se acabou por provar. 8. Nos autos, tem-se claramente comprovado o animus associativo prévio, referente a uma societas sceleris, em concurso organizado e habitual de pessoas, onde numa conjugação de esforços os participantes se uniram para o fim de praticar os crimes previstos no art. 33 da Lei examinada. A aplicação do art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige uma unidade de desígnios, quando se associam os delinqüentes para o cometimento de vários delitos de tráfico de drogas, o que está evidenciado na situação apreciada. 9. Primeiramente, não merece acolhida o argumento de que o processo seria nulo por violação ao princípio do Juiz Natural. O que ocorreu foi declinação da competência pela Justiça Estadual, haja vista cuidar a situação de tráfico internacional de entorpecentes, abrangido pela jurisdição da Justiça Federal. 10. Não se limitou a decisão condenatória aos elementos colhidos no decorrer das investigações policiais, amparou-se nas provas produzidos em Juízo, notadamente nos interrogatórios dos acusados, que tanto sozinhos, como confrontados uns com os outros, confirmam a prática do delito por parte dos acusados. 11. Não houve qualquer contribuição do acusado na apuração dos fatos, ao contrário, apresentou tudo de forma abstrata, voltando-se mais a isentar os demais acusados da prática do delito. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de não exigir uma confissão completa, englobando todos os detalhes da empreitada criminosa, porém destaca a necessidade de que esta tenha contribuído para a apuração da verdade real. 12. Na hipótese em apreciação, não seria o caso de converter a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, vez que a pena infligida aos acusados, pela prática do delito de tráfico, ultrapassou, em muito, o quantum de 4 anos previsto como limite à concessão (art. 44 do CPB). Também as circunstâncias subjetivas não são favoráveis aos réus. 13. A materialidade e autoria dos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) e uso de documento falsificado (art. 304 do CPB) também restaram devidamente evidenciadas. 14. Dosimetria da pena mantida quanto aos delitos capitulados nos art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico). 15. Em relação ao delito do art. 304, c/c 297 do CPP, tem-se por exasperada a reprimenda básica fixada em 4 anos, pelo que altera-se a pena inicial para 3 anos de reclusão, sendo esta definitiva neste quantum. 16. Fixação da pena-base pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em 1 ano e 6 meses de detenção, tendo em consideração os parâmetros do art. 12, da Lei nº 10.826/2003, que determina uma penalidade de1 à 3 anos e multa. 17. Apelações criminais dos réus parcialmente providas. (TRF 5ª R.; ACR 0000074-76.2010.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 01/12/2011; DEJF 12/12/2011; Pág. 76)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRANGEIROS. FALSIFICAÇÃO DE DO CUMENTO PÚBLICO. PASSAPORTE. CPP, ARTIGO 312. RE QUISITOS NECESSÁRIO S. ELEMENTOS CONCRETOS. MA TERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA INCERTOS. DEPENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FUGA. ALEGAÇÃO GE NÉRICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Estando o ato impugnado atrelado aos termos do artigo 312 do código de processo penal, sob o argumento de expressa conversão do flagrante em prisão preventiva não merece prospe rar a alegada nulidade. 2. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indícios su ficientes da autoria e quando ocorrerem um dos fundamentos que a autorizam: Garantia da ordem pública e da ordem econômica, necessidade da instrução processual e segurança da aplicação da Lei Penal. 3. Caso em que a prisão foi efetuada pela prática, em tese, do ilícito tipificado no artigo 297 do código de processo penal; o ato judicial impugnado consigna que a materialidade delitiva de pende da confecção de laudo pericial que ateste a falsificação dos passaportes estrangeiros e é incerta a autoria. 4. A afirmação, genérica, no sentido da possibilidade de fuga do distrito da culpa, embasada em casos precedentes, não é suficiente para justificar a manutenção do encarceramento dos pacientes, assim também não o é, no caso concreto, a ausên cia de comprovação de residência fixa. Precedentes do STJ e do stf. 5. A extremada medida de supressão da liberdade, antes de eventual sentença condenatória, há de estar acompanhada em elementos certos, determinados, concretos, sob pena de configu rar constrangimento ilegal. (TRF 1ª R.; HC 2008.01.00.065703-0; RR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; Julg. 10/03/2009; DJF1 28/04/2009; Pág. 366)
HABEAS CORPUS.
É eficaz a custódia efetuada, fora da jurisdição, por policiais, com cópia do mandato de prisão expedido por autoridade judiciária competente, que lhes fora encaminhada via fax, nos termos do art. 297, do código de processo penal. Ordem denegada. (TJGO; HC 34833-6/217; Anápolis; Rel. Des. Ney Teles de Paula; DJGO 21/05/2009; Pág. 253)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições