Art 298 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
Intérprete
§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha deprestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ounela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe éperguntado.
Tradutor
§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutorpúblico ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.
Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
JURISPRUDÊNCIA
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. DESACATO A SUPERIOR. MENAGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO.
Constitui mera irregularidade a ausência, no auto de prisão em flagrante, da assinatura de todas as partes indicadas no art. 298 do Código de Processo Penal Militar. É vedado conceder menagem ou liberdade provisória ao policial militar acusado de desacato a superior. Decisão: " A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA. VENCIDO O E. JUIZ PAULO PRAZAK, TUDO DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; HC 002100/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/05/2009)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS. COMPROVADOS. ARTS. 298 E 299, DO CPPM.
Audiência de custódia não realizada - questão superada diante do DECRETO prisional - medidas cautelares diversas da prisão - insuficientes - necessidade da custódia - instrução em andamento - ordem denegada. (TJAM; HC 4002841-48.2019.8.04.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Djalma Martins da Costa; DJAM 18/07/2019; Pág. 34)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. VÍTIMA ESTRANGEIRA QUE PRESTOU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL SEM O AUXÍLIO DE INTÉRPRETE OFICIAL. DEPOIMENTO RENOVADO EM JUÍZO NA PRESENÇA DE TRADUTOR JURAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal Militar não possui previsão específica que obrigue a presença de intérprete durante a fase de investigação. Além disso, a vítima foi ouvida em juízo na presença de tradutora juramentada, nos termos do art. 298, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Depoimento renovado em juízo com a observância das formalidades previstas na Lei Processual militar. Inexistência de cerceamento ou prejuízo à defesa dos pacientes. 2. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento não frustrou, comprometeu ou afetou a garantia do contraditório estabelecida em favor dos acusados. Destacou o Juiz Presidente a impossibilidade de adiamento, uma vez que a pessoa a ser ouvida é "cidadão americano que irá se ausentar da cidade no próximo dia 15, fazendo-se necessário desde já sua oitiva, inclusive na forma que determina o art. 366 do Código de Processo Penal". 3. Eventual ausência do advogado constituído, ainda que motivada, não importa em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Designado pelo magistrado processante um defensor ad hoc, vale dizer, nomeado advogado para o ato processual a ser realizado. 4. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reputaram ser desnecessária a realização da perícia, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos. Dessa forma, nos limites dos habeas corpus, não ficou demonstrada pela defesa a necessidade da realização da diligência solicitada. Além disso a perícia não contribuiria para o deslinde da controvérsia, já que a condenação se baseou em outros elementos seguros de prova. 5. A alegação de nulidade por falta de intimação da defesa para sustentar oralmente na fase de alegações finais não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (STJ; HC 123.389; Proc. 2008/0273339-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze; Julg. 01/12/2011; DJE 01/02/2012)
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